quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Disputa de 17 anos envolvendo a extinta Portobras e empresa de engenharia chega ao fim

DECISÃO
Disputa de 17 anos envolvendo a extinta Portobras e empresa de engenharia chega ao fim
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou uma disputa judicial iniciada em 1992 entre a Dolfim Engenharia S/A e a extinta Portobras (Empresa de Portos do Brasil S/A) em função do valor da dívida pelo inadimplemento de contrato de prestação de serviço de assessoria técnica, execução e fiscalização das obras de ampliação de portos e terminais.

Inicialmente, a empresa de engenharia pleiteou a quantia de Cr$ 358.253.924,40 (cruzeiros). O perito judicial calculou o valor da dívida em Cr$ 19.930.351,83 e o assistente técnico do perito, indicado pela Dolfim, em Cr$ 167.167.123,29, valor 738,76% superior ao encontrado pelo perito. A Justiça Federal manteve o valor calculado pelo perito.

No recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a Dolfim requereu o impedimento do perito nomeado pelo juízo por se tratar de servidor público federal lotado no Ministério dos Transportes – ao qual era subordinada a Portobras, posteriormente sucedida pela União, ora recorrida. Sustentou que a nomeação de um perito com fortes laços profissionais com a recorrida não pode gozar da isenção necessária ao exame das provas constantes dos autos.

Em parecer, o Ministério Público Federal entendeu que a mera condição de servidor público federal do perito, na hipótese em que sua atuação funcional nada tenha que ver com o objeto da lide, não caracteriza impedimento à sua nomeação para atuar em causa a envolver interesses da União.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Castro Meira, reconheceu que, nos termos dos artigos 134 VI e 138 III do CPC, é vedado ao perito atuar em processo judicial na hipótese em que for ele lotado em órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que figure como parte na lide, de maneira a preservar a imparcialidade e evitar eventuais favorecimentos.

Mas ressaltou que, no caso concreto, o perito nomeado ocupava o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários da Secretaria de Produção do Ministério dos Transportes, exercendo função que não possuía qualquer correlação com as atividades anteriormente desempenhadas pela empresa recorrente junto à Portobras.

Segundo o ministro, como registrou o acórdão recorrido, o perito não teve qualquer participação nas relações que ensejaram o surgimento da ação e tampouco laborava nos setores da Administração Pública diretamente interessados no resultado do litígio, de maneira que não se pode presumir de maneira absoluta que o laudo seria tendencioso somente pela circunstância do expert exercer cargo em comissão no âmbito federal.

“No mais, ainda que assim não fosse, é igualmente certo que a recorrente não alegou, tampouco demonstrou, elementos e circunstâncias capazes de lançar dúvidas concretas a macular a atuação do perito”, destacou o relator, acrescentando que a empresa apegou-se exclusivamente ao fato de o perito ocupar cargo em comissão no Ministério dos Transportes para buscar a anulação do laudo pericial com base em meras suposições, todas de cunho essencialmente abstrato, no sentido de que teria ocorrido favorecimento da parte adversa.

Para Castro Meira, não havendo vínculo direto entre as atribuições do cargo em comissão exercido pelo perito, os fatos que levaram à instauração da controvérsia e os interesses governamentais eventualmente envolvidos, não há que se cogitar de impedimento.

“Ademais, dada a falta da demonstração de gravame às partes, seria profundamente lamentável, e equivocada, a anulação da perícia e o retrocesso procedimental com a devolução dos autos à primeira instância para que se reinicie um feito que se arrasta pelo Poder Judiciário por mais de 17 anos”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94965

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

RESPONSABILIDADE PELA QUALIDADE DOS MATERIAIS

A engenharia necessita de insumos para o exercício de sua atividade, sendo necessária a utilização de produtos e maquinários específicos, que sua aplicação é exclusiva em construções. Estes materiais ou produtos necessitam de técnicas de manuseio e aplicação, as quais são cercadas de regras de utilização, muitas vezes cabendo ao construtor seguir fielmente as instruções.
Para alguns materiais, não há como o construtor ou o dono da obra certificar-se que a especificação está correta conforme projeto, já que não é ele quem produz o mesmo, adquire o material de fornecedores, e acredita estar recebendo o produto conforme o necessário.
Um exemplo desta situação está no fornecimento de concreto, que conforme a construção necessita de um FCK específico, que define a resistência a pressão a que a obra suportará. Quem garante que o concreto aplicado na obra tem a especificação pedida em projeto é o fornecedor, já que é ele quem tem a capacidade técnica de atestar a sua qualidade. A aplicação de um concreto com o FCK inferior ao especificado em projeto, pode trazer sérios danos para estrutura e causar o seu desabamento.
Portanto, é de interesse a tutela pelo prejuízo decorrente do funcionamento inadequado dos bens fabricados, não atendendo a sua finalidade e não oferecendo segurança.
Como regra geral, a empresa que fornece o material utilizado na obra, responde pelos danos causados pelos seus produtos, conforme disposto no artigo 931 do Código Civil,

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

É uma responsabilidade objetiva pelo fato da coisa, que deve ser configurado alguma culpa, ou como para Arnaldo Rizzardo, “... uma conduta evidenciadora de falha, erro, descuido, precipitação no uso ou no manuseio da coisa, seja por ato próprio da pessoa sob cujo domínio e posse se encontra, seja por fato de terceiro” (RIZZARDO, 2006, p. 173). Para que o fornecedor se exclua da responsabilização, deve provar uma conduta que demonstre falha no uso ou manuseio por parte do construtor.
Basta a ocorrência do dano para desencadear a obrigação da reparação, cabendo a vítima apenas demonstrar o dano e a autoria.
Ocorrido o dano, cabe ao empreiteiro ou o dono da obra comprovar a falha do material demonstrando o nexo de causalidade e buscar o ressarcimento dos prejuízos através de ação de regresso contra o fornecedor.
Como os materiais empregados nas obras são de certa complexidade e muitos de uso específico, fica em primeiro plano uma difícil comprovação da falha, devendo então, serem realizados laudos periciais feitos por especialistas em engenharia, a fim de se identificar a falha e comprovar o prejuízo. Tais processos são complexos e demandam a realização de laudos complexos e que por fim podem chegar a resultados inconclusivos, restando ao empreiteiro ou o dono da obra arcar com os prejuízos.

Eduardo Pizzatto Schultz
OAB/PR 45.016

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Responsabilidade civil em danos ocorridos em terceiros

