segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Justiça estadual condena município e condomínio de Lajeado a reverem projeto de construção civil

Os integrantes da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a condenação do Município de Lajeado e de um condomínio em obras, no sentido de declarar nulo o alvará que autorizou construção de prédio de 22 pavimentos em bairro da cidade. A decisão reformou parcialmente a sentença do 1º Grau.

Caso

O Ministério Público (MP) ingressou com ação civil pública com pedido de liminar em desfavor do Município de Lajeado e do Condomínio Residencial Araucária. Narrou que moradores do Bairro Americano encaminharam representação para que fosse investigada a regularidade do alvará de licença nº 6106/2005, expedido pelo Município, autorizando a construção de um edifício residencial no bairro, com 22 pavimentos, numa área total de 7.115,37000m². Sustentou, ainda, a ausência de licenciamento ambiental e do estudo de impacto de vizinhança.

O MP lembrou a necessidade de serem observadas as diretrizes do plano diretor, do estatuto da cidade e da política de desenvolvimento urbano, a fim de garantir um crescimento/desenvolvimento equilibrado, ordenado e atento à função social. Alegou que a obra infringiu diversas disposições da própria legislação municipal e referiu que a obra poderia, em tese, prosseguir, desde que a área total não ultrapassasse 3.240,87 m², com altura não superior a 10 pavimentos.

Enfatizou que a construção da obra conforme o projeto aprovado pelo Município implicaria em diversos problemas e prejuízos aos munícipes, residentes na vizinhança, tanto em aspectos paisagísticos quanto de ventilação e iluminação do entorno – inclusive, seria o prédio mais alto da cidade. Sustentou que o alvará de licença concedido pela Administração Pública é nulo, já que não observou diversos dispositivos regulamentadores da espécie e solicitou deferimento de liminar suspendendo a obra.

O Município apresentou manifestação prévia, aduzindo que não houve nenhuma irregularidade na concessão do alvará de licença para construção, poiso observadas todas as normas que regulamentam a edificação. A obra foi suspensa em decisão liminar, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O condomínio, no entanto, interpôs agravo de instrumento, sendo autorizada a continuidade da obra. Sustentou que todas as diligências de praxe e regulamentações legais foram atendidas, e afirmou que o projeto atende às regras do plano diretor, frisando que inexiste restrição quanto à altura do imóvel na área. Alegou que não haverá representativo impacto ambiental e/ou de vizinhança com a obra, que reflete o crescimento do próprio município. Mencionou, ainda, que a cessação da construção é que trará maiores prejuízos aos munícipes e requereu a improcedência da demanda.

Sentença

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Sandro Antonio da Silva julgou procedente o pedido do MP para declarar nulo o alvará de licença nº 6106/2005 – que deverá ser substituído por outro –, bem como determinou a adequação e regularização do projeto de edificação do Condomínio Residencial Araucária, no prazo de 150 dias, em consonância com a perícia judicial, sendo permitida a construção de área total de 5.953,42m². Inconformadas, todas as partes recorreram ao Tribunal.

Apelação

De acordo com o relator do recurso, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, a apelação do Ministério Público merece parcial provimento, não valendo o mesmo quanto aos recursos dos demandados. O direito à propriedade não é absoluto, sofrendo restrições em detrimento à coletividade, preponderando o interesse coletivo sobre o interesse individual, observou o relator.

Segundo o Desembargador Duro, não é possível a autorização para continuidade da obra nos termos do projeto inicial, tendo em vista que uma vez concluída, será irreversível, podendo gerar danos de impacto à coletividade, o que não pode ser admitido sob qualquer impacto. Deve haver interpretação em favor da sociedade, mormente pelas grandes dimensões da obra e pela inexistência do estudo de impacto ambiental exigido pelo Estatuto da Cidade, desconsiderada pela municipalidade, observou. A apelação do autor merece parcial provimento para efeito de determinar a adequação do projeto do Edifício Araucária, conforme cálculo apresentado pelo autor, de área total de 3.240,87m², com o acréscimo das áreas de garagem, até o limite de três garagens por apartamento nos termos da fundamentação.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza e Rejane Maria Dias de Castro Bins.

Ação Civil nº 70038486189


EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Edifício próximo a parques de Torres não pode ser construído sem estudo ambiental

A 21ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão de 1º Grau que impede a construção de edifício nas imediações dos Parques Itapeva e da Guarita, em Torres, sem prévia realização de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Em caso de descumprimento, os réus, Município de Torres e Praiaville Urbanismo LTDA., deverão pagar multa de R$ 10 mil. O prédio residencial teria 25 pavimentos, com área total de 9.489,45 m².

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público. Na sentença, a Juíza Rosane Bem da Costa decretou a nulidade do alvará de construção emitido pelo Município e determinou que não seja expedida nova autorização sem a realização do estudo ambiental. A ré Praiaville foi condenada a abster-se de executar o empreendimento sem antes providenciar o estudo.

No recurso ao TJ, o Município alegou que o Parque da Guarita é um local turístico e não de proteção ambiental e, portanto, não há área de entorno a ser observada, nem vedação legal que impeça construções no local. Sustentou, ainda, que o Plano Diretor autoriza a edificação de prédios em altura superior ao pretendido. A empresa defendeu que a construção civil não é passível de licenciamento, conforme Resolução 237 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Apontou que a área está dentro de área urbana e fora do perímetro de amortecimento do Parque da Itapeva e, ainda, que existem parecer e declarações de órgãos ambientais favoráveis à construção.

O MP afirmou que o Código de Obras local (Lei nº 3.375/99) e a Constituição Federal (art. 225, 1º, IV) determinam que construções com o porte pretendido pela Praiaville devem ser precedidas de estudo de impacto ambiental antes de autorizadas pelo Município.

Na avaliação do relator, Desembargador Francisco José Moesch, não merece reforma a sentença. Enfatizou que, segundo a Constituição, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição. Destacou os pareceres técnicos do Chefe do Parque de Itapeva e da Divisão de Assessoramento Técnico do MP e de informação da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) pela necessidade de estudo ambiental.

Concluiu que, para proteger o meio ambiente, medidas de precaução devem ser tomadas sempre que houver risco de danos graves ou irreversíveis, a fim de impedir a degradação ambiental. E o tamanho do empreendimento e sua localização constituem causa suficiente para paralisação da atividade construtiva da apelante, como meio de prevenir possíveis danos, sendo necessário que se realize o EIA/RIMA postulado pelo Ministério Público.

A decisão é do dia 17/11. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível º 70032749566

EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Publicação em 22/11/2010 15:36
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terça-feira, 26 de outubro de 2010

Empreiteira condenada pela má qualidade de materiais utilizados em construção

Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram sentença condenando empresa de construção e arquitetura ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a dois casais que compraram imóveis com vícios de construção. Por conta do ilícito, cada casal será indenizado em R$ 26, 8 mil a título de danos materiais e R$ 11,6 mil por danos morais. Em 1º Grau, a decisão foi proferida pela Juíza de direito Laura de Borba Maciel Fleck.

Caso

Os autores, proprietários de duas casas localizadas na Capital, ingressaram com ação contra empresa Koller e dias Construções Ltda. Arquitetura e Obra e seus proprietários, narrando que foram vítimas da venda de um imóvel sem condições de moradia e com graves defeitos na construção, ocasionando grande desconforto e inúmeras incomodações a moradores e proprietários. Por isso, requereram a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivalente aos gastos necessários à restauração do local, bem como pagamento de indenização por danos morais.


(imagem meramente ilustrativa)

Laudo pericial constatou a péssima qualidade do material empregado e erros construtivos.

Os réus contestaram negando a ocorrência de danos na obra em questão.

A sentença julgou procedente o pedido dos autores no sentido de condenar os réus ao pagamento dos danos materiais, no montante de R$ 53,6 mil, para a reforma das duas casas, corrigidos monetariamente. A título de danos morais, a sentença estabeleceu o pagamento de R$ 11,6 mil para cada autor, valor também corrigido monetariamente.

Inconformados, os réus apelaram.

Apelação

Segundo o relator do recurso, Desembargador Gelson Rolim Stocker, os defeitos apresentados em ambas as construções foram amplamente comprovados, não sendo possível falar em mero desgaste das edificações por falta de manutenção. A prova dos autos, bem como o laudo pericial, demonstraram o lamentável estado das residências dos autores, decorrente, ao que tudo indica, da má ou incorreta impermeabilização das fundações, fato reconhecido pelos réus. E tais defeitos foram constatados após a utilização das residências, impossíveis, pois, de ser detectados visualmente, caracterizando-se nos denominados vícios ocultos.

Não fosse a análise do expert, o levantamento fotográfico demonstra, a olhos vistos, o lamentável estado das residências dos autores, afirmou o relator. Ora, se os réus detinham plena ciência de que o terreno tinha umidade excessiva, peculiar da região, sendo que os prédios foram edificados em local onde anteriormente havia uma plantação de arroz, notoriamente efetuada em áreas alagadiças, evidentemente que o cuidado teria de ser muito maior, sob pena de ocorrência de todos os defeitos apresentados, afetando a solidez e a segurança das edificações.

No entendimento do Desembargador Stocker, diante do ato ilícito cometido pelos demandados, estes devem indenizar os consumidores, a títulos de danos morais, em virtude de todos os graves transtornos e abalos psíquicos causados pela péssima qualidade das construções e da mão-de-obra utilizada, provocando verdadeiro terror nos moradores ante a possibilidade de que as casas viessem a ruir, podendo causar inclusive a perda de vidas humanas.

Participaram do julgamento, realizado em 20/10, os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.

Apelação nº 70034441782

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

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sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Em execução, dono do terreno não responde por dívida reconhecida em ação apenas contra incorporadora

Na ação de execução, o dono do terreno que posteriormente foi retomado não pode substituir a incorporadora para pagamento de condenação por perdas e danos decorrentes de rescisão contratual com uma compradora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso da compradora de uma sala comercial em um centro médico em Brasília (DF). Ela pedia a substituição da Mater Engenharia Ltda. pelo Hospital Santa Lúcia S/A.

