RECURSO REPETITIVO
Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as empresas de construção civil ao adquirirem em outros estados materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux.
O recurso julgado foi interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. A Fazenda alagoana sustentou que houve violação do artigo 4º, da Lei Complementar 87/96, que submete as empresas à sistemática do diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias e insumos utilizados em obras de construção civil.
Para o Tribunal de Justiça, as construtoras que adquirem material em estado instituidor de alíquota de ICMS mais favorável, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em suas obras, não estão sujeitas ao diferencial de alíquota de ICMS do estado destinatário, uma vez que essas construtoras são, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), de competência dos municípios.
Citando vários precedentes, o relator reiterou que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Daí a impossibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil que adquirem mercadorias em Estado diverso para aplicação em obra própria.
Segundo o ministro, conseqüentemente há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços sujeita à incidência de ISS. Assim, quaisquer bens necessários a essa atividade, como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais e peças, não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95460
Atuação consultiva e contenciosa relacionadas com todas as atividades de engenharia e arquitetura. Orientação contratual em empreitada, prestação de serviços, comerciais e incorporação imobiliária, também na elaboração, negociação e pareceres de contratos. Defesas de interesses no âmbito judicial de direitos, obrigações e responsabilidade civil. Consultoria em licitações e contratos administrativos. Ministrante de cursos jurídicos relacionados com atividades de engenharia e arquitetura.
quarta-feira, 6 de janeiro de 2010
quinta-feira, 3 de dezembro de 2009
Disputa de 17 anos envolvendo a extinta Portobras e empresa de engenharia chega ao fim
DECISÃO
Disputa de 17 anos envolvendo a extinta Portobras e empresa de engenharia chega ao fim
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou uma disputa judicial iniciada em 1992 entre a Dolfim Engenharia S/A e a extinta Portobras (Empresa de Portos do Brasil S/A) em função do valor da dívida pelo inadimplemento de contrato de prestação de serviço de assessoria técnica, execução e fiscalização das obras de ampliação de portos e terminais.
Inicialmente, a empresa de engenharia pleiteou a quantia de Cr$ 358.253.924,40 (cruzeiros). O perito judicial calculou o valor da dívida em Cr$ 19.930.351,83 e o assistente técnico do perito, indicado pela Dolfim, em Cr$ 167.167.123,29, valor 738,76% superior ao encontrado pelo perito. A Justiça Federal manteve o valor calculado pelo perito.
No recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a Dolfim requereu o impedimento do perito nomeado pelo juízo por se tratar de servidor público federal lotado no Ministério dos Transportes – ao qual era subordinada a Portobras, posteriormente sucedida pela União, ora recorrida. Sustentou que a nomeação de um perito com fortes laços profissionais com a recorrida não pode gozar da isenção necessária ao exame das provas constantes dos autos.
Em parecer, o Ministério Público Federal entendeu que a mera condição de servidor público federal do perito, na hipótese em que sua atuação funcional nada tenha que ver com o objeto da lide, não caracteriza impedimento à sua nomeação para atuar em causa a envolver interesses da União.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Castro Meira, reconheceu que, nos termos dos artigos 134 VI e 138 III do CPC, é vedado ao perito atuar em processo judicial na hipótese em que for ele lotado em órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que figure como parte na lide, de maneira a preservar a imparcialidade e evitar eventuais favorecimentos.
Mas ressaltou que, no caso concreto, o perito nomeado ocupava o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários da Secretaria de Produção do Ministério dos Transportes, exercendo função que não possuía qualquer correlação com as atividades anteriormente desempenhadas pela empresa recorrente junto à Portobras.
Segundo o ministro, como registrou o acórdão recorrido, o perito não teve qualquer participação nas relações que ensejaram o surgimento da ação e tampouco laborava nos setores da Administração Pública diretamente interessados no resultado do litígio, de maneira que não se pode presumir de maneira absoluta que o laudo seria tendencioso somente pela circunstância do expert exercer cargo em comissão no âmbito federal.
“No mais, ainda que assim não fosse, é igualmente certo que a recorrente não alegou, tampouco demonstrou, elementos e circunstâncias capazes de lançar dúvidas concretas a macular a atuação do perito”, destacou o relator, acrescentando que a empresa apegou-se exclusivamente ao fato de o perito ocupar cargo em comissão no Ministério dos Transportes para buscar a anulação do laudo pericial com base em meras suposições, todas de cunho essencialmente abstrato, no sentido de que teria ocorrido favorecimento da parte adversa.
Para Castro Meira, não havendo vínculo direto entre as atribuições do cargo em comissão exercido pelo perito, os fatos que levaram à instauração da controvérsia e os interesses governamentais eventualmente envolvidos, não há que se cogitar de impedimento.
“Ademais, dada a falta da demonstração de gravame às partes, seria profundamente lamentável, e equivocada, a anulação da perícia e o retrocesso procedimental com a devolução dos autos à primeira instância para que se reinicie um feito que se arrasta pelo Poder Judiciário por mais de 17 anos”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94965
Disputa de 17 anos envolvendo a extinta Portobras e empresa de engenharia chega ao fim
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou uma disputa judicial iniciada em 1992 entre a Dolfim Engenharia S/A e a extinta Portobras (Empresa de Portos do Brasil S/A) em função do valor da dívida pelo inadimplemento de contrato de prestação de serviço de assessoria técnica, execução e fiscalização das obras de ampliação de portos e terminais.
Inicialmente, a empresa de engenharia pleiteou a quantia de Cr$ 358.253.924,40 (cruzeiros). O perito judicial calculou o valor da dívida em Cr$ 19.930.351,83 e o assistente técnico do perito, indicado pela Dolfim, em Cr$ 167.167.123,29, valor 738,76% superior ao encontrado pelo perito. A Justiça Federal manteve o valor calculado pelo perito.
No recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a Dolfim requereu o impedimento do perito nomeado pelo juízo por se tratar de servidor público federal lotado no Ministério dos Transportes – ao qual era subordinada a Portobras, posteriormente sucedida pela União, ora recorrida. Sustentou que a nomeação de um perito com fortes laços profissionais com a recorrida não pode gozar da isenção necessária ao exame das provas constantes dos autos.
Em parecer, o Ministério Público Federal entendeu que a mera condição de servidor público federal do perito, na hipótese em que sua atuação funcional nada tenha que ver com o objeto da lide, não caracteriza impedimento à sua nomeação para atuar em causa a envolver interesses da União.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Castro Meira, reconheceu que, nos termos dos artigos 134 VI e 138 III do CPC, é vedado ao perito atuar em processo judicial na hipótese em que for ele lotado em órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que figure como parte na lide, de maneira a preservar a imparcialidade e evitar eventuais favorecimentos.
Mas ressaltou que, no caso concreto, o perito nomeado ocupava o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários da Secretaria de Produção do Ministério dos Transportes, exercendo função que não possuía qualquer correlação com as atividades anteriormente desempenhadas pela empresa recorrente junto à Portobras.
Segundo o ministro, como registrou o acórdão recorrido, o perito não teve qualquer participação nas relações que ensejaram o surgimento da ação e tampouco laborava nos setores da Administração Pública diretamente interessados no resultado do litígio, de maneira que não se pode presumir de maneira absoluta que o laudo seria tendencioso somente pela circunstância do expert exercer cargo em comissão no âmbito federal.
