As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.
A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.
“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.
Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99042
Atuação consultiva e contenciosa relacionadas com todas as atividades de engenharia e arquitetura. Orientação contratual em empreitada, prestação de serviços, comerciais e incorporação imobiliária, também na elaboração, negociação e pareceres de contratos. Defesas de interesses no âmbito judicial de direitos, obrigações e responsabilidade civil. Consultoria em licitações e contratos administrativos. Ministrante de cursos jurídicos relacionados com atividades de engenharia e arquitetura.
terça-feira, 21 de setembro de 2010
domingo, 19 de setembro de 2010
Curso: "O Direito na Arquitetura"
Data: 15 e 16 de outubro de 2010 (sexta-feira e sábado);
Horário: 15/10 das 18:30h às 22:30h e 16/10 das 8:30h às 12:30 e das 14:30 às 18:30h;
Local: Auditório do CREA em Blumenau. (Rua Timbó, 84, Blumenau/SC);
Valor da inscrição*:
Arquitetos sócios do IAB em dia com a anuidade R$ 130,00
Acadêmicos sócios em dia com a anuidade- R$ 95,00
Acadêmicos não sócios do IAB - R$ 190,00
Demais inscrições terão o custo de R$ 250,00 por pessoa
*Para fazer sua inscrição, preencha o formulário abaixo com seus dados, faça o depósito bancário no valor da inscrição e envie por e-mail para nucleoblumenau@iab-sc.com.br.
Só serão efetivadas as inscrições que comprovarem o depósito bancário.
Dúvidas ou maiores informações sobre o curso pelo e-mail nucleoblumenau@iab-sc.com.br
Dados para Inscrição:
Nome Completo: __________________________
Endereço:________________________________
Bairro:___________________________________
Cidade:__________________________________
Estado:__________________________________
CEP:____________________________________
Profissão: ________________________________
Registro Crea/SC: _________________________
Sócio do IAB: ( )sim ( )não
Valor da Inscrição: ________________________
Telefone: ________________________________
Celular:__________________________________
E-mail: _________________________________
Recebe os e-mails com informativos do IAB?
( )sim ( )não ( )não mas gostaria de me cadastrar
Dados para depósito:
Instituto dos Arquitetos do Brasil – Núcleo Blumenau.
Banco do Brasil. Agência: 0095-7. Conta Corrente: 200.096-2
Dados sobre o curso
Ministrante: Eduardo Pizzatto Schultz
Advogado formado pela UTP-PR e Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR, inscrito na OAB/PR n.º 45.016. Atua nas áreas consultivas e contenciosas relacionadas com as atividades de engenharia e arquitetura. Orientação contratual em empreitada, prestação de serviços, comerciais e incorporação imobiliária, também na elaboração, negociação e pareceres. Defesas de interesses no âmbito judicial de direitos, obrigações e responsabilidade civil. Consultoria em licitações e contratos administrativos.
Conteúdo:
• Aspectos gerais do direito
• Exercício Profissional
• Relação Contratual
• Direito Autoral
• Direito Trabalhista
• Direito Urbanístico
• Licitações
• Obrigações
• Responsabilidade Civil
Objetivo:
Orientar os Engenheiros, Arquitetos, Técnicos e demais envolvidos em atividades de engenharia e arquitetura, sobre assuntos relativos à atividade profissional e os seus aspectos jurídicos.
Justificativa:
Instrumentar juridicamente profissionais que atuam nas áreas da arquitetura e engenharia. Focando a explanação de temas jurídicos, relevantes ao exercício da profissão, como: contratos, direito autoral, urbanístico, trabalhista, licitações, obrigações e responsabilidade civil e a importância de sua observação no exercício profissional e seus efeitos jurídicos.
Horário: 15/10 das 18:30h às 22:30h e 16/10 das 8:30h às 12:30 e das 14:30 às 18:30h;
Local: Auditório do CREA em Blumenau. (Rua Timbó, 84, Blumenau/SC);
Valor da inscrição*:
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Acadêmicos sócios em dia com a anuidade- R$ 95,00
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Demais inscrições terão o custo de R$ 250,00 por pessoa
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Instituto dos Arquitetos do Brasil – Núcleo Blumenau.