Neste final de semana, ocorreu uma acidente nas obras do Rodoanel em São Paulo, que ocasionou danos em terceiros, ou seja, pessoas que não configuravam como partes na relação contratual entre o consórcio que executava as obras e o Governo do Estado de São Paulo.
Estes terceiros eram condutores de veículos e estavam trafegando na Rodovia Régis Bitencurt, e ao passarem sob as obras, foram atingidos pela queda de vigas e felizmente, sofreram apenas danos materiais.
Neste caso concreto há a responsabilidade objetiva do estado, mas muitos outros danos ocorrem em obras realizadas por particulares e estes danos, mesmo que de pequena monta, são constumeiros, então devemos ponderar que a segurança durante a execução e a integridade da obra concluída é uma das coisas que se almeja com o contrato de empreitada. A observância destes pontos coopera para que a relação jurídica transcorra sem prejuízos para as partes, mas se alguma das partes, no limite de suas responsabilidades não garanta as condições que satisfaçam estas condições, poderá resultar em danos que venham a atingir terceiros.
O direito do terceiro em ser reparado pelo dano patrimonial sofrido é garantido pela legislação, cabendo ao responsável que causou o evento danoso o fazer. Nos contratos de empreitada, geralmente quem responde é o empreiteiro e em alguns casos, subsidiariamente o dono da obra também será responsável.
Para cada situação que cause o dano à terceiro, deverá ser observado no caso concreto, quem contribuiu e motivos para que o dano ocorresse, qual a relação contratual entre o dono da obra e o empreiteiro, o nexo de causalidade ou se houve condições que excluem a responsabilidade.
Pelo entendimento de Silvio Rodrigues, que também levantou o problema, “Outro problema que o assunto em epígrafe envolve é o de saber quem responde pela indenização, isto é, se o proprietário ou o empreiteiro da obra.” (RODRIGUES, 2003, p. 163)
Pela própria natureza da relação contratual, em que o contrato de empreitada entre entes privados nada mais é que a transferência do risco da atividade para o empreiteiro, no entendimento da maioria da doutrina e das jurisprudências é o empreiteiro, por ser o executor e ter o domínio da técnica é quem responde desde que devidamente comprovado os requisitos que a lei exige que seja agindo com uma ação, omissão, negligência, imperícia e imprudência, além de comprovado o efetivo dano e o nexo de causalidade.
Em tese, o dono da obra busca um profissional para executar o serviço, pois tem a expectativa que este tenha o conhecimento técnico e profissional necessários. E o profissional por sua vez, já que atua em uma atividade de risco, se apresenta como capaz de executar o serviço de engenharia, que possui os meios e equipamentos necessários a garantir a segurança e integridade da obra durante todo o processo construtivo.
Neste sentido traz Silvio Rodrigues, de que apenas o empreiteiro responde devido a ter o domínio técnico,
...não sendo o proprietário um técnico, não pode saber quais as medidas cabíveis para evitar o estrago no prédio vizinho. Se o estrago houve, este decorreu de imperícia do empreiteiro, que não tomou as medidas recomendadas por sua arte, para evitar o dano. Assim o empreiteiro, e só ele, seria responsável. (2003, p. 163)
Se fornecer os materiais, também responderá pela falhas decorrentes destes, bem como pela qualidade dos serviços executados. Mesmo que o material seja fornecido pelo dono da obra, deverá ao constatar a inconformidade notificar para que seja corrigindo e até se reservando a não dar continuidade no serviço até ser sanado o problema.
Identificando falhas no projeto e o ter executado mesmo assim, responderá juntamente com o projetista, já que se conhece das técnicas construtivas, deve questionar o autor do projeto sobre situações que não estejam dentro das condições técnicas.
Caso durante a execução, faça o serviço fora da especificação ou altere o projeto sem consultar o dono da obra ou o projetista, responderá pelos danos.
O projetista pode ser considerado como um empreiteiro e ser responsabilizado pelas falhas no seu projeto.
Será também responsabilizado pelos danos causados pela subempreitada, já que configura como executor principal da obra.
Apesar da confiança depositada no empreiteiro, pode o dono da obra responder pelos danos.
Pode ocorrer nos casos de ser o fornecedor dos materiais e estes por defeito ou fora de especificação, ser o causador do dano. Mas não isenta o empreiteiro que deve notificar o dono e até a se recusar a prosseguir com o serviço.
Também pela má escolha do empreiteiro, ocorrendo a culpa in eligendo já que deve se certificar que o executor é plenamente capaz tecnicamente e economicamente de realizar os serviços.
Em certas situações, poderá ser responsabilizado pela culpa in vigilando, já que devia prover meios de fiscalizar se a obra está ocorrendo conforme projetado, mas como na maioria dos casos, é um leigo no assunto, a jurisprudência só aceita responsabiliza-lo se comprovado que há meios do dono da obra fiscalizar a obra efetivamente. Caso se opte em contratar uma empresa especializada em fiscalização de obras ou uma especifica para gerenciar todo o contrato, caberá a estas o encargo de prejuízos.
Reforçado por Caio Mário,
No terreno da responsabilidade por fato de terceiro, chama-se culpa in eligendo aquela que se caracteriza na má escolha do preposto; e culpa in vigilando, quando decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, por cujo ato ilícito o responsável deve pagar. (2002, p.124)
No caso concreto, poderá responder de forma individual ou solidária com o empreiteiro.
No que envolve o direito de vizinhança lembra Silvio Rodrigues, “...de ser apenas o proprietário o responsável, tem sido amiúde proclamado, pois este é quem está preso pelo vínculo da vizinhança, e é o beneficiário direto da obra da qual resultou o prejuízo que se procura reparar.” (RODRIGUES, 2003, p. 163)
Da mesma forma que ocorre com o empreiteiro, caso se comprove que não contribuiu para que o dano tenha ocorrido poderá ser excluído da responsabilidade conforme a previsão legal.


Eduardo Pizzatto Schultz
Advogado OAB/PR 45.016
adv.eduardopizzatto@yahoo.com.br

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Entendimento dos Tribunais sobre a responsabilidade civil nas construções

Disponibilizo a seguir, algumas jurispruências relativas a responsabilidade civil nos contratos de empreitada.

"Em contrato de empreitada, mesmo sendo apenas de 'labor', fica o empreiteiro responsável pelos defeitos da construção e dos materiais utilizados na empreitada." (TAPR - Apelação Cível nº 179.980-2 - 7ª Câmara Cível - Rel. Juiz Miguel Pessoa)

“Patente a violação do dever contratual por parte da empresa construtora, que descumpriu com a obrigação de executar a obra nos termos do contrato, impõe-se sua obrigação ressarcitória.” (Apelação cível - 88.083334-1 (49.153 ) - Des. Orli Rodrigues. - 30/09/1999 – TJSC)

"Responde solidariamente pelos danos causados em razão das falhas da construção o engenheiro fiscal que negligencia sua atividade profissional." (RT 584/92).

“Em indenizatória por danos ao imóvel vizinho respondem solidária e objetivamente o dono da obra e a empreiteira causadora do dano.Sendo a empresa construtora a única culpada pelos prejuízos causados ao prédio vizinho, deve ela arcar com os prejuízos do proprietário da obra, incluindo despesas a que foi obrigada a pagar em produção antecipada de provas . (...)
O problema sub-judice não decorreu propriamente da utilização dos pilares lindeiros ou da falta de aviso do requerido José Rui à empresa BPM de que a execução poderia causar problemas de infiltração no imóvel da empresa autora. (...)
Decorreu, sim, da má execução do serviço técnico pela requerida e, por isso, só ela agiu com culpa. (...)
Não há como imputar-se qualquer ilícito ao requerido José Rui, que contratou a empresa de construção, por não possuir ele, conhecimento técnico para realizar o serviço. (...)
Todavia, ao proprietário não se pode imputar qualquer conduta culposa na construção do telhado. Essa responsabilidade é única e exclusiva da requerida, não podendo ser transferida ao requerido José Rui porque não avisou a requerida BPM que a obra poderia causar inundação ao prédio vizinho. “(Apelação cível - 2001.021611-6 - Des. Monteiro Rocha. - 22/06/2006-TJSC)

“É objetiva a responsabilidade civil da empresa construtora, por possuir esta atividade de risco para os direitos de outrem.” (Apelação cível - 1996.004190-7- Des. Monteiro Rocha.- 13/02/2003-TJSC)

“... sendo o engenheiro, encarregado da execução da obra, responsável pelos danos causados ao vizinho, ele e o proprietário se apresentam como solidariamente responsáveis pela reparação do prejuízo” (RT, 266/592).

