quinta-feira, 10 de novembro de 2011

SANEPAR não poderá terceirizar serviços relacionados à sua atividade-fim

Decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná A Justiça do Trabalho do Paraná fixou prazo de dois anos para que a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - contrate funcionários, de forma direta, para exercício de funções ligadas à sua atividade-fim, abstendo-se de terceirizar atividades de manutenção ou expansão de redes, ramais de água, esgoto sanitário, ligações prediais e de água e esgoto ou adequação operacional. Conforme entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, não é possível terceirizar atividades ligadas à área finalística da empresa. A sentença havia declarado nulos os contratos de prestação de serviço com empresas terceirizadas, determinando que a SANEPAR se abstivesse de contratar mão de obra por intermédio de empresas interpostas para a execução de suas atividades. A decisão chamou a atenção para o fato de que a prática da terceirização torna precárias as condições de trabalho e a qualidade do serviço que é prestado a toda a população do Estado do Paraná. A SANEPAR recorreu, defendendo a tese de que as normas legais permitem esse tipo de contratação. Sustentou que a nulidade declarada em relação aos contratos levaria ao caos o sistema de abastecimento e tratamento de água, pois a ré não disporia de pessoal próprio para fazer frente à execução dos serviços de engenharia e obras. Além disso, argumentou que não dispõe de reserva técnica em concurso público vigente para a imediata contratação desse tipo de pessoal. A 4ª Turma do TRT do Paraná, de acordo com o voto da desembargadora relatora, Sueli Gil El Rafihi, ponderou que, sendo objeto social da SANEPAR a "captação, adução, tratamento, preservação, distribuição de água à população dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde, bem como coleta, elevação, tratamento e disposição final de esgoto, respeitando as questões ambientais e de saúde pública”, nessas atividades estão inseridas as obras ligadas à manutenção e fornecimento de água e tratamento de esgoto, coincidentes com os objetos dos contratos de prestação de serviços. Embora sem reconhecer a nulidade dos contratos atualmente vigentes, justamente com o propósito de garantir a prestação eficiente do fornecimento de água e tratamento de esgoto, a desembargadora manteve o entendimento da sentença no que diz respeito à ilicitude das terceirizações, e estabeleceu o prazo de dois anos, a contar da publicação da decisão, prevista para 16 de novembro, para a adequação da empresa às diretrizes fixadas, inclusive realização de concursos públicos, com cominação de multa, após vencido o referido prazo, no importe de R$ 10 mil por dia, para cada empregado que vier a permanecer em situação de irregularidade. Da decisão, cabe recurso. (RO 14700-2009-008-09-00-0) (Nelson Copruchinski) Ascom TRT-PR (41) 3310-7313 imprensa@trt9.jus.br

sábado, 29 de outubro de 2011

Terceira Turma condena CST subsidiariamente por acidente de operário de empreiteira

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu, por unanimidade, de recurso da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a responsabilizava subsidiariamente pelo acidente sofrido por um trabalhador terceirizado da empresa Engeman – Serviços de manutenção e montagens Ltda. Embora a empresa alegasse que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1) isente o dono da obra das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, a Turma entendeu que a isenção não se estende à reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho.

O empregado, contratado pela Engeman Serviços de Manutenção e Montagens Ltda. que prestava serviços para a Companhia Siderúrgica de Tubarão CST, sofreu o acidente em 2002, ao ser atingido pela parte metálica de uma mangueira industrial manuseada, no momento do acidente, por um funcionário sem experiência, na área da laminação velha da CST. Do acidente resultou a fratura da tíbia e outros ossos da perna direita.

O empregado relatou, na inicial da ação trabalhista, que permaneceu internado por uma semana e foi submetido a procedimento cirúrgico para correção das fraturas dos ossos da perna direita. Mesmo após ter ficado imobilizado durante dois meses, foi reoperado, para implantação de hastes e parafusos. Somente recebeu alta quase um ano depois do acidente. Alegou que no período de um ano compreendido entre a alta e a demissão teve a sua capacidade de trabalho diminuída e pedia a reparação do dano e a responsabilização da Engeman e da CST, com base na Teoria da Culpa Objetiva. As duas empresas negaram o nexo causal e a culpa no evento danoso.

Dano moral

A CST alegava que não havia concorrido com culpa no acidente, que, no seu entendimento, ocorrera por motivo de força maior, pois o trabalhador dispunha de todos os equipamentos de proteção individual (EPI) à sua disposição. A Engeman, por sua vez, alegou não ter participação no acidente, que teria sido causado por imperícia. Afirmou ainda que, segundo o resultado da prova pericial, o empregado não sofreu nenhuma limitação ou incapacidade laboral, apenas cicatrizes das operações, que não são suficientes para o recebimento de indenização

O juízo de primeiro concluiu ser devido ao empregado o pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista que o acidente gerou graves danos de ordem pessoal – dor, sofrimento, paralisação de suas atividades por quase um ano, duas cirurgias, colocação de pinos e limitações físicas, “com graves repercussões na sua dignidade”. Responsabilizou a CST subsidiariamente pelo pagamento da indenização, e ambas as empresas recorreram ao Regional.

O Regional manteve a subsidiariedade da CST e a condenação por danos morais. Segundo o acórdão, a existência do nexo de causalidade foi comprovada pelo laudo pericial, e a entrega de EPIs não ficou comprovada. Segundo o Regional, o acidente sofrido estava diretamente ligado ao exercício de sua atividade e, portanto, não teria ocorrido por motivo de força maior, conforme alegado pelas empresas.

O acórdão consignou ainda que a responsabilidade da CST não teria derivado de terceirização irregular. Portanto, no caso, a responsabilidade era apenas subsidiária, onde siderúrgica só seria executada se frustrada a execução da Engeman. Para o Regional, diante das peculiaridades da contratação, a CST era dona da obra, cabendo a ela averiguar a “idoneidade de quem contrata”. No caso, a culpa seria presumida, por ela dispor de todos os meios capazes de verificar o adimplemento de haveres trabalhistas. Decidiu, portanto, contrariamente à OJ 191. A CST recorreu ao TST.

TST

Na Turma, o recurso teve como relator o ministro Horácio de Senna Pires, que lembrou que o entendimento da SDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra somente em relação aos débitos trabalhistas. Ele observou que a Terceira Turma já decidiu que a OJ 191 é inaplicável ao tomador de serviço no caso de acidente de trabalho ocorrido durante e em razão da relação contratual de empreitada.

O relator lembrou que a inaplicabilidade do OJ 191 é reforçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que, para a apreciação de dano moral decorrente do trabalho, devem-se analisar “dispositivos de natureza civil, e não trabalhista”. Assim, se a prestação de serviço causou dano físico ao trabalhador, se impõe, por força de lei, a reparação do dano, “pois seria um absurdo admitir que um trabalhador contratado, que teve a sua integridade física atingida, não encontrasse proteção jurídica”. O relator lembrou que não é da natureza do contrato que decorre o dano moral, mas sim de certas atividades de risco que causam dano independentemente de culpa ou de ato ilícito causador de dano, conforme orienta o artigo 927, inciso III, do Código Civil.

Dessa forma, a condenação não violou o artigo 445 da CLT, nem a OJ 191 da SDI-1 ou a Súmula 331, item IV, do TST, como alegado pela CST. Ainda segundo a Turma, o recurso não merecia conhecimento pelo fato de os acórdãos apresentados para confronto de teses serem oriundos de turmas do TST ou inespecíficos, incidindo no caso a Súmula 296, item I, do TST.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Processo: RR-77500-40.2005.5.17.0012
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Construtora condenada por má execução de obra

A empresa Casenco Planejamento e Incorporações Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 32,7 mil, corrigidos monetariamente, para que sejam providenciados os reparos necessários a sanear vícios construtivos verificados em apartamento construído em Porto Alegre. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença condenatória proferida em primeira instância.

Caso

O autor adquiriu o imóvel de propriedade e construído pela Construtora demandada. Já no início da contratação, surgiram problemas em razão dos quais foi ajuizada ação no Juizado Especial Cível, onde foi acordado que a ré efetuaria diversos reparos no prazo de 60 dias. Como a empresa não resolveu o problema – e ainda surgiram novos vícios –, o comprador impetrou outra demanda, por meio da qual foi novamente acordada a realização dos reparos.

Como o segundo acordo não foi devidamente cumprido, uma terceira demanda foi ajuizada. Nela, a Turma Recursal decidiu que, no caso dos autos seria necessária a realização de perícia técnica para apurar com precisão a origem dos problemas, devendo o autor ingressar com demanda na Justiça Comum.

Realizada a perícia, foram comprovados diversos vícios decorrentes de defeitos de construção. Entre eles: instalação inadequada de caixa de coleta com ralo sem sifão; madeiramento inapropriado para o uso a que se destina; esquadrias com folgas e frestas; falta de desnível de soleira entre área externa e interna do salão da cobertura. De acordo com o perito, todas as anomalias e danos verificados são decorrentes de vícios e defeitos de construção, não possuindo correlação com o uso da edificação ou falta de manutenção predial.

Com base nas provas, a sentença deu procedência ao pedido do autor, condenando a construtora ao pagamento da devida indenização, fixada em R$ 32.782,36, corrigida monetariamente.