A incorporadora era responsável pela construção do Centro Clínico Vital Brazil em terreno de propriedade do hospital. Em decorrência da recisão do contrato entre as empresas e a consequente retomada do terreno pelo hospital, o centro clínico não foi construído. A compradora de uma das unidades do centro clínico se sentiu prejudicada com a recisão e conseguiu na Justiça indenização por perdas e danos referentes à falta de cumprimento do contrato pela construtora.

Na fase de execução da sentença, a compradora pediu a substituição da construtora pelo Hospital Santa Lúcia, para que este respondesse por suas perdas, tendo em vista que retomou o terreno no qual seria construído o centro clínico. O seu pedido foi negado pela 12ª Vara da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. Houve recurso, mas a decisão foi mantida.

Ao analisar o recurso especial da compradora, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não é possível, em execução de título judicial, alterar o polo passivo da demanda para incluir o proprietário do terreno objeto da construção.

De acordo com o ministro, a responsabilidade do proprietário do imóvel perante os compradores das unidades, em caso de recisão do contrato, não tem relação com os contratos firmados entre os compradores e a construtora. Para o relator, a responsabilidade do proprietário decorre da massa imobiliária incorporada ao terreno, ou seja, das benfeitorias realizadas.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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Negada suspensão de dispositivo sobre terceirização em empresas concessionárias do setor elétrico

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de medida liminar à Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE), que pretendia suspender o andamento de todas as ações civis públicas em que se discute a terceirização no âmbito das empresas concessionárias de serviço público do setor elétrico. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski.

A solicitação foi feita pela entidade por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 26, por meio da qual pretende ver declarada a constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 25, da Lei Geral de Concessões (Lei 8.987/1995). A norma permite às empresas concessionárias de serviço público contratarem com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como implementar projetos associados.

O pedido também discute os efeitos das decisões já proferidas que tenham afastado ou desconsiderado a aplicação desse dispositivo. No mérito, requer a procedência da ação.

De acordo com a associação, apesar da clareza do texto legal, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho “têm sistematicamente controvertido na aplicação da norma, tanto pelo fundamento de sua inconstitucionalidade, quanto pelo fundamento da falta de legitimidade para regulamentar relações de trabalho”. Argumenta que o dispositivo autoriza a utilização de mão de obra terceirizada para a execução de atividades-fim dos contratos de concessão, no caso, de comercialização de energia elétrica.

A ABRADEE sustenta que o inciso I, do artigo 175 da Constituição Federal é claro no sentido de atribuir à lei disposição sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão. Para a entidade, a única interpretação possível para esse dispositivo “induz compreender que a opção do Constituinte, reconhecendo a realidade da prestação dos serviços públicos, foi no sentido de que haveria uma disciplina especial para as concessionárias de serviço público”.

Indeferimento

Com base na leitura da inicial, o ministro Ricardo Lewandowski, à primeira vista, considerou ausentes os requisitos para a concessão da liminar. Segundo ele, não foram apresentados a plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável pela demora do deferimento da medida liminar, “pressupostos indispensáveis à concessão da tutela de urgência”.

“Assim, analisada a questão sob o ângulo da prudência, entendo que, na espécie, não se deve cogitar do efeito inerente à concessão da medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, qual seja, a determinação de suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995, objeto desta ação, até que sobrevenha a análise de seu mérito”, ressaltou o ministro. Por essas razões, ele indeferiu o pedido de medida liminar.

EC/CG

http://www.stf.jus.br/portal/RSS/noticiaRss.asp?codigo=1

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

STJ determina continuação de obras de ampliação da USP

O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu os efeitos de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia suspendido a execução da obra de construção do edifício dos cursos de ciências físicas e biomoleculares da Universidade de São Paulo (USP). Para o ministro, a obra deve continuar, sob pena que sua suspensão acarrete dano ao patrimônio público.

No caso, a Incorplan Engenharia Ltda., empresa que concorreu mas não venceu a licitação, contesta a escolha de outra, a Rojic Engenharia e Construção Ltda. A empresa vencedora do certame estaria impedida de participar de licitação por força de aplicação de penalidade por parte da municipalidade de Guairá (SP).

A Incorplan ingressou com diversos recursos na comissão organizadora da licitação na tentativa de barrar a homologação e habilitação da vencedora, porém sem sucesso. Recorreu à Justiça por meio de mandado de segurança contra ato do diretor do Instituto de Física da USP, para ser declarada vencedora da licitação, por ter cumprimento os requisitos do edital convocatório e as determinações da Lei n. 8.666/1993 (Lei das licitações).

A construtora relatou que a empresa vencedora descumpriu itens importantes do edital. Segundo a empresa, a Rojic apresentou atestado de vistoria – condição obrigatória para a participação na habilitação – em data posterior à firmada no certame, sem apresentar qualquer observação, sendo isso ilegal e lesivo à concorrente. A Incorplan buscava ser declarada vencedora do processo licitatório. O pedido da empresa, no entanto, foi negado pelo Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública de São Carlos, em decisão liminar.

Suspensão

Inconformada, a construtora interpôs agravo de instrumento ao TJSP, que suspendeu o certame até o posterior julgamento do mandado de segurança. O tribunal entendeu que a Rojic estava impedida de licitar, ferindo o princípio da legalidade. Citou, ainda, que a empresa não prestou nenhuma justificativa pelo não comparecimento em dia e hora marcada para vistoriar o local da obra licitada.

Posteriormente, respondendo a embargos da USP, o TJSP esclareceu que a decisão que suspendia a concorrência valeria, também, para interromper a execução da obra, iniciada em 2009.

A USP informou que, apesar da existência de decisão judicial, a obra prosseguiu pelo fato de não haver intimação dos responsáveis pelo andamento da construção. Sem ciência das decisões, tanto da liminar, em setembro de 2009, quanto do recurso final, em fevereiro de 2010, o contrato teve sua execução iniciada ainda em 2009. Até agosto de 2010, haviam sido gastos R$ 697.371,05, em uma obra orçada em R$ 3.174.904,25.
Com o intuito de evitar danos ao patrimônio público, a USP ingressou no STJ com pedido de suspensão de segurança para que possa dar continuação à obra, tendo em vista o já avançado estado da construção.

O ministro presidente do STJ, ao suspender a decisão do TJSP de impedir a concorrência e, consequentemente, a execução da obra, ressaltou que, por qualquer que seja o mérito da impetração, a interrupção da obra acarretará danos ao patrimônio público. O ministro Ari Pargendler ressaltou que toda paralisação de obras gera custos adicionais ao ser retomada, o que deve ser evitado. Por fim, salientou que a obra é pública, necessária e deve ser realizada.



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terça-feira, 5 de outubro de 2010

Instalação de peças para GNV não exige engenheiro responsável

O Conselho Regional de Arquitetura, Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (Crea/SC) perdeu batalha judicial que vinha travando para obrigar uma revendedora de autopeças que trabalha com sistema de gás natural veicular (GNV) a registrar-se na entidade e contratar responsável técnico formado em engenharia. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que essas exigências não têm amparo legal.

Para o Crea/SC, a instalação de cilindros de GNV nos carros e sua manutenção deveriam ser atividades próprias de engenheiro, por exigirem conhecimento especializado e envolverem questões de segurança. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no entanto, concluiu que o objeto social da empresa Mecânica CD Car Ltda., no qual se incluem venda, instalação e reparação de peças para GNV, “não está afeto à área da engenharia, por não envolver a prática de atividade fim privativa de engenheiro mecânico ou prestar serviços reservados a este profissional”.

O Crea recorreu da decisão. Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira, assinalou que a obrigatoriedade de registro no conselho regional só existe para empresas cuja atividade esteja relacionada na Lei n. 5.194/1966, que regulamenta a profissão de engenheiro. Este não é o caso da CD Car, segundo o quadro desenhado pela decisão de segunda instância.

Além disso, observou o relator, o STJ vem considerando que, com base na Lei n. 6.839/1980, “o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa”.



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sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Idosa será indenizada por queda em poço de elevador

Uma idosa que caiu em poço de elevador será indenizada por danos materiais, morais e estéticos pela companhia de elevadores e pela construtora do prédio. A decisão é da 10° Câmara Cível do TJRS que decidiu, por unanimidade, em prover apelo da autora para majoração dos valores.

Caso

A autora de 71 anos de idade relata que, no ano de 1998, se acidentou em condomínio ainda em fase de construção. Contou que, quando abriu a porta do elevador para subir do térreo até o sétimo andar, caiu no poço do elevador, pois esse não estava no andar.

Sentença

Em primeira instância, a Juíza Karla Aveline de Oliveira condenou as duas empresas a ressarcir a autora por danos materiais referentes às despesas com o tratamento, por danos morais e estéticos no valor de R$ 15 mil

Todas as partes recorreram. A autora pleiteou pela majoração dos danos morais e estéticos. A empresa de elevadores sustentou que a culpa não é sua, e sim da empresa construtora, pois não houve falha no seu produto nem no seu assessoramento. Em contrapartida, a construtora alegou culpa exclusiva da companhia de elevadores, devido à sua manutenção precária.

Voto

De acordo com o relator do caso, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, a culpa das duas empresas é evidente, pois houve falha no mecanismo de funcionamento dos elevadores, e ainda uma má instrução sobre a utilização da chave de emergência, que tranca a porta do elevador. A construtora deveria ter interditado os elevadores com problemas ou ter advertido os moradores e frequentadores do edifício sobre o risco que corriam.

O magistrado decidiu aumentar o valor por danos morais e estéticos para R$ 30 mil. Participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

Apelação Cível 70034009779

EXPEDIENTE
Texto: João Henrique Willrich
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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terça-feira, 21 de setembro de 2010

Construtora não pode cobrar juros antes da entrega do imóvel

As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.

Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.

No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.

“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.

Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.

Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.



