terça-feira, 18 de janeiro de 2011

SEÇÃO DO STJ DECIDE QUE NÃO INCIDE ISS EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SOB O REGIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA

A Primeira Seção do STJ deu provimento a Embargos de Divergência da GE SUL EMPREENDIMENTOS LTDA apresentado contra acórdão da Primeira Turma que havia decidido pela incidência de ISS na Incorporação de Imóveis.

A decisão recorrida da Primeira Turma sustentou que na incorporação verifica-se a presença de dois contratos: o de compra e venda e o de empreitada. Portanto, não haveria dúvida de que o construtor também é um empreiteiro, enquadrando-se na atividade descrita no item 32 da Lista Anexa ao Decreto nº 406/68 (legislação da matéria vigente à época dos fatos). Citando ainda os precedentes: REsp nº 57478/RJ, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 15/05/1995 e REsp nº 41383/RJ, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 19/12/1999.

A Embargante alegou que não incide ISS sobre a construção de unidades imobiliárias em terreno próprio para revenda, pois não há que se falar em prestação de serviços a si próprio, apontando a existência de divergência da decisão da Primeira Turma com acórdãos do STJ proferidos nos seguintes feitos: REsp 39.735/RJ, 2ª Turma; REsp 10.054/RJ, além de outros precedentes oriundos da própria Primeira Turma.

Em seu voto, o Ministro Relator dos Embargos, Mauro Campbell Marques, analisando o mérito, concluiu que na construção de imóveis pelo regime de contratação direta, há um contrato de promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador (que é o proprietário do terreno) e o adquirente de cada unidade autônoma. Nessa modalidade, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é "a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis" (art. 43 da Lei 4.591/64). Assim, descaracterizada a prestação de serviço, não há falar em incidência de ISS.

Os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, acompanharam o voto do relator dando provimento aos Embargos de Divergência em RESP nº 884.778-MT, em 22/09/2010.

Fonte: STJ.

Empresa condenada a indenizar por acidente com retroescavadeira

A Justiça Estadual condenou a empresa V. A. Pacheco Engenharia e Construção LTDA a indenizar em R$ 20,4 mil homem que foi atingido por retroescavadeira e sofreu diversas fraturas e lesões. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS e modificou decisão de primeira instância no sentido de reduzir o valor a ser indenizado.

O autor é funcionário do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) e narra que, em 2006, trabalhava em um canteiro de obras quando a retroescavadeira da empresa ré desceu pelo terreno, sem freios, e colidiu contra um automóvel que se encontrava no local e este acabou atingindo-o. O demandante sofreu fraturas expostas e lesões graves, que exigiram a realização de cirurgias e tratamentos ambulatoriais. Em razão do ocorrido, postulou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos advindos do agir culposo da ré por utilizar maquinário sem estar em perfeitas condições de segurança.

Em primeira instância, o Juiz de Direito Jorge Alberto Vescia Corssac, condenou a empresa ao pagamento de multa indenizatória no valor de R$ 40 mil a título de danos imateriais.

Irresignada, a ré apelou da decisão alegando que o seu preposto, o operador da retroescavadeira, não agiu de maneira culposa e que o evento ocorreu em razão de um deslizamento de terras e, também, porque o demandante encontrava-se em local impróprio, muito próximo da máquina, quando foi atingido. Disse que o equipamento não apresentava defeito, que o demandante isentou o condutor da máquina de culpa na esfera criminal e contestou os danos afirmados.

Apelação

De acordo com o relator da apelação, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, a partir da análise das provas produzidas é possível concluir, diferentemente do que foi sustentado pela ré, que o sinistro não ocorreu devido ao autor se encontrar em local impróprio, nem mesmo pelo operador da máquina ter sido mal orientado, mas sim pela imperícia e pela falta de cuidado do preposto ao realizar a manobra com o equipamento.

O Magistrado relatou que dois relatos de testemunhas corroboram a versão do autor, em que o condutor da escavadeira não conseguiu controlar a máquina. Além disso, a simples presença do funcionário do DMAE orientando o serviço não autoriza concluir que a instrução tenha sido incorreta ou tenha contribuído para o evento, observa o relator em seu voto.

