terça-feira, 30 de março de 2010

Registro de desenho industrial feito por pessoa física não pertence à empresa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que concluiu que o registro de desenho industrial realizado por pessoa física não se estende à empresa ou sociedade. No caso julgado, a Sier Móveis Ltda. requereu que a Silva e Rosastti Ltda. fosse proibida de copiar, fabricar e comercializar produto cujo desenho industrial fora registrado por seu sócio.

Sustentou que, como os desenhos industriais foram feitos com recursos, meios e materiais da Sier Móveis, a empresa também tem direitos sobre eles, uma vez que o direito de exploração independe de cessão ou sub-rogação. Alegou, ainda, possuir legitimidade ativa na ação, pois os desenhos são de sua propriedade e de titularidade de seu sócio.

O tribunal paranaense rejeitou o pedido, ao fundamento de que esses direitos dizem respeito somente ao titular do registro ou ao sub-rogado, e não a terceiros estranhos a essas condições, como é o caso da recorrente. Isso porque, no caso concreto, quem requereu os registros dos produtos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) foi Ismael Reis, na qualidade de pessoa física, inexistindo qualquer menção de que estaria representando a pessoa jurídica.

A empresa recorreu ao STJ. Segundo o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, de acordo com o disposto nos artigos 207, 208 e 209 da Lei 9.276/96, o prejudicado que detém legitimidade para ingressar com ação para proteger direitos relativos à propriedade industrial sobre produtos criados é aquele que efetivamente os levou a registro no órgão competente.

Quanto à alegada violação aos artigos 91 e 92 da Lei 9.279/96, o ministro ressaltou que os dispositivos dirigem-se expressamente à relação empregatícia mantida entre empregado e empregador, não podendo ser feita interpretação extensiva de modo a incluir também o sócio, como pretende a parte recorrente.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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quinta-feira, 25 de março de 2010

TCU aponta irregularidades em obras de infraestrutura turística em Morretes (PR)

O Tribunal de Contas da União (TCU) multou Helder Teófilo dos Santos, ex-prefeito de Morretes (PR), ao pagamento de R$ 10 mil, por irregularidades em obras de infraestrutura turística. Os recursos federais repassados, por convênio, pelo Ministério do Turismo, eram para restaurações da Casa Rocha Pombo, das igrejas São Benedito e São Sebastião do Porto de Cima, obras na praça de alimentação do Centro de Eventos, na passarela metálica sobre o Rio Nhundiaquara, na Ciclovia, na Praça do Porto de Cima e a pavimentação e drenagem pluvial da via de acesso ao Iate Clube.
A fiscalização do TCU verificou que houve falhas na licitação, o que comprometeu a competitividade entre as empresas, prejudicou a busca por proposta mais vantajosa à administração e impediu a realização das obras no prazo programado. Também detectou cobrança para retirada do edital de licitação, valor que não refletiu os custos gastos pela Administração para prepará-lo.
O TCU ainda multou Dinacir do Rocio Santana, presidente da comissão de licitação, em R$ 7,5 mil. Luiz Targino Pessoa Júnior e Poliana Tonetti de Araújo, membros da comissão, também foram multados em R$ 5 mil, cada um. Eles têm 15 dias para recolher os valores.
Cópia da documentação foi enviada à Procuradoria da República no Estado do Paraná. Cabe recurso da decisão. O ministro Benjamin Zymler foi o relator do processo.


Serviço:
Decisão: Acórdão nº 326/2010 –Plenário
Processo: TC 002.774/2009-5
Ascom - (VC/332010)
Tel.: (61) 3316-7208
E-mail: imprensa@tcu.gov.br

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=2230890

Segunda Turma suspende julgamento sobre obra embargada em SP

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o julgamento do recurso especial que decidirá se a obra de um prédio na área conhecida como City Lapa, bairro do Alto da Lapa, em São Paulo (SP), em local onde só existem residências unifamiliares (casas) – atualmente embargada – deverá ou não ter continuidade. O recurso foi interposto pela CCK Construtora e Incorporadora Ltda. Tem como recorridos o Movimento Defenda São Paulo e a Associação dos Amigos e Moradores do Alto da Lapa e Bela Aliança (Assampalba) e objetiva mudar acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJSP), que se manifestou contrário à construção e a considerou ilegítima.

Durante o julgamento desta terça-feira (23), o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, votou pela rejeição do pedido e consequente manutenção da decisão do TJSP, no que foi acompanhado pelo ministro Castro Meira. Os ministros Eliana Calmon e Humberto Martins, no entanto, se manifestaram contrários ao entendimento do relator e votaram pelo provimento do recurso. O desempate será dado pelo ministro Mauro Campbell Marques, que pediu para analisar melhor o processo antes de proferir o seu voto na Segunda Turma.