A empresa apelou ao Tribunal de Justiça sustentando que a demanda não trata de vícios construtivos e sim vícios de manutenção ou desgaste natural do imóvel, razão pela qual o prazo para eventuais reclamações já se havia esgotado.

Apelação

No entendimento da relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o expert, no minucioso laudo pericial produzido em juízo, em diversas oportunidades afirmou que os vícios existentes se tratam de problemas na construção do imóvel. Segundo o documento, as falhas construtivas alegadas decorrem, em síntese, da baixa qualidade empregada na construção do imóvel.

Nesse sentido, aplica-se a previsão existente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a prescrição em 5 anos da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo do conhecimento do dano e sua autoria.

A partir da leitura detalhada do laudo pericial, percebe-se os graves vícios construtivos a residência do autor, diz o voto da relatora. Apesar disso, o a construtora tenta negar sua responsabilidade frente ao autor, que por diversas vezes tentou solucionar os problemas extrajudicialmente e judicialmente, acrescenta. Nesse contexto, a responsabilidade da empresa construtora pela obra é inarredável.

A relatora ressaltou que não há outra conclusão se não a de que a requerida possui o dever de ressarcir o autor pelos prejuízos sofridos, devendo a requerida responder pelos danos causados. Com base nesses fundamentos, os integrantes da 9ª Câmara, à unanimidade, negaram provimento ao apelo da Construtora.

Participaram da votação, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo.

Apelação nº 70044323061



EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Publicação em 27/10/2011 18:17
http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=158238

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Justiça condena construtora a indenizar mãe de criança morta em açude do loteamento Alphaville

A Justiça Estadual condenou a Alphaville Gravataí Empresa Imobiliária Ltda. a indenizar mãe de menor que morreu afogado em açude localizado em loteamento da região metropolitana da capital. Em julgamento de apelação, a 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a indenização de R$ 51 mil (equivalente a 100 salários mínimos) por danos morais, além do pagamento de pensão por nove anos (correspondente ao período entre os 16 e os 25 anos do menor).

Caso

A tragédia ocorreu em março de 2007, quando o menino, a época com 12 anos, faleceu após cair em um buraco cheio de água e barro, localizado na propriedade da empresa. No local, estavam sendo realizadas as obras para a construção de um loteamento residencial. Em razão do acidente, a mãe ingressou com ação postulando reparação por danos morais e materiais decorrentes da perda do filho.

Em contestação, a Alphaville Gravataí afirmou que a área do loteamento sempre esteve devidamente sinalizada, constando expressamente a proibição ao acesso de pessoas estranhas e não autorizadas. Disse que a colocação de muro ao redor da área em que o menino faleceu estava em fase de conclusão, dependendo apenas de licenciamento ambiental. Acrescentou que a mãe sabia que seu filho iria com amigos a uma área de risco e nada fez para impedi-lo.

Na sentença, o pedido da autora foi julgado procedente no sentido de condenar a empresa ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor equivalente a 100 salários mínimos, corrigidos monetariamente, e ao pagamento de pensão mensal, correspondente a 1/3 do salário mínimo, incluindo 13º salário, a contar da data em que o menor completaria 16 anos até seus 25 anos, ficando a empresa obrigada a constituir capital para assegurar o cumprimento da decisão.

Apelação

Segundo a relatora do acórdão no Tribunal de Justiça, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, comprovado o dano e a conduta, havendo liame de causalidade entre ambos, impõe-se o dever de indenizar. Nesse sentido, ela ressaltou, ainda, que cabia à ré comprovar que envidou todos os esforços possíveis no sentido de evitar que o menor adentrasse na propriedade e, mais ainda, não se banhasse em águas lamacentas.

Contudo, não o fez, diz o voto da relatora. As fotografias não se prestam a comprovar a adequada sinalização do local em que ocorreu o acidente fatal. Menos ainda são aptas a demonstrar obstáculos ao acesso de terceiros à área lamacenta, prossegue a Desembargadora Iris. Não bastasse a omissão no dever de cuidado, também se infere do contexto probatório que a invasão da área por crianças motivadas a brincar no açude não era circunstância desconhecida da administração do empreendimento.

Com base nesses fundamentos, a decisão do 1º Grau foi reformada apenas para determinar a inclusão do pensionamento em folha de pagamento da empresa, como postulou a Alphaville Gravataí em grau de recurso.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo.

Apelação nº 70044262673

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=157818

sábado, 20 de agosto de 2011

Entrevista ao site do Sindarq/PR

CREA, CAU, Direitos Autorais, Plágio, Direito na Arquitetura, saiba isso e muito mais com o conceituado advogado, Dr. Eduardo Pizzatto Schultz



Jornalista: Quais os procedimentos para um arquiteto registrar os seus projetos no Paraná?

Dr. Eduardo: Hoje o Arquiteto ainda deve seguir as regras do CREA, que é o registro da ART de acordo com a atividade que irá exercer, como elaboração de ante-projeto, projeto, execução, administração, etc…

Com o advento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, a ART será substituída pelo RRT- Registro de Responsabilidade Técnica nas atividades de privadas da arquitetura e urbanismo e quando tiverem atuação com outras profissões.Pela previsão do Parágrafo 1º do Art. 45 da Lei do CAU, deverá o Conselho Nacional do CAU detalhar as situações que serão obrigatórias de RRT, e no Parágrafo 2º define que a RRT, obrigatória ou não, será considerada como meio de comprovação da autoria e registro de acervo.Lembrando que estas novas regras do CAU serão obrigatórias apenas após a instalação do CAU no Paraná, que deverá ocorrer em janeiro de 2012.

Jornalista: Quais os direitos autorais diante de um projeto registrado?

Dr. Eduardo: O projeto idealizado pelo Arquiteto ou Engenheiro não necessita que seja registrado para que tenha a proteção dos direitos autorais, já que na Constituição Federal, no art. 5º, XXVII traz, “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras…”, também na Lei de Direito Autorais, no Art. 7º caput “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como” e no Inciso X “os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência”, ainda protegida na Lei 5194/66 e na nova lei do CAU.

O registro serve como mais um meio de comprovação de quem elaborou o projeto. Hoje se entende que até um simples esboço em papel, é passível de proteção de direito autoral.Ainda, a doutrina e jurisprudência majoritária, entende que para ser protegido o direito autoral basta o projeto ser original ou conter um elemento que seja considerado inovador.

O direito autoral garante ao Arquiteto e ao Engenheiro o reconhecimento perpétuo e intransferível, com exceção dos direitos de herança, a autoria e ter seu nome vinculado ao projeto e a obra, de conservar como inédito e opor-se a quaisquer autorizações não autorizadas e somente este profissional pode alterá-la. Isto é considerado o Direito Moral do Autor, sendo apenas o Direito Patrimonial passível de transferência e de uso.

Jornalista: Qual o procedimento que um arquiteto deve ter diante de um projeto seu plagiado?

Dr. Eduardo: O plágio se configura quando um projeto, publicação, construção reproduz a concepção técnica ou artística de uma obra já existente e sem a devida autorização de seu autor que possui os direitos morais e patrimoniais.A repressão a esta violação possui procedimentos nas esferas administrativas, civil e penal.Na esfera administrativa, aconselha-se que se recorra ao CREA e futuramente ao CAU, e faça uma queixa junto ao Conselho de Ética, onde o profissional violador estará sujeito a advertência reservada, censura pública, multa, suspensão temporária do exercício da profissão e até o cancelamento definitivo do registro profissional.Na esfera cível, deve entrar com um processo junto ao judiciário para que obtenha uma suspensão do andamento da obra ou sua vinculação, a demolição caso esteja em construção ou concluída, declaração de quem é o autor da obra ou sua repudia, além de reparação de dano moral e patrimonial.E na esfera criminal o violador fica sujeito a uma pena de detenção de 3 meses a 1 ano.Lembrando que o ônus da prova cabe quem alega. Assim, aconselha-se obter todos os documentos que demonstrem a autoria do projeto e provas de que o uso está sendo de forma indevida. Hoje os meios eletrônicos e inovações tecnológicas nos permitem fazermos diversos registros, assim, desde cópias do projeto, documentos, contratos, fotos, e-mails e postagens em sites na internet, são válidos como meios de provas para comprovar a defesa de direitos.

Jornalista: Quais as normas para registro no escritório de direitos autorais?

Dr. Eduardo: Esta é uma relação delicada e um pouco controversa na interpretação das lei que regem o tema, de quando o arquiteto é funcionário de um escritório e realiza um trabalho em conjunto e os créditos sobre o projeto e/ou obra vão para o titular do escritório. A doutrina e jurisprudência entendem que há a necessidade de previsão expressa no contrato de trabalho ou de prestação de serviços da cessão de direitos patrimoniais para o empregador e de que forma serão utilizados. Os direitos morais sempre pertencerão ao autor empregado, dentro da proporção de seu trabalho e deve constar na divulgação/publicidade da obra a participação de todos os arquitetos que atuaram no projeto. Deve ser partilhada a autoria e/ou lucros advindos do projeto e recomenda-se prever em contrato esta partilha.Ainda há julgados que entendem que já que foi elaborado sobre regime de contrato de trabalho não há violação de direito autoral pelo empregador, já que os direitos pertencem a ambas as partes.Assim, aconselha-se que nos contratos de trabalho, tanto no regime de CLT como nos prestadores de serviço/ autônomos, conste a quem pertencerá o uso dos direitos patrimoniais sobre o resultado do trabalho.

