segunda-feira, 21 de junho de 2010

Revogada suspensão de obra junto a prédio histórico de Serafina Corrêa

A 21ª Câmara Cível do TJRS revogou antecipação de tutela recursal que suspendia a construção de um prédio comercial contíguo à Cantina de Vinho de Serafina Corrêa. Integrante da família à qual pertencia a Cantina, que hoje é de propriedade do Município, ajuizou ação popular alegando que a obra dificultaria a visibilidade da fachada principal do local.

A autora sustenta que o projeto de construção do prédio de dois pavimentos fora aprovado com falta de quorum pelo Conselho do Plano Diretor. Segundo ela, a autorização foi concedida com a presença de apenas cinco conselheiros, quando a Lei Municipal nº 2.309/06 exige no mínimo oito. Argumentou ainda que, apesar de a Cantina não ter sido tombada, trata-se de patrimônio histórico e cultural que deve ser protegido, inclusive com desapropriação da área de entorno. Ela afirma que o imóvel conquista a qualidade de testemunho histórico e cultural da colonização italiana no Estado por sua tradição, estilo arquitetônico, entre outras características.

Conforme o proprietário do imóvel vizinho, o referido terreno da Sociedade Estrela Guaporense (pertencente à família da autora) é locado desde 1996, onde foi construído prédio destinado à pizzaria. Em 2007, em razão da dissolução da Sociedade, adquiriu o imóvel de 370,37 m². Dois anos depois, no entanto, quando estava prestes a construir uma nova edificação, foi notificado de que deveria paralisar a obra. Asseverou que a autora não se insurgiu enquanto se beneficiava economicamente com a locação. Salientou que, somente agora, a pretexto de defender direito coletivo, utilizou a ação popular para a defesa de interesses particulares na Sociedade, que se encontra em extinção em processo que tramita no juízo de 1º Grau.

Autorização

De acordo com o relator, Desembargador Francisco José Moesch, a aprovação do projeto foi feita de maneira correta, uma vez que a construção possui 619,51m², de modo a enquadrar-se como obra de pequeno porte, cuja análise compete à Comissão Técnica e não ao Conselho do Plano Diretor. O magistrado observa ainda que conselheiro é a denominação atribuída aos membros representativos da referida comissão.

O projeto de construção foi aprovado pela Comissão Específica e Técnica de Estudos e Viabilidade de Aprovação de Projetos e Edificações por unanimidade de seus cinco membros, presentes à reunião ordinária realizada em 8/1 deste ano.

Com relação à possibilidade de conciliação entre o interesse público na preservação da Cantina e o privado de construção de prédio comercial, o magistrado acredita ser praticável. “Veja-se que o maquinário e utensílios utilizados à época da colonização italiana na região, que demonstram os métodos de produção do vinho naquele período, encontram-se no interior da Cantina e isso não será atingido ou descaracterizado pela construção da pizzaria. Ainda que possa vir a ser afetada a visibilidade da fachada principal da Cantina, verifica-se que, com as alterações efetuadas no projeto original da pizzaria, haverá uma harmonização entre as construções e será permitido o acesso à antiga entrada da Cantina pela sua porta principal, o que há muitos anos não existia”, avalia.

O Ministério Público de Guaporé acrescenta que o projeto original foi adaptado. A alteração compreende um telhado com estilo harmônico ao do prédio a ser preservado e espaçamento entre as edificações, que permitirá o acesso à Cantina pela antiga porta frontal, bem como melhorará a visualização pela Via Della Stella. Dessa forma, não havendo afronta à legislação municipal, o Desembargador Moesch votou pela revogação da antecipação de tutela que suspendia a construção do prédio comercial.

Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni Borges acompanham o voto do relator.

Agravo de Instrumento nº 70035362763

EXPEDIENTE
Texto: Jaíne de Almeida Martins
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Construtoras terão de restituir e indenizar clientes por atraso na realização de obra

O descumprimento do prazo de realização de uma obra levou à condenação da construtora Rossi Residencial S/A e da Caliandra Incorporadora Ltda. pela Justiça Estadual. As empresas terão de rescindir o contrato, restituir os pagamentos efetuados e indenizar R$ 3 mil, a título de dano moral, casal que adquiriu imóvel residencial na planta. A decisão, unânime, é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando decisão proferida no 1º Grau de Jurisdição pelo 9º Juizado Especial Cível.

Os autores da ação firmaram contrato de aquisição do imóvel em outubro de 2007, sendo o prazo de entrega do bem fixado pelas construtoras para maio de 2010. Após o pagamento de oito parcelas do imóvel, totalizando R$ 7.722.12, os clientes constataram que o cronograma da obra estava atrasado. Na ocasião, apenas 2% do serviço havia sido realizado. Por essa razão, requereram extrajudicialmente a resolução do contrato. Ao mesmo tempo, deixaram de pagar as parcelas mensais.

Em resposta, as empresas inscreveram os clientes no Serasa por quebra contratual. Alegaram que, pelo estipulado no contrato, os autores não teriam direito à restituição de 100% do valor adimplido, e sim de 20%. Alegaram descumprimento da cláusula contratual de impontualidade por parte dos autores em razão da suspensão dos pagamentos. Afirmaram, ainda, que não há que se falar em ressarcimento por danos morais, tendo em vista que a obrigação de indenizar deve ter como fundamento a ocorrência de um dano, que precisa corresponder à lesão de um direito e o conseqüente prejuízo.

Recurso

Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, cabe salientar que a quebra contratual se deu por conduta das rés. Quem contrata parte do pressuposto de que os prazos pactuados serão cumpridos, e não foi o que ocorreu no caso em tela, tanto que a entrega foi prorrogada para julho de 2011, observou o relator. Ele acrescentou que não se há de falar em motivos para acionar a cláusula contratual de impontualidade uma vez que essa não pode beneficiar apenas uma das partes.

Tendo em vista a realidade fática, os autores deixaram de efetuar os pagamentos com base no inadimplemento antecipado das rés, observou. Assim, a cláusula de impontualidade, que num primeiro momento se mostraria legal, no caso em exame se torna abusiva, afirmou. Houve a quebra contratual por parte da prestadora de serviços, que ofertou e vendeu algo que na verdade não estava a propiciar ao cliente, na forma contratada. Descabe retenção a qualquer título porque nenhum proveito adveio às autoras, por culpa imputável às demandadas.

Quanto ao dano moral, numa sociedade de consumo, o crédito é bem de alto valor e a mácula indevida ao crédito gera o dano moral. Assim, o simples cadastramento indevido mostra-se suficiente para lesar o patrimônio moral da parte

Participaram do julgamento, realizado em 29/04, além do relator, os Juízes Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.

Recurso nº 71002537397


EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=117016