sábado, 29 de outubro de 2011

Terceira Turma condena CST subsidiariamente por acidente de operário de empreiteira

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu, por unanimidade, de recurso da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a responsabilizava subsidiariamente pelo acidente sofrido por um trabalhador terceirizado da empresa Engeman – Serviços de manutenção e montagens Ltda. Embora a empresa alegasse que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1) isente o dono da obra das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, a Turma entendeu que a isenção não se estende à reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho.

O empregado, contratado pela Engeman Serviços de Manutenção e Montagens Ltda. que prestava serviços para a Companhia Siderúrgica de Tubarão CST, sofreu o acidente em 2002, ao ser atingido pela parte metálica de uma mangueira industrial manuseada, no momento do acidente, por um funcionário sem experiência, na área da laminação velha da CST. Do acidente resultou a fratura da tíbia e outros ossos da perna direita.

O empregado relatou, na inicial da ação trabalhista, que permaneceu internado por uma semana e foi submetido a procedimento cirúrgico para correção das fraturas dos ossos da perna direita. Mesmo após ter ficado imobilizado durante dois meses, foi reoperado, para implantação de hastes e parafusos. Somente recebeu alta quase um ano depois do acidente. Alegou que no período de um ano compreendido entre a alta e a demissão teve a sua capacidade de trabalho diminuída e pedia a reparação do dano e a responsabilização da Engeman e da CST, com base na Teoria da Culpa Objetiva. As duas empresas negaram o nexo causal e a culpa no evento danoso.

Dano moral

A CST alegava que não havia concorrido com culpa no acidente, que, no seu entendimento, ocorrera por motivo de força maior, pois o trabalhador dispunha de todos os equipamentos de proteção individual (EPI) à sua disposição. A Engeman, por sua vez, alegou não ter participação no acidente, que teria sido causado por imperícia. Afirmou ainda que, segundo o resultado da prova pericial, o empregado não sofreu nenhuma limitação ou incapacidade laboral, apenas cicatrizes das operações, que não são suficientes para o recebimento de indenização

O juízo de primeiro concluiu ser devido ao empregado o pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista que o acidente gerou graves danos de ordem pessoal – dor, sofrimento, paralisação de suas atividades por quase um ano, duas cirurgias, colocação de pinos e limitações físicas, “com graves repercussões na sua dignidade”. Responsabilizou a CST subsidiariamente pelo pagamento da indenização, e ambas as empresas recorreram ao Regional.

O Regional manteve a subsidiariedade da CST e a condenação por danos morais. Segundo o acórdão, a existência do nexo de causalidade foi comprovada pelo laudo pericial, e a entrega de EPIs não ficou comprovada. Segundo o Regional, o acidente sofrido estava diretamente ligado ao exercício de sua atividade e, portanto, não teria ocorrido por motivo de força maior, conforme alegado pelas empresas.

O acórdão consignou ainda que a responsabilidade da CST não teria derivado de terceirização irregular. Portanto, no caso, a responsabilidade era apenas subsidiária, onde siderúrgica só seria executada se frustrada a execução da Engeman. Para o Regional, diante das peculiaridades da contratação, a CST era dona da obra, cabendo a ela averiguar a “idoneidade de quem contrata”. No caso, a culpa seria presumida, por ela dispor de todos os meios capazes de verificar o adimplemento de haveres trabalhistas. Decidiu, portanto, contrariamente à OJ 191. A CST recorreu ao TST.

TST

Na Turma, o recurso teve como relator o ministro Horácio de Senna Pires, que lembrou que o entendimento da SDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra somente em relação aos débitos trabalhistas. Ele observou que a Terceira Turma já decidiu que a OJ 191 é inaplicável ao tomador de serviço no caso de acidente de trabalho ocorrido durante e em razão da relação contratual de empreitada.

O relator lembrou que a inaplicabilidade do OJ 191 é reforçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que, para a apreciação de dano moral decorrente do trabalho, devem-se analisar “dispositivos de natureza civil, e não trabalhista”. Assim, se a prestação de serviço causou dano físico ao trabalhador, se impõe, por força de lei, a reparação do dano, “pois seria um absurdo admitir que um trabalhador contratado, que teve a sua integridade física atingida, não encontrasse proteção jurídica”. O relator lembrou que não é da natureza do contrato que decorre o dano moral, mas sim de certas atividades de risco que causam dano independentemente de culpa ou de ato ilícito causador de dano, conforme orienta o artigo 927, inciso III, do Código Civil.

Dessa forma, a condenação não violou o artigo 445 da CLT, nem a OJ 191 da SDI-1 ou a Súmula 331, item IV, do TST, como alegado pela CST. Ainda segundo a Turma, o recurso não merecia conhecimento pelo fato de os acórdãos apresentados para confronto de teses serem oriundos de turmas do TST ou inespecíficos, incidindo no caso a Súmula 296, item I, do TST.

(Dirceu Arcoverde/CF)

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Construtora condenada por má execução de obra

A empresa Casenco Planejamento e Incorporações Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 32,7 mil, corrigidos monetariamente, para que sejam providenciados os reparos necessários a sanear vícios construtivos verificados em apartamento construído em Porto Alegre. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença condenatória proferida em primeira instância.

Caso

O autor adquiriu o imóvel de propriedade e construído pela Construtora demandada. Já no início da contratação, surgiram problemas em razão dos quais foi ajuizada ação no Juizado Especial Cível, onde foi acordado que a ré efetuaria diversos reparos no prazo de 60 dias. Como a empresa não resolveu o problema – e ainda surgiram novos vícios –, o comprador impetrou outra demanda, por meio da qual foi novamente acordada a realização dos reparos.

