sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Terceirização de mão de obra tem incidência de PIS e Cofins

Valores recebidos por empresas de terceirização de mão-de-obra de seus contratantes para pagamento dos trabalhadores são sujeitos à cobrança de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento de Seguridade Social). O entendimento, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Eliana Calmon.

A Fazenda Nacional e a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal decidiu que os valores repassados para as empresas de terceirização para o pagamento de trabalhadores não seriam sujeitos aos PIS e Cofins. Esses valores também não seriam sujeitos ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Para o TRF4, a base de cálculo para esses tributos deve ser apenas das comissões recebidas por intermediação e gerenciamento da mão-de-obra. Porém, considerou-se que haveria diferenças no cálculo da tributação do mero trabalho temporário e da terceirização.

No recurso da Fazenda, foi alegado ofensa aos artigos 1º da lei 10.637 de 2002 e 1º da Lei 10.833 de 2003. O primeiro define que o PIS incide sobre todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica. Já o outro artigo define que o Confins incide sobre o faturamento mensal, independente da classificação ou denominação. Também teria sido ofendido os artigos 2º, 97 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), que definem que só a lei pode estabelecer tributos, extingui-los ou majorá-los, sendo que o mesmo princípio se aplica à isenção de impostos.

Para a Fazenda, não haveria lei que isentasse as empresas de terceirização. Essas empresas receberiam integralmente os valores dos serviços e depois repassariam a quem é de direito. Destacou, ainda, que no regime de contribuição para a seguridade as contribuições são pagas no regime de solidariedade, ou seja, a responsabilidade cabe tanto à contratada como à contratante.

Já a defesa da empresa alegou violação dos artigos 110 e 114 do CTN. O artigo 110 define que lei tributária não altera institutos e conceitos do direito privado e o 114 coloca como fato gerador do tributo a situação definida em lei. Destacou que os valores que receberia para os pagamentos não poderiam ser considerados como acréscimo patrimonial, já que eram integralmente repassados. Afirmou ainda que haveria jurisprudência do STJ a favor de seu pedido.

No seu voto, a ministra apontou que se deve levar em conta que todos os tributos do processo tem por base de cálculo montantes equiparados ou reflexos, ou seja, base de cálculo maior (faturamento) e menor (lucro real e líquido). Destacou, ainda, que a questão do PIS e Cofins foi examinada exaustivamente pela Segunda Turma. “Todas as receitas de uma empresa seriam tributáveis para contribuições sociais, não havendo distinção entre sua origem”, afirmou.

Quanto à exclusão das receitas decorrentes de operações de cessão de mão-de-obra não temporária, a ministra ressaltou que não é a circunstância da prestação do serviço que autoriza a dedução ou não da receita da base do tributo, mas o ingresso dessa receita a título próprio, que, embora sirva para cobrir despesas administrativas, obrigações fiscais e trabalhistas posteriores, não desqualifica a destinação da receita, que é compor o faturamento da pessoa jurídica.

“Somente havendo previsão legal é que se admite a repercussão jurídica do tributo, o que não é o caso das legislações dos tributos em referência na hipótese de cessão de mão-de-obra quando o rendimento auferido (lucro líquido e receita total) pela prestação do serviço é auferido integralmente pela prestadora que também suporta integralmente o ônus fiscal”, disse.

STJ

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Agente financeiro responde por solidez e segurança de obra financiada pelo SFH

DECISÃO
Agente financeiro responde por solidez e segurança de obra financiada pelo SFH


O agente financeiro responde solidariamente a ação que questiona a solidez e a segurança de obra financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A jurisprudência é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicada recentemente no julgamento de recurso de um mutuário gaúcho da Caixa Econômica Federal (CEF).

A decisão da Quarta Turma teve como relator o ministro Fernando Gonçalves. O STJ determinou que os autos retornem ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre (RS), para reincluir a CEF como parte no processo, juntamente com construtora da obra. O apelo junto ao TRF4 deve ser rejulgado.

O mutuário ingressou na Justiça Federal com ação de rescisão contratual e pedido de indenização por perdas e danos contra a construtora e a CEF. Ele alegou defeitos na construção do imóvel, pelo que pretendia abatimento do valor mutuado. Em primeiro grau o mutuário teve sucesso.

No entanto, ao julgar o apelo da CEF, o TRF4 anulou a sentença e remeteu os autos para a Justiça estadual. A alegação foi a de que não haveria como responsabilizar o agente financeiro por eventuais vícios ou superfaturamento do imóvel financiado. Para o TRF4, a CEF deveria ser excluída do processo, pois a relação do comprador com a construtora seria uma, e a dos mutuários com a CEF, outra.

No STJ, a exclusão da CEF do processo foi revista. O ministro Fernando Gonçalves ressaltou diversos precedentes que reafirmam o entendimento do STJ de admitir a responsabilidade do agente financeiro sempre que se tratar de ação fundada em vício de construção do imóvel.