“JB, 117:87 – Responsabilidade civil. Incumbe ao empreiteiro a indenização de prejuízos causados a terceiros, em virtude de má execução da empreitada, sendo cabível contra ele ação direto do prejudicado “(1º TARJ)

“Adcoas, 1982, n. 87.717 – Na ação de responsabilidade civil decorrente de danos materiais causados em imóvel em virtude de construção de prédio vizinho, sendo eles provados, devem ser ressarcidos. Todavia, não são de responsabilidade da administradora da construção quando não é ela que contrata o terceiro causador dos danos, mas, sim, o contratante, que, provando a responsabilidade desse terceiro, terá ação regressiva. “(1º TARJ)

“Adcoas, 1982, n. 87.787 – Embora o empreiteiro não seja, em princípio, preposto do dono da obra, a responsabilidade deste pelo ato culposo daquele deve ser reconhecido quando, no caso concreto, as relações entre ambos incluem severa fiscalização da execução da empreitada, de modo a permitir a aplicação dos princípios da culpa in vigilando.” (1º TARJ)

“RT, 600:207 – Para que a responsabilidade do empreiteiro exista, os vícios ou defeitos da obra devem referir-se à solidez e à segurança da obra em razão de materiais e em razão do solo.”

“JB, 117:137 – A obrigação no contrato de empreitada, para a parte construtora, é uma obrigação de resultado, em virtude do caráter profissional. Mesmo obedecendo ordens do proprietário da construção, o profissional continua com sua responsabilidade pela segurança da obra, pois não pode seguir ordens que vão contra o seu conhecimento técnico.”(TJSC)

“JB, 164:255 – Empreitada de lavor. Responsabilidade do engenheiro. Desabamento de prédio em construção. Embora somente concorrendo com o serviço, e recebendo do dono da obra os materiais a serem empregados, o engenheiro contratado para elaborar o projeto e fiscalizar a construção é civilmente responsável pelo evento danoso, pois era de seu dever examinar os materiais empregados, tais como tijolos, e recusa-los se frágeis ou defeituosos. Artigos 159 do Código Civil, invocando a inicial, e 1.245 do mesmo Código. A ocorrência de chuvas excessivas, máxime na região da Serra do Mar, não constitui fato da natureza imprevisível aos construtores de edifícios. Divergência pretoriana não caracterizada. Recurso especial não reconhecido. “(STJ)

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

TCU divulga relatório de fiscalização de obras

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou na última terça-feira (29), o relatório que consolida as fiscalizações de obras feitas em 2009. O documento é elaborado para informar a situação das obras fiscalizadas ao Congresso Nacional e aponta os casos em que há irregularidades graves.
Durante a sessão, o ministro-relator do processo, Aroldo Cedraz, apresentou os principais dados e constatações feitas pelo TCU e os benefícios obtidos durante as auditorias. “Em meu trabalho, procurei aprimorar o controle e atender de maneira eficiente às demandas do Congresso Nacional”, disse o ministro. O setor de infraestrutura concentrou 43,4% dos levantamentos de auditoria e 78,5% da dotação orçamentária fiscalizada. No total, as auditorias envolveram R$ 35,4 bilhões em dotação orçamentária e 219 obras. “O TCU dá mais uma demonstração de sua importância para o País”, completou Cedraz.
Entre as 99 obras do PAC fiscalizadas, 13 apresentavam irregularidades que recomendavam paralisação, segundo critérios da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O número representa 0,5% das 2.446 obras do programa.
Este ano, o TCU ampliou a abrangência das auditorias, que passaram a abordar mais detalhadamente os aspectos relativos a questões ambientais.
Outra mudança diz respeito à paralisação de obras. Pela LDO 2010, o Congresso estabeleceu para si maior controle sobre o anexo da Lei Orçamentária Anual (LOA) que contém o “quadro-bloqueio”. O quadro traz a relação de “subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves”. Suprimiu-se a menção de que ele seria elaborado e alterado com base nas informações fornecidas pelo Tribunal de Contas da União, e deixou-se expresso que a fundamentação para as alterações serão deliberações da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.

Os Números
Total de obras fi scalizadas: 219
Obras com irregularidades graves com recomendação de paralisação: 41
Obras com retenção cautelar de pagamentos: 22
Dotação orçamentária fi scalizada: R$ 35,4 bilhões

PAC
Total de obras fi scalizadas: 99
Obras com indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação: 13
Obras com retenção cautelar de pagamento: 17
Dotação orçamentária fi scalizada: R$ 25 bilhões

Veja a seguir a lista de obras com irregularidades graves, os dados sobre a fiscalização de obras em 2009 e as respostas às principais dúvidas.

Perguntas e respostas
Lista de obras com recomendação de paralisação
Lista de obras com recomendação de retenção cautelar

Lista de obras com irregularidade, mas com recomendação de continuidade

Relatório, voto e acórdão (2252/2009)
Números - completo
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segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Responsabilidade do Projetista nos Contratos de Empreitada

Para toda a obra, há a necessidade de elaboração de projetos, que servem para viabilizar tecnicamente a construção e orientar ao construtor a sua execução. Para as obras de porte, surge a figura do autor do projeto ou projetista, pois, nestes tipos de contrato, é comum que o executor não seja quem definiu ou projetou o serviço, cabendo apenas ao empreiteiro a execução.
Há uma outra relação contratual entre o dono da obra e o projetista, a quem cabe apenas projetar, dimensionar, calcular, quantificar materiais e especificar quais as técnicas construtivas necessárias para a idealização do projeto, podendo também, fiscalizar a construção. Na visão de Arnaldo Rizzardo, tem grande importância a análise do papel desempenhado pelo projetista na análise da responsabilização por danos,

É possível que a causa das deficiências e dos danos se encontre na má elaboração do projeto, ou nos cálculos equivocados do engenheiro, ou nas projeções descabidas do arquiteto. Grande parte dos defeitos de construção tem sua origem em erros de projetos e de cálculos, envolvendo as fundações e a concretagem, comprometendo a estrutura da obra. Calcula-se equivocadamente a quantidade de massa, de ferros, de cimento e outros ingredientes nas fundações, na estrutura, nas colunas. Não se faz a correta proporção entre o peso do prédio e o diâmetro das pilastras ou colunas de sustentação. No caso, as falhas desses profissionais ou empresas contratadas deram causa a equívocos e defeitos, com o uso insuficiente de ingredientes na confecção de materiais para a base, ou para a estrutura, ou as colunas de sustentação. (RIZZARDO, 2006, p. 536)

Surge então, no rol de quem pode ser responsabilizado, o projetista, pois por um erro de projeto, má especificação, não observância de normas ou cálculo incorretos, repassar informações, estas através dos projetos e memoriais descritivos, ao empreiteiro, e este, seguir as orientações, causar problemas na solidez da obra, que resultem em dano, responderá o projetista, como assim foi decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no caso concreto,

RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR FALHAS NA FUNDAÇÃO DE PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO. ERROS CONCEBIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DO PROJETO FORNECIDO PELA EMPRESA DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE MATERIAIS E MÃO-DE-0BRA QUE ISENTA A CONSTRUTORA DE RESPONSABILIDADE REPARATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 159 E 1.245, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. APELO PROVIDO.
1 - Segundo a abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles, os erros de concepção ou de cálculo de cargas e resistências do projeto de engenharia torna o seu autor, por dolo ou culpa, responsável pelos danos à obra que deles decorrerem.
2 - Sendo assim, se a dona do prédio aciona apenas a construtora, responsável pela execução do projeto que previamente encomendara junto a terceiro, e, bem assim, o contrato entre ambas é de empreitada de materiais e mão-de-obra, o pedido indenizatório é de ser negado, tanto mais porque, na hipótese, a construtora optou pelo não chamamento do projetista a intervir no feito.(TJSC, Apelação nº 1988.078871-1, Relator Des. Eládio Torret Rocha, 28/04/99, Câmara Civil Especial.)

