segunda-feira, 31 de maio de 2010

Vencedora de licitação do Metrô do Rio deve indenizar empresas por descumprir contrato

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Construtora Queiroz Galvão S.A., que tentava reduzir a indenização fixada em contrato a ser paga para as empresas francesas Sateba S.A. e Cogifer TF S.A., e cujo valor – de R$ 200.000,00 para cada uma delas – havia sido confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A construtora venceu licitação da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (Metrô), e desrespeitou o compromisso acertado para subcontratar a Sateba e a Cogifer.

Para participar da concorrência pública internacional promovida pelo Metrô do Rio de Janeiro, a Sateba, a Cogifer e a Construtora Queiroz Galvão firmaram compromisso de subcontratação. Pelo acordo, se a empreiteira Queiroz Galvão vencesse a licitação e decidisse não subcontratar a Sateba e Cogifer, a construtora ficaria responsável (cláusula penal) pelo pagamento de R$ 200.000,00 às empresas a título de indenização.

A Sateba é fabricante de dormentes de concreto (peças que atravessam a linha do metrô e sobre as quais se assentam os trilhos) e a Cogifer é prestadora de serviços de tecnologia e de assistência técnica de dormentes. Como a construtora Queiroz Galvão ganhou a licitação e não encomendou o objeto subcontratado às duas empresas, elas entraram na Justiça com uma ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.

Na primeira instância, a Construtora Queiroz Galvão e o Metrô foram condenados a pagar danos materiais e morais no valor de R$ 600.000,00. O TJRJ diminui o valor da reparação por danos materiais, por entender que as empresas lesadas não têm direito a indenização superior ao valor arbitrado. Assim, Sateba e Cogifer teriam direito, cada uma, à totalidade da cláusula penal, isto é, R$ 200.000,00 para cada. O dano moral foi afastado, porque só se caracterizaria para pessoa jurídica quando ofendida a honra objetiva, o que não ocorre no caso de inadimplemento contratual.

No STJ, a Construtora Queiroz Galvão sustentou que a decisão do TJRJ excedeu a pena contratual, fixada em montante único e de modo indivisível para ambas as empresas subcontratadas. O Metrô do Rio corrobora esse argumento, ao alegar que o valor da cláusula penal deveria ser dividido entre a Sateba e a Cogifer. As duas empresas francesas, por sua vez, alegam descumprimento do contrato de subempreitada e, por isso, teriam direito a dano moral. A Sateba e a Cogifer sustentam, ainda, ilegalidade da cláusula penal, porque a lei de licitações proíbe a alteração das cláusulas do contrato não previstas no edital.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a quebra do acordo entre as partes: “É incontroverso neste processo que a Construtora Queiroz Galvão, após se consagrar vencedora do certame, inadimpliu o compromisso (de subcontratação), amparado em cláusula do contrato administrativo que possibilitou a substituição das empresas subcontratadas”. Para a ministra, a inserção de cláusula no contrato administrativo, possibilitando à Queiroz Galvão subcontratar com outras empresas, não afetou o compromisso firmado com a Sateba e a Cogifer. “É irrelevante aferir a legalidade dessa inovação do contrato administrativo para a incidência da cláusula penal”, concluiu a relatora.

A ministra negou o pedido da construtora. Para modificar a decisão da Justiça fluminense (R$ 200.000,00 a cada uma das subcontratadas), a fim de dividir o valor fixado a título de cláusula penal entre as duas empresas, seria necessário interpretar cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ. Também fica prejudicado o pedido do Metrô. Para analisar se houve ofensa à honra ou à imagem das empresas Sateba e Cogifer, e, assim, modificar a conclusão do TJRJ, seria preciso reexaminar fatos e provas, o que também não é permitido ao Superior Tribunal de Justiça. Os outros ministros da Terceira Turma acompanharam o entendimento da relatora.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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quinta-feira, 13 de maio de 2010

STJ condena empresa de energia paranaense ao pagamento de indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia Paranaense de Energia (Copel) ao pagamento de indenização, por danos materiais, ao filho de um ex-funcionário falecido em serviço. Ele foi vítima de uma descarga elétrica, em agosto de 1977, após a eletrização do sistema, por outro funcionário, de forma inadvertida. À época, segundo os autos, o empregado não portava equipamentos de proteção individual e não houve fiscalização por parte da empresa.

O filho da vítima ajuizou ação contra a companhia energética, requerendo indenização por danos morais e materiais pela morte de seu pai durante a prestação de serviços à empresa. Em primeiro grau, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 96 mil e entendeu que houve culpa concorrente pela morte da vítima, ou seja, tanto da empresa quanto do ex-empregado.

Inconformados, ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). A Copel sustentou o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima e requereu a redução da indenização. Por sua vez, o filho apontou a culpa exclusiva da empregadora, a existência de danos materiais e pediu a elevação do valor dos danos morais já fixado na primeira instância. O TJPR reduziu a indenização por danos morais para R$ 48 mil e reconheceu a culpa exclusiva da Copel.

A decisão levou o filho da vítima a recorrer ao STJ. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, observou que o julgamento da causa deve seguir as normas e princípios da Carta Política de 1967, vigente à época. O relator apontou que, mesmo pautado à luz da ultrapassada constituição, nela já se entendia que a obrigação de indenizar do empregador independia de eventual cobertura por seguro ou previdência, “porquanto a indenização devida aos familiares da vítima fundava-se no direito comum, dissociado das regras previdenciárias ou securitárias”, explica o ministro.

Dessa maneira, o ministro relator condenou a Copel ao pagamento de indenização por danos materiais no equivalente ao valor mensal recebido pela vítima, como se no serviço estivesse, até o dia em que o filho, proponente da ação, completasse 25 anos. O relator, ao manter a indenização por danos morais estipulada pelo TJPR, na quantia de R$ 48 mil, esclareceu que o STJ firmou entendimento de que o tempo entre o acontecimento do fato e sua reparação não é causa de sua extinção. Os demais ministros seguiram o voto do relator.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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