Diante dos fatos apresentados, e considerando que o valor por danos morais não pode ser fixado em valor irrisório, de forma que a ré não sinta a conseqüência e também não pode representar enriquecimento ilícito, o relator reduziu o valor de indenização para R$ 20.400,00.

Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Katia Elenise Oliveira da Silva participaram da sessão e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 70037671351


EXPEDIENTE
Texto: João Henrique Tavares Willrich
Assessora-Coordenadora de Imprensa Substituta: Ana Cristina Rosa
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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Vizinho terá de indenizar prejuízos causados com paralisação de obra

Vizinho que entrou na Justiça para paralisar e demolir construção em terreno ao lado do seu deverá indenizar o dono da obra. A decisão é da 19ª Câmara Cível do TJRS, que reformou a sentença do 1º Grau.


O autor ajuizou ação de nunciação de obra nova em 21/1/2004 narrando que, desde o início da edificação do prédio, começou a sentir forte trepidação em sua casa. Afirmou, ainda, que havia o risco de rachaduras, trincas, infiltração e retenção de umidade em razão da proximidade das paredes e da ausência de isolamento. Decisão liminar datada de 21/1/2004 determinou a paralisação da construção.

Em defesa, o responsável pela edificação alegou que foram tomadas todas as precauções necessárias, e as possíveis consequências mencionadas constituem meras hipóteses. Ainda apresentou reconvenção para que o autor da ação pague os prejuízos financeiros da suspensão da obra.

Em 5/11/2004, o imóvel inacabado foi vendido e o ex-proprietário, réu na ação, pediu autorização para demolir a construção a fim de evitar o desabamento sobre os pedestres.

Decisão de 1ª instância julgou improcedentes a nunciação de obra nova e a reconvenção, negando a indenização. O dono da construção recorreu, afirmando que os prejuízos sofridos pela suspensão da obra, avaliados em R$ 119 mil, estão fartamente comprovados.

Apelação

Na avaliação do relator, Desembargador Guinther Spode, são flagrantes os prejuízos que decorrem de suspensão de obras por longo período, principalmente quando contratados obreiros, adquiridos materiais e, no caso, pela inutilização do empreendimento com sua demolição. Segundo ele, a improcedência da ação de nunciação impõe ao autor o dever de indenizar o réu pelos prejuízos.

O magistrado destacou que a indenização se limita a eventuais rescisões trabalhistas de obreiros ou com a empresa construtora e aos negócios frustrados e declinados, mas não na expectativa de lucro. O valor da indenização será apurado posteriormente, em liquidação de sentença.

A decisão é do dia 14/12. Acompanharam o voto do relator o Desembargador José Francisco Pellegrini e a Desembargadora Mylene Maria Michel.

Apelação Cível nº 70035828094

EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa Substituta: Ana Cristina Rosa
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quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Liga Independente de Automobilismo, Engenheiro e Município de Erechim responsabilizados por queda de arquibancada

A 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu por unanimidade a responsabilidade do Município de Erechim na queda de uma arquibancada durante evento automobilístico promovido em rua da cidade, em 2004, causando ferimentos em cerca de 100 pessoas. O Município autorizou o espetáculo de forma irregular e não fiscalizou o estado das arquibancadas. Juntamente com o Engenheiro Tiago José Zanette, responsável pela construção da arquibancada defeituosa, e a Liga Independente de Automobilismo do RS – LIA/RS, promotora do evento, o Município deverá arcar com o pagamento de indenizações por danos morais e materiais às vítimas. Em grau de recurso, o Tribunal modificou a decisão de 1º Grau ao entender não ter ocorrido danos morais coletivos e a obrigar apenas a entidade promotora, a LIA/RS, a devolver o valor dos ingressos.

Em 8/8/2004, a Liga Independente de Automobilismo do RS – LIA/RS, realizava um arrancadão na rua Pernambuco, na cidade de Erechim, como parte do campeonato estadual, quando aconteceu a queda da estrutura. A promoção foi cancelada com prejuízos para as cerca de 3 mil pessoas que haviam comprado ingresso.


