quarta-feira, 7 de março de 2012

CURSO: CONTRATOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - (Noções e Gestão Jurídica)

http://www.gersoncursos.com.br/agenda/detalhes/283 Ministrante: Eduardo Pizzatto Schultz Data: 27/04/2012 Local: Edificio New Center Empresarial Cidade: MARINGÁ/PR Endereço: Av. João Paulino V. Filho, 672 - Novo Centro Carga Horária: 12:00 h/a Investimento: R$ 450.00 Gerson Martins Treinamentos Profissionais que é especializada em cursos e treinamentos nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente em parceria com o SENGE/PR e com o sindARQ/PRconfirma a realização deste curso em MARINGÁ - PR. - Valor de seu investimento: - R$: 450,00 - Para as inscrições realizadas e pagas até o dia 10/04/2012 - R$: 510,00 - Para as inscrições realizadas e pagas a partir do dia 10/04/2012 - Valor EXCLUSIVO para os associados SENGE/PR e do sindARQ/PR – Enviar comprovante de filiação para o e-mail grmartins@onda.com.br - R$: 400,00 – Para pagamento em duas parcelas de R$: 200,00 cada uma com vencimento em: 10/04 e 30/04/2012 sendo a segunda parcela através de cheque pré a ser entregue no dia do curso. - Valor EXCLUSIVO para os associados do CREA/Jr - Enviar comprovante de filiação para o e-mail grmartins@onda.com.br - R$: 380,00 – Para pagamento em duas parcelas de R$: 190,00 cada uma com vencimento em: 10/04 e 30/04/2012 sendo a segunda parcela através de cheque pré a ser entregue no dia do curso. - No caso de não receber o boleto bancário para o pagamento da primeira parcela, deverá efetuar um deposito do valor correspondente no banco e c/c abaixo indicada: - Banco para Pagamento: - Bradesco - Ag. 0489-8 – Comendador Araujo - C/C: 0086.208-8 - Fav: Gerson Martins Treinamentos Profissional Ltda. - CNPJ: 09.252.997/0001-41 - No valor de seu investimento está incluso: - Apostila impressa em PB para o acompanhamento no curso; - Apostila em cores - gravada em CD - em pdf. - Coffee break - Certificado de Participação. - Data do curso: - 27 e 28 de Abril de 2012 > Sexta / Sábado. - Horários do curso: - 27/04 – Sexta – Das 19h00min às 23h00min - 28/04 – Sábado – Das 08h00min às 12h00min e das 13h30min às 17h30min. - Local do Curso: - Edf. New Center Empresarial – Sala na cobertura. - Av. João Paulino V. Filho, 672 – Novo Centro - MARINGÁ - PR.-

CURSO: DIREITO NA ARQUITETURA - A ATIVIDADE PROFISSIONAL E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS

http://www.gersoncursos.com.br/agenda/detalhes/284 Ministrante: Eduardo Pizzatto Schultz Data: 13 e 14/04/2012 Local: FUNPAR - Fundação da UFPR Cidade: CURITIBA/PR Endereço: Av. João Negrão, 280 - Centro Carga Horária: 12:00 h/a Investimento: R$ 390.00 Gerson Martins Treinamentos Profissionais que é especializada em cursos e treinamentos nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Meio Ambiente em parceria com o SENGE/PR e com o sindARQ/PR confirma a realização deste curso em CURITIBA - PR. - Valor de seu investimento: - R$: 390,00 - Para as inscrições realizadas e pagas até o dia 01/04/2012 - R$: 460,00 - Para as inscrições realizadas e pagas a partir do dia 01/04/2012 - Valor EXCLUSIVO para os associados SENGE/PR e do sindARQ/PR – Enviar comprovante de filiação para o e-mail grmartins@onda.com.br - R$: 350,00 – Para pagamento em duas parcelas de R$: 175,00 cada uma com vencimento em: 01/04 e 25/04/2012 sendo a segunda parcela através de cheque pré a ser entregue no dia do curso. - Valor EXCLUSIVO para os associados do CREA/Jr - Enviar comprovante de filiação para o e-mail grmartins@onda.com.br - R$: 320,00 – Para pagamento em duas parcelas de R$: 160,00 cada uma com vencimento em: 01/04 e 25/04/2012 sendo a segunda parcela através de cheque pré a ser entregue no dia do curso. - No caso de não receber o boleto bancário para o pagamento da primeira parcela, deverá efetuar um deposito do valor correspondente no banco e c/c abaixo indicada: - Banco para Pagamento: - Bradesco - Ag. 0489-8 – Comendador Araujo - C/C: 86.208-8 - Fav: Gerson Martins Treinamentos Profissional Ltda. - CNPJ: 09.252.997/0001-41 - No valor de seu investimento está incluso: - Apostila impressa em PB para o acompanhamento no curso; - Apostila em cores - gravada em CD - em pdf. - Coffee break - Certificado de Participação. - Data do curso: - 13 e 14 de Abril de 2012 > Sexta e Sábado. - Horários do curso: - 13/04 – Sexta – Das 19h00min às 23h00min - 14/04 – Sábado – Das 08h00min às 12h00min e das 13h30min às 17h30min. - Local do Curso: - FUNPAR – Fundação da UFPR - Rua João Negrão, 280 - Centro - Próximo ao Terminal de ônibus do Guadalupe – Antiga Rodoviária de Curitiba - CURITIBA - PR