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domingo, 19 de setembro de 2010

Curso: "O Direito na Arquitetura"

Data: 15 e 16 de outubro de 2010 (sexta-feira e sábado);

Horário: 15/10 das 18:30h às 22:30h e 16/10 das 8:30h às 12:30 e das 14:30 às 18:30h;

Local: Auditório do CREA em Blumenau. (Rua Timbó, 84, Blumenau/SC);


Valor da inscrição*:

Arquitetos sócios do IAB em dia com a anuidade R$ 130,00

Acadêmicos sócios em dia com a anuidade- R$ 95,00

Acadêmicos não sócios do IAB - R$ 190,00

Demais inscrições terão o custo de R$ 250,00 por pessoa


*Para fazer sua inscrição, preencha o formulário abaixo com seus dados, faça o depósito bancário no valor da inscrição e envie por e-mail para nucleoblumenau@iab-sc.com.br.

Só serão efetivadas as inscrições que comprovarem o depósito bancário.

Dúvidas ou maiores informações sobre o curso pelo e-mail nucleoblumenau@iab-sc.com.br


Dados para Inscrição:

Nome Completo: __________________________

Endereço:________________________________

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Cidade:__________________________________

Estado:__________________________________

CEP:____________________________________

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Dados para depósito:

Instituto dos Arquitetos do Brasil – Núcleo Blumenau.

Banco do Brasil. Agência: 0095-7. Conta Corrente: 200.096-2


Dados sobre o curso

Ministrante: Eduardo Pizzatto Schultz

Advogado formado pela UTP-PR e Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR, inscrito na OAB/PR n.º 45.016. Atua nas áreas consultivas e contenciosas relacionadas com as atividades de engenharia e arquitetura. Orientação contratual em empreitada, prestação de serviços, comerciais e incorporação imobiliária, também na elaboração, negociação e pareceres. Defesas de interesses no âmbito judicial de direitos, obrigações e responsabilidade civil. Consultoria em licitações e contratos administrativos.

Conteúdo:

• Aspectos gerais do direito

• Exercício Profissional

• Relação Contratual

• Direito Autoral

• Direito Trabalhista

• Direito Urbanístico

• Licitações

• Obrigações

• Responsabilidade Civil

Objetivo:

Orientar os Engenheiros, Arquitetos, Técnicos e demais envolvidos em atividades de engenharia e arquitetura, sobre assuntos relativos à atividade profissional e os seus aspectos jurídicos.

Justificativa:

Instrumentar juridicamente profissionais que atuam nas áreas da arquitetura e engenharia. Focando a explanação de temas jurídicos, relevantes ao exercício da profissão, como: contratos, direito autoral, urbanístico, trabalhista, licitações, obrigações e responsabilidade civil e a importância de sua observação no exercício profissional e seus efeitos jurídicos.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Vício de construção dá direito à indenização

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o construtor de um imóvel localizado na Grande Porto Alegre a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil ao proprietário por conta de vícios de construção. A decisão reformou a sentença proferida em 1º Grau, que havia concedido somente danos materiais no valor de R$ 5 mil. Ainda, o TJ determinou que o ônus da sucumbência deve ser integralmente arcado pelo réu.

Caso

O autor ingressou com ação indenizatória na Comarca de Viamão em razão de vícios na construção do imóvel construído pelo réu e por ele adquirido. Em agosto de 2002, o imóvel apresentou vícios até então ocultos. Entre os problemas constatados e atestados em laudo pericial estão: infiltrações na base das paredes, decorrentes de falta de impermeabilização das fundações; má instalação de algumas tomadas de energia elétrica e de alguns interruptores, que estão soltos; e falta de vedação das janelas, que não têm pingadeiras e nenhum tipo de selador. Segundo o autor, esses defeitos resultaram em queda do reboco, pintura descascada e problema no forro de madeira.


Citado, o construtor do imóvel contestou alegando, preliminarmente, a prescrição, já que a constatação dos vícios ocorreu em janeiro de 2002 e o ajuizamento da demanda em abril de 2005. No mérito, disse que os problemas não decorrem da construção, mas da má conservação do imóvel. Afirmou que todos os reparos solicitados pelo autor foram realizados. Por fim, pediu pela extinção ou improcedência da demanda.

Sentença

Ao proferir a sentença, o Juiz de Direito Giuliano Viero Giuliato condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil ao autor, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente. No entanto, condenou a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré. Inconformadas, as partes apelaram.

Apelação

Ao julgar o recurso, o relator do processo no Tribunal, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afastou a prescrição citando os termos da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça. Referido diploma prevê que é de 20 anos o prazo prescricional aplicável para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra.

No mérito, concluiu o relator que, comprovados na perícia os vícios construtivos na obra realizada pelo demandado, devem ser mantida a condenação do pagamento dos danos materiais sofridos pela autora.

Além disso, julgou procedente a concessão de danos morais: o fato de o suplicante ter procurado o réu diversas vezes para que corrigisse os vícios construtivos de sua residência, não obtendo êxito, bem como demonstrado que os defeitos puseram em risco a saúde de sua família, mostra-se evidente o dano moral a ser indenizado, ponderou o Desembargador Lessa Franz, fixando o montante indenizatório em R$ 20 mil.

Também participaram do julgamento, realizado em 12/8, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.

Apelação Cível nº 70033884701


EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

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quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Prazo para Ponto Eletônico passou para 01/03/11

PORTARIA Nº 1.987, DE 18 DE AGOSTO DE 2010
Publicada no DOU de 19/08/2010

Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto naPortaria/MTE Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.



O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Considerando a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico de Ponto no mercado nacional,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, para o dia 1º de março de 2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



CARLOS ROBERTO LUPI

sábado, 14 de agosto de 2010

É abusiva cláusula que determina restituição de parcelas pagas de imóvel ao final de obra

Em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel, é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois o vendedor pode revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem, também, com os valores retidos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de uma construtora de Santa Catarina.

O consumidor entrou na Justiça com uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, alegando ter celebrado com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional a ser edificada em terreno na cidade de Florianópolis (SC). Segundo informações do processo, ele pagou o sinal acertado, perfazendo o total de R$ 1.036,50 e trinta e uma prestações de R$ 345,50, cada uma.

Ao pedir a rescisão, a defesa alegou que, até o ajuizamento da ação, a construtora não teria cumprido o prazo de entrega do imóvel. Requereu, na ocasião, a devolução dos valores pagos, corrigidos e com juros de mora, além da restituição em dobro das arras, a título de perdas e danos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar rescindido o contrato. O juiz determinou, ainda, que a restituição dos valores desembolsados pelo autor deveria ocorrer com juros e correção monetária, nos mesmos índices e critérios empregados quando do pagamento do imóvel, previstos contratualmente, contados a partir de cada desembolso, além da devolução em dobro das arras.

A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento e manteve a sentença. No recurso especial para o STJ, alegou que a decisão ofende o artigo 1.097 do Código Civil e o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Protestou, também, contra a devolução em dobro das arras, bem como quanto à forma e ao tempo para a restituição das parcelas pagas, ao argumento de poder fazê-lo somente após a conclusão da obra.

A Quarta Turma, no entanto, negou provimento ao recurso especial. "É abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra", considerou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Segundo o relator, o promitente vendedor poderia, inclusive, revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem também com os valores retidos, "além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer". "Neste caso", acrescentou o ministro, "o consumidor preterido ficaria ao sabor da conveniência do contratante inadimplente, para que possa receber o que pagou indevidamente".

Quanto à insatisfação da construtora com o pagamento em dobro das arras, o ministro afirmou que a alegação esbarra na súmula n. 356/STF, pois a decisão do TJSC não sanou a omissão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais. Após observar a distinção entre as duas, o ministro concluiu: "O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto".

 

Fonte: STJ

http://www.r2learning.com.br/_site/noticias/noticia_default.asp?ID=6890&referencia=MM297MM

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Proprietário de veículo que colide com poste deve pagar pelos danos causados

Cabe a proprietário de veículo que colidiu com poste de iluminação pública corretamente instalado na rua demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade ou pagar pelos danos causados à concessionária, ainda que solidariamente com o condutor para quem emprestou o automóvel. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Companhia Energética de Brasília (CEB) contra um morador de Brasília (DF).

A ação de cobrança foi ajuizada pela CEB, a qual alegou que, no dia 6 de novembro de 1991, a colisão do veículo causou danos suficientes no poste, tornando necessária sua substituição. Ao contestar a ação, o proprietário do automóvel sustentou, entre outras coisas, a ocorrência de prescrição e culpa da concessionária. Segundo alegou, o poste foi instalado no final de duas pistas retas que se encontram por força de uma curva acentuada.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal considerou não haver no processo qualquer elemento de prova que esclarecesse sobre a culpa do réu, inclusive porque constou do registro de ocorrência que o condutor do veículo, no dia da colisão, era o filho do proprietário.

A CEB apelou, sustentando a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo pelos danos causados. Ressaltou que o réu nem sequer cuidou de demonstrar em que residiria a culpa exclusiva da concessionária. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento à apelação, afirmando caber ao autor da ação o ônus da prova.

“Para que se tenha direito à indenização proveniente de acidente de trânsito, resultante da colisão de veículo automotor com poste de iluminação e com supedâneo no artigo 159 do vetusto código civil, mister a comprovação de que tenha o réu agido ao menos culposamente. Ausente tal requisito, a improcedência do pedido é medida que se impõe”, considerou o TJDFT.

Insatisfeita, a CEB recorreu ao STJ, alegando ser presumida a responsabilidade do proprietário do veículo. Segundo a defesa da CEB, a responsabilidade civil do proprietário deve ser considerada objetiva e baseada no risco. Alegou, novamente, que o recorrido não demonstrou em que residiria a culpa exclusiva da recorrente, pois nenhuma prova foi produzida na contestação.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial, entendendo que a responsabilidade do proprietário do automóvel é objetiva em relação aos atos culposos praticados pelo terceiro condutor do veículo, em decorrência da aplicação da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa. “Não restaram demonstrados minimamente o erro ou culpa da CEB no posicionamento e localização do poste de iluminação pública e inconteste que foi o veículo do autor o causador do dano”, considerou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior.