Também, pode haver situações onde o responsável técnico pela construção e o projetista serem responsabilizados solidariamente pelos problemas na obra, como no julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo,

INDENIZATÓRIA - REPARAÇÃO DE DANOS - HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE TRINCAS E RACHADURAS QUE COMPROMETEM A OBRA, SENDO ACONSELHÁVEL A SUA DEMOLIÇÃO - PERÍCIA DEMONSTRANDO A CULPA NOS SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA, RELATIVOS À FUNDAÇÃO DA OBRA - SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE O ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO E O ENGENHEIRO CONTRATADO ESPECIFICAMENTE PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO ESTRUTURAL - AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA R SENTENÇA - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO DESERÇÃO - IRRECORRIDA A DECISÃO DE 1O GRAU QUE AFASTOU A CONCESSÃO INCIDENTAL DE JUSTIÇA GRATUITA, O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO DA APELAÇÃO IMPLICA DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO
[...]Não há motivos para afastar a solidariedade da condenação, já que ambos os engenheiros eram responsáveis, um pela fiscalização e outro pela própria efetivação dos serviços de fundação da obra, observando-se que aqui não há presunção de solidariedade. Ela resulta tanto da Lei, como do contrato, a teor do artigo 265, do CC.[...] (TJSP, Apelação nº 7153251300, Relator Des. Rubens Cury, 01/12/08, 18ª Câmara de Direito Privado)

No caso de fiscalizar a obra, como previsto no artigo 622 do Código Civil e não tomar providências pelos erros observados durante a execução será então, responsabilizado pelo vício, limitado aos danos resultantes, como previsto na parte final do art. 622 que remete as responsabilidades previstas no art.618, in verbis:

Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.

Trata assim Caio Mário quanto aos direitos e deveres do projetista, destaca as duas formas que a legislação, em seu artigo 622, se relaciona com o executor da obra, observa que “o projetista dirige e fiscaliza a obra, ou fica limitado ao projeto, sem qualquer participação na sua execução.”

Além do dono da obra e do empreiteiro, é comum a obra resultar de relação jurídica que envolva uma terceira pessoa, o seu projetista. Muitas vezes a obra é projetada e executada pela mesma pessoa, situação em que todas as responsabilidades acima explicitadas nela se concentram. Pode a obra ser projetada por uma pessoa e executada por outra. Nesta hipótese ocorrem duas variantes, ou o projetista dirige e fiscaliza a obra, ou fica limitado ao projeto, sem qualquer participação na sua execução. Na primeira variante, responde o projetista pelos danos que causar ao dono da obra, tanto por vícios ou defeitos do projeto, quanto por omissões na fiscalização da execução da obra. Na segunda variante, conforme expressamente dispõe o art. 622 do Código, o projetista responde apenas pela solidez e segurança da obra, na forma do art. 618, naquilo que diga respeito a características do projeto. (MÁRIO, 2002, p. 71)

Em caso concreto, foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorrendo que o projetista apenas elabore o projeto, não pode ser responsabilizado pelos problemas da construção de obra que não foi contratado para fiscalizar.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO MOVIDA POR ADQUIRENTES DE IMÓVEL CONTRA ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELO RESPECTIVO PROJETO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO RÉU, CONTRATADO PARA, TÃO-SOMENTE, ELABORAR E APROVAR O PROJETO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SEM OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS CONSTRUTIVAS. DANOS DECORRENTES DA MÁ QUALIDADE DO MATERIAL EMPREGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
[...]Ora, não havendo demonstração de que o réu tivesse tido qualquer participação nos danos verificados no imóvel, ou de que houvesse agido com imprudência, negligência ou imperícia na realização do projeto, a improcedência da ação era de rigor. [...] (TJSP, Apelação nº 3246004600, Relator Des. José Roberto Bredan, 30/10/2008, 2ª Câmara de Direito Privado)

Não é permitido ao dono da obra ou ao empreiteiro modificar, acrescer ou reduzir o projeto, desde que seja de monta significativa, sem que tenha sido aprovado pelo projetista. As alterações de pouca monta no parágrafo único do artigo 621 do Código Civil, trata de alterações de pequeno impacto no conjunto da obra e que não descaracterizem o projeto, como por exemplo, a alteração do material utilizado para o revestimento interno de paredes e pisos. A legislação permite esta alteração apenas que seja por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, in verbis:

Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

Portanto, danos que resultem desta alteração do projeto base, sem o devido estudo, responderá pelos danos, aquele que o modificou.
No caso do projetista estar fiscalizando a obra e constatar a alteração não autorizada, lhe reserva o direito de impedir a continuidade da obra ou ser ressarcido por eventuais danos. Para Caio Mario da Silva Pereira, tal regra prevista no artigo 622, difere do previsto na lei de Direitos Autorais,

Esta é uma regra típica de direito autoral, em que o legislador deu tratamento diverso do que se encontra na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), a qual, no seu art. 26, não concede ao autor do projeto arquitetônico o direito de impedir modificações no projeto, mas apenas o direito de repudiar a sua autoria caso sejam efetivadas modificações sem o seu consentimento, podendo ser indenizado pelos prejuízos que sofrer com o eventual reconhecimento público da sua autoria. O Código não revoga o art. 26 da Lei nº 9.610/98, mas apenas possibilita ao autor do projeto impedir a execução da obra que está se distanciando do seu projeto, restando a este sempre optar pela via do repúdio e eventual indenização pelas perdas e danos que tiver sofrido. (PEREIRA, 2002, p. 71)

Pode optar o dono da obra ou a empresa que gerencia o projeto, a qual já se torna prática nos canteiros, a contratação de uma empresa especialista em fiscalizar a execução dos serviços conforme projetado, e que esta pode também, entrar no rol de responsabilização, caso ocorra danos oriundos a omissão na fiscalização dos serviços.

