quinta-feira, 29 de abril de 2010

Engenheiro não consegue atualização automática de piso profissional conforme os reajustes do salário-mínimo

Reafirmando o entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 71 da SBDI-2, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 16ª Região (MA) que havia reconhecido o direito de um engenheiro obter a atualização automática de seu piso profissional conforme os reajustes do salário- mínimo.

Ao discutir a vinculação entre o piso profissional de um engenheiro contratado pelo Instituto Interamericano de Cooperação e o salário-mínimo, as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho (Juiz do Trabalho e TRT) reconheceram o direito de o trabalhador receber em seu piso salarial os mesmos reajustes concedidos ao mínimo constitucional.

O caso envolve a discussão sobre a Lei nº 4.950-A/66 (que regula a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária) e que, em seu artigo 5°, vinculou o salário-base mínimo como seis vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País.

Para o Tribunal Regional da 16ª Região (MA), a desvinculação representaria negativa da eficácia da Lei nº 4.950-A/66, pois haveria a gradativa redução do piso da categoria a cada reajuste do mínimo.

O instituto interpôs recurso de revista ao TST, alegando afronta à OJ n° 71. Essa Orientação estabeleceu que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, mas a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário-mínimo violaria o referido preceito constitucional.

Para o relator do processo na turma, ministro Vieira de Mello Filho, a decisão do TRT contrariou a OJ n° 71. Vieira de Mello ressaltou que, sob a atual Constituição, seria possível a vinculação do salário profissional dos engenheiros com o salário-mínimo como uma adequação e parâmetro ao piso salarial da categoria, conforme em lei federal específica.

Contudo, destacou o relator, a decisão não pode vincular reajustes automáticos do salário do engenheiro com o salário-mínimo, no sentido da proibição da OJ. O ministro ainda apresentou decisões do TST com esse mesmo entendimento.

Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do instituto para reformar o julgamento do TRT no sentido de que não seria possível a correção automática do salário dos engenheiros pelo reajuste do salário mínimo. (RR-162240-67.2005.5.16.0008)

(Alexandre Caxito)

http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=10669

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Proprietário de prédio com sacadas muito próximas de outro imóvel deverá indenizar vizinhos

Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de proprietários de prédios com sacadas muito próximas de outro imóvel a pagarem indenização aos vizinhos. O julgamento ocorreu em 20/4.

A ação de nunciação de obra nova foi proposta pelo proprietário de um imóvel localizado no terreno vizinho ao edifício, contra os proprietários do novo prédio, alegando que a obra está em desacordo com o que estabelece o artigo 1.301 do Código Civil, pois as sacadas foram construídas a uma distância inferior a 1,5 m² da linha divisória. Os autores requereram a demolição da obra.

Em 1º Grau os réus foram condenados ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados aos autores, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. Os demandados também foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1 mil, devidamente atualizado pelo IGP-M a contar da sentença. Ambas as partes apelaram da sentença proferida pelo Juiz de Direto Carlos Koester.

O Desembargador Guinther Spode, relator da apelação no TJ, destacou que o distanciamento das divisas para abertura de janelas e sacadas visa a impor um mínimo de privacidade, de insolação e de circulação de ar entre os prédios. Para julgador, no caso há evidente violação que merece pronta atuação. No entanto, frisou, a demolição da obra é por demais danosa aos réus. “É dano a ser indenizado, mas sem impor a demolição, pois – como dito – seria impor demasiado ônus à parte ré. Evidentemente que o desrespeito à legislação ordinária não há de ficar impune aos réus. Por isto o dever indenizatório.”

O valor da indenização a ser paga será fixado na fase de liquidação de sentença, por arbitramento.

A Câmara deu provimento à Apelação no que se refere à fixação da verba honorária, que foi corrigida para R$ 2.500,00.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Mylene Maria Michel.

Código Civil

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

Apelação cível 70033450768

EXPEDIENTE
Texto: Maria Helena Gozzer Benjamin
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Publicação em 27/04/2010 16:04
http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=115053

terça-feira, 27 de abril de 2010

TCU condena ex-prefeito de Tomazina (PR) e construtora por canalização de córrego incompleta

O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou Cláudio Vilas Boas Furini, ex-prefeito de Tomazina (PR), e a empresa individual Donizete Aparecido Rodrigues da Silva, ao pagamento solidário de R$ 652.395,84, valor atualizado. O ex-prefeito não comprovou a utilização dos recursos repassados ao município pelo Ministério da Integração Nacional, para canalização do córrego Ribeirão Pequeno, em trecho com extensão de 228 metros.
Constatou-se que as obras de limpeza, canalização, aprofundamento do leito e construção das paredes e piso em concreto do córrego Ribeirão Pequeno haviam sido executadas em 1986 com recursos do Programa Ação Municipal. A parte da obra executada, somente 18,74% do previsto, equivale, aproximadamente, aos valores da contrapartida municipal. Também foi verificado que a construtora recebeu o valor referente à execução da obra, sem tê-la concluído.
O ex-prefeito e a construtora foram multados em R$ 6 mil, cada um. Eles têm 15 dias para recolher os valores. Cópia da documentação foi enviada à Procuradoria da República no Estado do Paraná. Cabe recurso da decisão. O ministro Valmir Campelo foi o relator do processo.