“No mais, ainda que assim não fosse, é igualmente certo que a recorrente não alegou, tampouco demonstrou, elementos e circunstâncias capazes de lançar dúvidas concretas a macular a atuação do perito”, destacou o relator, acrescentando que a empresa apegou-se exclusivamente ao fato de o perito ocupar cargo em comissão no Ministério dos Transportes para buscar a anulação do laudo pericial com base em meras suposições, todas de cunho essencialmente abstrato, no sentido de que teria ocorrido favorecimento da parte adversa.
Para Castro Meira, não havendo vínculo direto entre as atribuições do cargo em comissão exercido pelo perito, os fatos que levaram à instauração da controvérsia e os interesses governamentais eventualmente envolvidos, não há que se cogitar de impedimento.
“Ademais, dada a falta da demonstração de gravame às partes, seria profundamente lamentável, e equivocada, a anulação da perícia e o retrocesso procedimental com a devolução dos autos à primeira instância para que se reinicie um feito que se arrasta pelo Poder Judiciário por mais de 17 anos”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94965
segunda-feira, 30 de novembro de 2009
RESPONSABILIDADE PELA QUALIDADE DOS MATERIAIS
A engenharia necessita de insumos para o exercício de sua atividade, sendo necessária a utilização de produtos e maquinários específicos, que sua aplicação é exclusiva em construções. Estes materiais ou produtos necessitam de técnicas de manuseio e aplicação, as quais são cercadas de regras de utilização, muitas vezes cabendo ao construtor seguir fielmente as instruções.
Para alguns materiais, não há como o construtor ou o dono da obra certificar-se que a especificação está correta conforme projeto, já que não é ele quem produz o mesmo, adquire o material de fornecedores, e acredita estar recebendo o produto conforme o necessário.
Um exemplo desta situação está no fornecimento de concreto, que conforme a construção necessita de um FCK específico, que define a resistência a pressão a que a obra suportará. Quem garante que o concreto aplicado na obra tem a especificação pedida em projeto é o fornecedor, já que é ele quem tem a capacidade técnica de atestar a sua qualidade. A aplicação de um concreto com o FCK inferior ao especificado em projeto, pode trazer sérios danos para estrutura e causar o seu desabamento.
Portanto, é de interesse a tutela pelo prejuízo decorrente do funcionamento inadequado dos bens fabricados, não atendendo a sua finalidade e não oferecendo segurança.
Como regra geral, a empresa que fornece o material utilizado na obra, responde pelos danos causados pelos seus produtos, conforme disposto no artigo 931 do Código Civil,
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
É uma responsabilidade objetiva pelo fato da coisa, que deve ser configurado alguma culpa, ou como para Arnaldo Rizzardo, “... uma conduta evidenciadora de falha, erro, descuido, precipitação no uso ou no manuseio da coisa, seja por ato próprio da pessoa sob cujo domínio e posse se encontra, seja por fato de terceiro” (RIZZARDO, 2006, p. 173). Para que o fornecedor se exclua da responsabilização, deve provar uma conduta que demonstre falha no uso ou manuseio por parte do construtor.
Basta a ocorrência do dano para desencadear a obrigação da reparação, cabendo a vítima apenas demonstrar o dano e a autoria.
Ocorrido o dano, cabe ao empreiteiro ou o dono da obra comprovar a falha do material demonstrando o nexo de causalidade e buscar o ressarcimento dos prejuízos através de ação de regresso contra o fornecedor.
Como os materiais empregados nas obras são de certa complexidade e muitos de uso específico, fica em primeiro plano uma difícil comprovação da falha, devendo então, serem realizados laudos periciais feitos por especialistas em engenharia, a fim de se identificar a falha e comprovar o prejuízo. Tais processos são complexos e demandam a realização de laudos complexos e que por fim podem chegar a resultados inconclusivos, restando ao empreiteiro ou o dono da obra arcar com os prejuízos.
Eduardo Pizzatto Schultz
OAB/PR 45.016
Para alguns materiais, não há como o construtor ou o dono da obra certificar-se que a especificação está correta conforme projeto, já que não é ele quem produz o mesmo, adquire o material de fornecedores, e acredita estar recebendo o produto conforme o necessário.
Um exemplo desta situação está no fornecimento de concreto, que conforme a construção necessita de um FCK específico, que define a resistência a pressão a que a obra suportará. Quem garante que o concreto aplicado na obra tem a especificação pedida em projeto é o fornecedor, já que é ele quem tem a capacidade técnica de atestar a sua qualidade. A aplicação de um concreto com o FCK inferior ao especificado em projeto, pode trazer sérios danos para estrutura e causar o seu desabamento.
Portanto, é de interesse a tutela pelo prejuízo decorrente do funcionamento inadequado dos bens fabricados, não atendendo a sua finalidade e não oferecendo segurança.
Como regra geral, a empresa que fornece o material utilizado na obra, responde pelos danos causados pelos seus produtos, conforme disposto no artigo 931 do Código Civil,
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
É uma responsabilidade objetiva pelo fato da coisa, que deve ser configurado alguma culpa, ou como para Arnaldo Rizzardo, “... uma conduta evidenciadora de falha, erro, descuido, precipitação no uso ou no manuseio da coisa, seja por ato próprio da pessoa sob cujo domínio e posse se encontra, seja por fato de terceiro” (RIZZARDO, 2006, p. 173). Para que o fornecedor se exclua da responsabilização, deve provar uma conduta que demonstre falha no uso ou manuseio por parte do construtor.
Basta a ocorrência do dano para desencadear a obrigação da reparação, cabendo a vítima apenas demonstrar o dano e a autoria.
Ocorrido o dano, cabe ao empreiteiro ou o dono da obra comprovar a falha do material demonstrando o nexo de causalidade e buscar o ressarcimento dos prejuízos através de ação de regresso contra o fornecedor.
Como os materiais empregados nas obras são de certa complexidade e muitos de uso específico, fica em primeiro plano uma difícil comprovação da falha, devendo então, serem realizados laudos periciais feitos por especialistas em engenharia, a fim de se identificar a falha e comprovar o prejuízo. Tais processos são complexos e demandam a realização de laudos complexos e que por fim podem chegar a resultados inconclusivos, restando ao empreiteiro ou o dono da obra arcar com os prejuízos.
Eduardo Pizzatto Schultz
OAB/PR 45.016
segunda-feira, 16 de novembro de 2009
Responsabilidade civil em danos ocorridos em terceiros
Neste final de semana, ocorreu uma acidente nas obras do Rodoanel em São Paulo, que ocasionou danos em terceiros, ou seja, pessoas que não configuravam como partes na relação contratual entre o consórcio que executava as obras e o Governo do Estado de São Paulo.
Estes terceiros eram condutores de veículos e estavam trafegando na Rodovia Régis Bitencurt, e ao passarem sob as obras, foram atingidos pela queda de vigas e felizmente, sofreram apenas danos materiais.