Segundo observou, o poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, “de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu”, acrescentou o relator.

Com o provimento do recurso especial, a ação foi julgada procedente e o proprietário condenado a pagar à CEB o valor de R$ 2.038,63, corrigidos monetariamente desde a citação, além de juros a partir do evento danoso e custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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terça-feira, 6 de julho de 2010

Obras de Veículo Leve sobre Trilhos devem continuar em Brasília

As obras de implementação do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), ligação aeroporto–W3 Sul e Norte, em Brasília (DF), devem continuar, bem como o processo de empréstimo a ser firmado entre o Governo do Distrito Federal e a Agência Francesa de Desenvolvimento. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou seguimento a pedido formulado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), mantendo também o desbloqueio dos R$ 21 milhões empenhados às empresas integrantes do Consórcio Brastram.

O pedido do MPDFT foi feito em ação civil pública ajuizada em outubro de 2009 contra a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), do Distrito Federal e do Consórcio Brastram, com o intuito de anular o Edital de Pré-qualificação n. 01/2008, da Concorrência n. 04/2008 e do Contrato n. 10/2009.

Em liminar, o MPDFT requereu a imediata suspensão do processo de empréstimo e das obras de implementação do VLT, além do bloqueio dos R$ 21 milhões empenhados às empresas do consórcio, tudo sob pena de pagamento de multa cominatória diária, em caso de descumprimento, uma vez que estariam eivados de nulidade.

A tutela antecipada foi concedida em 19 de janeiro pelo juiz de Direito, que determinou a imediata suspensão do processo de empréstimo e das obras, bem como o bloqueio de valores empenhados à empresa Brastram. Contra essa decisão, o Distrito Federal requereu, em 28 de janeiro deste ano, a suspensão de segurança, com base no artigo 12 da Lei n. 7.347/1985, alegando a ocorrência de grave lesão à ordem administrativa.

No mesmo dia, o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) atendeu ao pedido, concedendo a suspensão da eficácia da tutela antecipada até o trânsito em julgado da ação civil pública. “Defiro a suspensão pleiteada, ressalvando que os efeitos desta decisão persistirão até que esse egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal manifeste-se de forma definitiva a respeito do mérito da controvérsia, cumprindo e encerrando sua jurisdição, seja pela apreciação de eventual apelação em face da sentença de primeiro grau, seja pela análise de outros eventuais recursos de índole ordinária porventura interpostos”, disse.

Após ser negado provimento ao agravo regimental, o MPDFT, inconformado, recorreu ao STJ, com pedido de suspensão de liminar e de sentença, pretendendo ver restabelecida a liminar deferida pelo juiz de Direito. Segundo o órgão ministerial, o presidente do TJDFT não poderia conceder a suspensão sem enfrentar as teses levantadas pelo Ministério Público, sob pena de, aí sim, acarretar grave lesão ao erário público e à ordem do Distrito Federal.

“É induvidosa a necessidade de viabilizar um sistema de trânsito mais eficiente à população do Distrito Federal, mas é imprescindível que este propósito esteja em consonância com as previsões legais e constitucionais a que se sujeita”, alegou. Argumentou, também, que o parecer técnico corrobora esse entendimento, ao concluir que não há compatibilidade da obra do VLT com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), em afronta aos artigos 165 e 167 da Constituição Federal e artigo 16, I e II, e artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ainda para o MPDFT, o montante de recursos previstos no PPA 2008/2011 continua incompatível com o contrato celebrado entre o Metrô-DF e o Consórcio Brastram, de R$ 1,55 bilhão.

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou seguimento ao pedido, afirmando não haver previsão legal para o pedido de suspensão da suspensão. “O juízo próprio da suspensão já foi exercido e os dispositivos legais de regência não autorizam o manejo de suspensão de liminar contra decisão monocrática de suspensão de liminar”, lembrou o presidente.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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segunda-feira, 21 de junho de 2010

Revogada suspensão de obra junto a prédio histórico de Serafina Corrêa

A 21ª Câmara Cível do TJRS revogou antecipação de tutela recursal que suspendia a construção de um prédio comercial contíguo à Cantina de Vinho de Serafina Corrêa. Integrante da família à qual pertencia a Cantina, que hoje é de propriedade do Município, ajuizou ação popular alegando que a obra dificultaria a visibilidade da fachada principal do local.

A autora sustenta que o projeto de construção do prédio de dois pavimentos fora aprovado com falta de quorum pelo Conselho do Plano Diretor. Segundo ela, a autorização foi concedida com a presença de apenas cinco conselheiros, quando a Lei Municipal nº 2.309/06 exige no mínimo oito. Argumentou ainda que, apesar de a Cantina não ter sido tombada, trata-se de patrimônio histórico e cultural que deve ser protegido, inclusive com desapropriação da área de entorno. Ela afirma que o imóvel conquista a qualidade de testemunho histórico e cultural da colonização italiana no Estado por sua tradição, estilo arquitetônico, entre outras características.

Conforme o proprietário do imóvel vizinho, o referido terreno da Sociedade Estrela Guaporense (pertencente à família da autora) é locado desde 1996, onde foi construído prédio destinado à pizzaria. Em 2007, em razão da dissolução da Sociedade, adquiriu o imóvel de 370,37 m². Dois anos depois, no entanto, quando estava prestes a construir uma nova edificação, foi notificado de que deveria paralisar a obra. Asseverou que a autora não se insurgiu enquanto se beneficiava economicamente com a locação. Salientou que, somente agora, a pretexto de defender direito coletivo, utilizou a ação popular para a defesa de interesses particulares na Sociedade, que se encontra em extinção em processo que tramita no juízo de 1º Grau.

Autorização

De acordo com o relator, Desembargador Francisco José Moesch, a aprovação do projeto foi feita de maneira correta, uma vez que a construção possui 619,51m², de modo a enquadrar-se como obra de pequeno porte, cuja análise compete à Comissão Técnica e não ao Conselho do Plano Diretor. O magistrado observa ainda que conselheiro é a denominação atribuída aos membros representativos da referida comissão.

O projeto de construção foi aprovado pela Comissão Específica e Técnica de Estudos e Viabilidade de Aprovação de Projetos e Edificações por unanimidade de seus cinco membros, presentes à reunião ordinária realizada em 8/1 deste ano.

Com relação à possibilidade de conciliação entre o interesse público na preservação da Cantina e o privado de construção de prédio comercial, o magistrado acredita ser praticável. “Veja-se que o maquinário e utensílios utilizados à época da colonização italiana na região, que demonstram os métodos de produção do vinho naquele período, encontram-se no interior da Cantina e isso não será atingido ou descaracterizado pela construção da pizzaria. Ainda que possa vir a ser afetada a visibilidade da fachada principal da Cantina, verifica-se que, com as alterações efetuadas no projeto original da pizzaria, haverá uma harmonização entre as construções e será permitido o acesso à antiga entrada da Cantina pela sua porta principal, o que há muitos anos não existia”, avalia.

O Ministério Público de Guaporé acrescenta que o projeto original foi adaptado. A alteração compreende um telhado com estilo harmônico ao do prédio a ser preservado e espaçamento entre as edificações, que permitirá o acesso à Cantina pela antiga porta frontal, bem como melhorará a visualização pela Via Della Stella. Dessa forma, não havendo afronta à legislação municipal, o Desembargador Moesch votou pela revogação da antecipação de tutela que suspendia a construção do prédio comercial.

Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni Borges acompanham o voto do relator.

Agravo de Instrumento nº 70035362763

EXPEDIENTE
Texto: Jaíne de Almeida Martins
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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segunda-feira, 7 de junho de 2010

Construtoras terão de restituir e indenizar clientes por atraso na realização de obra

O descumprimento do prazo de realização de uma obra levou à condenação da construtora Rossi Residencial S/A e da Caliandra Incorporadora Ltda. pela Justiça Estadual. As empresas terão de rescindir o contrato, restituir os pagamentos efetuados e indenizar R$ 3 mil, a título de dano moral, casal que adquiriu imóvel residencial na planta. A decisão, unânime, é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando decisão proferida no 1º Grau de Jurisdição pelo 9º Juizado Especial Cível.

Os autores da ação firmaram contrato de aquisição do imóvel em outubro de 2007, sendo o prazo de entrega do bem fixado pelas construtoras para maio de 2010. Após o pagamento de oito parcelas do imóvel, totalizando R$ 7.722.12, os clientes constataram que o cronograma da obra estava atrasado. Na ocasião, apenas 2% do serviço havia sido realizado. Por essa razão, requereram extrajudicialmente a resolução do contrato. Ao mesmo tempo, deixaram de pagar as parcelas mensais.

Em resposta, as empresas inscreveram os clientes no Serasa por quebra contratual. Alegaram que, pelo estipulado no contrato, os autores não teriam direito à restituição de 100% do valor adimplido, e sim de 20%. Alegaram descumprimento da cláusula contratual de impontualidade por parte dos autores em razão da suspensão dos pagamentos. Afirmaram, ainda, que não há que se falar em ressarcimento por danos morais, tendo em vista que a obrigação de indenizar deve ter como fundamento a ocorrência de um dano, que precisa corresponder à lesão de um direito e o conseqüente prejuízo.

Recurso

Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, cabe salientar que a quebra contratual se deu por conduta das rés. Quem contrata parte do pressuposto de que os prazos pactuados serão cumpridos, e não foi o que ocorreu no caso em tela, tanto que a entrega foi prorrogada para julho de 2011, observou o relator. Ele acrescentou que não se há de falar em motivos para acionar a cláusula contratual de impontualidade uma vez que essa não pode beneficiar apenas uma das partes.