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

SANEPAR não poderá terceirizar serviços relacionados à sua atividade-fim

Decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná A Justiça do Trabalho do Paraná fixou prazo de dois anos para que a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - contrate funcionários, de forma direta, para exercício de funções ligadas à sua atividade-fim, abstendo-se de terceirizar atividades de manutenção ou expansão de redes, ramais de água, esgoto sanitário, ligações prediais e de água e esgoto ou adequação operacional. Conforme entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, não é possível terceirizar atividades ligadas à área finalística da empresa. A sentença havia declarado nulos os contratos de prestação de serviço com empresas terceirizadas, determinando que a SANEPAR se abstivesse de contratar mão de obra por intermédio de empresas interpostas para a execução de suas atividades. A decisão chamou a atenção para o fato de que a prática da terceirização torna precárias as condições de trabalho e a qualidade do serviço que é prestado a toda a população do Estado do Paraná. A SANEPAR recorreu, defendendo a tese de que as normas legais permitem esse tipo de contratação. Sustentou que a nulidade declarada em relação aos contratos levaria ao caos o sistema de abastecimento e tratamento de água, pois a ré não disporia de pessoal próprio para fazer frente à execução dos serviços de engenharia e obras. Além disso, argumentou que não dispõe de reserva técnica em concurso público vigente para a imediata contratação desse tipo de pessoal. A 4ª Turma do TRT do Paraná, de acordo com o voto da desembargadora relatora, Sueli Gil El Rafihi, ponderou que, sendo objeto social da SANEPAR a "captação, adução, tratamento, preservação, distribuição de água à população dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde, bem como coleta, elevação, tratamento e disposição final de esgoto, respeitando as questões ambientais e de saúde pública”, nessas atividades estão inseridas as obras ligadas à manutenção e fornecimento de água e tratamento de esgoto, coincidentes com os objetos dos contratos de prestação de serviços. Embora sem reconhecer a nulidade dos contratos atualmente vigentes, justamente com o propósito de garantir a prestação eficiente do fornecimento de água e tratamento de esgoto, a desembargadora manteve o entendimento da sentença no que diz respeito à ilicitude das terceirizações, e estabeleceu o prazo de dois anos, a contar da publicação da decisão, prevista para 16 de novembro, para a adequação da empresa às diretrizes fixadas, inclusive realização de concursos públicos, com cominação de multa, após vencido o referido prazo, no importe de R$ 10 mil por dia, para cada empregado que vier a permanecer em situação de irregularidade. Da decisão, cabe recurso. (RO 14700-2009-008-09-00-0) (Nelson Copruchinski) Ascom TRT-PR (41) 3310-7313 imprensa@trt9.jus.br

sábado, 29 de outubro de 2011

Terceira Turma condena CST subsidiariamente por acidente de operário de empreiteira

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu, por unanimidade, de recurso da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a responsabilizava subsidiariamente pelo acidente sofrido por um trabalhador terceirizado da empresa Engeman – Serviços de manutenção e montagens Ltda. Embora a empresa alegasse que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1) isente o dono da obra das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, a Turma entendeu que a isenção não se estende à reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho.

