segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Avaliação de impacto ambiental de obras é deficiente

Os efeitos ambientais causados pelas obras públicas não são avaliados de forma sistemática pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama). De acordo com auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o Ibama está focado no processo de concessão de licenças ambientais e não possui sistema que avalie os benefícios do licenciamento e o real impacto das obras licenciadas sobre o meio ambiente.
Ao conceder a licença, o Ibama exige a adoção de medidas que visam reduzir a possibilidade de danos ambientais e preservar o equilíbrio ecológico. Porém, segundo aponta a auditoria, faltam instrumentos capazes de identificar e medir os ganhos obtidos ou mesmo saber se as medidas de preservação ambiental estão sendo adotadas pelos responsáveis.
A falta de acompanhamento sistemático do impacto ambiental de obras licenciadas também dificulta a definição de normas e critérios para orientar a elaboração de estudos de impacto ambiental (EIA). Para suprir essa deficiência e minimizar a possibilidade de danos, os técnicos do Ibama exigem número crescente de medidas compensatórias para que o mínimo necessário seja atendido. Eles também apontaram pressão política na concessão de licenças como causa do aumento no número de condicionantes ambientais exigidas.
A auditoria complementa os trabalhos de fiscalização de obras do TCU e integra o relatório de 2009, que será julgado no próximo dia 29 e encaminhado ao Congresso Nacional. Segundo o ministro Aroldo Cedraz, que relata o processo, o licenciamento ambiental é um dos instrumentos mais importantes da Política Nacional do Meio Ambiente, por isso existe a necessidade de garantir sua efetividade. “Defendo a importância de se buscar soluções para o aprimoramento dos procedimentos para que haja credibilidade e segurança nas ações e confiança de todos os atores envolvidos em relação ao resultado que se pretende, que é o de assegurar a proteção ambiental, garantindo o direito da sociedade ao desenvolvimento sustentável”, afirma.
Determinações - O TCU determinou que o Ibama elabore normas e critérios por tipo de obra, para orientar a concessão de licença ambiental. O Instituto também deverá criar uma coordenação específica para avaliar impacto ambiental e acompanhar sistematicamente o cumprimento das condições exigidas para concessão de licença de operação dos empreendimentos.

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Serviço:
Acórdão nº 2212/2009 - Plenário
TC – 009.362/2009-4
Ascom - (DF/230909)
Tel.: (61) 3316-7548
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terça-feira, 22 de setembro de 2009

STJ mantém decisão que impede início da construção de hidrelétrica de Cachoeira Grande

21/09/2009 - 08h59
DECISÃO
STJ mantém decisão que impede início da construção de hidrelétrica de Cachoeira Grande
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que proíbe o início de qualquer obra para a construção e instalação de Pequena Central Hidrelétrica (PCH) em Cachoeira Grande (MG). Os ministros basearam-se no potencial dano ambiental demonstrado nos autos. A decisão foi unânime.

O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública contra Centrais Elétricas da Mantiqueira (CEM) e Estado de Minas Gerais com o objetivo de reparar e evitar danos ambientais com a construção e instalação de PCH em área de preservação permanente constituída por bioma remanescente da mata atlântica.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Centrais Elétricas da Mantiqueira S/A a se abster de iniciar quaisquer obras de terraplanagem, escavação, barragem ou qualquer outra que signifique o início da construção de uma hidrelétrica para exploração do potencial elétrico do Ribeirão Cocais pequeno, bem como a interromper eventual programa de desmatamento, desassentamento dos proprietários de terra ou quaisquer outras medidas, com vistas ao início da obra, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Além disso, condenou a CEM ao pagamento de indenização pelos eventuais danos já causados ao meio ambiente, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. O Estado de Minas, por sua vez, foi condenado a não expedir licença de operação para as obras da PCH Cachoeira Grande. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o julgamento baseou-se no potencial dano ambiental demonstrado, reforçado pela constatação de que o custo social é superior ao interesse individual e lucrativo buscado com o empreendimento, com pouco benefício para a comunidade local, porquanto não integra o sistema interligado de energia elétrica.

O ministro destacou também que a decisão do Tribunal de Justiça do estado encontra-se em sintonia com a tendência atual da doutrina e da jurisprudência, que reconhece a possibilidade de controle judicial da legalidade “ampla” dos atos administrativos.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93807

Decisão do STJ sobre indenização de construtora pelo Governo de RS.