Eduardo Pizzatto Schultz
Advogado OAB/PR nº 45.016
adv.eduardopizzatto@yahoo.com.br

Bibliografia:

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 1ª Ed. Eletrônica. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002.
RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio De Janeiro: Editora Forense, 2006.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Avaliação de impacto ambiental de obras é deficiente

Os efeitos ambientais causados pelas obras públicas não são avaliados de forma sistemática pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama). De acordo com auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o Ibama está focado no processo de concessão de licenças ambientais e não possui sistema que avalie os benefícios do licenciamento e o real impacto das obras licenciadas sobre o meio ambiente.
Ao conceder a licença, o Ibama exige a adoção de medidas que visam reduzir a possibilidade de danos ambientais e preservar o equilíbrio ecológico. Porém, segundo aponta a auditoria, faltam instrumentos capazes de identificar e medir os ganhos obtidos ou mesmo saber se as medidas de preservação ambiental estão sendo adotadas pelos responsáveis.
A falta de acompanhamento sistemático do impacto ambiental de obras licenciadas também dificulta a definição de normas e critérios para orientar a elaboração de estudos de impacto ambiental (EIA). Para suprir essa deficiência e minimizar a possibilidade de danos, os técnicos do Ibama exigem número crescente de medidas compensatórias para que o mínimo necessário seja atendido. Eles também apontaram pressão política na concessão de licenças como causa do aumento no número de condicionantes ambientais exigidas.
A auditoria complementa os trabalhos de fiscalização de obras do TCU e integra o relatório de 2009, que será julgado no próximo dia 29 e encaminhado ao Congresso Nacional. Segundo o ministro Aroldo Cedraz, que relata o processo, o licenciamento ambiental é um dos instrumentos mais importantes da Política Nacional do Meio Ambiente, por isso existe a necessidade de garantir sua efetividade. “Defendo a importância de se buscar soluções para o aprimoramento dos procedimentos para que haja credibilidade e segurança nas ações e confiança de todos os atores envolvidos em relação ao resultado que se pretende, que é o de assegurar a proteção ambiental, garantindo o direito da sociedade ao desenvolvimento sustentável”, afirma.
Determinações - O TCU determinou que o Ibama elabore normas e critérios por tipo de obra, para orientar a concessão de licença ambiental. O Instituto também deverá criar uma coordenação específica para avaliar impacto ambiental e acompanhar sistematicamente o cumprimento das condições exigidas para concessão de licença de operação dos empreendimentos.

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Serviço:
Acórdão nº 2212/2009 - Plenário
TC – 009.362/2009-4
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terça-feira, 22 de setembro de 2009

STJ mantém decisão que impede início da construção de hidrelétrica de Cachoeira Grande

21/09/2009 - 08h59
DECISÃO
STJ mantém decisão que impede início da construção de hidrelétrica de Cachoeira Grande
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que proíbe o início de qualquer obra para a construção e instalação de Pequena Central Hidrelétrica (PCH) em Cachoeira Grande (MG). Os ministros basearam-se no potencial dano ambiental demonstrado nos autos. A decisão foi unânime.

O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública contra Centrais Elétricas da Mantiqueira (CEM) e Estado de Minas Gerais com o objetivo de reparar e evitar danos ambientais com a construção e instalação de PCH em área de preservação permanente constituída por bioma remanescente da mata atlântica.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Centrais Elétricas da Mantiqueira S/A a se abster de iniciar quaisquer obras de terraplanagem, escavação, barragem ou qualquer outra que signifique o início da construção de uma hidrelétrica para exploração do potencial elétrico do Ribeirão Cocais pequeno, bem como a interromper eventual programa de desmatamento, desassentamento dos proprietários de terra ou quaisquer outras medidas, com vistas ao início da obra, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Além disso, condenou a CEM ao pagamento de indenização pelos eventuais danos já causados ao meio ambiente, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. O Estado de Minas, por sua vez, foi condenado a não expedir licença de operação para as obras da PCH Cachoeira Grande. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o julgamento baseou-se no potencial dano ambiental demonstrado, reforçado pela constatação de que o custo social é superior ao interesse individual e lucrativo buscado com o empreendimento, com pouco benefício para a comunidade local, porquanto não integra o sistema interligado de energia elétrica.

O ministro destacou também que a decisão do Tribunal de Justiça do estado encontra-se em sintonia com a tendência atual da doutrina e da jurisprudência, que reconhece a possibilidade de controle judicial da legalidade “ampla” dos atos administrativos.


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Decisão do STJ sobre indenização de construtora pelo Governo de RS.

Governo estadual não deve indenizar construtora de rodovia

O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER) ficou isenta da obrigação de indenizar uma empresa contratada para construir uma rodovia. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do Daer para reconhecer a prescrição do pedido feito pela construtora.

Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, a Turma acatou o argumento de que as dívidas dos estados prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato que lhe deram origem, como prevê o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.

No caso, o Daer e a Construtora Sultepa S/A firmaram um contrato administrativo de obra pública para construção de uma rodovia, precedido de licitação. Devido a uma deficiência posteriormente apurada no projeto básico, a empresa teve de usar material de melhor qualidade e em maior quantidade do que inicialmente previsto, o que importou em aumento de custos repassado ao contratante. Esse aumento levou a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado a entender que haveria irregularidades no cumprimento do contrato, de forma que os valores devidos à empresa foram impugnados.

Até que as eventuais irregularidades fossem esclarecidas, as partes firmaram um acordo para retenção de aproximadamente R$ 2 milhões relativos a serviços já executados e recebidos. Em mandado de segurança, a construtora conseguiu a liberação do dinheiro.

Após a constatação de que não havia nenhuma irregularidade, a construtora ajuizou ação alegando que, devido à retenção do dinheiro, teria sido obrigada a recorrer a empréstimo junto a instituições financeiras. O objetivo era receber a diferença entre os juros cobrados no empréstimo e os estabelecidos no acordo, o que foi deferido pelo tribunal estadual.

No recurso ao STJ, o Daer alegou que o direito da empresa de pedir a compensação estava prescrito, pois o ato apontado como lesivo ocorreu em 1992 e a ação só foi proposta em 2000. Portando, decurso de tempo superior ao previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.

Além de reconhecer a prescrição, o ministro Mauro Campbell ressaltou que a construtora aderiu ao acordo que fixou índice de juros inferiores aos praticados no mercado. Assim, outras questões levantadas pelo recorrente, como aplicação do IGP-M como índice de correção e falta de nexo causal para a indenização, ficaram prejudicadas.



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terça-feira, 8 de setembro de 2009

Requesitos básicos para o construtor no contrato de empreitada.

Para a execução dos serviços, há alguns requisitos que são exigidos do empreiteiro, além de estar de acordo com a legislação,regulamento técnico do CONMETRO ; normas do CREA e das normas técnicas da ABNT , de que ele tenha uma organização de meios, que o condicionem, com auxílio de equipamentos e técnicas adequadas, atingir a perfeição técnica da construção, segurança, solidez e saúde, que é o resultado exigido pelo dono da obra. Diferencia Orlando Gomes o empreiteiro empresarial do artesão ou artífice:

Exigem algumas leis que o empreiteiro tenha uma organização de meios de produção com aparelhamento técnico e emprego de material alheio, distinguindo-se, assim, do artesão, ou artífice. Este exerce, com autonomia, certo mister ou ofício, sem cunho empresarial. (GOMES, 2001, p. 298)

Como parte de uma exigência legal, no Anexo II do Ato 32/92 CREA-PR, traz uma tabela, que dependendo do porte da construção, se faz necessária a existência de uma série de projetos, atingindo desde pequenas residências as obras de grande porte, como edifícios, pontes, túneis, hidrelétricas, estações de tratamento de água, áreas urbanizadas ou depósitos, onde conterão as especificações técnicas e meios para que o empreiteiro se oriente de como executará a obra.
O projeto, nem sempre será elaborado pelo empreiteiro que executará, podendo ser o projetista , um terceiro, também devidamente qualificado, conhecedor e dominador das mesmas técnicas que se obriga o empreiteiro a ter. A legislação vigente, no art. 610, § 2º do Código Civil, in verbis:

§ 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

Há um contrato especifico de execução de uma obra intelectual, não exigindo uma obrigação para executar ou fiscalizar a sua execução por outrem, como observa Maria Helena Diniz, “a idéia do projetista será levada a efeito por outrem, sem que ele tenha o dever de fiscalizar tal execução.” (DINIZ, 2005, p. 524)
Por meio deste projeto, poderá o contratante fiscalizar a as atividades executadas e verificar o estado em que se encontram.
A responsabilidade sobre os atos praticados pelo empreiteiro se inicia com a observância do projeto, o seguindo como previamente determinado, como observado por Orlando Gomes, “responde o empreiteiro pela inobservância das regras técnicas que devem ser seguidas na execução do serviço.” (GOMES, 2001, p. 298)


Eduardo Pizzatto Schultz
Advogado OAB/PR 45.016

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

TCU conclui avaliação sobre obras do Porto de Itajaí (SC)

TCU conclui avaliação sobre obras do Porto de Itajaí (SC)


O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou à Secretaria Especial de Portos que adote medidas necessárias à realização das obras de proteção ao Porto de Itajaí (SC) o mais rápido possível, devido à aproximação da estação chuvosa na região. Para fazer a contratação, mesmo emergencial, a Secretaria Especial de Portos deve complementar, corrigir e aprovar os projetos e orçamentos das obras a serem executadas. A Secretaria deve, ainda, reavaliar a situação de emergência atualmente existente no Porto de Itajaí, com apoio nas informações disponíveis, redefinindo e especificando as obras que podem ser correlacionadas à solução da situação emergencial.
As fortes chuvas que atingiram Santa Catarina no final de 2008 destruíram 500 metros de cais do Complexo Portuário do Rio Itajaí-Açu, incluindo dois berços de atracação de navios e sua retroárea. A força das águas ainda causou assoreamento do canal de acesso ao porto, fazendo com que apenas pequenas embarcações pudessem operar no local.
O TCU apontou falhas e inconsistências em contratos emergenciais feitos em caráter excepcional, como projeto básico deficiente e contratos firmados por tempo superior ao permitido por lei. Embora seja recomendável nova contratação emergencial, são possíveis as prorrogações dos contratos emergenciais em caráter excepcional. Caso a administração decida pela celebração de novos contratos, deve proceder de forma a evitar falhas e inconsistências observadas nos contratos anteriores.
“Até o momento em que a SEP solicitou a manifestação deste Tribunal, no início do mês de agosto de 2009, já haviam transcorrido mais de 5 meses desde a celebração dos contratos, e pelo menos 3 meses desde a apresentação das propostas de alteração dos projetos. Apesar da rapidez da atuação deste Tribunal que, seguindo todas as regras procedimentais, apreciou e deliberou em apenas três semanas sobre essa matéria de alta complexidade técnica, sabe-se agora que o tempo faltante para a ocorrência de novas chuvas na região (dois meses e meio) é extremamente exíguo para as providências que necessitam ser adotadas pela SEP para a proteção das instalações do Porto de Itajaí, o que requer dela pronta atuação no sentido de evitar maiores danos às estruturas do referido Porto”, afrmou o ministro relator Augusto Sherman Cavalcanti.
O TCU encaminhou cópia dos documentos à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.


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Acórdão nº 1901/2009 – Plenário
TC – 010.760/2009-4
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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Alterações de contrato elevam valor da obra para a construção de centro nuclear em 40% (PE)

(19/08/2009 13:19) Alterações de contrato elevam valor da obra para a construção de centro nuclear em 40% (PE)


O contrato para a construção do Centro Regional de Ciências Nucleares (CRCN) em Pernambuco sofreu alterações em 73% dos itens, percentual superior ao permitido por lei (25%). A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), órgão responsável pela atividade nuclear no país, não analisou o projeto executivo das obras durante o processo licitatório conduzido pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco (Fade-UFPE). A falta de revisão do projeto demandou mudanças posteriores responsáveis pelo aumento de 39,85% no valor inicial da obra.
Devido às deficiências observadas, o TCU multou o ex-secretário executivo da Fade-UFPE Alfredo de Oliveira da Costa Soares em R$ 10 mil e nove membros da comissão de fiscalização das obras no valor de R$ 5 mil. Os responsáveis têm prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional.
O TCU determinou que a Fade-UFPE e a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) façam constar, nos termos adicionais do contrato, a composição de custos de todos os itens inseridos e a documentação que comprove a adequação de valor dos itens novos aos preços de mercado. O ministro Augusto Nardes foi o relator do processo. O tribunal enviou cópia da decisão à empresa Recicol – Recife Construções Ltda, à Reitoria da UFPE, à Presidência da CNEN e ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. Cabe recurso da decisão.



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Acórdão nº 1733/2009 - Plenário
TC – 000.786/2001
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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Acordo não afasta indenização por acidente de trabalho

14/08/2009 - 11h19
DECISÃO
Acordo não afasta indenização por acidente de trabalho
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou empresa a pagar indenização a empregado, ao firmar entendimento de que acordo entre empregador e empregado não substitui o direito à indenização calcada em culpa da empregadora, no caso de acidente de trabalho.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ao não conhecer do recurso especial, entendeu que o referido acordo não afasta a indenização civil baseada em culpa da empregadora no acidente de trabalho. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o autor da ação sofreu acidente de trabalho quando era dinamitada uma pedreira e, segundo testemunhas, no momento do acidente, trajava roupas normais. Após o fato, a empresa empregadora firmou acordo com o empregado, pagando a soma de 12,96 salários mínimos da época.

De acordo com TJRJ, ficou demonstrado que o empregado não estava protegido com equipamentos necessários, o que caracterizaria culpa do empregador. Ao se dinamitar uma pedreira, é indispensável que a ação seja cercada de cautelas, as quais são de responsabilidade do empregador, definiu o acórdão.

O acórdão questionou também o acordo firmado. Considerou viciada a vontade do empregado pelo fato de a proposta ter sido feita quando ele ainda trabalhava na empresa e que, mutilado como estava, acabou por submeter-se aos interesses do empregador. Entendeu, ainda, que a transação, baseada em valor ínfimo, não poderia isentar o empregador do dever de pagar a justa indenização resultante do acidente. “O autor esteve durante 16 meses totalmente incapacitado para o trabalho, o que representaria uma indenização, no mínimo, de 16 salários”, estabeleceu o acórdão.

A empresa foi condenada a pagar pensões vencidas e por vencer, além de dano moral e estético no valor de R$ 10 mil. Recorreu, assim, ao STJ, e uma das alegações rejeitadas pelo relator foi que, embora tenha o empregado já recebido pensões vencidas, o acórdão contemplou de novo essa responsabilidade. Acrescentou que caracterizaria enriquecimento ilícito do empregado.

Quanto à alegação de duplo pagamento da pensão, o ministro Aldir Passarinho Junior verificou a pretensão da empresa em considerar que a pensão previdenciária supriria a indenização civil, o que, segundo o relator, não guarda qualquer razão de ser, por possuírem origens diversas. Para o relator, a conclusão do TJ fluminense não carece de fundamentação, nem é omissa, como alega a empresa.