O assunto é polêmico porque a obra, apesar de ser objeto de ação na Justiça, recebeu anteriormente aval do órgão ambiental da prefeitura paulistana. Os ministros que se manifestaram contrários ao voto do relator ponderaram que uma lei municipal de São Paulo (Lei 9.846/1985), embora mantendo restrições a construções no bairro, assegura o erguimento de prédios no trecho em questão. Apesar disso, legislação anterior – a Lei 8.001/1973 – apresenta restrições a prédios com gabaritos como o que está embargado (de nove andares) no local.

Enchentes

No seu voto, o relator afirmou que a convenção particular relativa à City Lapa, mais rígida que as restrições legais, corresponde a “inequívoco direito da coletividade em favor de espaços verdes, do combate ao adensamento caótico, da melhoria estética urbana e de opção legítima contra a verticalização da região”.

O ministro Herman Benjamim também destacou que as restrições urbanístico-ambientais convencionais, assim como o caos das cidades brasileiras, estão em ascensão no Brasil e no direito comparado, como forma de estimular um novo entendimento jurídico, o que chamou de “índole solidarista”. Uma forma, assim, de garantir, em favor de gerações futuras, espaços de convivência urbana em que imperem questões como “qualidade de vida, beleza estética, espaços verdes e redução dos impactos de desastres naturais, como enchentes”.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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quinta-feira, 4 de março de 2010

Pedestre que tropeçou em materiais de obra de supermercado receberá reparação

Pedestre que se feriu em razão de queda provocada por materiais de construção depositados na calçada será indenizada em R$ 12 mil, a título de danos morais, pelo responsável pela obra. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS, que manteve ainda o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.901,83.

A autora narrou que o acidente ocorreu em 7/6/2004 na calçada do Hipermercado BIG de Esteio, em construção à época. Alegou que as obras foram realizadas sem a devida cautela, pois a passagem de pedestre era utilizada para o depósito de materiais, dificultado o trânsito de pessoas, além de não ter sinalização. Afirmou que sofreu fraturas pela queda, bem como abalo moral.

Sentença do Juiz Lucas Maltez Kachny, da 2ª Vara Cível de Esteio, condenou a WMS Supermercados do Brasil S.A (proprietária da rede BIG) ao pagamento de R$ 2.901,83 pelas despesas médicas, e de R$ 30 mil a título de dano moral. No recurso ao TJ, a rede de supermercados atribuiu a responsabilidade à empresa executora da obra e defendeu não ter sido comprovado pela pedestre a culpa pela queda ou a ocorrência de abalo psicológico.

Para o relator da apelação, Desembargador Ney Wiedmann Neto, a contratante é parte legítima para responder pelos atos da construtora, pois se trata de responsabilidade objetiva, que independe de culpa. Enfatizou que a Lei Municipal Complementar nº 12 proíbe o depósito de materiais sobre a calçada ou sobre a pista de rolamento.

Apontou que testemunhas confirmaram a existência de objetos da obra dificultando a passagem dos pedestres e a queda sofrida pela autora. Ainda, destacou o magistrado, as lesões - entre elas uma lesão no joelho que causou comprometimento funcional - foram provadas por meio de laudo, que atestou inclusive que as fraturas foram originadas por queda.

O Desembargador Ney apontou que a pedestre machucou gravemente o joelho, sendo necessário se submeter a cirurgia para colocação de pinos, o que caracteriza dano moral presumido. Concluiu ser a culpa exclusiva da ré, que “faltou com seu dever de cuidado, adotando uma conduta negligente, sendo evidente, deste modo, o dever de indenizar”. No entanto, o magistrado reduziu o valor para R$ 12 mil, mantendo os danos materiais arbitrados em 1º Grau.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Antônio Palmeiro da Fontoura e Jorge Luiz Lopes do Canto.

Proc. 70032877698

EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

segunda-feira, 1 de março de 2010

TST mantém condenação à construtora por culpa presumida

A 3ª turma do TST manteve a condenação do Tribunal Regional da 12ª região à Construtora Fetz Ltda., por responsabilidade em um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2002, afastando o argumento apresentado pela empresa de que inexistia a responsabilidade, pois a culpa teria sido exclusiva do ex-empregado.
Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma "bomba de mandar concreto" com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.
O TRT da 12ª região entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil com base na súmula 341 do STF na qual "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto", condenando a empresa "ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, despesas de tratamento e pensão mensal". Confirmou, portanto, a sentença da vara do Trabalho.

A empresa recorreu dessa decisão ao TST alegando que "o acidente de trabalho efetivamente ocorreu, mas por culpa exclusiva do recorrido", afirmando ainda inexistir qualquer motivo para que o ex-empregado realizasse a manutenção e lubrificação da máquina com ela em ponto morto quando o correto seria desligá-la totalmente, e que o fato do preposto (empregado da empresa) ter acionado a alavanca de funcionamento e causado o acidente seria causa secundária do ocorrido, pedindo, portanto, a exclusão da responsabilidade pelo acidente. Apontou violação ao artigo 159 do CC de 1916.
A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, ao analisar o caso na 3ª turma, observou que o artigo 159 do CC de 1916, vigente à época do acidente , "não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio", entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI102671,91041-TST+mantem+condenacao+a+construtora+por+culpa+presumida