Jornalista: Fale um pouco sobre o Direito na Arquitetura

Dr. Eduardo: Toda a atividade que envolve a arquitetura de urbanismo está ligada ao direito, desde a regulamentação do exercício profissional e das relações entre os profissionais, a proteção ao direito autoral e das relações contratuais. Mais o ponto que mais há a atuação da arquitetura e do urbanismo com o direito está nas questões do Direito Urbanístico, onde o trabalho do profissional da Arquitetura e do Urbanismo tem um papel fundamental para o atendimento das normas legais. A urbanização de cidades é praticamente algo que depende apenas destes profissionais, tanto que muitos arquitetos e urbanistas militantes nesta área entendem mais das leis ligadas a esta atividade do que dos operadores do direito.Assim, a meu ver, a atividade do arquiteto e do urbanista, tem um papel fundamental na regulamentação do convívio das pessoas e harmonização nas relações de convivência estando ligada a diversos princípios do direito.

Currículo do Dr. Eduardo Pizzatto Schultz:
Advogado OAB/PR 45.016. Formado pela UTP/PR e Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR.Técnico em Eletrotécnica pelo CEFET/PR.

Atuação técnica por mais de 10 anos em obras de engenharia de grande porte nas atividades de Execução, Planejamento e Gerenciamento.

Desenvolveu atividades na área comercial para serviços de tecnologia.Na atuação jurídica, milita no direito civil em tribunais e em consultoria empresarial focado em atividades de engenharia e arquitetura nos temas de contratos, obrigações, regulamentação imobiliária, direito autoral, responsabilidade civil, trabalhista, empresarial e licitações.

Palestrante de cursos jurídicos voltados para atividades de engenharia e arquitetura.

http://sindarqpr.emarketingbrasil.com/modules/news/article.php?storyid=76

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Concedidos danos morais e materiais por falta de manutenção em rede elétrica

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a RGE, Rio Grande Energia S.A, ao pagamento de indenização pela falta de manutenção da rede elétrica de uma propriedade rural na região de Campo Novo, noroeste do Estado.

O autor da ação passou com sua colheitadeira por debaixo de uma rede elétrica, que estava com os fios abaixo da medida recomendada, e provocou um incêndio que queimou sua lavoura.

Em 1º Grau foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 10,2 mil. Houve recurso da decisão e a sentença foi reformada pelos Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS, que concederam também indenização por danos morais.

Caso

O autor da ação informou que estava colhendo sua lavoura de soja, quando houve o choque entre sua colheitadeira e a fiação da rede elétrica. Segundo ele, a estrutura metálica estava abaixo da altura padrão estipulada pela própria RGE, que é de cinco metros. O ocorrido provocou um incêndio em aproximadamente 3,4 hectares de área plantada e 2,5 hectares de área já colhida. No total, seria feita uma colheita em torno de 50 sacas de soja por hectare.

Na época foi feito um boletim de ocorrência e fotos comprovaram os danos. Segundo um laudo de avaliação, o autor teve um prejuízo de mais de 10 mil reais.

O agricultor ingressou na Justiça pedindo o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais.

Sentença

O processo tramitou na Vara Judicial da Comarca de Campo Novo. O Juiz de Direito Ruggiero Rascovetzki Saciloto considerou procedente o pedido do autor referente aos danos materiais.

A empresa RGE alegou que a culpa foi exclusiva da vítima, pois o incêndio não teria decorrido da altura da rede elétrica da concessionária, mas sim porque o autor teria passado com a colheitadeira por debaixo da rede, encostando o veículo nos fios, ocasionando grande quantidade de faíscas que caíram no solo e causaram o incêndio em sua lavoura.

Na análise do processo o magistrado afirmou que a prova testemunhal, aliada às fotografias, demonstrou que a colheitadeira do autor não ultrapassava 4,5 metros de altura. Tal circunstância, somada à orientação da própria RGE, de que a fiação elétrica do local deve ficar à altura acima de 05 metros, demonstra que a fiação, de fato, estava abaixo do padrão exigido para o local, comprovando, além do nexo causal, também a negligência da ré, pois a ela cabia fiscalizar para que o serviço fosse prestado de maneira adequada, eficiente e segura.

O Juiz Ruggiero determinou o pagamento de indenização por danos materiais referente ao valor do prejuízo do autor da ação com o incêndio, um total de R$10.240,00.

Houve recurso da decisão pelas partes.

Apelação

Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler reformou a sentença do Juízo do 1º Grau, concedendo, além do dano material, a indenização por danos morais. Para o magistrado, houve mais do que meros dissabores e incômodos normais. Em decorrência da má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, materializado pelo não cumprimento do dever de diligência na manutenção da altura da rede elétrica, houve abalo moral ao consumidor. O próprio risco inerente a um incêndio arriscou a incolumidade do próprio autor da ação.

Desta forma, o desembargador Leonel Pires Ohlweiler determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e a manutenção do dever de indenizar pelos danos materiais no valor de R$ 10,2 mil.

Participaram do julgamento, acompanhando o voto do relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini.

Apelação nº 70042669416



EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=149533

segunda-feira, 18 de julho de 2011

CURSO: Direito na Arquitetura

Cidade:Curitiba

Data:26/08/2011 a 27/08/2011

Período de Inscrições:05/07/2011 a 25/08/2011

inscrições :http://www.crea-pr.org.br/procrea/index.htm

Palestrante:•Eduardo Pizzatto Schultz - Advogado - Visualizar Currículo

Promoção:Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas no Estado do Paraná - Sindarq-PR
Objetivo:Orientar os Arquitetos, Engenheiros, Técnicos e demais envolvidos em atividades de engenharia e arquitetura, sobre assuntos relativos a atividade profissional e os seus aspectos jurídicos. É focado em mostrar temas jurídicos relevantes sobre exercício da profissão, contratos, direito autoral, urbanístico, trabalhista, licitações, obrigações e responsabilidade civil e a importância de sua observação no exercício profissional e seus efeitos jurídicos.
Público Alvo:Arquitetos, Engenheiros, Tecnólogos, técnicos em edificações, estudantes e professores.
Programa:Modulo 1: Aspectos gerais do direito; Exercício Profissional; Relação Contratual
Módulo 2: Direito Autoral; Direito Trabalhista; Direito Urbanístico e Licitações
Módulo 3: Obrigações e Responsabilidade Civil
Data e horário:Dias 26/agosto das 19:00h às 22:00h e 27/agosto das 8:30h às 17:30h.
Local:Auditório da Sede do CREA-PR
Rua Doutor Zamenhof, 35 - Alto da Glória
Curitiba/PR
Ponto de referência: ao lado da igreja do Perpétuo Socorro
Inscrições e mais informações:SINDARQ - Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas no Estado do Paraná
Rua Marechal Deodoro, 314 - sala 705
Fone: (41 ) 3014-0601
E-mails: sindarq-pr@creapr.org.br / sindarqpr@hotmail.com
Site: www.sindarqpr.org.br
Investimento:R$ 60,00 para estudantes membros do CREAjr-PR e estudantes de graduação
R$ 80,00 para estudantes de pós-graduação
R$ 100,00 para profissionais associados ao SindARQ-PR, Senge-PR e IEP
R$ 130,00 para demais interessados

Efetue o depósito ao SINDARQ-PR e envie de comprovante devidamente identificado com o nome do inscrito para o fax (41) 3014-0601.

Dados para depósito:
Banco: Caixa Econômica Federal
Agência: 0369
Operação: 003
Conta corrente: 101185-7
CNPJ do beneficiário: 77.963.841/0001-29
Carga horária:12 horas/aula
Apoio:Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná - CREA-PR através da Assessoria de Qualificação Profissional - PRO-CREA.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

CURSO : Contratos da Construção Civil

Prezados,



Convido-os para participarem do curso que ministrarei em São Paulo sobre contratos na construção civil.

Informações : http://www.ycon.com.br/cursos-interno.php?id=75

Contratos da Construção Civil

CÓDIGO: AB-177

10 de setembro de 2011

Objetivo:
O objetivo fundamental do curso é orientar Engenheiros, Arquitetos, Técnicos e demais envolvidos em atividades de engenharia e arquitetura, sobre assuntos relativos a relação contratual, obrigações e a gestão jurídica, analisando a os direitos e deveres de cada parte.

É importante ao profissional realizar os seus serviços sempre vinculados a contratos, com isto, o curso visará dar uma visão interpretativa da legislação nos contratos de empreitada e de prestação de serviços, além de apresentar os meios de controle e adequação do contrato durante a sua execução.

