terça-feira, 26 de outubro de 2010

Empreiteira condenada pela má qualidade de materiais utilizados em construção

Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram sentença condenando empresa de construção e arquitetura ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a dois casais que compraram imóveis com vícios de construção. Por conta do ilícito, cada casal será indenizado em R$ 26, 8 mil a título de danos materiais e R$ 11,6 mil por danos morais. Em 1º Grau, a decisão foi proferida pela Juíza de direito Laura de Borba Maciel Fleck.

Caso

Os autores, proprietários de duas casas localizadas na Capital, ingressaram com ação contra empresa Koller e dias Construções Ltda. Arquitetura e Obra e seus proprietários, narrando que foram vítimas da venda de um imóvel sem condições de moradia e com graves defeitos na construção, ocasionando grande desconforto e inúmeras incomodações a moradores e proprietários. Por isso, requereram a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente aos gastos necessários à restauração do local, bem como pagamento de indenização por danos morais.


(imagem meramente ilustrativa)

Laudo pericial constatou a péssima qualidade do material empregado e erros construtivos.

Os réus contestaram negando a ocorrência de danos na obra em questão.

A sentença julgou procedente o pedido dos autores no sentido de condenar os réus ao pagamento dos danos materiais, no montante de R$ 53,6 mil, para a reforma das duas casas, corrigidos monetariamente. A título de danos morais, a sentença estabeleceu o pagamento de R$ 11,6 mil para cada autor, valor também corrigido monetariamente.

Inconformados, os réus apelaram.

Apelação

Segundo o relator do recurso, Desembargador Gelson Rolim Stocker, os defeitos apresentados em ambas as construções foram amplamente comprovados, não sendo possível falar em mero desgaste das edificações por falta de manutenção. A prova dos autos, bem como o laudo pericial, demonstraram o lamentável estado das residências dos autores, decorrente, ao que tudo indica, da má ou incorreta impermeabilização das fundações, fato reconhecido pelos réus. E tais defeitos foram constatados após a utilização das residências, impossíveis, pois, de ser detectados visualmente, caracterizando-se nos denominados vícios ocultos.

Não fosse a análise do expert, o levantamento fotográfico demonstra, a olhos vistos, o lamentável estado das residências dos autores, afirmou o relator. Ora, se os réus detinham plena ciência de que o terreno tinha umidade excessiva, peculiar da região, sendo que os prédios foram edificados em local onde anteriormente havia uma plantação de arroz, notoriamente efetuada em áreas alagadiças, evidentemente que o cuidado teria de ser muito maior, sob pena de ocorrência de todos os defeitos apresentados, afetando a solidez e a segurança das edificações.

No entendimento do Desembargador Stocker, diante do ato ilícito cometido pelos demandados, estes devem indenizar os consumidores, a títulos de danos morais, em virtude de todos os graves transtornos e abalos psíquicos causados pela péssima qualidade das construções e da mão-de-obra utilizada, provocando verdadeiro terror nos moradores ante a possibilidade de que as casas viessem a ruir, podendo causar inclusive a perda de vidas humanas.

Participaram do julgamento, realizado em 20/10, os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.

Apelação nº 70034441782

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

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sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Em execução, dono do terreno não responde por dívida reconhecida em ação apenas contra incorporadora

Na ação de execução, o dono do terreno que posteriormente foi retomado não pode substituir a incorporadora para pagamento de condenação por perdas e danos decorrentes de rescisão contratual com uma compradora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso da compradora de uma sala comercial em um centro médico em Brasília (DF). Ela pedia a substituição da Mater Engenharia Ltda. pelo Hospital Santa Lúcia S/A.

A incorporadora era responsável pela construção do Centro Clínico Vital Brazil em terreno de propriedade do hospital. Em decorrência da recisão do contrato entre as empresas e a consequente retomada do terreno pelo hospital, o centro clínico não foi construído. A compradora de uma das unidades do centro clínico se sentiu prejudicada com a recisão e conseguiu na Justiça indenização por perdas e danos referentes à falta de cumprimento do contrato pela construtora.

Na fase de execução da sentença, a compradora pediu a substituição da construtora pelo Hospital Santa Lúcia, para que este respondesse por suas perdas, tendo em vista que retomou o terreno no qual seria construído o centro clínico. O seu pedido foi negado pela 12ª Vara da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. Houve recurso, mas a decisão foi mantida.

Ao analisar o recurso especial da compradora, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não é possível, em execução de título judicial, alterar o polo passivo da demanda para incluir o proprietário do terreno objeto da construção.