Tendo em vista a realidade fática, os autores deixaram de efetuar os pagamentos com base no inadimplemento antecipado das rés, observou. Assim, a cláusula de impontualidade, que num primeiro momento se mostraria legal, no caso em exame se torna abusiva, afirmou. Houve a quebra contratual por parte da prestadora de serviços, que ofertou e vendeu algo que na verdade não estava a propiciar ao cliente, na forma contratada. Descabe retenção a qualquer título porque nenhum proveito adveio às autoras, por culpa imputável às demandadas.

Quanto ao dano moral, numa sociedade de consumo, o crédito é bem de alto valor e a mácula indevida ao crédito gera o dano moral. Assim, o simples cadastramento indevido mostra-se suficiente para lesar o patrimônio moral da parte

Participaram do julgamento, realizado em 29/04, além do relator, os Juízes Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.

Recurso nº 71002537397


EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

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segunda-feira, 31 de maio de 2010

Vencedora de licitação do Metrô do Rio deve indenizar empresas por descumprir contrato

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Construtora Queiroz Galvão S.A., que tentava reduzir a indenização fixada em contrato a ser paga para as empresas francesas Sateba S.A. e Cogifer TF S.A., e cujo valor – de R$ 200.000,00 para cada uma delas – havia sido confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A construtora venceu licitação da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (Metrô), e desrespeitou o compromisso acertado para subcontratar a Sateba e a Cogifer.

Para participar da concorrência pública internacional promovida pelo Metrô do Rio de Janeiro, a Sateba, a Cogifer e a Construtora Queiroz Galvão firmaram compromisso de subcontratação. Pelo acordo, se a empreiteira Queiroz Galvão vencesse a licitação e decidisse não subcontratar a Sateba e Cogifer, a construtora ficaria responsável (cláusula penal) pelo pagamento de R$ 200.000,00 às empresas a título de indenização.

A Sateba é fabricante de dormentes de concreto (peças que atravessam a linha do metrô e sobre as quais se assentam os trilhos) e a Cogifer é prestadora de serviços de tecnologia e de assistência técnica de dormentes. Como a construtora Queiroz Galvão ganhou a licitação e não encomendou o objeto subcontratado às duas empresas, elas entraram na Justiça com uma ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.

Na primeira instância, a Construtora Queiroz Galvão e o Metrô foram condenados a pagar danos materiais e morais no valor de R$ 600.000,00. O TJRJ diminui o valor da reparação por danos materiais, por entender que as empresas lesadas não têm direito a indenização superior ao valor arbitrado. Assim, Sateba e Cogifer teriam direito, cada uma, à totalidade da cláusula penal, isto é, R$ 200.000,00 para cada. O dano moral foi afastado, porque só se caracterizaria para pessoa jurídica quando ofendida a honra objetiva, o que não ocorre no caso de inadimplemento contratual.

No STJ, a Construtora Queiroz Galvão sustentou que a decisão do TJRJ excedeu a pena contratual, fixada em montante único e de modo indivisível para ambas as empresas subcontratadas. O Metrô do Rio corrobora esse argumento, ao alegar que o valor da cláusula penal deveria ser dividido entre a Sateba e a Cogifer. As duas empresas francesas, por sua vez, alegam descumprimento do contrato de subempreitada e, por isso, teriam direito a dano moral. A Sateba e a Cogifer sustentam, ainda, ilegalidade da cláusula penal, porque a lei de licitações proíbe a alteração das cláusulas do contrato não previstas no edital.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a quebra do acordo entre as partes: “É incontroverso neste processo que a Construtora Queiroz Galvão, após se consagrar vencedora do certame, inadimpliu o compromisso (de subcontratação), amparado em cláusula do contrato administrativo que possibilitou a substituição das empresas subcontratadas”. Para a ministra, a inserção de cláusula no contrato administrativo, possibilitando à Queiroz Galvão subcontratar com outras empresas, não afetou o compromisso firmado com a Sateba e a Cogifer. “É irrelevante aferir a legalidade dessa inovação do contrato administrativo para a incidência da cláusula penal”, concluiu a relatora.

A ministra negou o pedido da construtora. Para modificar a decisão da Justiça fluminense (R$ 200.000,00 a cada uma das subcontratadas), a fim de dividir o valor fixado a título de cláusula penal entre as duas empresas, seria necessário interpretar cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ. Também fica prejudicado o pedido do Metrô. Para analisar se houve ofensa à honra ou à imagem das empresas Sateba e Cogifer, e, assim, modificar a conclusão do TJRJ, seria preciso reexaminar fatos e provas, o que também não é permitido ao Superior Tribunal de Justiça. Os outros ministros da Terceira Turma acompanharam o entendimento da relatora.


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quinta-feira, 13 de maio de 2010

STJ condena empresa de energia paranaense ao pagamento de indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia Paranaense de Energia (Copel) ao pagamento de indenização, por danos materiais, ao filho de um ex-funcionário falecido em serviço. Ele foi vítima de uma descarga elétrica, em agosto de 1977, após a eletrização do sistema, por outro funcionário, de forma inadvertida. À época, segundo os autos, o empregado não portava equipamentos de proteção individual e não houve fiscalização por parte da empresa.

O filho da vítima ajuizou ação contra a companhia energética, requerendo indenização por danos morais e materiais pela morte de seu pai durante a prestação de serviços à empresa. Em primeiro grau, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 96 mil e entendeu que houve culpa concorrente pela morte da vítima, ou seja, tanto da empresa quanto do ex-empregado.

Inconformados, ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). A Copel sustentou o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima e requereu a redução da indenização. Por sua vez, o filho apontou a culpa exclusiva da empregadora, a existência de danos materiais e pediu a elevação do valor dos danos morais já fixado na primeira instância. O TJPR reduziu a indenização por danos morais para R$ 48 mil e reconheceu a culpa exclusiva da Copel.

A decisão levou o filho da vítima a recorrer ao STJ. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, observou que o julgamento da causa deve seguir as normas e princípios da Carta Política de 1967, vigente à época. O relator apontou que, mesmo pautado à luz da ultrapassada constituição, nela já se entendia que a obrigação de indenizar do empregador independia de eventual cobertura por seguro ou previdência, “porquanto a indenização devida aos familiares da vítima fundava-se no direito comum, dissociado das regras previdenciárias ou securitárias”, explica o ministro.

Dessa maneira, o ministro relator condenou a Copel ao pagamento de indenização por danos materiais no equivalente ao valor mensal recebido pela vítima, como se no serviço estivesse, até o dia em que o filho, proponente da ação, completasse 25 anos. O relator, ao manter a indenização por danos morais estipulada pelo TJPR, na quantia de R$ 48 mil, esclareceu que o STJ firmou entendimento de que o tempo entre o acontecimento do fato e sua reparação não é causa de sua extinção. Os demais ministros seguiram o voto do relator.


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quinta-feira, 29 de abril de 2010

Engenheiro não consegue atualização automática de piso profissional conforme os reajustes do salário-mínimo

Reafirmando o entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 71 da SBDI-2, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 16ª Região (MA) que havia reconhecido o direito de um engenheiro obter a atualização automática de seu piso profissional conforme os reajustes do salário- mínimo.

Ao discutir a vinculação entre o piso profissional de um engenheiro contratado pelo Instituto Interamericano de Cooperação e o salário-mínimo, as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho (Juiz do Trabalho e TRT) reconheceram o direito de o trabalhador receber em seu piso salarial os mesmos reajustes concedidos ao mínimo constitucional.

O caso envolve a discussão sobre a Lei nº 4.950-A/66 (que regula a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária) e que, em seu artigo 5°, vinculou o salário-base mínimo como seis vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País.

Para o Tribunal Regional da 16ª Região (MA), a desvinculação representaria negativa da eficácia da Lei nº 4.950-A/66, pois haveria a gradativa redução do piso da categoria a cada reajuste do mínimo.

O instituto interpôs recurso de revista ao TST, alegando afronta à OJ n° 71. Essa Orientação estabeleceu que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, mas a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário-mínimo violaria o referido preceito constitucional.

Para o relator do processo na turma, ministro Vieira de Mello Filho, a decisão do TRT contrariou a OJ n° 71. Vieira de Mello ressaltou que, sob a atual Constituição, seria possível a vinculação do salário profissional dos engenheiros com o salário-mínimo como uma adequação e parâmetro ao piso salarial da categoria, conforme em lei federal específica.

Contudo, destacou o relator, a decisão não pode vincular reajustes automáticos do salário do engenheiro com o salário-mínimo, no sentido da proibição da OJ. O ministro ainda apresentou decisões do TST com esse mesmo entendimento.

Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do instituto para reformar o julgamento do TRT no sentido de que não seria possível a correção automática do salário dos engenheiros pelo reajuste do salário mínimo. (RR-162240-67.2005.5.16.0008)

(Alexandre Caxito)

http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=10669

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Proprietário de prédio com sacadas muito próximas de outro imóvel deverá indenizar vizinhos

Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de proprietários de prédios com sacadas muito próximas de outro imóvel a pagarem indenização aos vizinhos. O julgamento ocorreu em 20/4.

A ação de nunciação de obra nova foi proposta pelo proprietário de um imóvel localizado no terreno vizinho ao edifício, contra os proprietários do novo prédio, alegando que a obra está em desacordo com o que estabelece o artigo 1.301 do Código Civil, pois as sacadas foram construídas a uma distância inferior a 1,5 m² da linha divisória. Os autores requereram a demolição da obra.

Em 1º Grau os réus foram condenados ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados aos autores, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. Os demandados também foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1 mil, devidamente atualizado pelo IGP-M a contar da sentença. Ambas as partes apelaram da sentença proferida pelo Juiz de Direto Carlos Koester.

O Desembargador Guinther Spode, relator da apelação no TJ, destacou que o distanciamento das divisas para abertura de janelas e sacadas visa a impor um mínimo de privacidade, de insolação e de circulação de ar entre os prédios. Para julgador, no caso há evidente violação que merece pronta atuação. No entanto, frisou, a demolição da obra é por demais danosa aos réus. “É dano a ser indenizado, mas sem impor a demolição, pois – como dito – seria impor demasiado ônus à parte ré. Evidentemente que o desrespeito à legislação ordinária não há de ficar impune aos réus. Por isto o dever indenizatório.”