Conteúdo Programático
Contratos
- A importância dos contratos
- A formação dos contratos
- A validade do contrato
- Características dos contratos
- Contratos de empreitada e de prestação de serviços

Obrigações contratuais
- Tipos de obrigações
- Obrigações do empreiteiro
- Obrigações do dono da obra
- Garantia Legal e contratual
- Extinção da relação contratual
- Responsabilidade civil

Gestão jurídica de contratos
- Pontos a serem observados
- Aditivos
- Multas
- Ações judiciais

Palestrante
Dr. Eduardo Pizzatto Schultz
Advogado OAB/PR 45.016. Formado pela UTP/PR e Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR.
Técnico em Eletrotécnica pelo CEFET/PR.
Atuação técnica por mais de 10 anos em obras de engenharia de grande porte nas atividades de Execução, Planejamento e Gerenciamento. Desenvolveu atividades na área comercial para serviços de tecnologia.
Na atuação jurídica, milita no direito civil em tribunais e em consultoria empresarial focado em atividades de engenharia e arquitetura nos temas de contratos, obrigações, regulamentação imobiliária, direito autoral, responsabilidade civil, trabalhista, empresarial e licitações. Palestrante de cursos jurídicos voltados para atividades de engenharia e arquitetura.

Data
10 de setembro de 2011
Sábado, das 9h às 18h

Carga Horária
08 horas

Local
YCON - Formação Continuada
Rua Fidalga, 27 - Vila Madalena
São Paulo - SP

Investimento
R$ 550 à vista
ou 2 x de R$ 282
ou 3 x de R$ 193
ou 4 x de R$ 148
ou 5 x de R$ 121

Descontos Especiais
10% de desconto: Profissionais em grupo de duas pessoas.
20% de desconto: Estudantes de Graduação e Professores.

Os descontos acima não são cumulativos e aplicam-se
tanto ao preço à vista como às parcelas.

Consulte desconto para grupos de três ou mais pessoas.

Incluso no valor da inscrição
1) Material didático completo;
2) Serviço de coffee-breaks;
3) Emissão de certificados.

Formas de Pagamento
1) Depósito Bancário;
2) Cartão de Crédito VISA, Mastercard ou Diners;
3) Cartão de Débito RedeShop, Visa Electron ou MasterCard Maestro;
4) Boleto Bancário*;
5 ) Cheque.

*A YCON emite boleto(s) bancário(s) somente para empresa, nas seguintes hipóteses: a) Para pagamento à vista de uma ou mais inscrições. b) Para pagamento a prazo de duas ou mais inscrições.

Procedimento de Inscrição
1) Clique no link em azul escrito "Inscreva-se";
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sexta-feira, 3 de junho de 2011

Comprador que espera há 12 anos por construção de imóvel receberá indenização por dano moral

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu indenização por danos morais a um homem que aguarda há 12 anos pela entrega de um imóvel cuja construção sequer foi iniciada. Os ministros entenderam que, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, a depender da peculiaridade do caso concreto, é possível constatar abalo moral.

No caso, o homem havia ajuizado ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a proprietária do terreno no Rio de Janeiro onde deveria ter sido construído o empreendimento imobiliário, cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a Cosmorama Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, em razão de o imóvel não ter sido entregue na data pactuada, nem sequer começado a ser construído quando da propositura da ação, apesar de todos os pagamentos terem sido honrados nos respectivos vencimentos.

A primeira ré contestou o pedido, alegando que era proprietária do terreno, mas não tinha qualquer compromisso com a incorporação e responsabilidades daí advindas, bem como pontuando a ausência de dano moral. A incorporadora foi considerada revel.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual com relação à proprietária. Quanto à Cosmorama, o juiz acolheu o pleito de devolução integral das quantias pagas, devidamente corrigidas e com incidência de juros, bem o de indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil.

Em apelação interposta pelo comprador, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu-lhe parcial provimento apenas para condenar a incorporadora a pagar custas e honorários, mantendo o entendimento de inexistência de solidariedade entre as rés e afastando a ocorrência de danos morais, pois considerou ter acontecido mero descumprimento contratual.

Recurso

No recurso especial, o comprador sustentou que a responsabilidade da proprietária do imóvel, quanto à indenização por danos morais, sendo objetiva e solidária, não poderia ter sido afastada, assim como a existência de danos morais, pela ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado.

A proprietária do terreno argumentou que inexiste a solidariedade e a consequente obrigação de indenizar, pois, ao outorgar mandato à incorporadora, esta passou a assumir integral responsabilidade para os negócios e consequências decorrentes da incorporação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que os precedentes do STJ quanto à configuração de dano moral em casos de descumprimento de contrato não se posicionam de modo intransigente, sendo que a constatação de abalo moral que exige compensação pecuniária depende das particularidades do caso concreto.

“Em uma realidade carente de soluções para o problema habitacional, em que a moradia constitui elemento basilar para o exercício da cidadania, há que se atentar para o fato de que o recorrente (o comprador), ao investir suas economias na aquisição do sonho da casa própria, que há cerca de 12 anos não sai do papel por incúria da incorporadora/construtora, viu-se alvo de uma situação que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando séria e fundada aflição ou angústia em seu espírito, não se tratando, portanto, de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual de somenos importância”, frisou o ministro.

Salomão considerou manifesto o dano moral e restabeleceu a indenização de R$ 18 mil fixada na sentença. Quanto à existência de solidariedade entre a proprietária e a incorporadora, o relator considerou que a questão esbarra na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso neste particular.

Desse modo, a Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento somente para reconhecer a existência de dano moral, condenando a incorporadora ao pagamento da indenização, tal qual fixado na sentença. A decisão foi unânime.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102010

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Nova redação de OJ esclarece: dono da obra não responde solidariamente com empreiteiro

Com a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), aprovada ontem (24) pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal esclarece seu entendimento em relação à responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra de construção civil, em contratos de empreitada, pelas obrigações trabalhistas eventualmente descumpridas pelo empreiteiro, limitando-a às construtoras ou incorporadoras.

O entendimento é que, para as empresas de construção civil, a obra tem finalidade econômica, ou seja, é sua atividade-fim. Nesses casos, existe a responsabilidade, que pode ser solidária, quando compartilha com a empreiteira o pagamento das verbas, ou subsidiária, em que responde pelas dívidas caso o devedor principal não o faça.

A nova redação da OJ 191 é a seguinte:

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.gov.br

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Prazo prescricional em ação contra construtora é contado a partir do conhecimento do vício na obra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma construtora que pretendia ver reconhecida a prescrição de uma ação que busca responsabilizá-la pela fragilidade de uma obra realizada em 1982. O colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que, ao analisar a apelação do proprietário do imóvel, afastou a prescrição.

O proprietário do imóvel ajuizou ação em que exigiu da construtora o pagamento de danos materiais, referentes aos aluguéis que teria deixado de receber durante a reforma do prédio em que está localizado o seu apartamento, e de danos morais, sustentando a má-execução da obra pela construtora. A reforma seria resultado de problemas estruturais na fundação do prédio, em face de alegada má execução obra.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária, baseado no fato de que a entrega da obra ocorreu em agosto de 1982, enquanto a demanda somente foi ajuizada em novembro de 2002. O proprietário do imóvel recorreu da sentença e o TJSE afastou o implemento da prescrição, desconstituindo a sentença e reconhecendo que, embora a entrega da obra tenha ocorrido em agosto de 1982, o conhecimento do vício na construção somente se deu em dezembro de 1999.

O Tribunal de origem entendeu que a prescrição, de 20 anos, da pretensão de ressarcimento por danos relacionados à segurança e à solidez da obra, se iniciaria com o reconhecimento, pelo seu dono, da fragilidade desta, independentemente do disposto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, que estabelece em cinco anos o prazo para se responsabilizar o empreiteiro pela solidez e segurança da obra.

Inconformada, a construtora recorreu ao STJ, alegando violação do artigo 1.245 do CC/1916, bem como a existência de dissídio jurisprudencial em torno da sua interpretação. Segundo a construtora, a jurisprudência do STJ seria no sentido de que, para o exercício da pretensão vintenária em face do construtor, os danos relacionados à solidez e à segurança da obra haveriam de ser constatados nos cinco anos seguintes à entrega.

Visão do relator

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou precedentes da jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916 é de garantia, e não de prescrição ou decadência, e que, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos.

Na visão do ministro, a jurisprudência que estabelece a natureza do prazo de cinco anos do artigo 1.245 do CC/1916, correspondente ao artigo 618 do atual Código Civil, como sendo de garantia, e fixa em 20 anos o prazo prescricional para a efetivação dessa garantia em face do construtor (conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ) é adequada aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916.

No entanto, Sanseverino destacou outro caminho que pode ser adotado pelo proprietário do imóvel no intuito de responsabilizar o construtor pelos vícios e defeitos relativos à sua solidez e segurança: a possibilidade de, comprovada a prática de um ilícito contratual, consistente na má-execução da obra, demandar o construtor no prazo de 20 anos do conhecimento, ou de quando se tornou possível o conhecimento do defeito na construção, tendo-se como base o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelo artigo 177 do CC/1916, independentemente disso ter ocorrido nos primeiros cinco anos da entrega, de acordo com o texto do artigo 1.056 do CC/1916, que trata de perdas e danos.

No entendimento do ministro, “enquanto a utilização do artigo 1.245 do Código Civil de 1916 pressupõe que a fragilidade da obra tenha transparecido nos primeiros cinco anos da sua entrega, no caso do artigo 1.056 do Código Civil de 1916 não há essa exigência, podendo os problemas relativos à sua solidez e segurança surgirem até mesmo depois daquele prazo.”