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terça-feira, 11 de agosto de 2009

TCU condena ex-prefeita de Borrazópolis (PR)

(18/06/2009 16:38) TCU condena ex-prefeita de Borrazópolis (PR)


O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou a ex-prefeita de Borrazópolis (PR) Maria de Lourdes Pereira e a empresa C.P de Camargo e Cia Ltda. a pagarem juntos R$ 616.521,00, valor atualizado. A condenação ocorreu porque a prestação de contas de recursos federais repassados pelo Ministério da Integração Nacional ao município não foi aprovada. Os valores foram destinados à canalização do córrego Ribeirão das Queixadas, porém a obra não foi executada.
Maria de Lourdes e a Camargo Ltda. também foram multados em R$ 5 mil. Ambos tem 15 dias para pagar o valor da condenação e multa aos cofres do Tesouro Nacional. O TCU autorizou a cobrança judicial das dívidas.
Cópia da decisão foi enviada à Procuradoria da República no Estado do Paraná para o ajuizamento das ações cabíveis. Cabe recurso da decisão. O ministro André Luís de Carvalho foi o relator do processo.



Serviço:
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Acórdão nº 2847/2009 – 2ª Câmara
TC – 031.604/2008 - 3
Ascom - (MS020609)
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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Obrigações do empreiteiro no Contrato de Empreitada

Em uma breve análise das obrigações existentes nos contratos de empreitada, verifica que o empreiteiro é quem se obriga a executar o serviço conforme contratado, seguindo as orientações de projetos e técnicas adequadas que se exige de todo profissional. Para Caio Mario da Silva Pereira, são estas as responsabilidades do empreiteiro,

Do empreiteiro. A seu turno, o empreiteiro assume, em primeiro lugar, a obrigação de executar a obra de acordo com os planos, instruções e especificações recebidas, e com observância das regras técnicas e normas regulamentares, entregando-a na forma e nos prazos estipulados, sob pena de responder pelas conseqüências de seu inadimplemento, seja a rescisão do contrato com perdas e danos, seja a efetivação da responsabilidade do empreiteiro. Se não tiver sido convencionada data certa de entrega, nem por isto fica ao arbítrio do empreiteiro, mas presume-se que a obra tem de ser concluída em tempo normal para outras similares. (PEREIRA, 2002, p. 71)

A conclusão dos serviços realizados pelo empreiteiro, conforme previamente acordado com o dono da obra ou de acordo com o costume do local, cria uma obrigação, a de o dono receber a obra, prevista no art. 615 do Código Civil, in verbis:

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Entregando a obra por partes, assim o executor se desvinculará das responsabilidades de guarda e manutenção na medida em que ocorre o aceite pelo dono da obra, passando a ele estas responsabilidades, mas desde que a natureza da obra assim permita ou exista previsão no contrato mantendo a responsabilidade até a entrega final da obra.

Um requerimento legal exigido por diversas prefeituras é a certidão de habite-se ou CVCO (Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra), na qual se atesta que a obra foi executada conforme as exigências estabelecidas pela prefeitura, de acordo com cada legislação local. O dono da obra pode estabelecer como a obra efetivamente concluída, quando o empreiteiro fornecer a mesma.

Poderá o dono da obra rejeitar o recebimento da obra, caso o empreiteiro tenha se afastado das orientações passadas ou não seguindo o projeto, ou então, não tenha utilizado de técnicas adequadas que venham a comprometer a qualidade e integridade da obra. No entendimento de Maria Helena Diniz,

O dono da obra terá o dever de receber a obra encomendada se concluída de acordo com os ajustes e costume local, só podendo rejeitá-la se houver, por parte do empreiteiro, descumprimento do avençado, afastando-se das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas de artes. (DINIZ, 2005, p. 526)


Caso empreiteiro se recuse em corrigir os defeitos, pode o dono da obra “resolver o contrato, enjeitando a obra, ou recebê-la com abatimento proporcional do preço” (RIZZARDO, 2006, p. 636), e no mesmo sentido Caio Mário da Silva Pereira salienta que,

...pois que não tem o dono da obra obrigação de receber por partes, ou com imperfeições, um trabalho que confiou a um mestre de seu ofício (Código Civil, art.615), a não ser que prefira aceitá-la mesmo assim, com abatimento no preço (art.616), levando em consideração que lhe é prestadia, ainda que defeituosa ou inacabada. (PEREIRA, 2002, p. 71)


E complementa ao tratar de vícios ocultos,

Acusando vícios ocultos a coisa entregue pelo empreiteiro, tais como infiltrações, vazamentos, defeitos nas instalações elétricas e/ou hidráulicas, o comitente pode enjeitá-la (Código Civil, art. 615), uma vez que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor (actio redhibitoria). (PEREIRA, 2002, p. 16)

Desta forma, é direito do dono da obra, a sua recusa ao serviço, caso constate que há desvio do previsto em projeto, dos termos contratuais ou até, a técnica utilizada pelo construtor diverge da orientada ou viola normas técnicas.

Pode o dono da obra, caso opte por receber a obra da forma defeituosa pela redução do valor previamente acordado, conforme previsto no artigo 616 do Código Civil, in verbis:

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

Comenta assim Caio Mario da Silva Pereira o artigo 616,
Em vez de rejeitar a coisa (art. 616), pode o dono da obra reclamar abatimento no preço (actio quanti minoris). Comutativo que é o contrato de empreitada, a teoria se lhe aplica, devendo ser adaptada às suas peculiaridades. Como dificilmente ocorre a conveniência, para o dono da obra, de enjeitá-la, a ação quanti minoris teria como objeto a redução parcial no preço, se ainda não estiver totalmente pago; ou a indenização do dano causado, a ser paga pelo empreiteiro. (PEREIRA, 2002, p. 16)
Tendo assim decidido o Tribunal de Justiça do Paraná sobre litígio em obra incompleta,

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS E VALORADAS PELO JUIZ SENTENCIANTE. OBRA COM DEFEITOS NA ESTRUTURA E NO ACABAMENTO, RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. ABATIMENTO NO PREÇO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 616, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(Acórdão nº 11327, Relator Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 08/07/2008, 7ª
Câmara Cível do TJ-PR)

Maria Helena Diniz salienta que o valor deduzido no momento do aceite, servirá para corrigir o defeito, “O comitente terá permissão legal, em vez de enjeitá-la, para recebê-la pedindo abatimento no preço, que consistirá num quantum que possibilitará escoimar a obra de seus defeitos”. (DINIZ, 2005, p.256)

Optando por isto, deve antes, certificar-se de que os defeitos construtivos, não venham a por em risco a integridade da obra. Sabendo o dono da obra, que o defeito construtivo, poderá causar danos e não tomar as devidas providências poderá responder por omissão pelos danos que isto venha a causar.

Caso ocorram vícios ou defeitos, pelo serviço executado ou do material fornecido, quando se tratar de empreitada mista, deverá sanar antes de entregar ao dono da obra, pois o mesmo não é obrigado a receber a obra defeituosa.
Acréscimos e mudanças do projeto original deverão ter anuência do dono da obra ou pessoa por ele autorizada a tomar as decisões técnicas, geralmente o projetista da obra. Havendo o acréscimo de serviços na obra, somente poderá ter aumento no valor acordado, caso o mesmo tenha sido feitos de forma escrita pelo dono da obra, conforme previsão no artigo 619 do Código Civil, in verbis:

Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

Mesmo em situações em que não foram autorizados expressamente as alterações e acréscimos, permite o parágrafo único do artigo 619 o pagamento do mesmo, desde que o dono da obra faça visitas constantes e não tenha como ignorar as alterações.

Além da execução total do serviço, entregue sem pendências, deverá fazer o serviço em tempo acordado, com qualidade esperada e de forma que a integridade da obra seja garantida.