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Dados sobre o curso
Ministrante: Eduardo Pizzatto Schultz
Advogado formado pela UTP-PR e Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR, inscrito na OAB/PR n.º 45.016. Atua nas áreas consultivas e contenciosas relacionadas com as atividades de engenharia e arquitetura. Orientação contratual em empreitada, prestação de serviços, comerciais e incorporação imobiliária, também na elaboração, negociação e pareceres. Defesas de interesses no âmbito judicial de direitos, obrigações e responsabilidade civil. Consultoria em licitações e contratos administrativos.
Conteúdo:
• Aspectos gerais do direito
• Exercício Profissional
• Relação Contratual
• Direito Autoral
• Direito Trabalhista
• Direito Urbanístico
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• Obrigações
• Responsabilidade Civil
Objetivo:
Orientar os Engenheiros, Arquitetos, Técnicos e demais envolvidos em atividades de engenharia e arquitetura, sobre assuntos relativos à atividade profissional e os seus aspectos jurídicos.
Justificativa:
Instrumentar juridicamente profissionais que atuam nas áreas da arquitetura e engenharia. Focando a explanação de temas jurídicos, relevantes ao exercício da profissão, como: contratos, direito autoral, urbanístico, trabalhista, licitações, obrigações e responsabilidade civil e a importância de sua observação no exercício profissional e seus efeitos jurídicos.
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
Vício de construção dá direito à indenização
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o construtor de um imóvel localizado na Grande Porto Alegre a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil ao proprietário por conta de vícios de construção. A decisão reformou a sentença proferida em 1º Grau, que havia concedido somente danos materiais no valor de R$ 5 mil. Ainda, o TJ determinou que o ônus da sucumbência deve ser integralmente arcado pelo réu.
Caso
O autor ingressou com ação indenizatória na Comarca de Viamão em razão de vícios na construção do imóvel construído pelo réu e por ele adquirido. Em agosto de 2002, o imóvel apresentou vícios até então ocultos. Entre os problemas constatados e atestados em laudo pericial estão: infiltrações na base das paredes, decorrentes de falta de impermeabilização das fundações; má instalação de algumas tomadas de energia elétrica e de alguns interruptores, que estão soltos; e falta de vedação das janelas, que não têm pingadeiras e nenhum tipo de selador. Segundo o autor, esses defeitos resultaram em queda do reboco, pintura descascada e problema no forro de madeira.
Citado, o construtor do imóvel contestou alegando, preliminarmente, a prescrição, já que a constatação dos vícios ocorreu em janeiro de 2002 e o ajuizamento da demanda em abril de 2005. No mérito, disse que os problemas não decorrem da construção, mas da má conservação do imóvel. Afirmou que todos os reparos solicitados pelo autor foram realizados. Por fim, pediu pela extinção ou improcedência da demanda.
Sentença
Ao proferir a sentença, o Juiz de Direito Giuliano Viero Giuliato condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil ao autor, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente. No entanto, condenou a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré. Inconformadas, as partes apelaram.
Apelação
Ao julgar o recurso, o relator do processo no Tribunal, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afastou a prescrição citando os termos da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça. Referido diploma prevê que é de 20 anos o prazo prescricional aplicável para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra.
No mérito, concluiu o relator que, comprovados na perícia os vícios construtivos na obra realizada pelo demandado, devem ser mantida a condenação do pagamento dos danos materiais sofridos pela autora.
Além disso, julgou procedente a concessão de danos morais: o fato de o suplicante ter procurado o réu diversas vezes para que corrigisse os vícios construtivos de sua residência, não obtendo êxito, bem como demonstrado que os defeitos puseram em risco a saúde de sua família, mostra-se evidente o dano moral a ser indenizado, ponderou o Desembargador Lessa Franz, fixando o montante indenizatório em R$ 20 mil.
Também participaram do julgamento, realizado em 12/8, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.
Apelação Cível nº 70033884701
EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=122246
Caso
O autor ingressou com ação indenizatória na Comarca de Viamão em razão de vícios na construção do imóvel construído pelo réu e por ele adquirido. Em agosto de 2002, o imóvel apresentou vícios até então ocultos. Entre os problemas constatados e atestados em laudo pericial estão: infiltrações na base das paredes, decorrentes de falta de impermeabilização das fundações; má instalação de algumas tomadas de energia elétrica e de alguns interruptores, que estão soltos; e falta de vedação das janelas, que não têm pingadeiras e nenhum tipo de selador. Segundo o autor, esses defeitos resultaram em queda do reboco, pintura descascada e problema no forro de madeira.