Neste caso concreto há a responsabilidade objetiva do estado, mas muitos outros danos ocorrem em obras realizadas por particulares e estes danos, mesmo que de pequena monta, são constumeiros, então devemos ponderar que a segurança durante a execução e a integridade da obra concluída é uma das coisas que se almeja com o contrato de empreitada. A observância destes pontos coopera para que a relação jurídica transcorra sem prejuízos para as partes, mas se alguma das partes, no limite de suas responsabilidades não garanta as condições que satisfaçam estas condições, poderá resultar em danos que venham a atingir terceiros.
O direito do terceiro em ser reparado pelo dano patrimonial sofrido é garantido pela legislação, cabendo ao responsável que causou o evento danoso o fazer. Nos contratos de empreitada, geralmente quem responde é o empreiteiro e em alguns casos, subsidiariamente o dono da obra também será responsável.
Para cada situação que cause o dano à terceiro, deverá ser observado no caso concreto, quem contribuiu e motivos para que o dano ocorresse, qual a relação contratual entre o dono da obra e o empreiteiro, o nexo de causalidade ou se houve condições que excluem a responsabilidade.
Pelo entendimento de Silvio Rodrigues, que também levantou o problema, “Outro problema que o assunto em epígrafe envolve é o de saber quem responde pela indenização, isto é, se o proprietário ou o empreiteiro da obra.” (RODRIGUES, 2003, p. 163)
Pela própria natureza da relação contratual, em que o contrato de empreitada entre entes privados nada mais é que a transferência do risco da atividade para o empreiteiro, no entendimento da maioria da doutrina e das jurisprudências é o empreiteiro, por ser o executor e ter o domínio da técnica é quem responde desde que devidamente comprovado os requisitos que a lei exige que seja agindo com uma ação, omissão, negligência, imperícia e imprudência, além de comprovado o efetivo dano e o nexo de causalidade.
Em tese, o dono da obra busca um profissional para executar o serviço, pois tem a expectativa que este tenha o conhecimento técnico e profissional necessários. E o profissional por sua vez, já que atua em uma atividade de risco, se apresenta como capaz de executar o serviço de engenharia, que possui os meios e equipamentos necessários a garantir a segurança e integridade da obra durante todo o processo construtivo.
Neste sentido traz Silvio Rodrigues, de que apenas o empreiteiro responde devido a ter o domínio técnico,
...não sendo o proprietário um técnico, não pode saber quais as medidas cabíveis para evitar o estrago no prédio vizinho. Se o estrago houve, este decorreu de imperícia do empreiteiro, que não tomou as medidas recomendadas por sua arte, para evitar o dano. Assim o empreiteiro, e só ele, seria responsável. (2003, p. 163)
Se fornecer os materiais, também responderá pela falhas decorrentes destes, bem como pela qualidade dos serviços executados. Mesmo que o material seja fornecido pelo dono da obra, deverá ao constatar a inconformidade notificar para que seja corrigindo e até se reservando a não dar continuidade no serviço até ser sanado o problema.
Identificando falhas no projeto e o ter executado mesmo assim, responderá juntamente com o projetista, já que se conhece das técnicas construtivas, deve questionar o autor do projeto sobre situações que não estejam dentro das condições técnicas.
Caso durante a execução, faça o serviço fora da especificação ou altere o projeto sem consultar o dono da obra ou o projetista, responderá pelos danos.
O projetista pode ser considerado como um empreiteiro e ser responsabilizado pelas falhas no seu projeto.
Será também responsabilizado pelos danos causados pela subempreitada, já que configura como executor principal da obra.
Apesar da confiança depositada no empreiteiro, pode o dono da obra responder pelos danos.
Pode ocorrer nos casos de ser o fornecedor dos materiais e estes por defeito ou fora de especificação, ser o causador do dano. Mas não isenta o empreiteiro que deve notificar o dono e até a se recusar a prosseguir com o serviço.
Também pela má escolha do empreiteiro, ocorrendo a culpa in eligendo já que deve se certificar que o executor é plenamente capaz tecnicamente e economicamente de realizar os serviços.
Em certas situações, poderá ser responsabilizado pela culpa in vigilando, já que devia prover meios de fiscalizar se a obra está ocorrendo conforme projetado, mas como na maioria dos casos, é um leigo no assunto, a jurisprudência só aceita responsabiliza-lo se comprovado que há meios do dono da obra fiscalizar a obra efetivamente. Caso se opte em contratar uma empresa especializada em fiscalização de obras ou uma especifica para gerenciar todo o contrato, caberá a estas o encargo de prejuízos.
Reforçado por Caio Mário,
No terreno da responsabilidade por fato de terceiro, chama-se culpa in eligendo aquela que se caracteriza na má escolha do preposto; e culpa in vigilando, quando decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, por cujo ato ilícito o responsável deve pagar. (2002, p.124)
No caso concreto, poderá responder de forma individual ou solidária com o empreiteiro.
No que envolve o direito de vizinhança lembra Silvio Rodrigues, “...de ser apenas o proprietário o responsável, tem sido amiúde proclamado, pois este é quem está preso pelo vínculo da vizinhança, e é o beneficiário direto da obra da qual resultou o prejuízo que se procura reparar.” (RODRIGUES, 2003, p. 163)
Da mesma forma que ocorre com o empreiteiro, caso se comprove que não contribuiu para que o dano tenha ocorrido poderá ser excluído da responsabilidade conforme a previsão legal.
Eduardo Pizzatto Schultz
Advogado OAB/PR 45.016
adv.eduardopizzatto@yahoo.com.br
Estes terceiros eram condutores de veículos e estavam trafegando na Rodovia Régis Bitencurt, e ao passarem sob as obras, foram atingidos pela queda de vigas e felizmente, sofreram apenas danos materiais.
Neste caso concreto há a responsabilidade objetiva do estado, mas muitos outros danos ocorrem em obras realizadas por particulares e estes danos, mesmo que de pequena monta, são constumeiros, então devemos ponderar que a segurança durante a execução e a integridade da obra concluída é uma das coisas que se almeja com o contrato de empreitada. A observância destes pontos coopera para que a relação jurídica transcorra sem prejuízos para as partes, mas se alguma das partes, no limite de suas responsabilidades não garanta as condições que satisfaçam estas condições, poderá resultar em danos que venham a atingir terceiros.
O direito do terceiro em ser reparado pelo dano patrimonial sofrido é garantido pela legislação, cabendo ao responsável que causou o evento danoso o fazer. Nos contratos de empreitada, geralmente quem responde é o empreiteiro e em alguns casos, subsidiariamente o dono da obra também será responsável.
Para cada situação que cause o dano à terceiro, deverá ser observado no caso concreto, quem contribuiu e motivos para que o dano ocorresse, qual a relação contratual entre o dono da obra e o empreiteiro, o nexo de causalidade ou se houve condições que excluem a responsabilidade.
Pelo entendimento de Silvio Rodrigues, que também levantou o problema, “Outro problema que o assunto em epígrafe envolve é o de saber quem responde pela indenização, isto é, se o proprietário ou o empreiteiro da obra.” (RODRIGUES, 2003, p. 163)
Pela própria natureza da relação contratual, em que o contrato de empreitada entre entes privados nada mais é que a transferência do risco da atividade para o empreiteiro, no entendimento da maioria da doutrina e das jurisprudências é o empreiteiro, por ser o executor e ter o domínio da técnica é quem responde desde que devidamente comprovado os requisitos que a lei exige que seja agindo com uma ação, omissão, negligência, imperícia e imprudência, além de comprovado o efetivo dano e o nexo de causalidade.