O empregado, contratado pela Engeman Serviços de Manutenção e Montagens Ltda. que prestava serviços para a Companhia Siderúrgica de Tubarão CST, sofreu o acidente em 2002, ao ser atingido pela parte metálica de uma mangueira industrial manuseada, no momento do acidente, por um funcionário sem experiência, na área da laminação velha da CST. Do acidente resultou a fratura da tíbia e outros ossos da perna direita.

O empregado relatou, na inicial da ação trabalhista, que permaneceu internado por uma semana e foi submetido a procedimento cirúrgico para correção das fraturas dos ossos da perna direita. Mesmo após ter ficado imobilizado durante dois meses, foi reoperado, para implantação de hastes e parafusos. Somente recebeu alta quase um ano depois do acidente. Alegou que no período de um ano compreendido entre a alta e a demissão teve a sua capacidade de trabalho diminuída e pedia a reparação do dano e a responsabilização da Engeman e da CST, com base na Teoria da Culpa Objetiva. As duas empresas negaram o nexo causal e a culpa no evento danoso.

Dano moral

A CST alegava que não havia concorrido com culpa no acidente, que, no seu entendimento, ocorrera por motivo de força maior, pois o trabalhador dispunha de todos os equipamentos de proteção individual (EPI) à sua disposição. A Engeman, por sua vez, alegou não ter participação no acidente, que teria sido causado por imperícia. Afirmou ainda que, segundo o resultado da prova pericial, o empregado não sofreu nenhuma limitação ou incapacidade laboral, apenas cicatrizes das operações, que não são suficientes para o recebimento de indenização

O juízo de primeiro concluiu ser devido ao empregado o pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista que o acidente gerou graves danos de ordem pessoal – dor, sofrimento, paralisação de suas atividades por quase um ano, duas cirurgias, colocação de pinos e limitações físicas, “com graves repercussões na sua dignidade”. Responsabilizou a CST subsidiariamente pelo pagamento da indenização, e ambas as empresas recorreram ao Regional.

O Regional manteve a subsidiariedade da CST e a condenação por danos morais. Segundo o acórdão, a existência do nexo de causalidade foi comprovada pelo laudo pericial, e a entrega de EPIs não ficou comprovada. Segundo o Regional, o acidente sofrido estava diretamente ligado ao exercício de sua atividade e, portanto, não teria ocorrido por motivo de força maior, conforme alegado pelas empresas.

O acórdão consignou ainda que a responsabilidade da CST não teria derivado de terceirização irregular. Portanto, no caso, a responsabilidade era apenas subsidiária, onde siderúrgica só seria executada se frustrada a execução da Engeman. Para o Regional, diante das peculiaridades da contratação, a CST era dona da obra, cabendo a ela averiguar a “idoneidade de quem contrata”. No caso, a culpa seria presumida, por ela dispor de todos os meios capazes de verificar o adimplemento de haveres trabalhistas. Decidiu, portanto, contrariamente à OJ 191. A CST recorreu ao TST.

TST

Na Turma, o recurso teve como relator o ministro Horácio de Senna Pires, que lembrou que o entendimento da SDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra somente em relação aos débitos trabalhistas. Ele observou que a Terceira Turma já decidiu que a OJ 191 é inaplicável ao tomador de serviço no caso de acidente de trabalho ocorrido durante e em razão da relação contratual de empreitada.

O relator lembrou que a inaplicabilidade do OJ 191 é reforçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que, para a apreciação de dano moral decorrente do trabalho, devem-se analisar “dispositivos de natureza civil, e não trabalhista”. Assim, se a prestação de serviço causou dano físico ao trabalhador, se impõe, por força de lei, a reparação do dano, “pois seria um absurdo admitir que um trabalhador contratado, que teve a sua integridade física atingida, não encontrasse proteção jurídica”. O relator lembrou que não é da natureza do contrato que decorre o dano moral, mas sim de certas atividades de risco que causam dano independentemente de culpa ou de ato ilícito causador de dano, conforme orienta o artigo 927, inciso III, do Código Civil.

Dessa forma, a condenação não violou o artigo 445 da CLT, nem a OJ 191 da SDI-1 ou a Súmula 331, item IV, do TST, como alegado pela CST. Ainda segundo a Turma, o recurso não merecia conhecimento pelo fato de os acórdãos apresentados para confronto de teses serem oriundos de turmas do TST ou inespecíficos, incidindo no caso a Súmula 296, item I, do TST.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Processo: RR-77500-40.2005.5.17.0012
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Construtora condenada por má execução de obra

A empresa Casenco Planejamento e Incorporações Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 32,7 mil, corrigidos monetariamente, para que sejam providenciados os reparos necessários a sanear vícios construtivos verificados em apartamento construído em Porto Alegre. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença condenatória proferida em primeira instância.

