quinta-feira, 10 de novembro de 2011

SANEPAR não poderá terceirizar serviços relacionados à sua atividade-fim

Decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná A Justiça do Trabalho do Paraná fixou prazo de dois anos para que a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - contrate funcionários, de forma direta, para exercício de funções ligadas à sua atividade-fim, abstendo-se de terceirizar atividades de manutenção ou expansão de redes, ramais de água, esgoto sanitário, ligações prediais e de água e esgoto ou adequação operacional. Conforme entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, não é possível terceirizar atividades ligadas à área finalística da empresa. A sentença havia declarado nulos os contratos de prestação de serviço com empresas terceirizadas, determinando que a SANEPAR se abstivesse de contratar mão de obra por intermédio de empresas interpostas para a execução de suas atividades. A decisão chamou a atenção para o fato de que a prática da terceirização torna precárias as condições de trabalho e a qualidade do serviço que é prestado a toda a população do Estado do Paraná. A SANEPAR recorreu, defendendo a tese de que as normas legais permitem esse tipo de contratação. Sustentou que a nulidade declarada em relação aos contratos levaria ao caos o sistema de abastecimento e tratamento de água, pois a ré não disporia de pessoal próprio para fazer frente à execução dos serviços de engenharia e obras. Além disso, argumentou que não dispõe de reserva técnica em concurso público vigente para a imediata contratação desse tipo de pessoal. A 4ª Turma do TRT do Paraná, de acordo com o voto da desembargadora relatora, Sueli Gil El Rafihi, ponderou que, sendo objeto social da SANEPAR a "captação, adução, tratamento, preservação, distribuição de água à população dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde, bem como coleta, elevação, tratamento e disposição final de esgoto, respeitando as questões ambientais e de saúde pública”, nessas atividades estão inseridas as obras ligadas à manutenção e fornecimento de água e tratamento de esgoto, coincidentes com os objetos dos contratos de prestação de serviços. Embora sem reconhecer a nulidade dos contratos atualmente vigentes, justamente com o propósito de garantir a prestação eficiente do fornecimento de água e tratamento de esgoto, a desembargadora manteve o entendimento da sentença no que diz respeito à ilicitude das terceirizações, e estabeleceu o prazo de dois anos, a contar da publicação da decisão, prevista para 16 de novembro, para a adequação da empresa às diretrizes fixadas, inclusive realização de concursos públicos, com cominação de multa, após vencido o referido prazo, no importe de R$ 10 mil por dia, para cada empregado que vier a permanecer em situação de irregularidade. Da decisão, cabe recurso. (RO 14700-2009-008-09-00-0) (Nelson Copruchinski) Ascom TRT-PR (41) 3310-7313 imprensa@trt9.jus.br