segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Justiça estadual condena município e condomínio de Lajeado a reverem projeto de construção civil

Os integrantes da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a condenação do Município de Lajeado e de um condomínio em obras, no sentido de declarar nulo o alvará que autorizou construção de prédio de 22 pavimentos em bairro da cidade. A decisão reformou parcialmente a sentença do 1º Grau.

Caso

O Ministério Público (MP) ingressou com ação civil pública com pedido de liminar em desfavor do Município de Lajeado e do Condomínio Residencial Araucária. Narrou que moradores do Bairro Americano encaminharam representação para que fosse investigada a regularidade do alvará de licença nº 6106/2005, expedido pelo Município, autorizando a construção de um edifício residencial no bairro, com 22 pavimentos, numa área total de 7.115,37000m². Sustentou, ainda, a ausência de licenciamento ambiental e do estudo de impacto de vizinhança.

O MP lembrou a necessidade de serem observadas as diretrizes do plano diretor, do estatuto da cidade e da política de desenvolvimento urbano, a fim de garantir um crescimento/desenvolvimento equilibrado, ordenado e atento à função social. Alegou que a obra infringiu diversas disposições da própria legislação municipal e referiu que a obra poderia, em tese, prosseguir, desde que a área total não ultrapassasse 3.240,87 m², com altura não superior a 10 pavimentos.

Enfatizou que a construção da obra conforme o projeto aprovado pelo Município implicaria em diversos problemas e prejuízos aos munícipes, residentes na vizinhança, tanto em aspectos paisagísticos quanto de ventilação e iluminação do entorno – inclusive, seria o prédio mais alto da cidade. Sustentou que o alvará de licença concedido pela Administração Pública é nulo, já que não observou diversos dispositivos regulamentadores da espécie e solicitou deferimento de liminar suspendendo a obra.

O Município apresentou manifestação prévia, aduzindo que não houve nenhuma irregularidade na concessão do alvará de licença para construção, poiso observadas todas as normas que regulamentam a edificação. A obra foi suspensa em decisão liminar, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O condomínio, no entanto, interpôs agravo de instrumento, sendo autorizada a continuidade da obra. Sustentou que todas as diligências de praxe e regulamentações legais foram atendidas, e afirmou que o projeto atende às regras do plano diretor, frisando que inexiste restrição quanto à altura do imóvel na área. Alegou que não haverá representativo impacto ambiental e/ou de vizinhança com a obra, que reflete o crescimento do próprio município. Mencionou, ainda, que a cessação da construção é que trará maiores prejuízos aos munícipes e requereu a improcedência da demanda.

Sentença

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Sandro Antonio da Silva julgou procedente o pedido do MP para declarar nulo o alvará de licença nº 6106/2005 – que deverá ser substituído por outro –, bem como determinou a adequação e regularização do projeto de edificação do Condomínio Residencial Araucária, no prazo de 150 dias, em consonância com a perícia judicial, sendo permitida a construção de área total de 5.953,42m². Inconformadas, todas as partes recorreram ao Tribunal.

Apelação

De acordo com o relator do recurso, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, a apelação do Ministério Público merece parcial provimento, não valendo o mesmo quanto aos recursos dos demandados. O direito à propriedade não é absoluto, sofrendo restrições em detrimento à coletividade, preponderando o interesse coletivo sobre o interesse individual, observou o relator.

Segundo o Desembargador Duro, não é possível a autorização para continuidade da obra nos termos do projeto inicial, tendo em vista que uma vez concluída, será irreversível, podendo gerar danos de impacto à coletividade, o que não pode ser admitido sob qualquer impacto. Deve haver interpretação em favor da sociedade, mormente pelas grandes dimensões da obra e pela inexistência do estudo de impacto ambiental exigido pelo Estatuto da Cidade, desconsiderada pela municipalidade, observou. A apelação do autor merece parcial provimento para efeito de determinar a adequação do projeto do Edifício Araucária, conforme cálculo apresentado pelo autor, de área total de 3.240,87m², com o acréscimo das áreas de garagem, até o limite de três garagens por apartamento nos termos da fundamentação.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza e Rejane Maria Dias de Castro Bins.

Ação Civil nº 70038486189


EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=126713

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Edifício próximo a parques de Torres não pode ser construído sem estudo ambiental

A 21ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão de 1º Grau que impede a construção de edifício nas imediações dos Parques Itapeva e da Guarita, em Torres, sem prévia realização de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Em caso de descumprimento, os réus, Município de Torres e Praiaville Urbanismo LTDA., deverão pagar multa de R$ 10 mil. O prédio residencial teria 25 pavimentos, com área total de 9.489,45 m².

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público. Na sentença, a Juíza Rosane Bem da Costa decretou a nulidade do alvará de construção emitido pelo Município e determinou que não seja expedida nova autorização sem a realização do estudo ambiental. A ré Praiaville foi condenada a abster-se de executar o empreendimento sem antes providenciar o estudo.

No recurso ao TJ, o Município alegou que o Parque da Guarita é um local turístico e não de proteção ambiental e, portanto, não há área de entorno a ser observada, nem vedação legal que impeça construções no local. Sustentou, ainda, que o Plano Diretor autoriza a edificação de prédios em altura superior ao pretendido. A empresa defendeu que a construção civil não é passível de licenciamento, conforme Resolução 237 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Apontou que a área está dentro de área urbana e fora do perímetro de amortecimento do Parque da Itapeva e, ainda, que existem parecer e declarações de órgãos ambientais favoráveis à construção.

O MP afirmou que o Código de Obras local (Lei nº 3.375/99) e a Constituição Federal (art. 225, 1º, IV) determinam que construções com o porte pretendido pela Praiaville devem ser precedidas de estudo de impacto ambiental antes de autorizadas pelo Município.

Na avaliação do relator, Desembargador Francisco José Moesch, não merece reforma a sentença. Enfatizou que, segundo a Constituição, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição. Destacou os pareceres técnicos do Chefe do Parque de Itapeva e da Divisão de Assessoramento Técnico do MP e de informação da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) pela necessidade de estudo ambiental.

Concluiu que, para proteger o meio ambiente, medidas de precaução devem ser tomadas sempre que houver risco de danos graves ou irreversíveis, a fim de impedir a degradação ambiental. E o tamanho do empreendimento e sua localização constituem causa suficiente para paralisação da atividade construtiva da apelante, como meio de prevenir possíveis danos, sendo necessário que se realize o EIA/RIMA postulado pelo Ministério Público.

A decisão é do dia 17/11. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível º 70032749566

EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Publicação em 22/11/2010 15:36
http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=125536