Caso

O autor adquiriu o imóvel de propriedade e construído pela Construtora demandada. Já no início da contratação, surgiram problemas em razão dos quais foi ajuizada ação no Juizado Especial Cível, onde foi acordado que a ré efetuaria diversos reparos no prazo de 60 dias. Como a empresa não resolveu o problema – e ainda surgiram novos vícios –, o comprador impetrou outra demanda, por meio da qual foi novamente acordada a realização dos reparos.

Como o segundo acordo não foi devidamente cumprido, uma terceira demanda foi ajuizada. Nela, a Turma Recursal decidiu que, no caso dos autos seria necessária a realização de perícia técnica para apurar com precisão a origem dos problemas, devendo o autor ingressar com demanda na Justiça Comum.

Realizada a perícia, foram comprovados diversos vícios decorrentes de defeitos de construção. Entre eles: instalação inadequada de caixa de coleta com ralo sem sifão; madeiramento inapropriado para o uso a que se destina; esquadrias com folgas e frestas; falta de desnível de soleira entre área externa e interna do salão da cobertura. De acordo com o perito, todas as anomalias e danos verificados são decorrentes de vícios e defeitos de construção, não possuindo correlação com o uso da edificação ou falta de manutenção predial.

Com base nas provas, a sentença deu procedência ao pedido do autor, condenando a construtora ao pagamento da devida indenização, fixada em R$ 32.782,36, corrigida monetariamente.

A empresa apelou ao Tribunal de Justiça sustentando que a demanda não trata de vícios construtivos e sim vícios de manutenção ou desgaste natural do imóvel, razão pela qual o prazo para eventuais reclamações já se havia esgotado.

Apelação

No entendimento da relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o expert, no minucioso laudo pericial produzido em juízo, em diversas oportunidades afirmou que os vícios existentes se tratam de problemas na construção do imóvel. Segundo o documento, as falhas construtivas alegadas decorrem, em síntese, da baixa qualidade empregada na construção do imóvel.

Nesse sentido, aplica-se a previsão existente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a prescrição em 5 anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo do conhecimento do dano e sua autoria.

A partir da leitura detalhada do laudo pericial, percebe-se os graves vícios construtivos a residência do autor, diz o voto da relatora. Apesar disso, o a construtora tenta negar sua responsabilidade frente ao autor, que por diversas vezes tentou solucionar os problemas extrajudicialmente e judicialmente, acrescenta. Nesse contexto, a responsabilidade da empresa construtora pela obra é inarredável.

A relatora ressaltou que não há outra conclusão se não a de que a requerida possui o dever de ressarcir o autor pelos prejuízos sofridos, devendo a requerida responder pelos danos causados. Com base nesses fundamentos, os integrantes da 9ª Câmara, à unanimidade, negaram provimento ao apelo da Construtora.

Participaram da votação, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo.

Apelação nº 70044323061



EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Publicação em 27/10/2011 18:17
http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=158238

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Justiça condena construtora a indenizar mãe de criança morta em açude do loteamento Alphaville

A Justiça Estadual condenou a Alphaville Gravataí Empresa Imobiliária Ltda. a indenizar mãe de menor que morreu afogado em açude localizado em loteamento da região metropolitana da capital. Em julgamento de apelação, a 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a indenização de R$ 51 mil (equivalente a 100 salários mínimos) por danos morais, além do pagamento de pensão por nove anos (correspondente ao período entre os 16 e os 25 anos do menor).

Caso

A tragédia ocorreu em março de 2007, quando o menino, a época com 12 anos, faleceu após cair em um buraco cheio de água e barro, localizado na propriedade da empresa. No local, estavam sendo realizadas as obras para a construção de um loteamento residencial. Em razão do acidente, a mãe ingressou com ação postulando reparação por danos morais e materiais decorrentes da perda do filho.

Em contestação, a Alphaville Gravataí afirmou que a área do loteamento sempre esteve devidamente sinalizada, constando expressamente a proibição ao acesso de pessoas estranhas e não autorizadas. Disse que a colocação de muro ao redor da área em que o menino faleceu estava em fase de conclusão, dependendo apenas de licenciamento ambiental. Acrescentou que a mãe sabia que seu filho iria com amigos a uma área de risco e nada fez para impedi-lo.