O valor da indenização a ser paga será fixado na fase de liquidação de sentença, por arbitramento.

A Câmara deu provimento à Apelação no que se refere à fixação da verba honorária, que foi corrigida para R$ 2.500,00.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Mylene Maria Michel.

Código Civil

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

Apelação cível 70033450768

EXPEDIENTE
Texto: Maria Helena Gozzer Benjamin
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Publicação em 27/04/2010 16:04
http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=115053

terça-feira, 27 de abril de 2010

TCU condena ex-prefeito de Tomazina (PR) e construtora por canalização de córrego incompleta

O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou Cláudio Vilas Boas Furini, ex-prefeito de Tomazina (PR), e a empresa individual Donizete Aparecido Rodrigues da Silva, ao pagamento solidário de R$ 652.395,84, valor atualizado. O ex-prefeito não comprovou a utilização dos recursos repassados ao município pelo Ministério da Integração Nacional, para canalização do córrego Ribeirão Pequeno, em trecho com extensão de 228 metros.
Constatou-se que as obras de limpeza, canalização, aprofundamento do leito e construção das paredes e piso em concreto do córrego Ribeirão Pequeno haviam sido executadas em 1986 com recursos do Programa Ação Municipal. A parte da obra executada, somente 18,74% do previsto, equivale, aproximadamente, aos valores da contrapartida municipal. Também foi verificado que a construtora recebeu o valor referente à execução da obra, sem tê-la concluído.
O ex-prefeito e a construtora foram multados em R$ 6 mil, cada um. Eles têm 15 dias para recolher os valores. Cópia da documentação foi enviada à Procuradoria da República no Estado do Paraná. Cabe recurso da decisão. O ministro Valmir Campelo foi o relator do processo.



Serviço:
Decisão: Acórdão nº 1627/2010 – 1ª Câmara
Processo: TC 008.684/2009-3
Ascom - (VC/3032010)
Tel.: (61) 3316-7208
E-mail: imprensa@tcu.gov.br

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sexta-feira, 23 de abril de 2010

STJ suspende decisão que impedia obras em linhas de transmissão de energia no Maranhão

As Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) pode, sim, constituir servidão administrativa de passagem para linha de transmissão de energia elétrica em área particular no município de Paço do Lumiar (MA). O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu pedido da concessionária para suspender liminar que impedia a imissão na posse do imóvel da Canopus Construções Ltda. “A eventual paralisação das obras voltadas à geração de energia elétrica acarretará prejuízos de grande monta à região e à coletividade do estado do Maranhão”, considerou.
O caso teve início com a ação da Eletronorte de constituição de servidão administrativa de passagem, com pedido de imissão de posse no imóvel da empresa. A liminar foi concedida pela juíza de direito da Comarca de Paço do Lumiar. “A servidão administrativa para a passagem de linhas de transmissão é um dos institutos que, por razões de política fundiária e de justiça social, condicionam a liberdade do uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo”, afirmou.

Segundo lembrou a magistrada, diferentemente da desapropriação, a servidão prevê apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos, mediante prévia indenização em casos de efetivo prejuízo. “Constata-se que, nos termos da resolução autorizadora n. 959/2007, a autora fora autorizada a implantar reforços em instalações de transmissão integrantes da rede básica do sistema interligado nacional, em área que incluiria o lote 184 V 3, de propriedade da requerida”, afirmou, ao conceder a liminar.

A Canopus protestou, com agravo de instrumento, e o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) suspendeu a decisão. A Eletronorte veio, então, ao STJ, com pedido de suspensão de liminar e de sentença. Segundo afirmou, foi autorizada pela resolução n. 959, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a instituir a servidão para a linha de transmissão em 230 KV, em área ocupada pela empresa. “Se não for concedida a suspensão, a ordem, a segurança e a economia pública sofrerão abalos inaceitáveis, imputando prejuízos irremediáveis à requerente e a toda população”, sustentou.

Segundo a concessionária, a liminar concedida coloca em risco os resultados de 2010, podendo ocasionar, ainda, caos no setor elétrico, afetando o consumidor final que contribui com impostos e depende de energia elétrica.

Lembrou, também, os apagões de energia elétrica, como o ocorrido em setembro de 2009. “A maioria desses colapsos no sistema energético foram iniciados por panes e defeitos na transmissão de energia, sistema que se pretende proteger nesta suspensão em defesa da ordem, economia e segurança públicas”, acrescentou.

O presidente concedeu a liminar, considerando presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Ressaltou, ainda, o interesse público envolvido na questão por se tratar de servidão de passagem para linha de transmissão de energia elétrica.



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quarta-feira, 14 de abril de 2010

TCU encontra irregularidades na construção de poços artesianos em Palmital (PR)

O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou Clério Benildo Back, ex-prefeito de Palmital (PR), e a empresa Iguaçu Poços Artesianos Ltda. ao pagamento solidário de R$ 114.155,80, valor atualizado, por deixarem de construir dois poços artesianos e rede de distribuição de água nos projetos de assentamento Nova Aliança e Barra Grande. O ex-prefeito também foi condenado ao pagamento da quantia atualizada de R$ 869,44. Os recursos foram repassados ao município, por convênio, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Além de a obra não ter sido concluída, a empresa Iguaçu retirou parte dos equipamentos utilizados na construção, em represália à falta de pagamento, o que tornou inviável a utilização dos poços. Constatou-se, também, que o recurso disponível foi utilizado em um único serviço, somente na suposta construção dos poços.
Houve desrespeito aos limites de preços registrados no cronograma financeiro e fraude na licitação com o intuito de beneficiar a empresa Iguaçu. O ex-prefeito, também, não devolveu aos cofres públicos o saldo dos recursos que não foram aplicados na construção e os ganhos obtidos com a aplicação financeira.
O TCU multou, individualmente, o ex-prefeito e a empresa em R$ 10 mil e José Sehnem, ex-presidente da comissão de licitação do município, em R$ 5 mil. Foi declarada a inidoneidade da construtora Iguaçu para participar, por cinco anos, de licitação na administração pública federal. Clério Back e José Sehnem, também, foram inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública federal por cinco anos.
Cópia da decisão foi enviada à Procuradoria da República no Estado do Paraná. Cabe recurso da decisão. O ministro André Luís de Carvalho foi o relator do processo.


Serviço:
Acórdão nº 574/2010 - Plenário
Processo: TC – 015.716/2007-2
Ascom - (VC2432010)
Tel.: (61) 3316-7208
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terça-feira, 30 de março de 2010

Registro de desenho industrial feito por pessoa física não pertence à empresa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que concluiu que o registro de desenho industrial realizado por pessoa física não se estende à empresa ou sociedade. No caso julgado, a Sier Móveis Ltda. requereu que a Silva e Rosastti Ltda. fosse proibida de copiar, fabricar e comercializar produto cujo desenho industrial fora registrado por seu sócio.

Sustentou que, como os desenhos industriais foram feitos com recursos, meios e materiais da Sier Móveis, a empresa também tem direitos sobre eles, uma vez que o direito de exploração independe de cessão ou sub-rogação. Alegou, ainda, possuir legitimidade ativa na ação, pois os desenhos são de sua propriedade e de titularidade de seu sócio.

O tribunal paranaense rejeitou o pedido, ao fundamento de que esses direitos dizem respeito somente ao titular do registro ou ao sub-rogado, e não a terceiros estranhos a essas condições, como é o caso da recorrente. Isso porque, no caso concreto, quem requereu os registros dos produtos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) foi Ismael Reis, na qualidade de pessoa física, inexistindo qualquer menção de que estaria representando a pessoa jurídica.

A empresa recorreu ao STJ. Segundo o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, de acordo com o disposto nos artigos 207, 208 e 209 da Lei 9.276/96, o prejudicado que detém legitimidade para ingressar com ação para proteger direitos relativos à propriedade industrial sobre produtos criados é aquele que efetivamente os levou a registro no órgão competente.

Quanto à alegada violação aos artigos 91 e 92 da Lei 9.279/96, o ministro ressaltou que os dispositivos dirigem-se expressamente à relação empregatícia mantida entre empregado e empregador, não podendo ser feita interpretação extensiva de modo a incluir também o sócio, como pretende a parte recorrente.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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quinta-feira, 25 de março de 2010

TCU aponta irregularidades em obras de infraestrutura turística em Morretes (PR)

O Tribunal de Contas da União (TCU) multou Helder Teófilo dos Santos, ex-prefeito de Morretes (PR), ao pagamento de R$ 10 mil, por irregularidades em obras de infraestrutura turística. Os recursos federais repassados, por convênio, pelo Ministério do Turismo, eram para restaurações da Casa Rocha Pombo, das igrejas São Benedito e São Sebastião do Porto de Cima, obras na praça de alimentação do Centro de Eventos, na passarela metálica sobre o Rio Nhundiaquara, na Ciclovia, na Praça do Porto de Cima e a pavimentação e drenagem pluvial da via de acesso ao Iate Clube.
A fiscalização do TCU verificou que houve falhas na licitação, o que comprometeu a competitividade entre as empresas, prejudicou a busca por proposta mais vantajosa à administração e impediu a realização das obras no prazo programado. Também detectou cobrança para retirada do edital de licitação, valor que não refletiu os custos gastos pela Administração para prepará-lo.
O TCU ainda multou Dinacir do Rocio Santana, presidente da comissão de licitação, em R$ 7,5 mil. Luiz Targino Pessoa Júnior e Poliana Tonetti de Araújo, membros da comissão, também foram multados em R$ 5 mil, cada um. Eles têm 15 dias para recolher os valores.
Cópia da documentação foi enviada à Procuradoria da República no Estado do Paraná. Cabe recurso da decisão. O ministro Benjamin Zymler foi o relator do processo.


