sábado, 20 de agosto de 2011

Entrevista ao site do Sindarq/PR

CREA, CAU, Direitos Autorais, Plágio, Direito na Arquitetura, saiba isso e muito mais com o conceituado advogado, Dr. Eduardo Pizzatto Schultz



Jornalista: Quais os procedimentos para um arquiteto registrar os seus projetos no Paraná?

Dr. Eduardo: Hoje o Arquiteto ainda deve seguir as regras do CREA, que é o registro da ART de acordo com a atividade que irá exercer, como elaboração de ante-projeto, projeto, execução, administração, etc…

Com o advento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, a ART será substituída pelo RRT- Registro de Responsabilidade Técnica nas atividades de privadas da arquitetura e urbanismo e quando tiverem atuação com outras profissões.Pela previsão do Parágrafo 1º do Art. 45 da Lei do CAU, deverá o Conselho Nacional do CAU detalhar as situações que serão obrigatórias de RRT, e no Parágrafo 2º define que a RRT, obrigatória ou não, será considerada como meio de comprovação da autoria e registro de acervo.Lembrando que estas novas regras do CAU serão obrigatórias apenas após a instalação do CAU no Paraná, que deverá ocorrer em janeiro de 2012.

Jornalista: Quais os direitos autorais diante de um projeto registrado?

Dr. Eduardo: O projeto idealizado pelo Arquiteto ou Engenheiro não necessita que seja registrado para que tenha a proteção dos direitos autorais, já que na Constituição Federal, no art. 5º, XXVII traz, “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras…”, também na Lei de Direito Autorais, no Art. 7º caput “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como” e no Inciso X “os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência”, ainda protegida na Lei 5194/66 e na nova lei do CAU.

O registro serve como mais um meio de comprovação de quem elaborou o projeto. Hoje se entende que até um simples esboço em papel, é passível de proteção de direito autoral.Ainda, a doutrina e jurisprudência majoritária, entende que para ser protegido o direito autoral basta o projeto ser original ou conter um elemento que seja considerado inovador.

O direito autoral garante ao Arquiteto e ao Engenheiro o reconhecimento perpétuo e intransferível, com exceção dos direitos de herança, a autoria e ter seu nome vinculado ao projeto e a obra, de conservar como inédito e opor-se a quaisquer autorizações não autorizadas e somente este profissional pode alterá-la. Isto é considerado o Direito Moral do Autor, sendo apenas o Direito Patrimonial passível de transferência e de uso.

Jornalista: Qual o procedimento que um arquiteto deve ter diante de um projeto seu plagiado?

Dr. Eduardo: O plágio se configura quando um projeto, publicação, construção reproduz a concepção técnica ou artística de uma obra já existente e sem a devida autorização de seu autor que possui os direitos morais e patrimoniais.A repressão a esta violação possui procedimentos nas esferas administrativas, civil e penal.Na esfera administrativa, aconselha-se que se recorra ao CREA e futuramente ao CAU, e faça uma queixa junto ao Conselho de Ética, onde o profissional violador estará sujeito a advertência reservada, censura pública, multa, suspensão temporária do exercício da profissão e até o cancelamento definitivo do registro profissional.Na esfera cível, deve entrar com um processo junto ao judiciário para que obtenha uma suspensão do andamento da obra ou sua vinculação, a demolição caso esteja em construção ou concluída, declaração de quem é o autor da obra ou sua repudia, além de reparação de dano moral e patrimonial.E na esfera criminal o violador fica sujeito a uma pena de detenção de 3 meses a 1 ano.Lembrando que o ônus da prova cabe quem alega. Assim, aconselha-se obter todos os documentos que demonstrem a autoria do projeto e provas de que o uso está sendo de forma indevida. Hoje os meios eletrônicos e inovações tecnológicas nos permitem fazermos diversos registros, assim, desde cópias do projeto, documentos, contratos, fotos, e-mails e postagens em sites na internet, são válidos como meios de provas para comprovar a defesa de direitos.

Jornalista: Quais as normas para registro no escritório de direitos autorais?

Dr. Eduardo: Esta é uma relação delicada e um pouco controversa na interpretação das lei que regem o tema, de quando o arquiteto é funcionário de um escritório e realiza um trabalho em conjunto e os créditos sobre o projeto e/ou obra vão para o titular do escritório. A doutrina e jurisprudência entendem que há a necessidade de previsão expressa no contrato de trabalho ou de prestação de serviços da cessão de direitos patrimoniais para o empregador e de que forma serão utilizados. Os direitos morais sempre pertencerão ao autor empregado, dentro da proporção de seu trabalho e deve constar na divulgação/publicidade da obra a participação de todos os arquitetos que atuaram no projeto. Deve ser partilhada a autoria e/ou lucros advindos do projeto e recomenda-se prever em contrato esta partilha.Ainda há julgados que entendem que já que foi elaborado sobre regime de contrato de trabalho não há violação de direito autoral pelo empregador, já que os direitos pertencem a ambas as partes.Assim, aconselha-se que nos contratos de trabalho, tanto no regime de CLT como nos prestadores de serviço/ autônomos, conste a quem pertencerá o uso dos direitos patrimoniais sobre o resultado do trabalho.