O relator afirmou que, não fosse assim, o construtor estaria livre, sem qualquer responsabilidade, para a prática de atos dolosos ou culposos durante a construção, mas cujos efeitos somente viessem a ser conhecidos após o prazo de garantia do artigo 1.245 do CC/1916. Dessa forma, se o dono tomasse conhecimento da sua fragilidade apenas após os cinco anos da entrega, já estaria prescrita qualquer pretensão indenizatória contra o construtor. Nesse sentido, o ministro considerou inviável aceitar-se que “o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade.”

A Terceira Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso especial para confirmar o acórdão que afastou a prescrição e desconstituiu a sentença, viabilizando a instrução do processo com a realização de perícia. Dessa forma, será possível ao proprietário do imóvel demandar em primeiro grau a construtora com fundamento no artigo 1.056 do CC/1916, desde que comprovada a prática de ilícito contratual.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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segunda-feira, 16 de maio de 2011

Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos

O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu, por maioria, recurso de uma construtora e de uma incorporadora. A Turma determinou também que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, seja realizada por arbitramento.

No caso, o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou que o prédio construído apresentava problemas na fachada, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas.

A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em antecipação de tutela, condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.

Em primeira instância, a antecipação de tutela foi mantida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A construtora e a incorporadora foram condenadas a reembolsar o condomínio a quantia gasta com a elaboração dos laudos prévios, o entelamento do prédio e a contratação de empresa gerenciadora, acrescidos de juros de 1%, atualizados monetariamente, a partir do dispêndio. Além disso, teriam que indenizar, em R$ 10 mil, o condomínio por danos morais. O condomínio, a construtora e a incorporadora apelaram da sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu a apelação do condomínio para condenar a construtora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões, por danos morais e desvalorização das unidades imobiliárias que integram o condomínio. As apelações da construtora e da incorporadora foram desprovidas.

Inconformadas, elas recorreram ao STJ, sustentando, em síntese, que o condomínio não possuía legitimidade para postular compensação pelos danos morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por direito alheio.

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o objetivo do condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo reparação, em nome dos condôminos, por alegadas ofensas morais que esses teriam sofrido. Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, o que, na letra da lei processual civil e da doutrina, necessita de expressa autorização legal.

Segundo ela, a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal.

“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”, concluiu.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101833

Condomínio de Arroio do Sal/RS deverá concluir Estação de Tratamento de Esgoto para dar prosseguimento a obras

A 21ª Câmara Cível do TJRS manteve a paralisação das obras e da venda de lotes do residencial Parque das Figueiras, em Arroio do Sal, permitindo somente a conclusão da instalação da Estação de Tratamento de Esgoto no referido Condomínio. No entendimento dos Desembargadores, as liminares concedidas em 1º Grau visam a preservar o lençol freático e a qualidade da água que é captada para consumo humano nos municípios da região.

A Ação Civil Pública contra os responsáveis pelo empreendimento foi ajuizada pelo Ministério Público, que teve deferidos os pedidos liminares para que não fossem feitas obras, alterações ou interferências no loteamento residencial, nem veiculada publicidade ou comercializados lotes ou quaisquer outras áreas até a solução final da ação. A decisão do Juiz Vinícius Tatsch dos Santos, da 2ª Vara Judicial de Torres, também suspendeu os efeitos das licenças prévia e de instalação já concedidas pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) e do alvará municipal.

Agravo

No Agravo de Instrumento interposto ao TJ, os responsáveis afirmaram possuir todas as licenças necessárias e que a manutenção das liminares traria prejuízos irreversíveis, como multas contratuais e a suspensão dos pagamentos dos imóveis por parte dos compradores. Ainda argumentaram que já estavam providenciando a implantação da Estação de Tratamento de Efluentes (ETE), a fim de atender às exigências da FEPAM.

O MP sustentou que a licença inicial concedida pela FEPAM, motivo do ajuizamento da demanda, não contemplava uma solução adequada para o tratamento de esgoto. Conforme a assessoria técnica do órgão, havia risco de poluição das águas da Lagoa da Itapeva, que abastece as populações de Torres e de Arroio do Sal. Defendeu que as decisões liminares deveriam ser mantidas até a execução do projeto da ETE.

O relator do Agravo, Desembargador Francisco José Moesch, ressaltou que a Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que sua defesa e preservação são deveres do Poder Público e da coletividade. Salientou que as liminares visam a justamente preservar o lençol freático e a qualidade da água captada para o consumo nos municípios da região.

Considerando que a FEPAM está agora exigindo a implantação da Estação de Tratamento, e que os responsáveis pelo loteamento manifestaram concordância, o Desembargador deu parcial provimento ao Agravo, para possibilitar que sejam realizadas somente as obras necessárias à implantação da ETE.

A decisão é do dia 4/5. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz.

Agravo de Instrumento nº 70041384942

EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=141622

segunda-feira, 2 de maio de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 90, DE 28 DE ABRIL DE 2011

Devido a escassez de mão de obra para a construção civil, diversas empresas têm buscado em outros estados, principalmente no nordeste, esta tão necessária força de trabalho, mas muitas vezes as empresas estão deixando de observar algumas regras para o translado destes funcionários paras as cidades onde irão trabalhar, além de fornecer locais de descanso considerados inapropriados pela fiscalização do MTE.
Diante desta constante busca de mão de obra, o Ministério de Trabalho editou em 28/04/11 uma instrução normativa que regulamenta este transporte.
Agora será necessária a comunicação ao MTE por intermédio de uma Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores – CDTT toda vez que fizer um recrutamento que implique na mudança transitória, temporária ou definitiva de residência do trabalhador.
O transporte irregular é entendido como crime tipificado no Código Penal:
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de um a três anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de quaquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
O exame admissional preferencialmente deve ser feito na localidade onde se está recrutando a mão de obra, já que caso seja feito no local da prestação de serviços e o funcionário seja considerado inapto, o empregador deverá custear o retorno deste até a sua cidade de origem, além de verbas rescisórias como se já estivesse empregado.

Segue abaixo a Instrução Normativa:

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 90, DE 28 DE ABRIL DE 2011
DOU de 29/04/2011 (nº 81, Seção 1, pág. 111)
Dispõe sobre o recrutamento de trabalhadores urbanos e o seu transporte para localidade diversa de sua origem.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 (1) , resolve:
Editar a presente Instrução Normativa sobre procedimentos que deverão ser adotados em relação ao recrutamento de trabalhadores em localidade diversa de sua origem.
Art. 1º - Para o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem, é necessária a comunicação do fato ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE por intermédio da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores - CDTT, na forma do Anexo I.
§ 1º - Considera-se para a localidade diversa de sua origem o recrutamento que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de residência do trabalhador.
§ 2º - O aliciamento e o transporte irregular de trabalhadores para localidade diversa de sua origem constituem, em tese, o crime previsto no art. 207, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (2) - Código Penal, quando se tratar de trabalhador nacional, e o crime previsto no art. 125, inciso XII, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (3) , quando se tratar de trabalhador estrangeiro.
Art. 2º - A CDTT será preenchida em modelo próprio, conforme Anexo I, nela constando:
I - a identificação da razão social e o nº no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa contratante ou nome do empregador e seu nº no Cadastro Específico do INSS - CEI e nº no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - a identificação da razão social e o nº no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou nome do empregador e seu nº no Cadastro Específico do INSS - CEI e nº no Cadastro de Pessoa Física - CPF da(as) tomadora(as), quando se tratar de contratação de trabalhadores para atender à demanda ocasionada em virtude de subcontratação de obras ou de serviços;
III - o endereço completo da sede do contratante e a indicação precisa do local de prestação dos serviços;
IV - os fins e a razão do transporte dos trabalhadores;
V - o número total de trabalhadores recrutados;
VI - as condições pactuadas de alojamento, alimentação e retorno à localidade de origem do trabalhador;
VII - o salário contratado;
VIII - a data de embarque e o destino;
IX - a identificação da empresa transportadora e dos condutores dos veículos;
X - a assinatura do empregador ou seu preposto.
§ 1º - O empregador poderá optar por realizar os exames médicos admissionais na localidade onde será prestado o serviço, caso não haja serviço médico adequado no local da contratação, desde que tal providência ocorra antes do início da atividade laboral.
§ 2º - Na hipótese de o trabalhador não ser considerado apto para o trabalho, o empregador será responsável pelo custeio das despesas de transporte até o local de origem, bem como pelo pagamento das verbas salariais decorrentes do encerramento antecipado do contrato de trabalho.
Art. 3º - A CDTT deverá ser devidamente preenchida e entregue nas unidades descentralizadas do MTE, ou seja, nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE - ou nas Gerências Regionais do Trabalho e Emprego - GRTE da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada de:
I - cópia da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do empregador;
II - procuração original ou cópia autenticada, concedendo poderes ao procurador para recrutar, contratar trabalhadores e proceder ao encaminhamento da CDTT junto à SRTE;
III - cópia do contrato social do empregador, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - cópias do documento de identidade do procurador e das habilitações dos condutores dos veículos;
V - cópias dos contratos individuais de trabalho;
VI - cópia do certificado de registro para fretamento da empresa transportadora, emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou do comprovante de custeio por parte do empregador de transporte terrestre, aéreo ou fluvial efetuado por linhas regulares;
VII - relação nominal dos trabalhadores recrutados, com os números da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e do Programa de Integração Social - PIS.
Parágrafo único - A CDTT poderá, excepcionalmente, ser protocolada fora das dependências da unidade do MTE, desde que em local definido pela chefia da fiscalização e por servidor especialmente designado para esse fim.
Art. 4º - Estando a documentação completa, a SRTE receberá uma via da CDTT, devolvendo outra via ao empregador, devidamente protocolada.
§ 1º - A SRTE formará processo a partir do recebimento da documentação, conferindo a regularidade do CNPJ na página da Secretaria da Receita Federal, encaminhando-o à SRTE da circunscrição onde ocorrerá a prestação dos serviços para que a situação seja analisada e, quando necessário, ocorra o devido acompanhamento in loco das condições de trabalho.
§ 2º - A SRTE de origem dos trabalhadores enviará cópia da CDTT ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria respectiva, acompanhada da relação nominal dos trabalhadores recrutados, e a entidade, se assim entender, dará ciência ao sindicato da localidade de destino.
§ 3º - A SRTE encaminhará trimestralmente à SIT dados estatísticos referentes ao número de CDTT recebidas, atividades econômicas dos empregadores, número de trabalhadores transportados, municípios de recrutamento e destino dos trabalhadores.
Art. 5º - O empregador, ou seu preposto, deverá manter à disposição da fiscalização, durante a viagem, no veículo de transporte dos trabalhadores, e, posteriormente, no local da prestação de serviços, cópia da CDTT, juntamente com a cópia da relação nominal dos trabalhadores recrutados.
§ 1º - Identificado o transporte de trabalhadores sem a CDTT, o auditor fiscal do trabalho comunicará o fato imediatamente à Polícia Rodoviária Federal e Polícia Rodoviária Estadual, diretamente ou através de sua chefia imediata, ao tempo em que adotará as medidas legais cabíveis e providenciará relatório contendo a identificação do empregador, dos trabalhadores e demais dados relativos aos fatos apurados.
§ 2º - A chefia da fiscalização encaminhará o relatório ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho para as providências aplicáveis ao aliciamento e transporte irregular de trabalhadores.
VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
ANEXO I
CERTIDÃO DECLARATÓRIA DE TRANSPORTE DE TRABALHADORES - CDTT
Aos ______ dias do mês de ___________________ do ano de ________, _________________________ (identificação do empregador), com o objetivo de atender ao disposto na Instrução Normativa SIT/MTE nº _______/2011, declara junto ao Superintendente/Gerente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de ________________________ as informações a seguir. A declarante, denominada ____________________________ (razão social), CNPJ/CEI nº _____________________, estabelecida no endereço___________________ _____________________, cidade de ___________________, Estado de ___________________________, representada por meio de procuração pelo Senhor _________________ (a), RG Nº _________________________, CPF Nº _____________________________________________, prestando serviços para (se for caso de subcontratação de obras ou de serviços) _____________________ (razão social), CNPJ/CEI nº _________________ irá transportar, no períodode ________________(data prevista para o início do transporte) a __________________ (data prevista para o término do transporte) ___________ (número dos trabalhadores a serem transportados) trabalhadores, relacionados em anexo, da cidade de _______________, município de ___________________, Estado de ________________, para o município de _______________________, Estado de _______________________, para prestarem serviço no local __________________ (identificação do local da prestação do serviço), na atividade de __________________ (identificação da atividade a ser desenvolvida), com a percepção de salário no valor de R$_______________, com direito a alojamentos na forma prevista na forma legal prevista. O transporte dos trabalhadores será realizado por meio do(s) veículo(s) de placa(s) _______________, conduzido(s) pelo(s) motorista(s) ____________________, portador(es) da CNH Nº ________________________, da empresa _____________________, CNPJ Nº ________________, Certificado de Registro de Fretamento - CRF Nº ___________/ANTT, com vencimento em ________________. O retorno ao local de origem após o término do contrato será garantido na forma _____________________________ (descrição do tipo de transporte).
Eu, ____________________________, declaro, sob as penas da lei, a veracidade das informações aqui prestadas.
____________________________________
Assinatura

terça-feira, 26 de abril de 2011

CURSO: Acessibilidade e Desenho Universal

Cidade: Curitiba
Data: 29/04/2011 a 30/04/2011
Período de Inscrições: 30/03/2011 a 28/04/2011

Palestrante:
• Ricardo Tempel Mesquita - Arquiteto e Urbanista - PR-15878/D -
Promoção:
Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas no Estado do Paraná - SINDARQ-PR

Objetivo:
Proporcionar aos participantes os conhecimentos necessários à elaboração de projetos, que atendam à população portadora de deficiência, que segundo o IBGE, no Brasil existem 24,5 milhões de pessoas com deficiência, sendo 15 milhões em idade produtiva. A Lei de Cotas obriga empresas com mais de 100 funcionários a contratarem de 2 a 5% de pessoas com deficiência. Em Curitiba são 200 mil pessoas com deficiência (não contando idosos, obesos, gestantes, deficiente temporários) que precisam circular em calçadas, escolas, lojas e escritórios, parques, terminais de transporte, repartições públicas e comunitárias acessíveis.

Público Alvo:
Profissionais das áreas de engenharia e arquitetura, designers e decoradores, legisladores e juristas, funcionários públicos e de autarquias relacionados ao planejamento urbano e de transporte coletivo, gestores e professores do ensino fundamental ao universitário, síndicos e administradores, gestores e profissionais de RH de empresas.

Data e horário:
Dias 29 e 30 de abril 2011 (sexta-feira das 19:00h às 22:30h e sábado das 9:00 às 12:00h e 13:30 às 17:30h).

Local:
Auditório da Regional Curitiba do CREA-PR
Rua Padre Camargo, 285 - Alto da Glória
Curitiba/PR
Ponto de referência: atrás do Hospital das Clínicas

Inscrições e mais informações:
SINDARQ - Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas no Estado do Paraná
Rua Marechal Deodoro, 314 - sala 705
Fone: (41 ) 3014-0601
E-mail: sindarq-pr@creapr.org.br

Investimento:
R$ 30,00 para estudantes membros do CREAjr-PR
R$ 50,00 para estudantes de Pós-graduação
R$ 60,00 para profissionais associados ao SindARQ-PR, Senge-PR e IEP
R$ 80,00 para demais interessados

Efetue o depósito ao SINDARQ-PR e envie de comprovante de depósito devidamente identificado com o nome do inscrito para o fax (41) 3014-0601
Banco: Caixa Econômica Federal
Agência: 0369
Operação: 003
Conta corrente: 101185-7

Carga horária:
10 horas/aula

Programa:
Legislação e Normalização; Ergonomia, Antropometria e Fisiologia das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; Descrição das deficiências
Acessibilidade atitudinal; Aspectos construtivos e urbanísticos com cases do local do curso; Análise e diagnóstico físico e financeiro; Apresentação de cases relacionados ao assunto; Vivência com cadeiras de rodas, bengalas para cegos e ausência de audição e Pesquisa e desenvolvimento prático com cases dos participantes.

Apoio:
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná - CREA-PR através da Assessoria de Qualificação Profissional - PRO-CREA.

TCE adota definição de auditores para enquadrar obras e serviços de engenharia no Paraná

A medida deve entrar em vigor em 60 dias e sua adoção é obrigatória a todos os entes públicos do Paraná. Definições do que é obra propriamente dita e serviço de engenharia estão tratadas de forma genérica na Lei de Licitações, dificultando a fiscalização

As definições genéricas encontradas na Lei de Licitações sobre o que é uma obra e o que é um serviço de engenharia - facultando aos administradores públicos a aplicação ao caso concreto de qual será a modalidade a ser enquadrada - agora estão restritas às definições da Resolução 25/2011, aprovada no Plenário do Tribunal de Contas do Estado no início de fevereiro e publicada no Atos Oficiais, órgão de divulgação oficial da corte de contas paranaense. A nova resolução entra em vigor em 60 dias.

A resolução adotou como definições de obras e serviços de engenharia os termos da Orientação Técnica 02/09 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop), entidade que congrega engenheiros, arquitetos e agrônomos envolvidos em auditoria de obras públicas, fundada no ano 2000 e que tem como objetivo estudar e aperfeiçoar a eficiência e a moralidade dos investimentos públicos em infraestrutura.

Nesta normativa, o Ibraop reuniu o conhecimento e as opiniões de técnicos dos Tribunais de Contas de vários estados, Tribunal de Contas da União, além do Conselho Regional de Engenharia do Paraná, levando em consideração a legislação pertinente, súmulas de tribunais, pareceres e opiniões de especialistas em meses de estudos. Somente após exposição em encontros técnicos e consulta pública chegou-se ao texto definitivo.

Por meio das definições pouco exatas encontradas na Lei de Licitações, o administrador público enquadrava o trabalho a ser feito e por meio deste enquadramento poderia fugir à licitação ou se sentir isento da manutenção de um responsável técnico, neste caso, engenheiro ou arquiteto, de acompanhar a obra ou o serviço de engenharia em questão.