Em tese, o dono da obra busca um profissional para executar o serviço, pois tem a expectativa que este tenha o conhecimento técnico e profissional necessários. E o profissional por sua vez, já que atua em uma atividade de risco, se apresenta como capaz de executar o serviço de engenharia, que possui os meios e equipamentos necessários a garantir a segurança e integridade da obra durante todo o processo construtivo.
Neste sentido traz Silvio Rodrigues, de que apenas o empreiteiro responde devido a ter o domínio técnico,
...não sendo o proprietário um técnico, não pode saber quais as medidas cabíveis para evitar o estrago no prédio vizinho. Se o estrago houve, este decorreu de imperícia do empreiteiro, que não tomou as medidas recomendadas por sua arte, para evitar o dano. Assim o empreiteiro, e só ele, seria responsável. (2003, p. 163)
Se fornecer os materiais, também responderá pela falhas decorrentes destes, bem como pela qualidade dos serviços executados. Mesmo que o material seja fornecido pelo dono da obra, deverá ao constatar a inconformidade notificar para que seja corrigindo e até se reservando a não dar continuidade no serviço até ser sanado o problema.
Identificando falhas no projeto e o ter executado mesmo assim, responderá juntamente com o projetista, já que se conhece das técnicas construtivas, deve questionar o autor do projeto sobre situações que não estejam dentro das condições técnicas.
Caso durante a execução, faça o serviço fora da especificação ou altere o projeto sem consultar o dono da obra ou o projetista, responderá pelos danos.
O projetista pode ser considerado como um empreiteiro e ser responsabilizado pelas falhas no seu projeto.
Será também responsabilizado pelos danos causados pela subempreitada, já que configura como executor principal da obra.
Apesar da confiança depositada no empreiteiro, pode o dono da obra responder pelos danos.
Pode ocorrer nos casos de ser o fornecedor dos materiais e estes por defeito ou fora de especificação, ser o causador do dano. Mas não isenta o empreiteiro que deve notificar o dono e até a se recusar a prosseguir com o serviço.
Também pela má escolha do empreiteiro, ocorrendo a culpa in eligendo já que deve se certificar que o executor é plenamente capaz tecnicamente e economicamente de realizar os serviços.
Em certas situações, poderá ser responsabilizado pela culpa in vigilando, já que devia prover meios de fiscalizar se a obra está ocorrendo conforme projetado, mas como na maioria dos casos, é um leigo no assunto, a jurisprudência só aceita responsabiliza-lo se comprovado que há meios do dono da obra fiscalizar a obra efetivamente. Caso se opte em contratar uma empresa especializada em fiscalização de obras ou uma especifica para gerenciar todo o contrato, caberá a estas o encargo de prejuízos.
Reforçado por Caio Mário,
No terreno da responsabilidade por fato de terceiro, chama-se culpa in eligendo aquela que se caracteriza na má escolha do preposto; e culpa in vigilando, quando decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, por cujo ato ilícito o responsável deve pagar. (2002, p.124)
No caso concreto, poderá responder de forma individual ou solidária com o empreiteiro.
No que envolve o direito de vizinhança lembra Silvio Rodrigues, “...de ser apenas o proprietário o responsável, tem sido amiúde proclamado, pois este é quem está preso pelo vínculo da vizinhança, e é o beneficiário direto da obra da qual resultou o prejuízo que se procura reparar.” (RODRIGUES, 2003, p. 163)
Da mesma forma que ocorre com o empreiteiro, caso se comprove que não contribuiu para que o dano tenha ocorrido poderá ser excluído da responsabilidade conforme a previsão legal.
Eduardo Pizzatto Schultz
Advogado OAB/PR 45.016
adv.eduardopizzatto@yahoo.com.br
segunda-feira, 9 de novembro de 2009
Entendimento dos Tribunais sobre a responsabilidade civil nas construções
Disponibilizo a seguir, algumas jurispruências relativas a responsabilidade civil nos contratos de empreitada.
"Em contrato de empreitada, mesmo sendo apenas de 'labor', fica o empreiteiro responsável pelos defeitos da construção e dos materiais utilizados na empreitada." (TAPR - Apelação Cível nº 179.980-2 - 7ª Câmara Cível - Rel. Juiz Miguel Pessoa)
“Patente a violação do dever contratual por parte da empresa construtora, que descumpriu com a obrigação de executar a obra nos termos do contrato, impõe-se sua obrigação ressarcitória.” (Apelação cível - 88.083334-1 (49.153 ) - Des. Orli Rodrigues. - 30/09/1999 – TJSC)
"Responde solidariamente pelos danos causados em razão das falhas da construção o engenheiro fiscal que negligencia sua atividade profissional." (RT 584/92).
“Em indenizatória por danos ao imóvel vizinho respondem solidária e objetivamente o dono da obra e a empreiteira causadora do dano.Sendo a empresa construtora a única culpada pelos prejuízos causados ao prédio vizinho, deve ela arcar com os prejuízos do proprietário da obra, incluindo despesas a que foi obrigada a pagar em produção antecipada de provas . (...)
O problema sub-judice não decorreu propriamente da utilização dos pilares lindeiros ou da falta de aviso do requerido José Rui à empresa BPM de que a execução poderia causar problemas de infiltração no imóvel da empresa autora. (...)
Decorreu, sim, da má execução do serviço técnico pela requerida e, por isso, só ela agiu com culpa. (...)
Não há como imputar-se qualquer ilícito ao requerido José Rui, que contratou a empresa de construção, por não possuir ele, conhecimento técnico para realizar o serviço. (...)
Todavia, ao proprietário não se pode imputar qualquer conduta culposa na construção do telhado. Essa responsabilidade é única e exclusiva da requerida, não podendo ser transferida ao requerido José Rui porque não avisou a requerida BPM que a obra poderia causar inundação ao prédio vizinho. “(Apelação cível - 2001.021611-6 - Des. Monteiro Rocha. - 22/06/2006-TJSC)
“É objetiva a responsabilidade civil da empresa construtora, por possuir esta atividade de risco para os direitos de outrem.” (Apelação cível - 1996.004190-7- Des. Monteiro Rocha.- 13/02/2003-TJSC)
“... sendo o engenheiro, encarregado da execução da obra, responsável pelos danos causados ao vizinho, ele e o proprietário se apresentam como solidariamente responsáveis pela reparação do prejuízo” (RT, 266/592).
“JB, 117:87 – Responsabilidade civil. Incumbe ao empreiteiro a indenização de prejuízos causados a terceiros, em virtude de má execução da empreitada, sendo cabível contra ele ação direto do prejudicado “(1º TARJ)
“Adcoas, 1982, n. 87.717 – Na ação de responsabilidade civil decorrente de danos materiais causados em imóvel em virtude de construção de prédio vizinho, sendo eles provados, devem ser ressarcidos. Todavia, não são de responsabilidade da administradora da construção quando não é ela que contrata o terceiro causador dos danos, mas, sim, o contratante, que, provando a responsabilidade desse terceiro, terá ação regressiva. “(1º TARJ)
“Adcoas, 1982, n. 87.787 – Embora o empreiteiro não seja, em princípio, preposto do dono da obra, a responsabilidade deste pelo ato culposo daquele deve ser reconhecido quando, no caso concreto, as relações entre ambos incluem severa fiscalização da execução da empreitada, de modo a permitir a aplicação dos princípios da culpa in vigilando.” (1º TARJ)
“RT, 600:207 – Para que a responsabilidade do empreiteiro exista, os vícios ou defeitos da obra devem referir-se à solidez e à segurança da obra em razão de materiais e em razão do solo.”