Citado, o construtor do imóvel contestou alegando, preliminarmente, a prescrição, já que a constatação dos vícios ocorreu em janeiro de 2002 e o ajuizamento da demanda em abril de 2005. No mérito, disse que os problemas não decorrem da construção, mas da má conservação do imóvel. Afirmou que todos os reparos solicitados pelo autor foram realizados. Por fim, pediu pela extinção ou improcedência da demanda.
Sentença
Ao proferir a sentença, o Juiz de Direito Giuliano Viero Giuliato condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil ao autor, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente. No entanto, condenou a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré. Inconformadas, as partes apelaram.
Apelação
Ao julgar o recurso, o relator do processo no Tribunal, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afastou a prescrição citando os termos da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça. Referido diploma prevê que é de 20 anos o prazo prescricional aplicável para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra.
No mérito, concluiu o relator que, comprovados na perícia os vícios construtivos na obra realizada pelo demandado, devem ser mantida a condenação do pagamento dos danos materiais sofridos pela autora.
Além disso, julgou procedente a concessão de danos morais: o fato de o suplicante ter procurado o réu diversas vezes para que corrigisse os vícios construtivos de sua residência, não obtendo êxito, bem como demonstrado que os defeitos puseram em risco a saúde de sua família, mostra-se evidente o dano moral a ser indenizado, ponderou o Desembargador Lessa Franz, fixando o montante indenizatório em R$ 20 mil.
Também participaram do julgamento, realizado em 12/8, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.
Apelação Cível nº 70033884701
EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
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quarta-feira, 1 de setembro de 2010
Prazo para Ponto Eletônico passou para 01/03/11
PORTARIA Nº 1.987, DE 18 DE AGOSTO DE 2010
Publicada no DOU de 19/08/2010
Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto naPortaria/MTE Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico de Ponto no mercado nacional,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, para o dia 1º de março de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Publicada no DOU de 19/08/2010
Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto naPortaria/MTE Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Considerando a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico de Ponto no mercado nacional,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, para o dia 1º de março de 2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
sábado, 14 de agosto de 2010
É abusiva cláusula que determina restituição de parcelas pagas de imóvel ao final de obra
Em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel, é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois o vendedor pode revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem, também, com os valores retidos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de uma construtora de Santa Catarina.
O consumidor entrou na Justiça com uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, alegando ter celebrado com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional a ser edificada em terreno na cidade de Florianópolis (SC). Segundo informações do processo, ele pagou o sinal acertado, perfazendo o total de R$ 1.036,50 e trinta e uma prestações de R$ 345,50, cada uma.
Ao pedir a rescisão, a defesa alegou que, até o ajuizamento da ação, a construtora não teria cumprido o prazo de entrega do imóvel. Requereu, na ocasião, a devolução dos valores pagos, corrigidos e com juros de mora, além da restituição em dobro das arras, a título de perdas e danos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar rescindido o contrato. O juiz determinou, ainda, que a restituição dos valores desembolsados pelo autor deveria ocorrer com juros e correção monetária, nos mesmos índices e critérios empregados quando do pagamento do imóvel, previstos contratualmente, contados a partir de cada desembolso, além da devolução em dobro das arras.
A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento e manteve a sentença. No recurso especial para o STJ, alegou que a decisão ofende o artigo 1.097 do Código Civil e o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Protestou, também, contra a devolução em dobro das arras, bem como quanto à forma e ao tempo para a restituição das parcelas pagas, ao argumento de poder fazê-lo somente após a conclusão da obra.
A Quarta Turma, no entanto, negou provimento ao recurso especial. "É abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra", considerou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Segundo o relator, o promitente vendedor poderia, inclusive, revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem também com os valores retidos, "além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer". "Neste caso", acrescentou o ministro, "o consumidor preterido ficaria ao sabor da conveniência do contratante inadimplente, para que possa receber o que pagou indevidamente".
Quanto à insatisfação da construtora com o pagamento em dobro das arras, o ministro afirmou que a alegação esbarra na súmula n. 356/STF, pois a decisão do TJSC não sanou a omissão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais. Após observar a distinção entre as duas, o ministro concluiu: "O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto".
Fonte: STJ
http://www.r2learning.com.br/_site/noticias/noticia_default.asp?ID=6890&referencia=MM297MM
O consumidor entrou na Justiça com uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, alegando ter celebrado com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional a ser edificada em terreno na cidade de Florianópolis (SC). Segundo informações do processo, ele pagou o sinal acertado, perfazendo o total de R$ 1.036,50 e trinta e uma prestações de R$ 345,50, cada uma.
