segunda-feira, 20 de junho de 2011

CURSO : Contratos da Construção Civil

Prezados,



Convido-os para participarem do curso que ministrarei em São Paulo sobre contratos na construção civil.

Informações : http://www.ycon.com.br/cursos-interno.php?id=75

Contratos da Construção Civil

CÓDIGO: AB-177

10 de setembro de 2011

Objetivo:
O objetivo fundamental do curso é orientar Engenheiros, Arquitetos, Técnicos e demais envolvidos em atividades de engenharia e arquitetura, sobre assuntos relativos a relação contratual, obrigações e a gestão jurídica, analisando a os direitos e deveres de cada parte.

É importante ao profissional realizar os seus serviços sempre vinculados a contratos, com isto, o curso visará dar uma visão interpretativa da legislação nos contratos de empreitada e de prestação de serviços, além de apresentar os meios de controle e adequação do contrato durante a sua execução.

Conteúdo Programático
Contratos
- A importância dos contratos
- A formação dos contratos
- A validade do contrato
- Características dos contratos
- Contratos de empreitada e de prestação de serviços

Obrigações contratuais
- Tipos de obrigações
- Obrigações do empreiteiro
- Obrigações do dono da obra
- Garantia Legal e contratual
- Extinção da relação contratual
- Responsabilidade civil

Gestão jurídica de contratos
- Pontos a serem observados
- Aditivos
- Multas
- Ações judiciais

Palestrante
Dr. Eduardo Pizzatto Schultz
Advogado OAB/PR 45.016. Formado pela UTP/PR e Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR.
Técnico em Eletrotécnica pelo CEFET/PR.
Atuação técnica por mais de 10 anos em obras de engenharia de grande porte nas atividades de Execução, Planejamento e Gerenciamento. Desenvolveu atividades na área comercial para serviços de tecnologia.
Na atuação jurídica, milita no direito civil em tribunais e em consultoria empresarial focado em atividades de engenharia e arquitetura nos temas de contratos, obrigações, regulamentação imobiliária, direito autoral, responsabilidade civil, trabalhista, empresarial e licitações. Palestrante de cursos jurídicos voltados para atividades de engenharia e arquitetura.

Data
10 de setembro de 2011
Sábado, das 9h às 18h

Carga Horária
08 horas

Local
YCON - Formação Continuada
Rua Fidalga, 27 - Vila Madalena
São Paulo - SP

Investimento
R$ 550 à vista
ou 2 x de R$ 282
ou 3 x de R$ 193
ou 4 x de R$ 148
ou 5 x de R$ 121

Descontos Especiais
10% de desconto: Profissionais em grupo de duas pessoas.
20% de desconto: Estudantes de Graduação e Professores.

Os descontos acima não são cumulativos e aplicam-se
tanto ao preço à vista como às parcelas.

Consulte desconto para grupos de três ou mais pessoas.

Incluso no valor da inscrição
1) Material didático completo;
2) Serviço de coffee-breaks;
3) Emissão de certificados.

Formas de Pagamento
1) Depósito Bancário;
2) Cartão de Crédito VISA, Mastercard ou Diners;
3) Cartão de Débito RedeShop, Visa Electron ou MasterCard Maestro;
4) Boleto Bancário*;
5 ) Cheque.

*A YCON emite boleto(s) bancário(s) somente para empresa, nas seguintes hipóteses: a) Para pagamento à vista de uma ou mais inscrições. b) Para pagamento a prazo de duas ou mais inscrições.

Procedimento de Inscrição
1) Clique no link em azul escrito "Inscreva-se";
2) Preencha o formulário de pré-inscrição on-line;
3) Aguarde nosso e-mail de confirmação com as instruções de pagamento.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Comprador que espera há 12 anos por construção de imóvel receberá indenização por dano moral

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu indenização por danos morais a um homem que aguarda há 12 anos pela entrega de um imóvel cuja construção sequer foi iniciada. Os ministros entenderam que, apesar de a jurisprudência do STJ afirmar que o descumprimento de contrato acarreta mero dissabor, a depender da peculiaridade do caso concreto, é possível constatar abalo moral.

No caso, o homem havia ajuizado ação de rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a proprietária do terreno no Rio de Janeiro onde deveria ter sido construído o empreendimento imobiliário, cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a Cosmorama Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, em razão de o imóvel não ter sido entregue na data pactuada, nem sequer começado a ser construído quando da propositura da ação, apesar de todos os pagamentos terem sido honrados nos respectivos vencimentos.

A primeira ré contestou o pedido, alegando que era proprietária do terreno, mas não tinha qualquer compromisso com a incorporação e responsabilidades daí advindas, bem como pontuando a ausência de dano moral. A incorporadora foi considerada revel.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual com relação à proprietária. Quanto à Cosmorama, o juiz acolheu o pleito de devolução integral das quantias pagas, devidamente corrigidas e com incidência de juros, bem o de indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil.

Em apelação interposta pelo comprador, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu-lhe parcial provimento apenas para condenar a incorporadora a pagar custas e honorários, mantendo o entendimento de inexistência de solidariedade entre as rés e afastando a ocorrência de danos morais, pois considerou ter acontecido mero descumprimento contratual.

Recurso

No recurso especial, o comprador sustentou que a responsabilidade da proprietária do imóvel, quanto à indenização por danos morais, sendo objetiva e solidária, não poderia ter sido afastada, assim como a existência de danos morais, pela ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado.

A proprietária do terreno argumentou que inexiste a solidariedade e a consequente obrigação de indenizar, pois, ao outorgar mandato à incorporadora, esta passou a assumir integral responsabilidade para os negócios e consequências decorrentes da incorporação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que os precedentes do STJ quanto à configuração de dano moral em casos de descumprimento de contrato não se posicionam de modo intransigente, sendo que a constatação de abalo moral que exige compensação pecuniária depende das particularidades do caso concreto.

“Em uma realidade carente de soluções para o problema habitacional, em que a moradia constitui elemento basilar para o exercício da cidadania, há que se atentar para o fato de que o recorrente (o comprador), ao investir suas economias na aquisição do sonho da casa própria, que há cerca de 12 anos não sai do papel por incúria da incorporadora/construtora, viu-se alvo de uma situação que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando séria e fundada aflição ou angústia em seu espírito, não se tratando, portanto, de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual de somenos importância”, frisou o ministro.

Salomão considerou manifesto o dano moral e restabeleceu a indenização de R$ 18 mil fixada na sentença. Quanto à existência de solidariedade entre a proprietária e a incorporadora, o relator considerou que a questão esbarra na Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso neste particular.

Desse modo, a Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento somente para reconhecer a existência de dano moral, condenando a incorporadora ao pagamento da indenização, tal qual fixado na sentença. A decisão foi unânime.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102010