“JB, 117:137 – A obrigação no contrato de empreitada, para a parte construtora, é uma obrigação de resultado, em virtude do caráter profissional. Mesmo obedecendo ordens do proprietário da construção, o profissional continua com sua responsabilidade pela segurança da obra, pois não pode seguir ordens que vão contra o seu conhecimento técnico.”(TJSC)
“JB, 164:255 – Empreitada de lavor. Responsabilidade do engenheiro. Desabamento de prédio em construção. Embora somente concorrendo com o serviço, e recebendo do dono da obra os materiais a serem empregados, o engenheiro contratado para elaborar o projeto e fiscalizar a construção é civilmente responsável pelo evento danoso, pois era de seu dever examinar os materiais empregados, tais como tijolos, e recusa-los se frágeis ou defeituosos. Artigos 159 do Código Civil, invocando a inicial, e 1.245 do mesmo Código. A ocorrência de chuvas excessivas, máxime na região da Serra do Mar, não constitui fato da natureza imprevisível aos construtores de edifícios. Divergência pretoriana não caracterizada. Recurso especial não reconhecido. “(STJ)
"Em contrato de empreitada, mesmo sendo apenas de 'labor', fica o empreiteiro responsável pelos defeitos da construção e dos materiais utilizados na empreitada." (TAPR - Apelação Cível nº 179.980-2 - 7ª Câmara Cível - Rel. Juiz Miguel Pessoa)
“Patente a violação do dever contratual por parte da empresa construtora, que descumpriu com a obrigação de executar a obra nos termos do contrato, impõe-se sua obrigação ressarcitória.” (Apelação cível - 88.083334-1 (49.153 ) - Des. Orli Rodrigues. - 30/09/1999 – TJSC)
"Responde solidariamente pelos danos causados em razão das falhas da construção o engenheiro fiscal que negligencia sua atividade profissional." (RT 584/92).
“Em indenizatória por danos ao imóvel vizinho respondem solidária e objetivamente o dono da obra e a empreiteira causadora do dano.Sendo a empresa construtora a única culpada pelos prejuízos causados ao prédio vizinho, deve ela arcar com os prejuízos do proprietário da obra, incluindo despesas a que foi obrigada a pagar em produção antecipada de provas . (...)
O problema sub-judice não decorreu propriamente da utilização dos pilares lindeiros ou da falta de aviso do requerido José Rui à empresa BPM de que a execução poderia causar problemas de infiltração no imóvel da empresa autora. (...)
Decorreu, sim, da má execução do serviço técnico pela requerida e, por isso, só ela agiu com culpa. (...)
Não há como imputar-se qualquer ilícito ao requerido José Rui, que contratou a empresa de construção, por não possuir ele, conhecimento técnico para realizar o serviço. (...)
Todavia, ao proprietário não se pode imputar qualquer conduta culposa na construção do telhado. Essa responsabilidade é única e exclusiva da requerida, não podendo ser transferida ao requerido José Rui porque não avisou a requerida BPM que a obra poderia causar inundação ao prédio vizinho. “(Apelação cível - 2001.021611-6 - Des. Monteiro Rocha. - 22/06/2006-TJSC)
“É objetiva a responsabilidade civil da empresa construtora, por possuir esta atividade de risco para os direitos de outrem.” (Apelação cível - 1996.004190-7- Des. Monteiro Rocha.- 13/02/2003-TJSC)
“... sendo o engenheiro, encarregado da execução da obra, responsável pelos danos causados ao vizinho, ele e o proprietário se apresentam como solidariamente responsáveis pela reparação do prejuízo” (RT, 266/592).
“JB, 117:87 – Responsabilidade civil. Incumbe ao empreiteiro a indenização de prejuízos causados a terceiros, em virtude de má execução da empreitada, sendo cabível contra ele ação direto do prejudicado “(1º TARJ)
“Adcoas, 1982, n. 87.717 – Na ação de responsabilidade civil decorrente de danos materiais causados em imóvel em virtude de construção de prédio vizinho, sendo eles provados, devem ser ressarcidos. Todavia, não são de responsabilidade da administradora da construção quando não é ela que contrata o terceiro causador dos danos, mas, sim, o contratante, que, provando a responsabilidade desse terceiro, terá ação regressiva. “(1º TARJ)
“Adcoas, 1982, n. 87.787 – Embora o empreiteiro não seja, em princípio, preposto do dono da obra, a responsabilidade deste pelo ato culposo daquele deve ser reconhecido quando, no caso concreto, as relações entre ambos incluem severa fiscalização da execução da empreitada, de modo a permitir a aplicação dos princípios da culpa in vigilando.” (1º TARJ)
“RT, 600:207 – Para que a responsabilidade do empreiteiro exista, os vícios ou defeitos da obra devem referir-se à solidez e à segurança da obra em razão de materiais e em razão do solo.”
“JB, 117:137 – A obrigação no contrato de empreitada, para a parte construtora, é uma obrigação de resultado, em virtude do caráter profissional. Mesmo obedecendo ordens do proprietário da construção, o profissional continua com sua responsabilidade pela segurança da obra, pois não pode seguir ordens que vão contra o seu conhecimento técnico.”(TJSC)
“JB, 164:255 – Empreitada de lavor. Responsabilidade do engenheiro. Desabamento de prédio em construção. Embora somente concorrendo com o serviço, e recebendo do dono da obra os materiais a serem empregados, o engenheiro contratado para elaborar o projeto e fiscalizar a construção é civilmente responsável pelo evento danoso, pois era de seu dever examinar os materiais empregados, tais como tijolos, e recusa-los se frágeis ou defeituosos. Artigos 159 do Código Civil, invocando a inicial, e 1.245 do mesmo Código. A ocorrência de chuvas excessivas, máxime na região da Serra do Mar, não constitui fato da natureza imprevisível aos construtores de edifícios. Divergência pretoriana não caracterizada. Recurso especial não reconhecido. “(STJ)
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
TCU divulga relatório de fiscalização de obras
O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou na última terça-feira (29), o relatório que consolida as fiscalizações de obras feitas em 2009. O documento é elaborado para informar a situação das obras fiscalizadas ao Congresso Nacional e aponta os casos em que há irregularidades graves.
Durante a sessão, o ministro-relator do processo, Aroldo Cedraz, apresentou os principais dados e constatações feitas pelo TCU e os benefícios obtidos durante as auditorias. “Em meu trabalho, procurei aprimorar o controle e atender de maneira eficiente às demandas do Congresso Nacional”, disse o ministro. O setor de infraestrutura concentrou 43,4% dos levantamentos de auditoria e 78,5% da dotação orçamentária fiscalizada. No total, as auditorias envolveram R$ 35,4 bilhões em dotação orçamentária e 219 obras. “O TCU dá mais uma demonstração de sua importância para o País”, completou Cedraz.