Na sentença, o pedido da autora foi julgado procedente no sentido de condenar a empresa ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor equivalente a 100 salários mínimos, corrigidos monetariamente, e ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 1/3 do salário mínimo, incluindo 13º salário, a contar da data em que o menor completaria 16 anos até seus 25 anos, ficando a empresa obrigada a constituir capital para assegurar o cumprimento da decisão.

Apelação

Segundo a relatora do acórdão no Tribunal de Justiça, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, comprovado o dano e a conduta, havendo liame de causalidade entre ambos, impõe-se o dever de indenizar. Nesse sentido, ela ressaltou, ainda, que cabia à ré comprovar que envidou todos os esforços possíveis no sentido de evitar que o menor adentrasse na propriedade e, mais ainda, não se banhasse em águas lamacentas.

Contudo, não o fez, diz o voto da relatora. As fotografias não se prestam a comprovar a adequada sinalização do local em que ocorreu o acidente fatal. Menos ainda são aptas a demonstrar obstáculos ao acesso de terceiros à área lamacenta, prossegue a Desembargadora Iris. Não bastasse a omissão no dever de cuidado, também se infere do contexto probatório que a invasão da área por crianças motivadas a brincar no açude não era circunstância desconhecida da administração do empreendimento.

Com base nesses fundamentos, a decisão do 1º Grau foi reformada apenas para determinar a inclusão do pensionamento em folha de pagamento da empresa, como postulou a Alphaville Gravataí em grau de recurso.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo.

Apelação nº 70044262673

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=157818

sábado, 20 de agosto de 2011

Entrevista ao site do Sindarq/PR

CREA, CAU, Direitos Autorais, Plágio, Direito na Arquitetura, saiba isso e muito mais com o conceituado advogado, Dr. Eduardo Pizzatto Schultz



Jornalista: Quais os procedimentos para um arquiteto registrar os seus projetos no Paraná?

Dr. Eduardo: Hoje o Arquiteto ainda deve seguir as regras do CREA, que é o registro da ART de acordo com a atividade que irá exercer, como elaboração de ante-projeto, projeto, execução, administração, etc…

Com o advento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, a ART será substituída pelo RRT- Registro de Responsabilidade Técnica nas atividades de privadas da arquitetura e urbanismo e quando tiverem atuação com outras profissões.Pela previsão do Parágrafo 1º do Art. 45 da Lei do CAU, deverá o Conselho Nacional do CAU detalhar as situações que serão obrigatórias de RRT, e no Parágrafo 2º define que a RRT, obrigatória ou não, será considerada como meio de comprovação da autoria e registro de acervo.Lembrando que estas novas regras do CAU serão obrigatórias apenas após a instalação do CAU no Paraná, que deverá ocorrer em janeiro de 2012.

Jornalista: Quais os direitos autorais diante de um projeto registrado?

Dr. Eduardo: O projeto idealizado pelo Arquiteto ou Engenheiro não necessita que seja registrado para que tenha a proteção dos direitos autorais, já que na Constituição Federal, no art. 5º, XXVII traz, “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras…”, também na Lei de Direito Autorais, no Art. 7º caput “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como” e no Inciso X “os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência”, ainda protegida na Lei 5194/66 e na nova lei do CAU.

O registro serve como mais um meio de comprovação de quem elaborou o projeto. Hoje se entende que até um simples esboço em papel, é passível de proteção de direito autoral.Ainda, a doutrina e jurisprudência majoritária, entende que para ser protegido o direito autoral basta o projeto ser original ou conter um elemento que seja considerado inovador.

O direito autoral garante ao Arquiteto e ao Engenheiro o reconhecimento perpétuo e intransferível, com exceção dos direitos de herança, a autoria e ter seu nome vinculado ao projeto e a obra, de conservar como inédito e opor-se a quaisquer autorizações não autorizadas e somente este profissional pode alterá-la. Isto é considerado o Direito Moral do Autor, sendo apenas o Direito Patrimonial passível de transferência e de uso.

Jornalista: Qual o procedimento que um arquiteto deve ter diante de um projeto seu plagiado?