Ibraop
O presidente do Ibraop e analista de controle do Tribunal de Contas do Paraná, Pedro Paulo Piovesan de Farias, comemorou a aprovação da resolução, bem como a adoção da Orientação Técnica 02/09. Piovesan de Farias é engenheiro e fez parte da Comissão de Obras Inacabadas, que durante a década passada identificou aproximadamente 1055 obras inacabadas no Paraná, muitas das quais poderiam nem mesmo ser iniciadas se houvesse maior conscientização dos gestores públicos com relação aos requisitos básicos e o planejamento da obra, desde o projeto básico até a entrega definitiva da obra.

Para o presidente do Ibraop, a adoção da orientação técnica do instituto pelo Tribunal de Contas com força a normativa de uma resolução, ou seja, à qual todos os entes estaduais e municipais deve obedecer, a expectativa é de que não haja mais dúvida e que erros de interpretação da Lei de Licitações não se repitam, evitando prejuízos.

Submetem-se à nova disposição todos os órgãos sob jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, ou seja, desde o Executivo estadual, passando pelo Legislativo, Judiciário e Ministério Público, até os Legislativos e Executivos municipais. Nesta lista, também estão estatais e sociedades de economia mista municipais e estaduais, bem como entidades privadas que receberem recursos públicos de convênios do Estado e dos municípios.

BOX

Conceito de obra de engenharia, segundo o Ibraop:

“Obra de engenharia é a ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66(*)”

Conceito de Serviço de Engenharia, segundo o Ibraop:

“Serviço de engenharia é toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66(**), tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento”.

(*)(**) Lei Federal que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo.

Conceito de obra de engenharia, segundo o artigo 6º, inc. I. da Lei Federal 8666/93:

“Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”

Conceito de serviço de engenharia, segundo o artigo 6º, inc. II. Da Lei Federal 8666/93:

“Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais”.

Texto: Wagner Araújo


http://www.tce.pr.gov.br/servicos_publicacao.aspx?pub=579087

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Segunda Turma nega indenização a serralheiro contratado para empreitada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista interposto por viúva e filha de trabalhador, falecido quando realizava serviços para empresa Olimed Material Hospitalar Ltda. Por maioria, a Turma entendeu se tratar de caso de pequena empreitada, e não de relação de trabalho, não se justificando, portanto, o pagamento de indenização por parte do contratador.

Do processo ajuizado, consta a alegação de que o trabalhador foi contratado pela Olimed Material Hospitalar Ltda. para prestar serviços de instalação de chapas metálicas na torre dos reservatórios da empresa. No dia em que caiu do prédio, puxado por viga de concreto à qual estava atado o equipamento de segurança, trabalhava na condição de operário e artífice. Dessa forma, a Justiça do Trabalho de primeiro grau da 12ª Região (SC) entendeu, com base no artigo 652, alínea “a”, item III, da CLT, ser a Justiça do Trabalho competente para apreciar a demanda em questão, uma vez que a lei diz que compete às Varas do Trabalho (antigas Juntas de Conciliação e Julgamento) conciliar e julgar “os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice". O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu preliminar de nulidade e declarou ser da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, a competência para julgar a demanda.

O relator do processo, ministro Caputo Bastos, disse em seu voto não haver dúvidas de que a hipótese é de contrato de pequena empreitada, “atividade em que o empreiteiro, operário ou artífice, pessoa física, se compromete a realizar uma obra de forma pessoal, sem subordinação, mediante o pagamento do preço ajustado no contrato”. E que o falecido atuava com pessoalidade, com negócio equiparável à pequena empreitada, sendo a situação a prevista no artigo 652 da CLT. Portanto, a competência seria, no seu entendimento, da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual dava provimento ao recurso.

Apesar do voto do relator nesse sentido, em sessão, o ministro José Roberto Freire Pimenta divergiu do entendimento adotado pelo ministro Caputo Bastos. Destacou, quanto ao mérito da questão, que, segundo o acórdão regional, o operário era um microempresário que explorava o ramo de artigos de serralheria e, nessa condição, firmou contrato em nome da empresa (e não em nome próprio), tinha empregados, pagava salários e possivelmente assinava as carteiras. Tal configuração, afirmou, não pode ser enquadrada em demandas de natureza civil.

O ministro Renato Lacerda Paiva acompanhou a divergência do ministro José Roberto Freire Pimenta. Ressaltou que, conforme o acórdão regional, o falecido tinha posses, como carros e barco, e foi contratado para instalar estruturas metálicas, ou seja, uma empreitada de obra pronta, na qual fornecia a mão de obra e os materiais necessários, fugindo ao que prevê o artigo 652 da CLT. O relator, tendo em vista as divergências apresentadas, disse estar convencido das razões expostas pelos ministros Renato de Lacerda Paiva e José Roberto Freire Pimenta e propôs adequar seu voto às razões expostas. Com isso, revisto seu posicionamento, negou provimento ao recurso de revista.

(Ricardo Rafael)

Processo: RR-526500-56.2008.5.12.0018

small>Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
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quarta-feira, 23 de março de 2011

TST - Para Terceira Turma, dirigir na BR-101 é atividade de risco

Trafegar diariamente como motorista profissional pela BR-101 - uma das mais perigosas estradas do país, que vai do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul margeando a costa brasileira - é uma atividade de risco. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Zero Hora Editora Jornalística S.A. a pagar indenização de R$ 120 mil à viúva e às filhas menores de idade de um trabalhador vítima de um acidente automobilístico causado por outro motorista.

Para a Terceira Turma, a atividade de risco exercida por esse motorista autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva à empregadora, não sendo necessário, assim, comprovar a culpa da empresa pelo desastre, considerado como acidente de trabalho. O relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, ressaltou a grande probabilidade de ocorrer esse tipo de acidente no caso desse motorista, por sua exposição constante ao perigo.

Segundo o ministro, os motoristas profissionais “enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira”. Nesse contexto, entendeu ser devido o enquadramento da atividade de motorista de viagem como de risco, o que autoriza o deferimento das indenizações pleiteadas pela viúva.

O acidente ocorreu em agosto de 2005, quando o motorista, de 39 anos, começava mais uma viagem pela BR-101 em Santa Catarina, para levar jornais às regiões de destino. Às 2h50 da madrugada, perto de Imbituba (SC), o Fiat Fiorino que dirigia foi atingido por um Vectra que invadiu sua pista em sentido contrário.

Na primeira instância, a Zero Hora foi condenada a pagar R$ 120 mil por danos morais à viúva e às filhas do falecido, em igual proporção. Estipulou-se, ainda, pensão mensal, correspondente ao salário do empregado, inclusive 13º salário, cabendo 50% para a viúva e 50% para as filhas, até a data em que ele completasse 65 anos. A cota devida às filhas deveria ser paga até que elas completassem 25 anos, quando seria acrescida à cota da mãe.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que excluiu da condenação a indenização e a pensão mensal por entender que a empregadora não teve culpa no acidente, que teria sido uma fatalidade. O TRT aplicou, assim, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, na qual a culpa da empresa precisa ser comprovada para que ela seja responsabilizada.

Ao examinar o recurso de revista da viúva, porém, a Terceira Turma do TST restabeleceu a sentença, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros. Segundo o ministro Bresciani, a atividade exercida pelo empregado submetia-o, diariamente, a um grau muito elevado de fatores de risco, superiores àqueles a que está sujeito o homem médio. A decisão da Turma foi por maioria, ficando vencido o ministro Horácio de Senna Pires.
(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 148100-16.2009.5.12.0035


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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

O que muda na atividade profissional do Arquiteto e do Urbanista com a Lei 12.378/2010 e a criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

Com a promulgação e a iminente vigência da Lei 12.378 de 31 de dezembro de 2010, que veio a regulamentar o exercício profissional do Arquiteto e do Urbanista e criar o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR, há, portanto, a necessidade de se destacar as alterações quanto a atuação do profissional da Arquitetura e Urbanismo, até então, na vigência da Lei 5.194 de 24 de Dezembro de 1966.

Pretendemos trazer uma breve análise da Lei 12.378/2010, não só para os profissionais da Arquitetura e Urbanismo, mas também aos Engenheiros e Tecnólogos, de como passará a ser regulamentada a atuação destes após o desmembramento do CREA. Na prática profissional, as atividades de arquitetura e engenharia continuarão a manter a mesma harmonia de trabalho, apenas havendo órgão de classe diverso.

Primeiramente, vamos observar como era regulamentada a atividade do Arquiteto e Urbanista na Lei 5.194/96.

Art. 1º- As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.

Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
Parágrafo único - O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.

Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.

Art. 9º- As atividades enunciadas nas alíneas "g" e "h" do Art. 7º, observados os preceitos desta Lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas.


Já na resolução 218/73 do CONFEA discrimina as atividades:

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.


Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos.


Art. 21º - Compete ao URBANISTA:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito; seus serviços afins e correlatos.


No novo regulamento do CAU praticamente reproduz todas as atribuições com pequenas inclusões:

Art. 2º- As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;
V - direção de obras e de serviço técnico;
VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII - desempenho de cargo e função técnica;
VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X - elaboração de orçamento;
XI - produção e divulgação técnica especializada; e
XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.


Entre as diferenças da Lei 5.194/66, do Regulamento 218/73 com a nova Lei 12.378/2010, há a pequenas alterações, como na Atividade 03, que agora passa a ser um estudo de viabilidade técnica e ambiental.