Entre as 99 obras do PAC fiscalizadas, 13 apresentavam irregularidades que recomendavam paralisação, segundo critérios da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O número representa 0,5% das 2.446 obras do programa.
Este ano, o TCU ampliou a abrangência das auditorias, que passaram a abordar mais detalhadamente os aspectos relativos a questões ambientais.
Outra mudança diz respeito à paralisação de obras. Pela LDO 2010, o Congresso estabeleceu para si maior controle sobre o anexo da Lei Orçamentária Anual (LOA) que contém o “quadro-bloqueio”. O quadro traz a relação de “subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves”. Suprimiu-se a menção de que ele seria elaborado e alterado com base nas informações fornecidas pelo Tribunal de Contas da União, e deixou-se expresso que a fundamentação para as alterações serão deliberações da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
Os Números
Total de obras fi scalizadas: 219
Obras com irregularidades graves com recomendação de paralisação: 41
Obras com retenção cautelar de pagamentos: 22
Dotação orçamentária fi scalizada: R$ 35,4 bilhões
PAC
Total de obras fi scalizadas: 99
Obras com indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação: 13
Obras com retenção cautelar de pagamento: 17
Dotação orçamentária fi scalizada: R$ 25 bilhões
Veja a seguir a lista de obras com irregularidades graves, os dados sobre a fiscalização de obras em 2009 e as respostas às principais dúvidas.
Perguntas e respostas
Lista de obras com recomendação de paralisação
Lista de obras com recomendação de retenção cautelar
Lista de obras com irregularidade, mas com recomendação de continuidade
Relatório, voto e acórdão (2252/2009)
Números - completo
Números - resumo
www.tcu.gov.br
Tel.: (61) 3316-7548
imprensa@tcu.gov.br
Durante a sessão, o ministro-relator do processo, Aroldo Cedraz, apresentou os principais dados e constatações feitas pelo TCU e os benefícios obtidos durante as auditorias. “Em meu trabalho, procurei aprimorar o controle e atender de maneira eficiente às demandas do Congresso Nacional”, disse o ministro. O setor de infraestrutura concentrou 43,4% dos levantamentos de auditoria e 78,5% da dotação orçamentária fiscalizada. No total, as auditorias envolveram R$ 35,4 bilhões em dotação orçamentária e 219 obras. “O TCU dá mais uma demonstração de sua importância para o País”, completou Cedraz.
Entre as 99 obras do PAC fiscalizadas, 13 apresentavam irregularidades que recomendavam paralisação, segundo critérios da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O número representa 0,5% das 2.446 obras do programa.
Este ano, o TCU ampliou a abrangência das auditorias, que passaram a abordar mais detalhadamente os aspectos relativos a questões ambientais.
Outra mudança diz respeito à paralisação de obras. Pela LDO 2010, o Congresso estabeleceu para si maior controle sobre o anexo da Lei Orçamentária Anual (LOA) que contém o “quadro-bloqueio”. O quadro traz a relação de “subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves”. Suprimiu-se a menção de que ele seria elaborado e alterado com base nas informações fornecidas pelo Tribunal de Contas da União, e deixou-se expresso que a fundamentação para as alterações serão deliberações da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
Os Números
Total de obras fi scalizadas: 219
Obras com irregularidades graves com recomendação de paralisação: 41
Obras com retenção cautelar de pagamentos: 22
Dotação orçamentária fi scalizada: R$ 35,4 bilhões
PAC
Total de obras fi scalizadas: 99
Obras com indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação: 13
Obras com retenção cautelar de pagamento: 17
Dotação orçamentária fi scalizada: R$ 25 bilhões
Veja a seguir a lista de obras com irregularidades graves, os dados sobre a fiscalização de obras em 2009 e as respostas às principais dúvidas.
Perguntas e respostas
Lista de obras com recomendação de paralisação
Lista de obras com recomendação de retenção cautelar
Lista de obras com irregularidade, mas com recomendação de continuidade
Relatório, voto e acórdão (2252/2009)
Números - completo
Números - resumo
www.tcu.gov.br
Tel.: (61) 3316-7548
imprensa@tcu.gov.br
segunda-feira, 12 de outubro de 2009
Responsabilidade do Projetista nos Contratos de Empreitada
Para toda a obra, há a necessidade de elaboração de projetos, que servem para viabilizar tecnicamente a construção e orientar ao construtor a sua execução. Para as obras de porte, surge a figura do autor do projeto ou projetista, pois, nestes tipos de contrato, é comum que o executor não seja quem definiu ou projetou o serviço, cabendo apenas ao empreiteiro a execução.
Há uma outra relação contratual entre o dono da obra e o projetista, a quem cabe apenas projetar, dimensionar, calcular, quantificar materiais e especificar quais as técnicas construtivas necessárias para a idealização do projeto, podendo também, fiscalizar a construção. Na visão de Arnaldo Rizzardo, tem grande importância a análise do papel desempenhado pelo projetista na análise da responsabilização por danos,
É possível que a causa das deficiências e dos danos se encontre na má elaboração do projeto, ou nos cálculos equivocados do engenheiro, ou nas projeções descabidas do arquiteto. Grande parte dos defeitos de construção tem sua origem em erros de projetos e de cálculos, envolvendo as fundações e a concretagem, comprometendo a estrutura da obra. Calcula-se equivocadamente a quantidade de massa, de ferros, de cimento e outros ingredientes nas fundações, na estrutura, nas colunas. Não se faz a correta proporção entre o peso do prédio e o diâmetro das pilastras ou colunas de sustentação. No caso, as falhas desses profissionais ou empresas contratadas deram causa a equívocos e defeitos, com o uso insuficiente de ingredientes na confecção de materiais para a base, ou para a estrutura, ou as colunas de sustentação. (RIZZARDO, 2006, p. 536)
Surge então, no rol de quem pode ser responsabilizado, o projetista, pois por um erro de projeto, má especificação, não observância de normas ou cálculo incorretos, repassar informações, estas através dos projetos e memoriais descritivos, ao empreiteiro, e este, seguir as orientações, causar problemas na solidez da obra, que resultem em dano, responderá o projetista, como assim foi decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no caso concreto,
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR FALHAS NA FUNDAÇÃO DE PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO. ERROS CONCEBIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DO PROJETO FORNECIDO PELA EMPRESA DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE MATERIAIS E MÃO-DE-0BRA QUE ISENTA A CONSTRUTORA DE RESPONSABILIDADE REPARATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 159 E 1.245, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. APELO PROVIDO.
1 - Segundo a abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, os erros de concepção ou de cálculo de cargas e resistências do projeto de engenharia torna o seu autor, por dolo ou culpa, responsável pelos danos à obra que deles decorrerem.
2 - Sendo assim, se a dona do prédio aciona apenas a construtora, responsável pela execução do projeto que previamente encomendara junto a terceiro, e, bem assim, o contrato entre ambas é de empreitada de materiais e mão-de-obra, o pedido indenizatório é de ser negado, tanto mais porque, na hipótese, a construtora optou pelo não chamamento do projetista a intervir no feito.(TJSC, Apelação nº 1988.078871-1, Relator Des. Eládio Torret Rocha, 28/04/99, Câmara Civil Especial.)