Serviço:
Decisão: Acórdão nº 1627/2010 – 1ª Câmara
Processo: TC 008.684/2009-3
Ascom - (VC/3032010)
Tel.: (61) 3316-7208
E-mail: imprensa@tcu.gov.br

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=2312418

sexta-feira, 23 de abril de 2010

STJ suspende decisão que impedia obras em linhas de transmissão de energia no Maranhão

As Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) pode, sim, constituir servidão administrativa de passagem para linha de transmissão de energia elétrica em área particular no município de Paço do Lumiar (MA). O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu pedido da concessionária para suspender liminar que impedia a imissão na posse do imóvel da Canopus Construções Ltda. “A eventual paralisação das obras voltadas à geração de energia elétrica acarretará prejuízos de grande monta à região e à coletividade do estado do Maranhão”, considerou.
O caso teve início com a ação da Eletronorte de constituição de servidão administrativa de passagem, com pedido de imissão de posse no imóvel da empresa. A liminar foi concedida pela juíza de direito da Comarca de Paço do Lumiar. “A servidão administrativa para a passagem de linhas de transmissão é um dos institutos que, por razões de política fundiária e de justiça social, condicionam a liberdade do uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo”, afirmou.

Segundo lembrou a magistrada, diferentemente da desapropriação, a servidão prevê apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos, mediante prévia indenização em casos de efetivo prejuízo. “Constata-se que, nos termos da resolução autorizadora n. 959/2007, a autora fora autorizada a implantar reforços em instalações de transmissão integrantes da rede básica do sistema interligado nacional, em área que incluiria o lote 184 V 3, de propriedade da requerida”, afirmou, ao conceder a liminar.

A Canopus protestou, com agravo de instrumento, e o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) suspendeu a decisão. A Eletronorte veio, então, ao STJ, com pedido de suspensão de liminar e de sentença. Segundo afirmou, foi autorizada pela resolução n. 959, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a instituir a servidão para a linha de transmissão em 230 KV, em área ocupada pela empresa. “Se não for concedida a suspensão, a ordem, a segurança e a economia pública sofrerão abalos inaceitáveis, imputando prejuízos irremediáveis à requerente e a toda população”, sustentou.

Segundo a concessionária, a liminar concedida coloca em risco os resultados de 2010, podendo ocasionar, ainda, caos no setor elétrico, afetando o consumidor final que contribui com impostos e depende de energia elétrica.

Lembrou, também, os apagões de energia elétrica, como o ocorrido em setembro de 2009. “A maioria desses colapsos no sistema energético foram iniciados por panes e defeitos na transmissão de energia, sistema que se pretende proteger nesta suspensão em defesa da ordem, economia e segurança públicas”, acrescentou.

O presidente concedeu a liminar, considerando presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Ressaltou, ainda, o interesse público envolvido na questão por se tratar de servidão de passagem para linha de transmissão de energia elétrica.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96847

quarta-feira, 14 de abril de 2010

TCU encontra irregularidades na construção de poços artesianos em Palmital (PR)

O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou Clério Benildo Back, ex-prefeito de Palmital (PR), e a empresa Iguaçu Poços Artesianos Ltda. ao pagamento solidário de R$ 114.155,80, valor atualizado, por deixarem de construir dois poços artesianos e rede de distribuição de água nos projetos de assentamento Nova Aliança e Barra Grande. O ex-prefeito também foi condenado ao pagamento da quantia atualizada de R$ 869,44. Os recursos foram repassados ao município, por convênio, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Além de a obra não ter sido concluída, a empresa Iguaçu retirou parte dos equipamentos utilizados na construção, em represália à falta de pagamento, o que tornou inviável a utilização dos poços. Constatou-se, também, que o recurso disponível foi utilizado em um único serviço, somente na suposta construção dos poços.
Houve desrespeito aos limites de preços registrados no cronograma financeiro e fraude na licitação com o intuito de beneficiar a empresa Iguaçu. O ex-prefeito, também, não devolveu aos cofres públicos o saldo dos recursos que não foram aplicados na construção e os ganhos obtidos com a aplicação financeira.
O TCU multou, individualmente, o ex-prefeito e a empresa em R$ 10 mil e José Sehnem, ex-presidente da comissão de licitação do município, em R$ 5 mil. Foi declarada a inidoneidade da construtora Iguaçu para participar, por cinco anos, de licitação na administração pública federal. Clério Back e José Sehnem, também, foram inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública federal por cinco anos.
Cópia da decisão foi enviada à Procuradoria da República no Estado do Paraná. Cabe recurso da decisão. O ministro André Luís de Carvalho foi o relator do processo.


Serviço:
Acórdão nº 574/2010 - Plenário
Processo: TC – 015.716/2007-2
Ascom - (VC2432010)
Tel.: (61) 3316-7208
E-mail: imprensa@tcu.gov.br

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=2281102