Ao pedir a rescisão, a defesa alegou que, até o ajuizamento da ação, a construtora não teria cumprido o prazo de entrega do imóvel. Requereu, na ocasião, a devolução dos valores pagos, corrigidos e com juros de mora, além da restituição em dobro das arras, a título de perdas e danos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar rescindido o contrato. O juiz determinou, ainda, que a restituição dos valores desembolsados pelo autor deveria ocorrer com juros e correção monetária, nos mesmos índices e critérios empregados quando do pagamento do imóvel, previstos contratualmente, contados a partir de cada desembolso, além da devolução em dobro das arras.
A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento e manteve a sentença. No recurso especial para o STJ, alegou que a decisão ofende o artigo 1.097 do Código Civil e o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Protestou, também, contra a devolução em dobro das arras, bem como quanto à forma e ao tempo para a restituição das parcelas pagas, ao argumento de poder fazê-lo somente após a conclusão da obra.
A Quarta Turma, no entanto, negou provimento ao recurso especial. "É abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra", considerou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Segundo o relator, o promitente vendedor poderia, inclusive, revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem também com os valores retidos, "além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer". "Neste caso", acrescentou o ministro, "o consumidor preterido ficaria ao sabor da conveniência do contratante inadimplente, para que possa receber o que pagou indevidamente".
Quanto à insatisfação da construtora com o pagamento em dobro das arras, o ministro afirmou que a alegação esbarra na súmula n. 356/STF, pois a decisão do TJSC não sanou a omissão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais. Após observar a distinção entre as duas, o ministro concluiu: "O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto".
Fonte: STJ
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terça-feira, 10 de agosto de 2010
Proprietário de veículo que colide com poste deve pagar pelos danos causados
Cabe a proprietário de veículo que colidiu com poste de iluminação pública corretamente instalado na rua demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade ou pagar pelos danos causados à concessionária, ainda que solidariamente com o condutor para quem emprestou o automóvel. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Companhia Energética de Brasília (CEB) contra um morador de Brasília (DF).
A ação de cobrança foi ajuizada pela CEB, a qual alegou que, no dia 6 de novembro de 1991, a colisão do veículo causou danos suficientes no poste, tornando necessária sua substituição. Ao contestar a ação, o proprietário do automóvel sustentou, entre outras coisas, a ocorrência de prescrição e culpa da concessionária. Segundo alegou, o poste foi instalado no final de duas pistas retas que se encontram por força de uma curva acentuada.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal considerou não haver no processo qualquer elemento de prova que esclarecesse sobre a culpa do réu, inclusive porque constou do registro de ocorrência que o condutor do veículo, no dia da colisão, era o filho do proprietário.
A CEB apelou, sustentando a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo pelos danos causados. Ressaltou que o réu nem sequer cuidou de demonstrar em que residiria a culpa exclusiva da concessionária. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento à apelação, afirmando caber ao autor da ação o ônus da prova.
“Para que se tenha direito à indenização proveniente de acidente de trânsito, resultante da colisão de veículo automotor com poste de iluminação e com supedâneo no artigo 159 do vetusto código civil, mister a comprovação de que tenha o réu agido ao menos culposamente. Ausente tal requisito, a improcedência do pedido é medida que se impõe”, considerou o TJDFT.
Insatisfeita, a CEB recorreu ao STJ, alegando ser presumida a responsabilidade do proprietário do veículo. Segundo a defesa da CEB, a responsabilidade civil do proprietário deve ser considerada objetiva e baseada no risco. Alegou, novamente, que o recorrido não demonstrou em que residiria a culpa exclusiva da recorrente, pois nenhuma prova foi produzida na contestação.
A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial, entendendo que a responsabilidade do proprietário do automóvel é objetiva em relação aos atos culposos praticados pelo terceiro condutor do veículo, em decorrência da aplicação da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. “Não restaram demonstrados minimamente o erro ou culpa da CEB no posicionamento e localização do poste de iluminação pública e inconteste que foi o veículo do autor o causador do dano”, considerou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior.
Segundo observou, o poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, “de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu”, acrescentou o relator.