Também, pode haver situações onde o responsável técnico pela construção e o projetista serem responsabilizados solidariamente pelos problemas na obra, como no julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
INDENIZATÓRIA - REPARAÇÃO DE DANOS - HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE TRINCAS E RACHADURAS QUE COMPROMETEM A OBRA, SENDO ACONSELHÁVEL A SUA DEMOLIÇÃO - PERÍCIA DEMONSTRANDO A CULPA NOS SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA, RELATIVOS À FUNDAÇÃO DA OBRA - SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO E O ENGENHEIRO CONTRATADO ESPECIFICAMENTE PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO ESTRUTURAL - AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA R SENTENÇA - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO DESERÇÃO - IRRECORRIDA A DECISÃO DE 1O GRAU QUE AFASTOU A CONCESSÃO INCIDENTAL DE JUSTIÇA GRATUITA, O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO DA APELAÇÃO IMPLICA DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO
[...]Não há motivos para afastar a solidariedade da condenação, já que ambos os engenheiros eram responsáveis, um pela fiscalização e outro pela própria efetivação dos serviços de fundação da obra, observando-se que aqui não há presunção de solidariedade. Ela resulta tanto da Lei, como do contrato, a teor do artigo 265, do CC.[...] (TJSP, Apelação nº 7153251300, Relator Des. Rubens Cury, 01/12/08, 18ª Câmara de Direito Privado)
No caso de fiscalizar a obra, como previsto no artigo 622 do Código Civil e não tomar providências pelos erros observados durante a execução será então, responsabilizado pelo vício, limitado aos danos resultantes, como previsto na parte final do art. 622 que remete as responsabilidades previstas no art.618, in verbis:
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
Trata assim Caio Mário quanto aos direitos e deveres do projetista, destaca as duas formas que a legislação, em seu artigo 622, se relaciona com o executor da obra, observa que “o projetista dirige e fiscaliza a obra, ou fica limitado ao projeto, sem qualquer participação na sua execução.”
Além do dono da obra e do empreiteiro, é comum a obra resultar de relação jurídica que envolva uma terceira pessoa, o seu projetista. Muitas vezes a obra é projetada e executada pela mesma pessoa, situação em que todas as responsabilidades acima explicitadas nela se concentram. Pode a obra ser projetada por uma pessoa e executada por outra. Nesta hipótese ocorrem duas variantes, ou o projetista dirige e fiscaliza a obra, ou fica limitado ao projeto, sem qualquer participação na sua execução. Na primeira variante, responde o projetista pelos danos que causar ao dono da obra, tanto por vícios ou defeitos do projeto, quanto por omissões na fiscalização da execução da obra. Na segunda variante, conforme expressamente dispõe o art. 622 do Código, o projetista responde apenas pela solidez e segurança da obra, na forma do art. 618, naquilo que diga respeito a características do projeto. (MÁRIO, 2002, p. 71)
Em caso concreto, foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorrendo que o projetista apenas elabore o projeto, não pode ser responsabilizado pelos problemas da construção de obra que não foi contratado para fiscalizar.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO MOVIDA POR ADQUIRENTES DE IMÓVEL CONTRA ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELO RESPECTIVO PROJETO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO RÉU, CONTRATADO PARA, TÃO-SOMENTE, ELABORAR E APROVAR O PROJETO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SEM OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS CONSTRUTIVAS. DANOS DECORRENTES DA MÁ QUALIDADE DO MATERIAL EMPREGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
[...]Ora, não havendo demonstração de que o réu tivesse tido qualquer participação nos danos verificados no imóvel, ou de que houvesse agido com imprudência, negligência ou imperícia na realização do projeto, a improcedência da ação era de rigor. [...] (TJSP, Apelação nº 3246004600, Relator Des. José Roberto Bredan, 30/10/2008, 2ª Câmara de Direito Privado)
Não é permitido ao dono da obra ou ao empreiteiro modificar, acrescer ou reduzir o projeto, desde que seja de monta significativa, sem que tenha sido aprovado pelo projetista. As alterações de pouca monta no parágrafo único do artigo 621 do Código Civil, trata de alterações de pequeno impacto no conjunto da obra e que não descaracterizem o projeto, como por exemplo, a alteração do material utilizado para o revestimento interno de paredes e pisos. A legislação permite esta alteração apenas que seja por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, in verbis:
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
Portanto, danos que resultem desta alteração do projeto base, sem o devido estudo, responderá pelos danos, aquele que o modificou.
No caso do projetista estar fiscalizando a obra e constatar a alteração não autorizada, lhe reserva o direito de impedir a continuidade da obra ou ser ressarcido por eventuais danos. Para Caio Mario da Silva Pereira, tal regra prevista no artigo 622, difere do previsto na lei de Direitos Autorais,
Esta é uma regra típica de direito autoral, em que o legislador deu tratamento diverso do que se encontra na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), a qual, no seu art. 26, não concede ao autor do projeto arquitetônico o direito de impedir modificações no projeto, mas apenas o direito de repudiar a sua autoria caso sejam efetivadas modificações sem o seu consentimento, podendo ser indenizado pelos prejuízos que sofrer com o eventual reconhecimento público da sua autoria. O Código não revoga o art. 26 da Lei nº 9.610/98, mas apenas possibilita ao autor do projeto impedir a execução da obra que está se distanciando do seu projeto, restando a este sempre optar pela via do repúdio e eventual indenização pelas perdas e danos que tiver sofrido. (PEREIRA, 2002, p. 71)
Pode optar o dono da obra ou a empresa que gerencia o projeto, a qual já se torna prática nos canteiros, a contratação de uma empresa especialista em fiscalizar a execução dos serviços conforme projetado, e que esta pode também, entrar no rol de responsabilização, caso ocorra danos oriundos a omissão na fiscalização dos serviços.
Há uma outra relação contratual entre o dono da obra e o projetista, a quem cabe apenas projetar, dimensionar, calcular, quantificar materiais e especificar quais as técnicas construtivas necessárias para a idealização do projeto, podendo também, fiscalizar a construção. Na visão de Arnaldo Rizzardo, tem grande importância a análise do papel desempenhado pelo projetista na análise da responsabilização por danos,
É possível que a causa das deficiências e dos danos se encontre na má elaboração do projeto, ou nos cálculos equivocados do engenheiro, ou nas projeções descabidas do arquiteto. Grande parte dos defeitos de construção tem sua origem em erros de projetos e de cálculos, envolvendo as fundações e a concretagem, comprometendo a estrutura da obra. Calcula-se equivocadamente a quantidade de massa, de ferros, de cimento e outros ingredientes nas fundações, na estrutura, nas colunas. Não se faz a correta proporção entre o peso do prédio e o diâmetro das pilastras ou colunas de sustentação. No caso, as falhas desses profissionais ou empresas contratadas deram causa a equívocos e defeitos, com o uso insuficiente de ingredientes na confecção de materiais para a base, ou para a estrutura, ou as colunas de sustentação. (RIZZARDO, 2006, p. 536)
Surge então, no rol de quem pode ser responsabilizado, o projetista, pois por um erro de projeto, má especificação, não observância de normas ou cálculo incorretos, repassar informações, estas através dos projetos e memoriais descritivos, ao empreiteiro, e este, seguir as orientações, causar problemas na solidez da obra, que resultem em dano, responderá o projetista, como assim foi decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no caso concreto,
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR FALHAS NA FUNDAÇÃO DE PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO. ERROS CONCEBIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DO PROJETO FORNECIDO PELA EMPRESA DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE MATERIAIS E MÃO-DE-0BRA QUE ISENTA A CONSTRUTORA DE RESPONSABILIDADE REPARATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 159 E 1.245, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. APELO PROVIDO.