Como o segundo acordo não foi devidamente cumprido, uma terceira demanda foi ajuizada. Nela, a Turma Recursal decidiu que, no caso dos autos seria necessária a realização de perícia técnica para apurar com precisão a origem dos problemas, devendo o autor ingressar com demanda na Justiça Comum.

Realizada a perícia, foram comprovados diversos vícios decorrentes de defeitos de construção. Entre eles: instalação inadequada de caixa de coleta com ralo sem sifão; madeiramento inapropriado para o uso a que se destina; esquadrias com folgas e frestas; falta de desnível de soleira entre área externa e interna do salão da cobertura. De acordo com o perito, todas as anomalias e danos verificados são decorrentes de vícios e defeitos de construção, não possuindo correlação com o uso da edificação ou falta de manutenção predial.

Com base nas provas, a sentença deu procedência ao pedido do autor, condenando a construtora ao pagamento da devida indenização, fixada em R$ 32.782,36, corrigida monetariamente.

A empresa apelou ao Tribunal de Justiça sustentando que a demanda não trata de vícios construtivos e sim vícios de manutenção ou desgaste natural do imóvel, razão pela qual o prazo para eventuais reclamações já se havia esgotado.

Apelação

No entendimento da relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o expert, no minucioso laudo pericial produzido em juízo, em diversas oportunidades afirmou que os vícios existentes se tratam de problemas na construção do imóvel. Segundo o documento, as falhas construtivas alegadas decorrem, em síntese, da baixa qualidade empregada na construção do imóvel.

Nesse sentido, aplica-se a previsão existente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a prescrição em 5 anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo do conhecimento do dano e sua autoria.

A partir da leitura detalhada do laudo pericial, percebe-se os graves vícios construtivos a residência do autor, diz o voto da relatora. Apesar disso, o a construtora tenta negar sua responsabilidade frente ao autor, que por diversas vezes tentou solucionar os problemas extrajudicialmente e judicialmente, acrescenta. Nesse contexto, a responsabilidade da empresa construtora pela obra é inarredável.

A relatora ressaltou que não há outra conclusão se não a de que a requerida possui o dever de ressarcir o autor pelos prejuízos sofridos, devendo a requerida responder pelos danos causados. Com base nesses fundamentos, os integrantes da 9ª Câmara, à unanimidade, negaram provimento ao apelo da Construtora.

Participaram da votação, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo.

Apelação nº 70044323061



EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Publicação em 27/10/2011 18:17
http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=158238

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Justiça condena construtora a indenizar mãe de criança morta em açude do loteamento Alphaville

A Justiça Estadual condenou a Alphaville Gravataí Empresa Imobiliária Ltda. a indenizar mãe de menor que morreu afogado em açude localizado em loteamento da região metropolitana da capital. Em julgamento de apelação, a 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a indenização de R$ 51 mil (equivalente a 100 salários mínimos) por danos morais, além do pagamento de pensão por nove anos (correspondente ao período entre os 16 e os 25 anos do menor).

Caso

A tragédia ocorreu em março de 2007, quando o menino, a época com 12 anos, faleceu após cair em um buraco cheio de água e barro, localizado na propriedade da empresa. No local, estavam sendo realizadas as obras para a construção de um loteamento residencial. Em razão do acidente, a mãe ingressou com ação postulando reparação por danos morais e materiais decorrentes da perda do filho.

Em contestação, a Alphaville Gravataí afirmou que a área do loteamento sempre esteve devidamente sinalizada, constando expressamente a proibição ao acesso de pessoas estranhas e não autorizadas. Disse que a colocação de muro ao redor da área em que o menino faleceu estava em fase de conclusão, dependendo apenas de licenciamento ambiental. Acrescentou que a mãe sabia que seu filho iria com amigos a uma área de risco e nada fez para impedi-lo.

Na sentença, o pedido da autora foi julgado procedente no sentido de condenar a empresa ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor equivalente a 100 salários mínimos, corrigidos monetariamente, e ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 1/3 do salário mínimo, incluindo 13º salário, a contar da data em que o menor completaria 16 anos até seus 25 anos, ficando a empresa obrigada a constituir capital para assegurar o cumprimento da decisão.

Apelação

Segundo a relatora do acórdão no Tribunal de Justiça, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, comprovado o dano e a conduta, havendo liame de causalidade entre ambos, impõe-se o dever de indenizar. Nesse sentido, ela ressaltou, ainda, que cabia à ré comprovar que envidou todos os esforços possíveis no sentido de evitar que o menor adentrasse na propriedade e, mais ainda, não se banhasse em águas lamacentas.

Contudo, não o fez, diz o voto da relatora. As fotografias não se prestam a comprovar a adequada sinalização do local em que ocorreu o acidente fatal. Menos ainda são aptas a demonstrar obstáculos ao acesso de terceiros à área lamacenta, prossegue a Desembargadora Iris. Não bastasse a omissão no dever de cuidado, também se infere do contexto probatório que a invasão da área por crianças motivadas a brincar no açude não era circunstância desconhecida da administração do empreendimento.

Com base nesses fundamentos, a decisão do 1º Grau foi reformada apenas para determinar a inclusão do pensionamento em folha de pagamento da empresa, como postulou a Alphaville Gravataí em grau de recurso.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo.

Apelação nº 70044262673

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=157818