terça-feira, 21 de setembro de 2010

Construtora não pode cobrar juros antes da entrega do imóvel

As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.

Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.

No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.

“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.

Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.

Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99042

domingo, 19 de setembro de 2010

Curso: "O Direito na Arquitetura"

Data: 15 e 16 de outubro de 2010 (sexta-feira e sábado);

Horário: 15/10 das 18:30h às 22:30h e 16/10 das 8:30h às 12:30 e das 14:30 às 18:30h;

Local: Auditório do CREA em Blumenau. (Rua Timbó, 84, Blumenau/SC);


Valor da inscrição*:

Arquitetos sócios do IAB em dia com a anuidade R$ 130,00

Acadêmicos sócios em dia com a anuidade- R$ 95,00

Acadêmicos não sócios do IAB - R$ 190,00

Demais inscrições terão o custo de R$ 250,00 por pessoa


*Para fazer sua inscrição, preencha o formulário abaixo com seus dados, faça o depósito bancário no valor da inscrição e envie por e-mail para nucleoblumenau@iab-sc.com.br.

Só serão efetivadas as inscrições que comprovarem o depósito bancário.

Dúvidas ou maiores informações sobre o curso pelo e-mail nucleoblumenau@iab-sc.com.br


Dados para Inscrição:

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Instituto dos Arquitetos do Brasil – Núcleo Blumenau.

Banco do Brasil. Agência: 0095-7. Conta Corrente: 200.096-2


Dados sobre o curso

Ministrante: Eduardo Pizzatto Schultz

Advogado formado pela UTP-PR e Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR, inscrito na OAB/PR n.º 45.016. Atua nas áreas consultivas e contenciosas relacionadas com as atividades de engenharia e arquitetura. Orientação contratual em empreitada, prestação de serviços, comerciais e incorporação imobiliária, também na elaboração, negociação e pareceres. Defesas de interesses no âmbito judicial de direitos, obrigações e responsabilidade civil. Consultoria em licitações e contratos administrativos.

Conteúdo:

• Aspectos gerais do direito

• Exercício Profissional

• Relação Contratual

• Direito Autoral

• Direito Trabalhista

• Direito Urbanístico

• Licitações

• Obrigações

• Responsabilidade Civil

Objetivo:

Orientar os Engenheiros, Arquitetos, Técnicos e demais envolvidos em atividades de engenharia e arquitetura, sobre assuntos relativos à atividade profissional e os seus aspectos jurídicos.

Justificativa:

Instrumentar juridicamente profissionais que atuam nas áreas da arquitetura e engenharia. Focando a explanação de temas jurídicos, relevantes ao exercício da profissão, como: contratos, direito autoral, urbanístico, trabalhista, licitações, obrigações e responsabilidade civil e a importância de sua observação no exercício profissional e seus efeitos jurídicos.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Vício de construção dá direito à indenização

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o construtor de um imóvel localizado na Grande Porto Alegre a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil ao proprietário por conta de vícios de construção. A decisão reformou a sentença proferida em 1º Grau, que havia concedido somente danos materiais no valor de R$ 5 mil. Ainda, o TJ determinou que o ônus da sucumbência deve ser integralmente arcado pelo réu.

Caso

O autor ingressou com ação indenizatória na Comarca de Viamão em razão de vícios na construção do imóvel construído pelo réu e por ele adquirido. Em agosto de 2002, o imóvel apresentou vícios até então ocultos. Entre os problemas constatados e atestados em laudo pericial estão: infiltrações na base das paredes, decorrentes de falta de impermeabilização das fundações; má instalação de algumas tomadas de energia elétrica e de alguns interruptores, que estão soltos; e falta de vedação das janelas, que não têm pingadeiras e nenhum tipo de selador. Segundo o autor, esses defeitos resultaram em queda do reboco, pintura descascada e problema no forro de madeira.


Citado, o construtor do imóvel contestou alegando, preliminarmente, a prescrição, já que a constatação dos vícios ocorreu em janeiro de 2002 e o ajuizamento da demanda em abril de 2005. No mérito, disse que os problemas não decorrem da construção, mas da má conservação do imóvel. Afirmou que todos os reparos solicitados pelo autor foram realizados. Por fim, pediu pela extinção ou improcedência da demanda.

Sentença

Ao proferir a sentença, o Juiz de Direito Giuliano Viero Giuliato condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil ao autor, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente. No entanto, condenou a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré. Inconformadas, as partes apelaram.

Apelação

Ao julgar o recurso, o relator do processo no Tribunal, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afastou a prescrição citando os termos da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça. Referido diploma prevê que é de 20 anos o prazo prescricional aplicável para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra.

No mérito, concluiu o relator que, comprovados na perícia os vícios construtivos na obra realizada pelo demandado, devem ser mantida a condenação do pagamento dos danos materiais sofridos pela autora.

Além disso, julgou procedente a concessão de danos morais: o fato de o suplicante ter procurado o réu diversas vezes para que corrigisse os vícios construtivos de sua residência, não obtendo êxito, bem como demonstrado que os defeitos puseram em risco a saúde de sua família, mostra-se evidente o dano moral a ser indenizado, ponderou o Desembargador Lessa Franz, fixando o montante indenizatório em R$ 20 mil.

Também participaram do julgamento, realizado em 12/8, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.

Apelação Cível nº 70033884701


EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=122246

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Prazo para Ponto Eletônico passou para 01/03/11

PORTARIA Nº 1.987, DE 18 DE AGOSTO DE 2010
Publicada no DOU de 19/08/2010

Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto naPortaria/MTE Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.



O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Considerando a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico de Ponto no mercado nacional,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, para o dia 1º de março de 2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



CARLOS ROBERTO LUPI