1 - Segundo a abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, os erros de concepção ou de cálculo de cargas e resistências do projeto de engenharia torna o seu autor, por dolo ou culpa, responsável pelos danos à obra que deles decorrerem.
2 - Sendo assim, se a dona do prédio aciona apenas a construtora, responsável pela execução do projeto que previamente encomendara junto a terceiro, e, bem assim, o contrato entre ambas é de empreitada de materiais e mão-de-obra, o pedido indenizatório é de ser negado, tanto mais porque, na hipótese, a construtora optou pelo não chamamento do projetista a intervir no feito.(TJSC, Apelação nº 1988.078871-1, Relator Des. Eládio Torret Rocha, 28/04/99, Câmara Civil Especial.)
Também, pode haver situações onde o responsável técnico pela construção e o projetista serem responsabilizados solidariamente pelos problemas na obra, como no julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
INDENIZATÓRIA - REPARAÇÃO DE DANOS - HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE TRINCAS E RACHADURAS QUE COMPROMETEM A OBRA, SENDO ACONSELHÁVEL A SUA DEMOLIÇÃO - PERÍCIA DEMONSTRANDO A CULPA NOS SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA, RELATIVOS À FUNDAÇÃO DA OBRA - SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO E O ENGENHEIRO CONTRATADO ESPECIFICAMENTE PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO ESTRUTURAL - AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA R SENTENÇA - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO DESERÇÃO - IRRECORRIDA A DECISÃO DE 1O GRAU QUE AFASTOU A CONCESSÃO INCIDENTAL DE JUSTIÇA GRATUITA, O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO DA APELAÇÃO IMPLICA DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO
[...]Não há motivos para afastar a solidariedade da condenação, já que ambos os engenheiros eram responsáveis, um pela fiscalização e outro pela própria efetivação dos serviços de fundação da obra, observando-se que aqui não há presunção de solidariedade. Ela resulta tanto da Lei, como do contrato, a teor do artigo 265, do CC.[...] (TJSP, Apelação nº 7153251300, Relator Des. Rubens Cury, 01/12/08, 18ª Câmara de Direito Privado)
No caso de fiscalizar a obra, como previsto no artigo 622 do Código Civil e não tomar providências pelos erros observados durante a execução será então, responsabilizado pelo vício, limitado aos danos resultantes, como previsto na parte final do art. 622 que remete as responsabilidades previstas no art.618, in verbis:
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
Trata assim Caio Mário quanto aos direitos e deveres do projetista, destaca as duas formas que a legislação, em seu artigo 622, se relaciona com o executor da obra, observa que “o projetista dirige e fiscaliza a obra, ou fica limitado ao projeto, sem qualquer participação na sua execução.”
Além do dono da obra e do empreiteiro, é comum a obra resultar de relação jurídica que envolva uma terceira pessoa, o seu projetista. Muitas vezes a obra é projetada e executada pela mesma pessoa, situação em que todas as responsabilidades acima explicitadas nela se concentram. Pode a obra ser projetada por uma pessoa e executada por outra. Nesta hipótese ocorrem duas variantes, ou o projetista dirige e fiscaliza a obra, ou fica limitado ao projeto, sem qualquer participação na sua execução. Na primeira variante, responde o projetista pelos danos que causar ao dono da obra, tanto por vícios ou defeitos do projeto, quanto por omissões na fiscalização da execução da obra. Na segunda variante, conforme expressamente dispõe o art. 622 do Código, o projetista responde apenas pela solidez e segurança da obra, na forma do art. 618, naquilo que diga respeito a características do projeto. (MÁRIO, 2002, p. 71)
Em caso concreto, foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorrendo que o projetista apenas elabore o projeto, não pode ser responsabilizado pelos problemas da construção de obra que não foi contratado para fiscalizar.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO MOVIDA POR ADQUIRENTES DE IMÓVEL CONTRA ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELO RESPECTIVO PROJETO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO RÉU, CONTRATADO PARA, TÃO-SOMENTE, ELABORAR E APROVAR O PROJETO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SEM OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS CONSTRUTIVAS. DANOS DECORRENTES DA MÁ QUALIDADE DO MATERIAL EMPREGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
[...]Ora, não havendo demonstração de que o réu tivesse tido qualquer participação nos danos verificados no imóvel, ou de que houvesse agido com imprudência, negligência ou imperícia na realização do projeto, a improcedência da ação era de rigor. [...] (TJSP, Apelação nº 3246004600, Relator Des. José Roberto Bredan, 30/10/2008, 2ª Câmara de Direito Privado)
Não é permitido ao dono da obra ou ao empreiteiro modificar, acrescer ou reduzir o projeto, desde que seja de monta significativa, sem que tenha sido aprovado pelo projetista. As alterações de pouca monta no parágrafo único do artigo 621 do Código Civil, trata de alterações de pequeno impacto no conjunto da obra e que não descaracterizem o projeto, como por exemplo, a alteração do material utilizado para o revestimento interno de paredes e pisos. A legislação permite esta alteração apenas que seja por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, in verbis:
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
Portanto, danos que resultem desta alteração do projeto base, sem o devido estudo, responderá pelos danos, aquele que o modificou.
No caso do projetista estar fiscalizando a obra e constatar a alteração não autorizada, lhe reserva o direito de impedir a continuidade da obra ou ser ressarcido por eventuais danos. Para Caio Mario da Silva Pereira, tal regra prevista no artigo 622, difere do previsto na lei de Direitos Autorais,
Esta é uma regra típica de direito autoral, em que o legislador deu tratamento diverso do que se encontra na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), a qual, no seu art. 26, não concede ao autor do projeto arquitetônico o direito de impedir modificações no projeto, mas apenas o direito de repudiar a sua autoria caso sejam efetivadas modificações sem o seu consentimento, podendo ser indenizado pelos prejuízos que sofrer com o eventual reconhecimento público da sua autoria. O Código não revoga o art. 26 da Lei nº 9.610/98, mas apenas possibilita ao autor do projeto impedir a execução da obra que está se distanciando do seu projeto, restando a este sempre optar pela via do repúdio e eventual indenização pelas perdas e danos que tiver sofrido. (PEREIRA, 2002, p. 71)
Pode optar o dono da obra ou a empresa que gerencia o projeto, a qual já se torna prática nos canteiros, a contratação de uma empresa especialista em fiscalizar a execução dos serviços conforme projetado, e que esta pode também, entrar no rol de responsabilização, caso ocorra danos oriundos a omissão na fiscalização dos serviços.
Eduardo Pizzatto Schultz
Advogado OAB/PR nº 45.016
adv.eduardopizzatto@yahoo.com.br
Bibliografia:
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 1ª Ed. Eletrônica. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002.
RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio De Janeiro: Editora Forense, 2006.
Assinar:
Postagens (Atom)