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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

STJ mantém decisão que autorizou obras de ampliação de shopping em São Paulo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou ao município de São Paulo pedido de suspensão de liminar para interromper as obras do Condomínio Shopping Center Iguatemi. O ministro Hamilton Carvalhido afirmou que as ilegalidades apontadas pelo município não poderiam ser examinados no pedido.

Dados do processo informam que o shopping possuía alvará para construção de um edifício de 26 andares, que foi suspenso devido à contaminação no solo, originária de antiga ocupação do local por posto de combustíveis. Inicialmente, a sentença suspendeu os efeitos do alvará, e posteriormente o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o prosseguimento da obra.

Insatisfeito com a decisão do TJSP, o município paulista recorreu ao STJ afirmando que a decisão geraria grave lesão à ordem pública, diante do risco da execução da obra em uma área contaminada que estaria sob investigação ambiental. Sustentou ainda que tal postura revela claro privilégio particular, pois interferiu no regular exercício do poder de polícia da administração pública, responsável por fiscalizar condutas ilícitas.

Ao examinar a questão, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que o pedido de suspensão somente seria válido se comprovado a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A alegação de dano ambiental devido à contaminação do solo não poderia prosperar.

Por fim, o ministro ressaltou que, conforme orientação da Corte, a suspensão de liminar não tem caráter substitutivo de recurso e que, por isso, as ilegalidades apontadas pela defesa não poderiam ser examinadas no pedido, devendo ser discutidas em ação própria.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95530

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

CURSO: CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - "Aspectos Jurídicos e Responsabilidade Civil"

CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - "Aspectos Jurídicos e Responsabilidade Civil"

Ministrante: Eduardo Pizzatto Schultz

O objetivo fundamental do curso é orientar os Engenheiros, Arquitetos, Técnicos e demais envolvidos em atividades de engenheria e arquitetura, sobre assuntos relativos a atividade profissional e os seus aspectos juridicos.

É focado na importância dos contratos, quando de sua elaboração, delimitação de cláusulas e as obrigações que cabem a cada parte.

Também, a orientação sobre a responsabilidade civil e a importancia de sua observação no exercício profissional, bem como os seus efeitos no âmbito jurídico.

Data: 26/02/2010

Local: IEP - Instituto de Engenharia do Paraná

Cidade: CURITIBA / PR
Endereço: R. Emiliano Perneta, 174 - Curitiba - PR

Carga Horária: 12:00 H

Investimento: R$ 320,00

Formas de Pagamento:

Gerson Martins Treinamentos Profissionais Ltda que é especializada em cursos e treinamentos confirma a realização deste curso em CURITIBA - PR.

- Valor do seu Investimento:

- R$: 320,00 - Para pgtº em parcela única até o dia 19/02/2010.-

- R$: 380,00 - Para pgtº em duas parcelas de R$: 190,00 cada uma, com vctº em 19/02 e 19/03/2010.-

- A parcela única ou a primeira parcela deverá ser depositado no Banco e C/C indicado até o dia 19/02/2010.-

- A segunda parcela deverá ser, obrigatoriamente, em cheque predatado para o dia 19/03/2010 - Este cheque deverá ser entregue no dia do curso ao receber o seu material didático.

- Banco para Pagamento:

- Bradesco

- Ag. 2037 - Vila Hauer

- C/C: 26027-4

- Fav. Gerson Martins Trein. Profissional Ltda.

- No valor de seu investimento está incluso:

- Apostila impressa em PB para acompanhamento no curso;

- Apostila em cores - gravada em CD - em pdf;

- Coffe Break;

- Certificado de Participação.

- Data do Curso:

- 26 e 27 de Fevereiro de 2010 - Sexta e Sábado.

- Horários do Curso:

- 26/02 - Sexta - Das 19:00 h as 23:00 h.-

- 27/02 - Sábado: Das 08:00 h as 12:00 h e das 13:30 h as 17:30 h.-

- Local do Curso:

- IEP - Instituto de Engenharia do Paraná

- R. Emiliano Perneta, 174 - 10º Andar - Centro.-

- CURITIBA - PR

Público Alvo

Engenheiros, Arquitetos, Empreiteiros, Construtores, Mestres de Obra, Projetistas e demais profissionais prestadores de serviços na área da construção civil.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

STJ define recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS para construção civil

RECURSO REPETITIVO

Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as empresas de construção civil ao adquirirem em outros estados materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux.

O recurso julgado foi interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. A Fazenda alagoana sustentou que houve violação do artigo 4º, da Lei Complementar 87/96, que submete as empresas à sistemática do diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias e insumos utilizados em obras de construção civil.

Para o Tribunal de Justiça, as construtoras que adquirem material em estado instituidor de alíquota de ICMS mais favorável, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em suas obras, não estão sujeitas ao diferencial de alíquota de ICMS do estado destinatário, uma vez que essas construtoras são, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), de competência dos municípios.

Citando vários precedentes, o relator reiterou que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Daí a impossibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil que adquirem mercadorias em Estado diverso para aplicação em obra própria.

Segundo o ministro, conseqüentemente há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços sujeita à incidência de ISS. Assim, quaisquer bens necessários a essa atividade, como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais e peças, não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95460