De acordo com o ministro, a responsabilidade do proprietário do imóvel perante os compradores das unidades, em caso de recisão do contrato, não tem relação com os contratos firmados entre os compradores e a construtora. Para o relator, a responsabilidade do proprietário decorre da massa imobiliária incorporada ao terreno, ou seja, das benfeitorias realizadas.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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Negada suspensão de dispositivo sobre terceirização em empresas concessionárias do setor elétrico

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de medida liminar à Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE), que pretendia suspender o andamento de todas as ações civis públicas em que se discute a terceirização no âmbito das empresas concessionárias de serviço público do setor elétrico. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski.

A solicitação foi feita pela entidade por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 26, por meio da qual pretende ver declarada a constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 25, da Lei Geral de Concessões (Lei 8.987/1995). A norma permite às empresas concessionárias de serviço público contratarem com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como implementar projetos associados.

O pedido também discute os efeitos das decisões já proferidas que tenham afastado ou desconsiderado a aplicação desse dispositivo. No mérito, requer a procedência da ação.

De acordo com a associação, apesar da clareza do texto legal, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho “têm sistematicamente controvertido na aplicação da norma, tanto pelo fundamento de sua inconstitucionalidade, quanto pelo fundamento da falta de legitimidade para regulamentar relações de trabalho”. Argumenta que o dispositivo autoriza a utilização de mão de obra terceirizada para a execução de atividades-fim dos contratos de concessão, no caso, de comercialização de energia elétrica.

A ABRADEE sustenta que o inciso I, do artigo 175 da Constituição Federal é claro no sentido de atribuir à lei disposição sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão. Para a entidade, a única interpretação possível para esse dispositivo “induz compreender que a opção do Constituinte, reconhecendo a realidade da prestação dos serviços públicos, foi no sentido de que haveria uma disciplina especial para as concessionárias de serviço público”.

Indeferimento

Com base na leitura da inicial, o ministro Ricardo Lewandowski, à primeira vista, considerou ausentes os requisitos para a concessão da liminar. Segundo ele, não foram apresentados a plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável pela demora do deferimento da medida liminar, “pressupostos indispensáveis à concessão da tutela de urgência”.

“Assim, analisada a questão sob o ângulo da prudência, entendo que, na espécie, não se deve cogitar do efeito inerente à concessão da medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, qual seja, a determinação de suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995, objeto desta ação, até que sobrevenha a análise de seu mérito”, ressaltou o ministro. Por essas razões, ele indeferiu o pedido de medida liminar.

EC/CG

http://www.stf.jus.br/portal/RSS/noticiaRss.asp?codigo=1

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

STJ determina continuação de obras de ampliação da USP

O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu os efeitos de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia suspendido a execução da obra de construção do edifício dos cursos de ciências físicas e biomoleculares da Universidade de São Paulo (USP). Para o ministro, a obra deve continuar, sob pena que sua suspensão acarrete dano ao patrimônio público.

No caso, a Incorplan Engenharia Ltda., empresa que concorreu mas não venceu a licitação, contesta a escolha de outra, a Rojic Engenharia e Construção Ltda. A empresa vencedora do certame estaria impedida de participar de licitação por força de aplicação de penalidade por parte da municipalidade de Guairá (SP).

A Incorplan ingressou com diversos recursos na comissão organizadora da licitação na tentativa de barrar a homologação e habilitação da vencedora, porém sem sucesso. Recorreu à Justiça por meio de mandado de segurança contra ato do diretor do Instituto de Física da USP, para ser declarada vencedora da licitação, por ter cumprimento os requisitos do edital convocatório e as determinações da Lei n. 8.666/1993 (Lei das licitações).

A construtora relatou que a empresa vencedora descumpriu itens importantes do edital. Segundo a empresa, a Rojic apresentou atestado de vistoria – condição obrigatória para a participação na habilitação – em data posterior à firmada no certame, sem apresentar qualquer observação, sendo isso ilegal e lesivo à concorrente. A Incorplan buscava ser declarada vencedora do processo licitatório. O pedido da empresa, no entanto, foi negado pelo Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública de São Carlos, em decisão liminar.

Suspensão

Inconformada, a construtora interpôs agravo de instrumento ao TJSP, que suspendeu o certame até o posterior julgamento do mandado de segurança. O tribunal entendeu que a Rojic estava impedida de licitar, ferindo o princípio da legalidade. Citou, ainda, que a empresa não prestou nenhuma justificativa pelo não comparecimento em dia e hora marcada para vistoriar o local da obra licitada.