Com o provimento do recurso especial, a ação foi julgada procedente e o proprietário condenado a pagar à CEB o valor de R$ 2.038,63, corrigidos monetariamente desde a citação, além de juros a partir do evento danoso e custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98375
A ação de cobrança foi ajuizada pela CEB, a qual alegou que, no dia 6 de novembro de 1991, a colisão do veículo causou danos suficientes no poste, tornando necessária sua substituição. Ao contestar a ação, o proprietário do automóvel sustentou, entre outras coisas, a ocorrência de prescrição e culpa da concessionária. Segundo alegou, o poste foi instalado no final de duas pistas retas que se encontram por força de uma curva acentuada.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal considerou não haver no processo qualquer elemento de prova que esclarecesse sobre a culpa do réu, inclusive porque constou do registro de ocorrência que o condutor do veículo, no dia da colisão, era o filho do proprietário.
A CEB apelou, sustentando a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo pelos danos causados. Ressaltou que o réu nem sequer cuidou de demonstrar em que residiria a culpa exclusiva da concessionária. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento à apelação, afirmando caber ao autor da ação o ônus da prova.
“Para que se tenha direito à indenização proveniente de acidente de trânsito, resultante da colisão de veículo automotor com poste de iluminação e com supedâneo no artigo 159 do vetusto código civil, mister a comprovação de que tenha o réu agido ao menos culposamente. Ausente tal requisito, a improcedência do pedido é medida que se impõe”, considerou o TJDFT.
Insatisfeita, a CEB recorreu ao STJ, alegando ser presumida a responsabilidade do proprietário do veículo. Segundo a defesa da CEB, a responsabilidade civil do proprietário deve ser considerada objetiva e baseada no risco. Alegou, novamente, que o recorrido não demonstrou em que residiria a culpa exclusiva da recorrente, pois nenhuma prova foi produzida na contestação.
A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial, entendendo que a responsabilidade do proprietário do automóvel é objetiva em relação aos atos culposos praticados pelo terceiro condutor do veículo, em decorrência da aplicação da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. “Não restaram demonstrados minimamente o erro ou culpa da CEB no posicionamento e localização do poste de iluminação pública e inconteste que foi o veículo do autor o causador do dano”, considerou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior.
Segundo observou, o poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, “de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu”, acrescentou o relator.
Com o provimento do recurso especial, a ação foi julgada procedente e o proprietário condenado a pagar à CEB o valor de R$ 2.038,63, corrigidos monetariamente desde a citação, além de juros a partir do evento danoso e custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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terça-feira, 6 de julho de 2010
Obras de Veículo Leve sobre Trilhos devem continuar em Brasília
As obras de implementação do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), ligação aeroporto–W3 Sul e Norte, em Brasília (DF), devem continuar, bem como o processo de empréstimo a ser firmado entre o Governo do Distrito Federal e a Agência Francesa de Desenvolvimento. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou seguimento a pedido formulado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), mantendo também o desbloqueio dos R$ 21 milhões empenhados às empresas integrantes do Consórcio Brastram.
O pedido do MPDFT foi feito em ação civil pública ajuizada em outubro de 2009 contra a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), do Distrito Federal e do Consórcio Brastram, com o intuito de anular o Edital de Pré-qualificação n. 01/2008, da Concorrência n. 04/2008 e do Contrato n. 10/2009.
Em liminar, o MPDFT requereu a imediata suspensão do processo de empréstimo e das obras de implementação do VLT, além do bloqueio dos R$ 21 milhões empenhados às empresas do consórcio, tudo sob pena de pagamento de multa cominatória diária, em caso de descumprimento, uma vez que estariam eivados de nulidade.
A tutela antecipada foi concedida em 19 de janeiro pelo juiz de Direito, que determinou a imediata suspensão do processo de empréstimo e das obras, bem como o bloqueio de valores empenhados à empresa Brastram. Contra essa decisão, o Distrito Federal requereu, em 28 de janeiro deste ano, a suspensão de segurança, com base no artigo 12 da Lei n. 7.347/1985, alegando a ocorrência de grave lesão à ordem administrativa.
No mesmo dia, o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) atendeu ao pedido, concedendo a suspensão da eficácia da tutela antecipada até o trânsito em julgado da ação civil pública. “Defiro a suspensão pleiteada, ressalvando que os efeitos desta decisão persistirão até que esse egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal manifeste-se de forma definitiva a respeito do mérito da controvérsia, cumprindo e encerrando sua jurisdição, seja pela apreciação de eventual apelação em face da sentença de primeiro grau, seja pela análise de outros eventuais recursos de índole ordinária porventura interpostos”, disse.