O não cumprimento de obrigações do empreiteiro poderá acarretar em ressarcimentos, refazer o serviço às suas custas até que o desejado pelo dono da obra seja atendido. Não sendo corrigidos os vícios, poderá ser recendido o contrato, cabendo perdas e danos.

No caso do empreiteiro ter fornecido apenas a mão de obra, sendo os materiais fornecidos pelo dono da obra, devendo após o término devolver o que não utilizou. Se por imperícia ou negligência inutilizar os materiais recebidos, deverá as suas custas ressarcir o dono da obra, seguindo a disposição do Código Civil em seu artigo 617, in verbis:

Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

Maria Helena Diniz entende que há direito ao dono da obra em receber por aquilo que forneceu e foi incorretamente utilizado,

Se o dono da obra fornecer o material, e houver perda deste por culpa do empreiteiro, que por negligência, imperícia ou inabilidade técnica de seus operários o inutilizou, terá direito de reclamar do empreiteiro o pagamento do valor correspondente. (DINIZ, 2005, p.527)

Salienta Caio Mario da Silva Pereira,

O dever de executar, com precisão, a obra encomendada gera um outro dever correlato de corrigir o empreiteiro os vícios ou defeitos que apresente, pois que, se não é o outro obrigado a recebê-la defeituosa, não há de limitar-se tão-somente à faculdade de enjeitá-la. (PEREIRA, 2002, p. 71)

Caso o empreiteiro constate que o dono da obra não forneceu os materiais de forma adequada, deve notificar imediatamente o mesmo, já que sua utilização pode comprometer a integridade da obra. Segundo Rui Stocco,

A exegese é no sentido de que agindo o empreiteiro dentro dos parâmetros técnicos, sem que se possa identifica atuação negligente, imprudente ou imperita, os vícios que surgirem na obra correrão por conta do dono da obra. (STOCCO, 2004, p. 503)

Posição diversa possui Hely Lopes Meirelles, que entende que é inadmissível que o profissional se libere da responsabilidade simplesmente pelo fato do empreiteiro notificar o dono da obra ante a qualidade dos mesmos, “a lei civil, nessa isenção de responsabilidade, está superada pela legislação profissional, que é de ordem pública, e, portanto, prevalente sobre as disposições de ordem privada que a contrariem.” (MEIRELLES, 2005, p. 242). Ou seja, deve o empreiteiro ser responsável se utilizar os materiais fornecidos, pois pelo entendimento que o mesmo tenha o domínio da técnica, é inadmissível que sabendo que o material é impróprio, o utilize na obra.
Em contra partida, na análise do dano, for observado que o mesmo não decorreu da má qualidade dos materiais, mas fruto da culpa exclusiva do empreiteiro caberá a este assumir a reparação.

Já para o caso do empreiteiro ter fornecido os materiais, os riscos ocorrem de maneira integral ao seu encargo. No posicionamento de Arnaldo Rizzardo,

De sorte que, até verificar-se a entrega e o recebimento da obra construída, está em vigor a obrigação do empreiteiro. Perecendo a obra, ou vindo ela a sofrer qualquer risco antes de concluída ou antes da entrega, sem verificar-se a mora accipiendi, não cabe imputar responsabilidade ao dono da obra ou a quem encomendou. Os riscos que ocorrerem, e daí as decorrências, serão suportadas pelo empreiteiro. (RIZZARDO, 2006, p. 637)

Ocorrendo a mora do dono da obra em receber a obra, sendo esta de forma culposa e injustificável, além de devidamente comprovada, não será atribuído qualquer ônus.

Portanto, o empreiteiro é a parte da relação contratual que possui o principal encargo, que é a perfeita construção da obra observando-se os preceitos técnicos e de qualidade do serviço, utilizando de materiais e ferramentas adequadas, lembrando que a garantia da obra é de 05 anos a partir de sua entrega, sendo assim, essencial que o profissional exerça a sua atividade com o maior zelo possível, evitando que venha a ser responsabilizado futuramente por danos que possam ser verificados na obra.


Eduardo Pizzatto Schultz
Advogado OAB/PR 45.016

Bibliografia:
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 11ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 9ª Edição. São Paulo:Malheiros Editores, 2005.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 1ª Ed. Eletrônica. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002.
____.Instituições De Direito Civil, Volume III, Contrato. Rio De Janeiro: Editora Forense, 2002.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6ª Edição. Rio De Janeiro: Editora Forense, 2006.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição Revisada e atualizada e ampliada. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2004.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Serviços jurídicos para as atividades de engenharia, aliando o conhecimento jurídico e técnico adquirido em 15 anos de experiência em gerenciamento de projetos em obras de grande porte.
O diferencial dos serviços oferecidos está além do conhecimento jurídico adquirido em Especialização em Direito Civil e Empresarial e de diversos cursos complementares, encontra-se no conhecimento técnico, em obras e projetos, entendendo das atividades e necessidades da engenharia e de seu reflexo nas demandas jurídicas.
Posso auxiliar a sua atividade no que tange aos assuntos jurídicos, nas diversas situações que envolvam direitos, obrigações, responsabilidades pelos serviços prestados e executados de forma compreensível e adaptada para a área técnica.

SERVIÇOS
As atividades em que posso auxiliar e contribuir a sua atuação como profissional da engenharia, oferecendo todo suporte necessário é na atuação nos contratos de empreitada, prestação de serviços, comerciais, relação com clientes e na responsabilidade civil para as atividades de projetos, construção, reformas, fiscalização, gerenciamento e demais atividades correlatas.
Também como atividade complementar, posso oferecer atuação em Direito Empresarial, Comercial e Trabalhista.

CONSULTORIA
Na assessoria e consultoria, os serviços prestados podem ser a elaboração e análise de contratos, com instituições públicas ou entes privados, através de pareceres e esclarecimentos de forma prática e concisa.
Também como a negociação de cláusulas, obrigações, responsabilidades, realização de acordos, acompanhamento de reuniões e negociações.
Uma correta análise de contratos pode evitar e proteger dos incômodos problemas do cotidiano e de possíveis demandas judiciais, quase sempre oriundas da displicência ou desconhecimento de alguns com o tema ou sem o adequado aconselhamento técnico profissional, que pode resultar em ônus ou prejuízos econômicos ao cliente.

PREVENÇÃO JURÍDICA
A atuação preventiva visa a resguardar e evitar estas demandas, orientando ao cliente agir de forma que evitem o confronto judicial, mas devido à natureza das relações jurídicas, não evitam totalmente o surgimento das demandas judiciais, mas podem amenizar os seus resultados.

CONTENCIOSO
No caso de situações que sejam imprescindíveis levarem ao judiciário a decisão sobre uma lide, podendo atuar no patrocínio de ações tanto na defesa dos interesses do autor ou em casos em que a empresa seja ré, nas esferas civil, federal, trabalhista e administrativa.

LICITAÇÕES
Assessoria em licitações em análise de editais, impugnações, recursos, defesas administrativas, interpelações judiciais.

ATUAÇÃO EM TODO O BRASIL
Atuação em todo o Brasil diretamente ou através de escritórios parceiros.

VALORES
Os valores dos serviços serão apresentados após a análise das necessidades do cliente e apresentadas em proposta comercial específica.


FORMA DE CONTRATAÇÃO
A forma de contratação dos serviços poderá ser através de contratos de assessoria jurídica permanente (Advocacia de Partido) ou de contratos específicos para cada causa.

Eduardo Pizzatto Schultz
OAB/PR 45.016
e-mail: adv.eduardopizzatto@yahoo.com.br