Posteriormente, respondendo a embargos da USP, o TJSP esclareceu que a decisão que suspendia a concorrência valeria, também, para interromper a execução da obra, iniciada em 2009.

A USP informou que, apesar da existência de decisão judicial, a obra prosseguiu pelo fato de não haver intimação dos responsáveis pelo andamento da construção. Sem ciência das decisões, tanto da liminar, em setembro de 2009, quanto do recurso final, em fevereiro de 2010, o contrato teve sua execução iniciada ainda em 2009. Até agosto de 2010, haviam sido gastos R$ 697.371,05, em uma obra orçada em R$ 3.174.904,25.
Com o intuito de evitar danos ao patrimônio público, a USP ingressou no STJ com pedido de suspensão de segurança para que possa dar continuação à obra, tendo em vista o já avançado estado da construção.

O ministro presidente do STJ, ao suspender a decisão do TJSP de impedir a concorrência e, consequentemente, a execução da obra, ressaltou que, por qualquer que seja o mérito da impetração, a interrupção da obra acarretará danos ao patrimônio público. O ministro Ari Pargendler ressaltou que toda paralisação de obras gera custos adicionais ao ser retomada, o que deve ser evitado. Por fim, salientou que a obra é pública, necessária e deve ser realizada.



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terça-feira, 5 de outubro de 2010

Instalação de peças para GNV não exige engenheiro responsável

O Conselho Regional de Arquitetura, Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (Crea/SC) perdeu batalha judicial que vinha travando para obrigar uma revendedora de autopeças que trabalha com sistema de gás natural veicular (GNV) a registrar-se na entidade e contratar responsável técnico formado em engenharia. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que essas exigências não têm amparo legal.

Para o Crea/SC, a instalação de cilindros de GNV nos carros e sua manutenção deveriam ser atividades próprias de engenheiro, por exigirem conhecimento especializado e envolverem questões de segurança. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, concluiu que o objeto social da empresa Mecânica CD Car Ltda., no qual se incluem venda, instalação e reparação de peças para GNV, “não está afeto à área da engenharia, por não envolver a prática de atividade fim privativa de engenheiro mecânico ou prestar serviços reservados a este profissional”.

O Crea recorreu da decisão. Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira, assinalou que a obrigatoriedade de registro no conselho regional só existe para empresas cuja atividade esteja relacionada na Lei n. 5.194/1966, que regulamenta a profissão de engenheiro. Este não é o caso da CD Car, segundo o quadro desenhado pela decisão de segunda instância.

Além disso, observou o relator, o STJ vem considerando que, com base na Lei n. 6.839/1980, “o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa”.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Idosa será indenizada por queda em poço de elevador

Uma idosa que caiu em poço de elevador será indenizada por danos materiais, morais e estéticos pela companhia de elevadores e pela construtora do prédio. A decisão é da 10° Câmara Cível do TJRS que decidiu, por unanimidade, em prover apelo da autora para majoração dos valores.

Caso

A autora de 71 anos de idade relata que, no ano de 1998, se acidentou em condomínio ainda em fase de construção. Contou que, quando abriu a porta do elevador para subir do térreo até o sétimo andar, caiu no poço do elevador, pois esse não estava no andar.

Sentença

Em primeira instância, a Juíza Karla Aveline de Oliveira condenou as duas empresas a ressarcir a autora por danos materiais referentes às despesas com o tratamento, por danos morais e estéticos no valor de R$ 15 mil

Todas as partes recorreram. A autora pleiteou pela majoração dos danos morais e estéticos. A empresa de elevadores sustentou que a culpa não é sua, e sim da empresa construtora, pois não houve falha no seu produto nem no seu assessoramento. Em contrapartida, a construtora alegou culpa exclusiva da companhia de elevadores, devido à sua manutenção precária.

Voto

De acordo com o relator do caso, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, a culpa das duas empresas é evidente, pois houve falha no mecanismo de funcionamento dos elevadores, e ainda uma má instrução sobre a utilização da chave de emergência, que tranca a porta do elevador. A construtora deveria ter interditado os elevadores com problemas ou ter advertido os moradores e frequentadores do edifício sobre o risco que corriam.

O magistrado decidiu aumentar o valor por danos morais e estéticos para R$ 30 mil. Participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

Apelação Cível 70034009779

EXPEDIENTE
Texto: João Henrique Willrich
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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