Na Atividade 06, além das existentes, se acrescentou as atividades de monitoramento e de auditoria, os quais não havia a sua previsão na Resolução 218/73.

Mas apesar da singela mudança nestes pontos, a Lei 12.378/2010 vem a trazer uma conquista há muito tempo batalhada pelos arquitetos e urbanistas, bem como as entidades ligados a estes, que é a possibilidade de poder diferenciar a sua atuação profissional em relação aos da engenharia no sistema CREA/CONFEA que reúne mais de 200 espécies de profissionais.

Neste sentido, no parágrafo único do mesmo Art. 2º e seus incisos da Lei 12.378/2010, onde especifica as demais atividades do Arquiteto e Urbanista traz:

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:
I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
II - da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;
III - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;
V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;
VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;
VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;
IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;
X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;
XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.


Com a especificação do Art. 2º da Lei 12.378/2010, que é uma transcrição do Anexo da Resolução 1.010/2001 do CONFEA, estas atividades são exclusivas de Arquiteto e Urbanista, certamente haverá conflitos de competência com profissionais da engenharia. Já antevendo esta situação, a nova disposição legal da Lei 12.378/2010, traz que:

Art. 3º- Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.
§ 1º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
§ 2º - Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.
§ 3º - No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.
§ 4º - Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.
§ 5º- Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4o ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.


Estes conflitos certamente surgirão a partir da efetiva criação dos CAU´s, e o resultado desta situação somente poderá ser analisado com o surgimento dos casos concretos e que certamente não serão poucos.

Mas é mais uma conquista dos Arquitetos e Urbanistas poderem a partir de agora, tomar decisões de acordo com a sua realidade profissional, algo que antes não era possível, já que outros profissionais não ligados a sua atividade, traziam decisões nas áreas da arquitetura e urbanismo.

Também, se o engenheiro atuar em atividades restritas ao Arquiteto ou Urbanista, ou atuar como se este fosse, estará exercendo ilegalmente a profissão:

Art. 7º- Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU.

Será permitida a associação do Arquiteto e Urbanista com outros profissionais para a formação de pessoa jurídica para prestação de serviços:

Art. 10º - Os arquitetos e urbanistas, juntamente com outros profissionais, poder-se-ão reunir em sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, nos termos das normas de direito privado, desta Lei e do Regimento Geral do CAU/BR.

Importante observar, que muitas empresas de engenharia utilizam a expressão de Arquitetura ou Urbanismo na sua denominação de razão social ou nome fantasia, mas muitas vezes não há estes profissionais na sociedade ou contratados como efetivos. Agora é obrigatório para estas empresas, que tenham em seu quadro societário ou como empregados registrados, o profissional da arquitetura e urbanismo.

Art. 11. É vedado o uso das expressões “arquitetura” ou “urbanismo” ou designação similar na razão social ou no nome fantasia de sociedade que não possuir arquiteto e urbanista entre os sócios com poder de gestão ou entre os empregados permanentes.

A nova disposição vem desde já, regulamentar a disposição quanto a coautoria e corresponsabilidade de projetos realizados por mais de um arquiteto ou urbanista, ou sociedades destas, devendo a partir de agora, ser especificado a cota que cada um responde.

Art. 14 (…)
Parágrafo único. Quando se tratar de atividade desenvolvida por mais de um arquiteto e urbanista ou por mais de uma sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e não sendo especificados diferentes níveis de responsabilidade, todos serão considerados indistintamente coautores e corresponsáveis.


O Direito Autoral também ganha mais uma proteção em nível de sanção administrativa contra o profissional que o violar:

Art. 18. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina:
I - registrar projeto ou trabalho técnico ou de criação no CAU, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não haja sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado por quem requerer o registro;
II - reproduzir projeto ou trabalho técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos direitos autorais;
III - fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos para o registro no CAU;
IV - delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista;
V - integrar sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo sem nela atuar, efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no CAU, de utilizar o nome “arquitetura” ou “urbanismo” na razão jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários dos serviços de arquitetura e urbanismo a existência de profissional do ramo atuando;
VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;
VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido dele, diretamente ou por intermédio de terceiros;
VIII - deixar de informar, em documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao CAU/BR ou aos CAUs, os dados exigidos nos termos desta Lei;
IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de arquitetura e urbanismo;
X - ser desidioso na execução do trabalho contratado;
XI - deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado;
XII - não efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório.


O tema de Direito Autoral do Arquiteto e Urbanista é muito pouco conhecido dos profissionais, os quais muitas vezes têm violado o seu direito, mas não buscam a proteção legal. Esta nova disposição vem a reforçar o que já consta na Lei de Direito Autoral 9.610/98, na Lei 5.194/66 e Código Civil.

Outra novidade é o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, que vem a substituir a ART, mas apenas para as atividades de Arquiteto e Urbanista privadas ou compartilhadas. Quando da atividade desenvolvida for exclusiva de engenharia, ainda se deve recolher a ART.

Art. 45º - Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
§ 1º- Ato do CAU/BR detalhará as hipóteses de obrigatoriedade da RRT.
§ 2º - O arquiteto e urbanista poderá realizar RRT, mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo.

Art. 46º - O RRT define os responsáveis técnicos pelo empreendimento de arquitetura e urbanismo, a partir da definição da autoria e da coautoria dos serviços.

Art. 47º - O RRT será efetuado pelo profissional ou pela pessoa jurídica responsável, por intermédio de seu profissional habilitado legalmente no CAU.

Art. 48º - Não será efetuado RRT sem o prévio recolhimento da Taxa de RRT pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.

Art. 49º - O valor da Taxa de RRT é, em todas as hipóteses, de R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR.

Art. 50º - A falta do RRT sujeitará o profissional ou a empresa responsável, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de RRT não paga corrigida, a partir da autuação, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido este montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput no caso de trabalho realizado em resposta a situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica diligenciar, assim que possível, na regularização da situação.


Por fim, a criação do CAU não vem a criar um atrito com os engenheiros, já que muitos membros do CREA entendem a necessidade e benesses da criação do CAU, visto o apoio que as entidades ligadas à arquitetura e urbanismo tiveram dos engenheiros no movimento que criou o CAU.

Também, o Brasil era o único país da América Latina que ainda não possuía um conselho exclusivo para os arquitetos e urbanista e que ainda, é uma profissão de caráter mundial, com a existência da União Internacional de Arquitetos – UIA, entidade com reconhecimento mundial.

Certamente haverá algumas resistências para aceitar a nova regulamentação por ambas as partes, engenheiros, arquitetos e urbanistas deverão conversar muito e com o passar do tempo poderemos analisar melhor a efetividade da Lei 12.378/2010 e do novo conselho.

Parabéns Arquitetos e Urbanistas pela justa e merecida conquista!

Texto:
Eduardo Pizzatto Schultz
Advogado
adv.eduardopizzatto@yahoo.com.br

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Ministro aplica multa à construtora que responde por desabamento do edifício Itália, em São Paulo

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à V.E.L. Construtora e Incorporadora Ltda. A construtora responde pelos prejuízos decorrentes do desabamento do edifício Itália, ocorrido em 17 de outubro de 1997, na cidade de São José do Rio Preto (SP). Houve o comprometimento da estrutura de outras duas torres do condomínio – edifícios Portugal e Espanha –, que precisaram ser implodidas.

A defesa interpôs agravo com o fim de modificar, no STJ, decisão desfavorável do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a responsabilidade da construtora como sucessora de direitos e obrigações da empresa anterior, a Raga Incorporadora e Construtora Ltda., que também responde como corré. Segundo o tribunal paulista, a culpa se evidencia pelo simples perecimento da obra, que era de sua responsabilidade até a expedição do “habite-se”.

O desmoronamento ocorreu pouco tempo depois da entrega das chaves aos adquirentes e antes da expedição do documento pelo órgão municipal. Além da ilegitimidade passiva, a construtora V.E.L. alegava que o desmoronamento foi decorrente de caso fortuito ou força maior, tese não acatada pelo TJSP, que considerou que as rés tinham obrigação de resultado com os edifícios.

Prescrição do pedido

A defesa alegou ao STJ que o pedido de indenização estava prescrito e que o agravado não provou a adimplência do contrato – pagamento das parcelas convencionadas para a aquisição da unidade condominial – nem os prejuízos causados. A defesa sustentou ainda que o autor não foi capaz de provar o fato constitutivo do seu direito, pois não teria havido negligência na conservação do prédio, de modo que não pode haver responsabilidade da construtora ou do dono do edifício.

A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo estabelecido no artigo 618 do Código Civil é de garantia, e não prescricional ou decadencial, de forma que não houve prescrição. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve ocorrer dentro dos cinco anos previstos no referido artigo. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor pode ser acionado no prazo prescricional de vinte anos.

Quanto à ilegitimidade passiva, o ministro Salomão considerou que a Corte Superior não pode avaliar a responsabilidade da construtora, por adentrar no exame de provas, bem como não pode analisar o argumento de adimplência por parte do autor que adquiriu as cotas condominiais. A interposição de qualquer recurso por parte da defesa da V.E.L. Construtora na atual demanda, segundo ele, fica condicionada ao recolhimento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.




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