Serviço:
Decisão: Acórdão nº 326/2010 –Plenário
Processo: TC 002.774/2009-5
Ascom - (VC/332010)
Tel.: (61) 3316-7208
E-mail: imprensa@tcu.gov.br

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Segunda Turma suspende julgamento sobre obra embargada em SP

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o julgamento do recurso especial que decidirá se a obra de um prédio na área conhecida como City Lapa, bairro do Alto da Lapa, em São Paulo (SP), em local onde só existem residências unifamiliares (casas) – atualmente embargada – deverá ou não ter continuidade. O recurso foi interposto pela CCK Construtora e Incorporadora Ltda. Tem como recorridos o Movimento Defenda São Paulo e a Associação dos Amigos e Moradores do Alto da Lapa e Bela Aliança (Assampalba) e objetiva mudar acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJSP), que se manifestou contrário à construção e a considerou ilegítima.

Durante o julgamento desta terça-feira (23), o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, votou pela rejeição do pedido e consequente manutenção da decisão do TJSP, no que foi acompanhado pelo ministro Castro Meira. Os ministros Eliana Calmon e Humberto Martins, no entanto, se manifestaram contrários ao entendimento do relator e votaram pelo provimento do recurso. O desempate será dado pelo ministro Mauro Campbell Marques, que pediu para analisar melhor o processo antes de proferir o seu voto na Segunda Turma.

O assunto é polêmico porque a obra, apesar de ser objeto de ação na Justiça, recebeu anteriormente aval do órgão ambiental da prefeitura paulistana. Os ministros que se manifestaram contrários ao voto do relator ponderaram que uma lei municipal de São Paulo (Lei 9.846/1985), embora mantendo restrições a construções no bairro, assegura o erguimento de prédios no trecho em questão. Apesar disso, legislação anterior – a Lei 8.001/1973 – apresenta restrições a prédios com gabaritos como o que está embargado (de nove andares) no local.

Enchentes

No seu voto, o relator afirmou que a convenção particular relativa à City Lapa, mais rígida que as restrições legais, corresponde a “inequívoco direito da coletividade em favor de espaços verdes, do combate ao adensamento caótico, da melhoria estética urbana e de opção legítima contra a verticalização da região”.

O ministro Herman Benjamim também destacou que as restrições urbanístico-ambientais convencionais, assim como o caos das cidades brasileiras, estão em ascensão no Brasil e no direito comparado, como forma de estimular um novo entendimento jurídico, o que chamou de “índole solidarista”. Uma forma, assim, de garantir, em favor de gerações futuras, espaços de convivência urbana em que imperem questões como “qualidade de vida, beleza estética, espaços verdes e redução dos impactos de desastres naturais, como enchentes”.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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quinta-feira, 4 de março de 2010

Pedestre que tropeçou em materiais de obra de supermercado receberá reparação

Pedestre que se feriu em razão de queda provocada por materiais de construção depositados na calçada será indenizada em R$ 12 mil, a título de danos morais, pelo responsável pela obra. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS, que manteve ainda o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.901,83.

A autora narrou que o acidente ocorreu em 7/6/2004 na calçada do Hipermercado BIG de Esteio, em construção à época. Alegou que as obras foram realizadas sem a devida cautela, pois a passagem de pedestre era utilizada para o depósito de materiais, dificultado o trânsito de pessoas, além de não ter sinalização. Afirmou que sofreu fraturas pela queda, bem como abalo moral.

Sentença do Juiz Lucas Maltez Kachny, da 2ª Vara Cível de Esteio, condenou a WMS Supermercados do Brasil S.A (proprietária da rede BIG) ao pagamento de R$ 2.901,83 pelas despesas médicas, e de R$ 30 mil a título de dano moral. No recurso ao TJ, a rede de supermercados atribuiu a responsabilidade à empresa executora da obra e defendeu não ter sido comprovado pela pedestre a culpa pela queda ou a ocorrência de abalo psicológico.

Para o relator da apelação, Desembargador Ney Wiedmann Neto, a contratante é parte legítima para responder pelos atos da construtora, pois se trata de responsabilidade objetiva, que independe de culpa. Enfatizou que a Lei Municipal Complementar nº 12 proíbe o depósito de materiais sobre a calçada ou sobre a pista de rolamento.

Apontou que testemunhas confirmaram a existência de objetos da obra dificultando a passagem dos pedestres e a queda sofrida pela autora. Ainda, destacou o magistrado, as lesões - entre elas uma lesão no joelho que causou comprometimento funcional - foram provadas por meio de laudo, que atestou inclusive que as fraturas foram originadas por queda.

O Desembargador Ney apontou que a pedestre machucou gravemente o joelho, sendo necessário se submeter a cirurgia para colocação de pinos, o que caracteriza dano moral presumido. Concluiu ser a culpa exclusiva da ré, que “faltou com seu dever de cuidado, adotando uma conduta negligente, sendo evidente, deste modo, o dever de indenizar”. No entanto, o magistrado reduziu o valor para R$ 12 mil, mantendo os danos materiais arbitrados em 1º Grau.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Antônio Palmeiro da Fontoura e Jorge Luiz Lopes do Canto.

Proc. 70032877698

EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

segunda-feira, 1 de março de 2010

TST mantém condenação à construtora por culpa presumida

A 3ª turma do TST manteve a condenação do Tribunal Regional da 12ª região à Construtora Fetz Ltda., por responsabilidade em um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2002, afastando o argumento apresentado pela empresa de que inexistia a responsabilidade, pois a culpa teria sido exclusiva do ex-empregado.
Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma "bomba de mandar concreto" com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.
O TRT da 12ª região entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil com base na súmula 341 do STF na qual "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto", condenando a empresa "ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, despesas de tratamento e pensão mensal". Confirmou, portanto, a sentença da vara do Trabalho.

A empresa recorreu dessa decisão ao TST alegando que "o acidente de trabalho efetivamente ocorreu, mas por culpa exclusiva do recorrido", afirmando ainda inexistir qualquer motivo para que o ex-empregado realizasse a manutenção e lubrificação da máquina com ela em ponto morto quando o correto seria desligá-la totalmente, e que o fato do preposto (empregado da empresa) ter acionado a alavanca de funcionamento e causado o acidente seria causa secundária do ocorrido, pedindo, portanto, a exclusão da responsabilidade pelo acidente. Apontou violação ao artigo 159 do CC de 1916.
A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, ao analisar o caso na 3ª turma, observou que o artigo 159 do CC de 1916, vigente à época do acidente , "não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio", entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI102671,91041-TST+mantem+condenacao+a+construtora+por+culpa+presumida

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Empresa de construção e ex-prefeito de Faxinal (PR) sofrem condenação milionária

O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou o ex-prefeito de Faxinal (PR) Valdecir Aparecido Polettini e a empresa Construtora Faxinal (Construfax) a devolver solidariamente R$ 1.525.692,00 aos cofres do Tesouro Nacional. A dívida foi gerada pela não prestação de contas de recursos públicos federais repassados ao município.
A verba foi transferida, por convênio, para a canalização de 458 metros do Córrego São Pedro, com revestimento em concreto armado. O ex-prefeito e a Construfax ainda terão de pagar multa individual de R$ 30 mil aos cofres do Tesouro Nacional em 15 dias. A cobrança judicial da dívida foi autorizada. Cópia da documentação foi encaminhada à Procuradoria da República no Paraná para adoção das providências cabíveis. Cabe recurso da decisão. O ministro Valmir Campelo foi o relator do processo.




Serviço:
Decisão: Acórdão nº 444/2010 – 1° Câmara
Processo: TC 006.801/2009-2
Ascom - (DM/020210)
Tel.: (61) 3316-7208
E-mail: imprensa@tcu.gov.br

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=2144078

Petrobrás pede liminar para manter contratação de obras e serviços por licitação simplificada

No Mandado de Segurança (MS) 28626, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) pleiteia o direito de realizar licitação de obras e serviços por processo simplificado, sem se ater ao disposto na Lei 8.666/93, que estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos no serviço público.

A empresa alega que, com o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 9/95, que alterou o regime de monopólio estatal do petróleo no país, antes exercido com exclusividade pela Petrobrás, para atribuir sua execução a empresas estatais e privadas, a estatal passou a atuar em livre competição nesse novo mercado.

Assim, o decreto presidencial nº 2745, de agosto de 1998, regulamentou o Procedimento Licitatório Simplificado, decorrente do comando legal previsto no artigo 67 da Lei nº 9478/98, este já decorrente da Emenda Constitucional nº 9/95, abrindo condições para a Petrobrás atuar plenamente no novo cenário competitivo, liberada dos pesados encargos extraempresariais que sua natureza, até então monopolista, lhe impunha.

O caso

No Mandado de Segurança agora impetrado pela Petrobrás, que tem como relator o ministro Dias Toffoli, a estatal questiona decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou ilegais contratos firmados pela estatal com a empresa Altus Sistemas de Informática S/A, com sede em São Leopoldo (RS), e com a ACES – AC Engenharia e Sistemas Ltda, com sede em Macaé (RJ), para execução de obras e serviços relacionados à manutenção de sistemas de segurança, de produção ambiental e de saúde nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Segundo a Petrobrás, o procedimento licitatório e o de contratação, assim como os contratos celebrados foram todos regidos pelo Procedimento Licitatório Simplificado aprovado pelo decreto presidencial nº 2745/98, decorrente do artigo 67 da Lei 9.478/97 e objeto do Parecer AC 15 do advogado-geral da União, aprovado pelo presidente da República e publicado no Diário Oficial da União de 19.07.2004.

Entretanto, o TCU, apreciando relatório de levantamento de auditoria, impôs determinações à Petrobrás, dentre elas a de adequar as contratações às normas estabelecidas pela Lei nº 8666/93. E, na seção ordinária realizada em 21 de outubro passado, o Plenário do TCU confirmou, em última instância, a ilegalidade das contratações realizadas com as duas empresas.