Governo estadual não deve indenizar construtora de rodovia

O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER) ficou isenta da obrigação de indenizar uma empresa contratada para construir uma rodovia. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do Daer para reconhecer a prescrição do pedido feito pela construtora.

Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, a Turma acatou o argumento de que as dívidas dos estados prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato que lhe deram origem, como prevê o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.

No caso, o Daer e a Construtora Sultepa S/A firmaram um contrato administrativo de obra pública para construção de uma rodovia, precedido de licitação. Devido a uma deficiência posteriormente apurada no projeto básico, a empresa teve de usar material de melhor qualidade e em maior quantidade do que inicialmente previsto, o que importou em aumento de custos repassado ao contratante. Esse aumento levou a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado a entender que haveria irregularidades no cumprimento do contrato, de forma que os valores devidos à empresa foram impugnados.

Até que as eventuais irregularidades fossem esclarecidas, as partes firmaram um acordo para retenção de aproximadamente R$ 2 milhões relativos a serviços já executados e recebidos. Em mandado de segurança, a construtora conseguiu a liberação do dinheiro.

Após a constatação de que não havia nenhuma irregularidade, a construtora ajuizou ação alegando que, devido à retenção do dinheiro, teria sido obrigada a recorrer a empréstimo junto a instituições financeiras. O objetivo era receber a diferença entre os juros cobrados no empréstimo e os estabelecidos no acordo, o que foi deferido pelo tribunal estadual.

No recurso ao STJ, o Daer alegou que o direito da empresa de pedir a compensação estava prescrito, pois o ato apontado como lesivo ocorreu em 1992 e a ação só foi proposta em 2000. Portando, decurso de tempo superior ao previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.

Além de reconhecer a prescrição, o ministro Mauro Campbell ressaltou que a construtora aderiu ao acordo que fixou índice de juros inferiores aos praticados no mercado. Assim, outras questões levantadas pelo recorrente, como aplicação do IGP-M como índice de correção e falta de nexo causal para a indenização, ficaram prejudicadas.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93810

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Requesitos básicos para o construtor no contrato de empreitada.

Para a execução dos serviços, há alguns requisitos que são exigidos do empreiteiro, além de estar de acordo com a legislação,regulamento técnico do CONMETRO ; normas do CREA e das normas técnicas da ABNT , de que ele tenha uma organização de meios, que o condicionem, com auxílio de equipamentos e técnicas adequadas, atingir a perfeição técnica da construção, segurança, solidez e saúde, que é o resultado exigido pelo dono da obra. Diferencia Orlando Gomes o empreiteiro empresarial do artesão ou artífice:

Exigem algumas leis que o empreiteiro tenha uma organização de meios de produção com aparelhamento técnico e emprego de material alheio, distinguindo-se, assim, do artesão, ou artífice. Este exerce, com autonomia, certo mister ou ofício, sem cunho empresarial. (GOMES, 2001, p. 298)

Como parte de uma exigência legal, no Anexo II do Ato 32/92 CREA-PR, traz uma tabela, que dependendo do porte da construção, se faz necessária a existência de uma série de projetos, atingindo desde pequenas residências as obras de grande porte, como edifícios, pontes, túneis, hidrelétricas, estações de tratamento de água, áreas urbanizadas ou depósitos, onde conterão as especificações técnicas e meios para que o empreiteiro se oriente de como executará a obra.
O projeto, nem sempre será elaborado pelo empreiteiro que executará, podendo ser o projetista , um terceiro, também devidamente qualificado, conhecedor e dominador das mesmas técnicas que se obriga o empreiteiro a ter. A legislação vigente, no art. 610, § 2º do Código Civil, in verbis:

§ 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

Há um contrato especifico de execução de uma obra intelectual, não exigindo uma obrigação para executar ou fiscalizar a sua execução por outrem, como observa Maria Helena Diniz, “a idéia do projetista será levada a efeito por outrem, sem que ele tenha o dever de fiscalizar tal execução.” (DINIZ, 2005, p. 524)
Por meio deste projeto, poderá o contratante fiscalizar a as atividades executadas e verificar o estado em que se encontram.
A responsabilidade sobre os atos praticados pelo empreiteiro se inicia com a observância do projeto, o seguindo como previamente determinado, como observado por Orlando Gomes, “responde o empreiteiro pela inobservância das regras técnicas que devem ser seguidas na execução do serviço.” (GOMES, 2001, p. 298)


Eduardo Pizzatto Schultz
Advogado OAB/PR 45.016