Dr. Eduardo: O plágio se configura quando um projeto, publicação, construção reproduz a concepção técnica ou artística de uma obra já existente e sem a devida autorização de seu autor que possui os direitos morais e patrimoniais.A repressão a esta violação possui procedimentos nas esferas administrativas, civil e penal.Na esfera administrativa, aconselha-se que se recorra ao CREA e futuramente ao CAU, e faça uma queixa junto ao Conselho de Ética, onde o profissional violador estará sujeito a advertência reservada, censura pública, multa, suspensão temporária do exercício da profissão e até o cancelamento definitivo do registro profissional.Na esfera cível, deve entrar com um processo junto ao judiciário para que obtenha uma suspensão do andamento da obra ou sua vinculação, a demolição caso esteja em construção ou concluída, declaração de quem é o autor da obra ou sua repudia, além de reparação de dano moral e patrimonial.E na esfera criminal o violador fica sujeito a uma pena de detenção de 3 meses a 1 ano.Lembrando que o ônus da prova cabe quem alega. Assim, aconselha-se obter todos os documentos que demonstrem a autoria do projeto e provas de que o uso está sendo de forma indevida. Hoje os meios eletrônicos e inovações tecnológicas nos permitem fazermos diversos registros, assim, desde cópias do projeto, documentos, contratos, fotos, e-mails e postagens em sites na internet, são válidos como meios de provas para comprovar a defesa de direitos.

Jornalista: Quais as normas para registro no escritório de direitos autorais?

Dr. Eduardo: Esta é uma relação delicada e um pouco controversa na interpretação das lei que regem o tema, de quando o arquiteto é funcionário de um escritório e realiza um trabalho em conjunto e os créditos sobre o projeto e/ou obra vão para o titular do escritório. A doutrina e jurisprudência entendem que há a necessidade de previsão expressa no contrato de trabalho ou de prestação de serviços da cessão de direitos patrimoniais para o empregador e de que forma serão utilizados. Os direitos morais sempre pertencerão ao autor empregado, dentro da proporção de seu trabalho e deve constar na divulgação/publicidade da obra a participação de todos os arquitetos que atuaram no projeto. Deve ser partilhada a autoria e/ou lucros advindos do projeto e recomenda-se prever em contrato esta partilha.Ainda há julgados que entendem que já que foi elaborado sobre regime de contrato de trabalho não há violação de direito autoral pelo empregador, já que os direitos pertencem a ambas as partes.Assim, aconselha-se que nos contratos de trabalho, tanto no regime de CLT como nos prestadores de serviço/ autônomos, conste a quem pertencerá o uso dos direitos patrimoniais sobre o resultado do trabalho.

Jornalista: Fale um pouco sobre o Direito na Arquitetura

Dr. Eduardo: Toda a atividade que envolve a arquitetura de urbanismo está ligada ao direito, desde a regulamentação do exercício profissional e das relações entre os profissionais, a proteção ao direito autoral e das relações contratuais. Mais o ponto que mais há a atuação da arquitetura e do urbanismo com o direito está nas questões do Direito Urbanístico, onde o trabalho do profissional da Arquitetura e do Urbanismo tem um papel fundamental para o atendimento das normas legais. A urbanização de cidades é praticamente algo que depende apenas destes profissionais, tanto que muitos arquitetos e urbanistas militantes nesta área entendem mais das leis ligadas a esta atividade do que dos operadores do direito.Assim, a meu ver, a atividade do arquiteto e do urbanista, tem um papel fundamental na regulamentação do convívio das pessoas e harmonização nas relações de convivência estando ligada a diversos princípios do direito.

Currículo do Dr. Eduardo Pizzatto Schultz:
Advogado OAB/PR 45.016. Formado pela UTP/PR e Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR.Técnico em Eletrotécnica pelo CEFET/PR.

Atuação técnica por mais de 10 anos em obras de engenharia de grande porte nas atividades de Execução, Planejamento e Gerenciamento.

Desenvolveu atividades na área comercial para serviços de tecnologia.Na atuação jurídica, milita no direito civil em tribunais e em consultoria empresarial focado em atividades de engenharia e arquitetura nos temas de contratos, obrigações, regulamentação imobiliária, direito autoral, responsabilidade civil, trabalhista, empresarial e licitações.

Palestrante de cursos jurídicos voltados para atividades de engenharia e arquitetura.

http://sindarqpr.emarketingbrasil.com/modules/news/article.php?storyid=76