O TCU julgou que a Constituição Federal não recepcionou as disposições contidas no artigo 67 da Lei 9478/97 e julgou ilegal o decreto o 2745/98, afirmando, entre suas atribuições, a de negar aplicação a ato normativo que entenda inconstitucional.

Alegações

A Petrobrás alega, entretanto, que o TCU exorbitou de sua competência nessa decisão, invadindo área de exclusiva competência do STF de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Tampouco, segundo ela, a Corte de contas pode afastar a aplicação de uma lei. Nesse sentido, ela cita precedente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240096, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, em que a Suprema Corte decidiu que “só o Supremo e os Tribunais de Justiça têm competência para a declaração de ilegitimidade constitucional da lei”.

Da mesma forma, segundo a estatal, a Súmula Vinculante nº 10 do STF determina: ”Viola a cláusula de reserva do Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Conforme alega ainda a Petrobrás, “a decisão alvejada (do TCU) está a fazer com que a impetrante (a estatal) venha a refugir de sua obrigação constitucional e infraconstitucional de observar, estreitamente, o princípio da legalidade, o que está a malferir seu direito líquido e certo de aplicar ato normativo vigente, válido e eficaz!”.

Pedido de liminar

Com esses argumentos, a Petrobrás pede liminar em caráter urgente para suspender a decisão do TCU, ”diante das evidentes consequências de ordem econômica e política que serão suportadas não apenas pela impetrante e seus gestores, caso tenham de cumprir imediatamente a decisão atacada, mas também por toda a sociedade”.

Este fato, segundo ela, já foi reconhecido pela Segunda Turma do STF, no julgamento da questão de ordem em medida cautelar, na Ação Cautelar nº 1193, em que aquele colegiado observou: “A suspensão das licitações pode inviabilizar a própria atividade da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e distribuição de petróleo em todo o país, com reflexos imediatos para a indústria, o comércio e, enfim, para toda a população”.

No mérito, a estatal pede que seja confirmada a liminar e julgado procedente o MS. Ela informa, a propósito, que este é o 12º mandado de segurança idêntico impetrado no STF, envolvendo a mesma questão.



FK/LF//AM

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120623

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

CURSO: CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - "Aspectos Jurídicos e Responsabilidade Civil"

Ministrante: Eduardo Pizzatto Schultz

O objetivo fundamental do curso é orientar os Engenheiros, Arquitetos, Técnicos e demais envolvidos em atividades de engenheria e arquitetura, sobre assuntos relativos a atividade profissional e os seus aspectos juridicos.

É focado na importância dos contratos, quando de sua elaboração, delimitação de cláusulas e as obrigações que cabem a cada parte.

Também, a orientação sobre a responsabilidade civil e a importancia de sua observação no exercício profissional, bem como os seus efeitos no âmbito jurídico.

Data: 26/02/2010

Local: IEP - Instituto de Engenharia do Paraná

Cidade: CURITIBA / PR
Endereço: R. Emiliano Perneta, 174 - Curitiba - PR

Carga Horária: 12:00 H

Investimento: R$ 320,00

Formas de Pagamento:

Gerson Martins Treinamentos Profissionais Ltda que é especializada em cursos e treinamentos confirma a realização deste curso em CURITIBA - PR.

- Valor do seu Investimento:

- R$: 320,00 - Para pgtº em parcela única até o dia 19/02/2010.-

- R$: 380,00 - Para pgtº em duas parcelas de R$: 190,00 cada uma, com vctº em 19/02 e 19/03/2010.-

- A parcela única ou a primeira parcela deverá ser depositado no Banco e C/C indicado até o dia 19/02/2010.-

- A segunda parcela deverá ser, obrigatoriamente, em cheque predatado para o dia 19/03/2010 - Este cheque deverá ser entregue no dia do curso ao receber o seu material didático.

- Banco para Pagamento:

- Bradesco

- Ag. 2037 - Vila Hauer

- C/C: 26027-4

- Fav. Gerson Martins Trein. Profissional Ltda.

- No valor de seu investimento está incluso:

- Apostila impressa em PB para acompanhamento no curso;

- Apostila em cores - gravada em CD - em pdf;

- Coffe Break;

- Certificado de Participação.

- Data do Curso:

- 26 e 27 de Fevereiro de 2010 - Sexta e Sábado.

- Horários do Curso:

- 26/02 - Sexta - Das 19:00 h as 23:00 h.-

- 27/02 - Sábado: Das 08:00 h as 12:00 h e das 13:30 h as 17:30 h.-

- Local do Curso:

- IEP - Instituto de Engenharia do Paraná

- R. Emiliano Perneta, 174 - 10º Andar - Centro.-

- CURITIBA - PR

Público Alvo

Engenheiros, Arquitetos, Empreiteiros, Construtores, Mestres de Obra, Projetistas e demais profissionais prestadores de serviços na área da construção civil.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Prédio residencial do Plano Piloto de Brasília não pode ter grades

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que autorizou a permanência da grade de proteção instalada no pilotis de um edifício residencial situado no Plano Piloto de Brasília. Acompanhando o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, a Turma concluiu que tal procedimento constitui ofensa ao artigo 17 do Decreto Lei n. 25/1937, pois compromete o patrimônio cultural tombado ao alterar suas características paisagísticas e ambientais.

O TRF1 entendeu que a existência do tombamento do Plano Piloto de Brasília não impede a colocação das grades protetoras no limite do perímetro dos pilotis dos edifícios residenciais, e que a incidência da proibição contida no artigo 18 do Decreto-Lei n. 25, de 30/11/1937, somente se legitima quando há prova de que a obra em construção impede ou reduz a visibilidade da coisa tombada.

O governo do Distrito Federal e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) recorreram ao STJ. Alegaram, entre outros pontos, que a instalação de grades altera as características paisagísticas e ambientais do Plano Piloto, sujeito ao regime jurídico especial do tombamento e patrimônio histórico e cultural brasileiro; prejudica o livre acesso dos pedestres ao interior das quadras e ofende ao direito da coletividade de gozar de áreas públicas sujeitas ao tombamento.

Segundo o relator, é fato notório que o tombamento da Capital da República não atingiu apenas os prédios públicos ou qualquer outra parte isoladamente considerada, e sim a cidade em seu conjunto. Portanto, também está protegido por tombamento o conceito urbanístico dos prédios residenciais, com a uniformidade de suas áreas livres, que propiciam um modo especial de circulação de pessoas e de modelo de convívio.

Em seu voto, Teori Zavascki ressaltou que não há dúvida de que o gradeamento desses prédios comprometerá severamente esse conceito: “Imaginar o conjunto dos prédios residenciais de Brasília rodeados por grades é imaginar a cidade mutilada em sua concepção original e, portanto, comprometida em sua identidade”.

O imóvel fica na Super Quadra Norte 304 (Bloco G). O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nesta terça-feira, dia 2, abrindo o prazo para a interposição de recursos.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95780

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Terceirização de mão de obra tem incidência de PIS e Cofins

Valores recebidos por empresas de terceirização de mão-de-obra de seus contratantes para pagamento dos trabalhadores são sujeitos à cobrança de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento de Seguridade Social). O entendimento, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Eliana Calmon.

A Fazenda Nacional e a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal decidiu que os valores repassados para as empresas de terceirização para o pagamento de trabalhadores não seriam sujeitos aos PIS e Cofins. Esses valores também não seriam sujeitos ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Para o TRF4, a base de cálculo para esses tributos deve ser apenas das comissões recebidas por intermediação e gerenciamento da mão-de-obra. Porém, considerou-se que haveria diferenças no cálculo da tributação do mero trabalho temporário e da terceirização.

No recurso da Fazenda, foi alegado ofensa aos artigos 1º da lei 10.637 de 2002 e 1º da Lei 10.833 de 2003. O primeiro define que o PIS incide sobre todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica. Já o outro artigo define que o Confins incide sobre o faturamento mensal, independente da classificação ou denominação. Também teria sido ofendido os artigos 2º, 97 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), que definem que só a lei pode estabelecer tributos, extingui-los ou majorá-los, sendo que o mesmo princípio se aplica à isenção de impostos.

Para a Fazenda, não haveria lei que isentasse as empresas de terceirização. Essas empresas receberiam integralmente os valores dos serviços e depois repassariam a quem é de direito. Destacou, ainda, que no regime de contribuição para a seguridade as contribuições são pagas no regime de solidariedade, ou seja, a responsabilidade cabe tanto à contratada como à contratante.

Já a defesa da empresa alegou violação dos artigos 110 e 114 do CTN. O artigo 110 define que lei tributária não altera institutos e conceitos do direito privado e o 114 coloca como fato gerador do tributo a situação definida em lei. Destacou que os valores que receberia para os pagamentos não poderiam ser considerados como acréscimo patrimonial, já que eram integralmente repassados. Afirmou ainda que haveria jurisprudência do STJ a favor de seu pedido.

No seu voto, a ministra apontou que se deve levar em conta que todos os tributos do processo tem por base de cálculo montantes equiparados ou reflexos, ou seja, base de cálculo maior (faturamento) e menor (lucro real e líquido). Destacou, ainda, que a questão do PIS e Cofins foi examinada exaustivamente pela Segunda Turma. “Todas as receitas de uma empresa seriam tributáveis para contribuições sociais, não havendo distinção entre sua origem”, afirmou.

Quanto à exclusão das receitas decorrentes de operações de cessão de mão-de-obra não temporária, a ministra ressaltou que não é a circunstância da prestação do serviço que autoriza a dedução ou não da receita da base do tributo, mas o ingresso dessa receita a título próprio, que, embora sirva para cobrir despesas administrativas, obrigações fiscais e trabalhistas posteriores, não desqualifica a destinação da receita, que é compor o faturamento da pessoa jurídica.

“Somente havendo previsão legal é que se admite a repercussão jurídica do tributo, o que não é o caso das legislações dos tributos em referência na hipótese de cessão de mão-de-obra quando o rendimento auferido (lucro líquido e receita total) pela prestação do serviço é auferido integralmente pela prestadora que também suporta integralmente o ônus fiscal”, disse.

STJ