Ação Coletiva

O Ministério Público Estadual propôs Ação Coletiva contra a LIA/RS, o Engenheiro Tiago, o Município de Erechim, e uma seguradora. Postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização aos consumidores pelos danos materiais e morais sofridos, a fixação de indenização pelos danos morais coletivos e a restituição dos valores dos ingressos pelo cancelamento do evento.

Em 1º Grau, a Juíza de Direito Marli Ines Miozzo considerou procedente a ação para determinar que as vítimas sejam indenizadas por todos os réus por danos materiais e morais. A sentença fixou também indenização por danos coletivos, arbitrados em R$ 50 mil, corrigidos monetariamente a contar da data do fato, em favor de entidades assistenciais locais. As vítimas também deverão receber individualmente o valor do ingresso. Caso não seja possível a restituição individual, o valor total deverá corresponder ao dos 3 mil ingressos comercializados, ou R$ 15 mil, depositados em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.

Recurso

Em recurso ao Tribunal de Justiça, a Liga alegou que os valores das condenações são excessivos já que antes do acidente havia solicitado às pessoas para saírem das arquibancadas que precisavam de reparos. O Engenheiro Tiago argumentou que havia sido contratado apenas para a montagem da arquibancada e que a causa do acidente teria sido o número excessivo de pessoas nas arquibancadas.

O Município defendeu-se dizendo que autorizou o evento na forma usual e que a conclusão do laudo técnico concluiu que houve deficiência na montagem da arquibancada, não tendo a atribuição de vistoriar a estrutura. Também afirmou que a LIA/RS estava com seus registros regulares.

Tribunal

A Desembargadora Marilene considerou que a melhor maneira de enfrentar questões que possam gerar inúmeras demandas iguais, que por isso mesmo merecem a mesma solução, é o ajuizamento de uma ação coletiva. E que o Ministério Público está legitimado a propor a ação no caso já que não há um único lesado. Citou o parecer da Procuradora de Justiça Marta Leiria Leal Pacheco, para quem o Ministério Público se reveste de legitimidade ativa para a tutela de direitos individuais homogêneos decorrentes de relações de consumo, na qualidade de substituto processual extraordinário dos lesados.

Lembrou a julgadora que o artigo 67 do Código de Trânsito Brasileiro diz: as provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de... – autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a elas filiadas...

Citando a sentença, a Desembargadora afirmou que a LIA não efetuou o registro e arquivamento de seus estatutos junto à Confederação Brasileira de Automobilismo, assim como junto à Federação Gaúcha de Automobilismo, o que foi comunicado ao Município pela Federação Gaúcha antes do evento. Considerou que o Município possuía a obrigação legal de fiscalizar o evento Arrancadão e ter se valido dos poderes que lhe conferem condição de supremacia em face dos administrados para impedir sua realização, o que não ocorreu, já que o demandado não somente a autorizou, irregularmente, uma vez que foi desrespeitada a legislação pertinente, como não fiscalizou a estrutura montada para o público.

Para a julgadora, o engenheiro foi responsável pelo projeto e execução com inadequações técnicas comprovadas. A perícia concluiu, registrou, que o desabamento se deu não pelo volume de pessoas que subiram na arquibancada, mas sim pelos defeitos de montagem com infração às normas de segurança.

Definiu a Desembargadora Marilene que a restituição dos ingressos caberá apenas à entidade promotora do evento. Concluiu pela inexistência de danos morais coletivos porque não há evidências mínimas de que teriam atingido a coletividade de modo indiscriminado, não apenas do município, mas de toda a região.

O valor da indenização pelos danos materiais e morais será fixado na fase de liquidação da sentença, quando não houver mais possibilidade de recursos. A ação contra a seguradora foi considerada improcedente pelo Tribunal.

A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que presidiu a sessão de julgamento da Apelação em 15/12/2010, e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o voto da Desembargadora Marilene, relatora.

AP 70036942381



EXPEDIENTE
Texto: João Batista Santafé Aguiar
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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