Jornalista: Fale um pouco sobre o Direito na Arquitetura

Dr. Eduardo: Toda a atividade que envolve a arquitetura de urbanismo está ligada ao direito, desde a regulamentação do exercício profissional e das relações entre os profissionais, a proteção ao direito autoral e das relações contratuais. Mais o ponto que mais há a atuação da arquitetura e do urbanismo com o direito está nas questões do Direito Urbanístico, onde o trabalho do profissional da Arquitetura e do Urbanismo tem um papel fundamental para o atendimento das normas legais. A urbanização de cidades é praticamente algo que depende apenas destes profissionais, tanto que muitos arquitetos e urbanistas militantes nesta área entendem mais das leis ligadas a esta atividade do que dos operadores do direito.Assim, a meu ver, a atividade do arquiteto e do urbanista, tem um papel fundamental na regulamentação do convívio das pessoas e harmonização nas relações de convivência estando ligada a diversos princípios do direito.

Currículo do Dr. Eduardo Pizzatto Schultz:
Advogado OAB/PR 45.016. Formado pela UTP/PR e Especialista em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR.Técnico em Eletrotécnica pelo CEFET/PR.

Atuação técnica por mais de 10 anos em obras de engenharia de grande porte nas atividades de Execução, Planejamento e Gerenciamento.

Desenvolveu atividades na área comercial para serviços de tecnologia.Na atuação jurídica, milita no direito civil em tribunais e em consultoria empresarial focado em atividades de engenharia e arquitetura nos temas de contratos, obrigações, regulamentação imobiliária, direito autoral, responsabilidade civil, trabalhista, empresarial e licitações.

Palestrante de cursos jurídicos voltados para atividades de engenharia e arquitetura.

http://sindarqpr.emarketingbrasil.com/modules/news/article.php?storyid=76

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Concedidos danos morais e materiais por falta de manutenção em rede elétrica

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a RGE, Rio Grande Energia S.A, ao pagamento de indenização pela falta de manutenção da rede elétrica de uma propriedade rural na região de Campo Novo, noroeste do Estado.

O autor da ação passou com sua colheitadeira por debaixo de uma rede elétrica, que estava com os fios abaixo da medida recomendada, e provocou um incêndio que queimou sua lavoura.

Em 1º Grau foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$ 10,2 mil. Houve recurso da decisão e a sentença foi reformada pelos Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS, que concederam também indenização por danos morais.

Caso

O autor da ação informou que estava colhendo sua lavoura de soja, quando houve o choque entre sua colheitadeira e a fiação da rede elétrica. Segundo ele, a estrutura metálica estava abaixo da altura padrão estipulada pela própria RGE, que é de cinco metros. O ocorrido provocou um incêndio em aproximadamente 3,4 hectares de área plantada e 2,5 hectares de área já colhida. No total, seria feita uma colheita em torno de 50 sacas de soja por hectare.

Na época foi feito um boletim de ocorrência e fotos comprovaram os danos. Segundo um laudo de avaliação, o autor teve um prejuízo de mais de 10 mil reais.

O agricultor ingressou na Justiça pedindo o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais.

Sentença

O processo tramitou na Vara Judicial da Comarca de Campo Novo. O Juiz de Direito Ruggiero Rascovetzki Saciloto considerou procedente o pedido do autor referente aos danos materiais.

A empresa RGE alegou que a culpa foi exclusiva da vítima, pois o incêndio não teria decorrido da altura da rede elétrica da concessionária, mas sim porque o autor teria passado com a colheitadeira por debaixo da rede, encostando o veículo nos fios, ocasionando grande quantidade de faíscas que caíram no solo e causaram o incêndio em sua lavoura.

Na análise do processo o magistrado afirmou que a prova testemunhal, aliada às fotografias, demonstrou que a colheitadeira do autor não ultrapassava 4,5 metros de altura. Tal circunstância, somada à orientação da própria RGE, de que a fiação elétrica do local deve ficar à altura acima de 05 metros, demonstra que a fiação, de fato, estava abaixo do padrão exigido para o local, comprovando, além do nexo causal, também a negligência da ré, pois a ela cabia fiscalizar para que o serviço fosse prestado de maneira adequada, eficiente e segura.

O Juiz Ruggiero determinou o pagamento de indenização por danos materiais referente ao valor do prejuízo do autor da ação com o incêndio, um total de R$10.240,00.

Houve recurso da decisão pelas partes.

Apelação

Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler reformou a sentença do Juízo do 1º Grau, concedendo, além do dano material, a indenização por danos morais. Para o magistrado, houve mais do que meros dissabores e incômodos normais. Em decorrência da má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, materializado pelo não cumprimento do dever de diligência na manutenção da altura da rede elétrica, houve abalo moral ao consumidor. O próprio risco inerente a um incêndio arriscou a incolumidade do próprio autor da ação.

Desta forma, o desembargador Leonel Pires Ohlweiler determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e a manutenção do dever de indenizar pelos danos materiais no valor de R$ 10,2 mil.

Participaram do julgamento, acompanhando o voto do relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini.

Apelação nº 70042669416



EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=149533