Após ser negado provimento ao agravo regimental, o MPDFT, inconformado, recorreu ao STJ, com pedido de suspensão de liminar e de sentença, pretendendo ver restabelecida a liminar deferida pelo juiz de Direito. Segundo o órgão ministerial, o presidente do TJDFT não poderia conceder a suspensão sem enfrentar as teses levantadas pelo Ministério Público, sob pena de, aí sim, acarretar grave lesão ao erário público e à ordem do Distrito Federal.
“É induvidosa a necessidade de viabilizar um sistema de trânsito mais eficiente à população do Distrito Federal, mas é imprescindível que este propósito esteja em consonância com as previsões legais e constitucionais a que se sujeita”, alegou. Argumentou, também, que o parecer técnico corrobora esse entendimento, ao concluir que não há compatibilidade da obra do VLT com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em afronta aos artigos 165 e 167 da Constituição Federal e artigo 16, I e II, e artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ainda para o MPDFT, o montante de recursos previstos no PPA 2008/2011 continua incompatível com o contrato celebrado entre o Metrô-DF e o Consórcio Brastram, de R$ 1,55 bilhão.
O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou seguimento ao pedido, afirmando não haver previsão legal para o pedido de suspensão da suspensão. “O juízo próprio da suspensão já foi exercido e os dispositivos legais de regência não autorizam o manejo de suspensão de liminar contra decisão monocrática de suspensão de liminar”, lembrou o presidente.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97974
O pedido do MPDFT foi feito em ação civil pública ajuizada em outubro de 2009 contra a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), do Distrito Federal e do Consórcio Brastram, com o intuito de anular o Edital de Pré-qualificação n. 01/2008, da Concorrência n. 04/2008 e do Contrato n. 10/2009.
Em liminar, o MPDFT requereu a imediata suspensão do processo de empréstimo e das obras de implementação do VLT, além do bloqueio dos R$ 21 milhões empenhados às empresas do consórcio, tudo sob pena de pagamento de multa cominatória diária, em caso de descumprimento, uma vez que estariam eivados de nulidade.
A tutela antecipada foi concedida em 19 de janeiro pelo juiz de Direito, que determinou a imediata suspensão do processo de empréstimo e das obras, bem como o bloqueio de valores empenhados à empresa Brastram. Contra essa decisão, o Distrito Federal requereu, em 28 de janeiro deste ano, a suspensão de segurança, com base no artigo 12 da Lei n. 7.347/1985, alegando a ocorrência de grave lesão à ordem administrativa.
No mesmo dia, o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) atendeu ao pedido, concedendo a suspensão da eficácia da tutela antecipada até o trânsito em julgado da ação civil pública. “Defiro a suspensão pleiteada, ressalvando que os efeitos desta decisão persistirão até que esse egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal manifeste-se de forma definitiva a respeito do mérito da controvérsia, cumprindo e encerrando sua jurisdição, seja pela apreciação de eventual apelação em face da sentença de primeiro grau, seja pela análise de outros eventuais recursos de índole ordinária porventura interpostos”, disse.
Após ser negado provimento ao agravo regimental, o MPDFT, inconformado, recorreu ao STJ, com pedido de suspensão de liminar e de sentença, pretendendo ver restabelecida a liminar deferida pelo juiz de Direito. Segundo o órgão ministerial, o presidente do TJDFT não poderia conceder a suspensão sem enfrentar as teses levantadas pelo Ministério Público, sob pena de, aí sim, acarretar grave lesão ao erário público e à ordem do Distrito Federal.
“É induvidosa a necessidade de viabilizar um sistema de trânsito mais eficiente à população do Distrito Federal, mas é imprescindível que este propósito esteja em consonância com as previsões legais e constitucionais a que se sujeita”, alegou. Argumentou, também, que o parecer técnico corrobora esse entendimento, ao concluir que não há compatibilidade da obra do VLT com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em afronta aos artigos 165 e 167 da Constituição Federal e artigo 16, I e II, e artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ainda para o MPDFT, o montante de recursos previstos no PPA 2008/2011 continua incompatível com o contrato celebrado entre o Metrô-DF e o Consórcio Brastram, de R$ 1,55 bilhão.
O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou seguimento ao pedido, afirmando não haver previsão legal para o pedido de suspensão da suspensão. “O juízo próprio da suspensão já foi exercido e os dispositivos legais de regência não autorizam o manejo de suspensão de liminar contra decisão monocrática de suspensão de liminar”, lembrou o presidente.
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