terça-feira, 26 de abril de 2011

CURSO: Acessibilidade e Desenho Universal

Cidade: Curitiba
Data: 29/04/2011 a 30/04/2011
Período de Inscrições: 30/03/2011 a 28/04/2011

Palestrante:
• Ricardo Tempel Mesquita - Arquiteto e Urbanista - PR-15878/D -
Promoção:
Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas no Estado do Paraná - SINDARQ-PR

Objetivo:
Proporcionar aos participantes os conhecimentos necessários à elaboração de projetos, que atendam à população portadora de deficiência, que segundo o IBGE, no Brasil existem 24,5 milhões de pessoas com deficiência, sendo 15 milhões em idade produtiva. A Lei de Cotas obriga empresas com mais de 100 funcionários a contratarem de 2 a 5% de pessoas com deficiência. Em Curitiba são 200 mil pessoas com deficiência (não contando idosos, obesos, gestantes, deficiente temporários) que precisam circular em calçadas, escolas, lojas e escritórios, parques, terminais de transporte, repartições públicas e comunitárias acessíveis.

Público Alvo:
Profissionais das áreas de engenharia e arquitetura, designers e decoradores, legisladores e juristas, funcionários públicos e de autarquias relacionados ao planejamento urbano e de transporte coletivo, gestores e professores do ensino fundamental ao universitário, síndicos e administradores, gestores e profissionais de RH de empresas.

Data e horário:
Dias 29 e 30 de abril 2011 (sexta-feira das 19:00h às 22:30h e sábado das 9:00 às 12:00h e 13:30 às 17:30h).

Local:
Auditório da Regional Curitiba do CREA-PR
Rua Padre Camargo, 285 - Alto da Glória
Curitiba/PR
Ponto de referência: atrás do Hospital das Clínicas

Inscrições e mais informações:
SINDARQ - Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas no Estado do Paraná
Rua Marechal Deodoro, 314 - sala 705
Fone: (41 ) 3014-0601
E-mail: sindarq-pr@creapr.org.br

Investimento:
R$ 30,00 para estudantes membros do CREAjr-PR
R$ 50,00 para estudantes de Pós-graduação
R$ 60,00 para profissionais associados ao SindARQ-PR, Senge-PR e IEP
R$ 80,00 para demais interessados

Efetue o depósito ao SINDARQ-PR e envie de comprovante de depósito devidamente identificado com o nome do inscrito para o fax (41) 3014-0601
Banco: Caixa Econômica Federal
Agência: 0369
Operação: 003
Conta corrente: 101185-7

Carga horária:
10 horas/aula

Programa:
Legislação e Normalização; Ergonomia, Antropometria e Fisiologia das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; Descrição das deficiências
Acessibilidade atitudinal; Aspectos construtivos e urbanísticos com cases do local do curso; Análise e diagnóstico físico e financeiro; Apresentação de cases relacionados ao assunto; Vivência com cadeiras de rodas, bengalas para cegos e ausência de audição e Pesquisa e desenvolvimento prático com cases dos participantes.

Apoio:
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná - CREA-PR através da Assessoria de Qualificação Profissional - PRO-CREA.

TCE adota definição de auditores para enquadrar obras e serviços de engenharia no Paraná

A medida deve entrar em vigor em 60 dias e sua adoção é obrigatória a todos os entes públicos do Paraná. Definições do que é obra propriamente dita e serviço de engenharia estão tratadas de forma genérica na Lei de Licitações, dificultando a fiscalização

As definições genéricas encontradas na Lei de Licitações sobre o que é uma obra e o que é um serviço de engenharia - facultando aos administradores públicos a aplicação ao caso concreto de qual será a modalidade a ser enquadrada - agora estão restritas às definições da Resolução 25/2011, aprovada no Plenário do Tribunal de Contas do Estado no início de fevereiro e publicada no Atos Oficiais, órgão de divulgação oficial da corte de contas paranaense. A nova resolução entra em vigor em 60 dias.

A resolução adotou como definições de obras e serviços de engenharia os termos da Orientação Técnica 02/09 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop), entidade que congrega engenheiros, arquitetos e agrônomos envolvidos em auditoria de obras públicas, fundada no ano 2000 e que tem como objetivo estudar e aperfeiçoar a eficiência e a moralidade dos investimentos públicos em infraestrutura.

Nesta normativa, o Ibraop reuniu o conhecimento e as opiniões de técnicos dos Tribunais de Contas de vários estados, Tribunal de Contas da União, além do Conselho Regional de Engenharia do Paraná, levando em consideração a legislação pertinente, súmulas de tribunais, pareceres e opiniões de especialistas em meses de estudos. Somente após exposição em encontros técnicos e consulta pública chegou-se ao texto definitivo.

Por meio das definições pouco exatas encontradas na Lei de Licitações, o administrador público enquadrava o trabalho a ser feito e por meio deste enquadramento poderia fugir à licitação ou se sentir isento da manutenção de um responsável técnico, neste caso, engenheiro ou arquiteto, de acompanhar a obra ou o serviço de engenharia em questão.

Ibraop
O presidente do Ibraop e analista de controle do Tribunal de Contas do Paraná, Pedro Paulo Piovesan de Farias, comemorou a aprovação da resolução, bem como a adoção da Orientação Técnica 02/09. Piovesan de Farias é engenheiro e fez parte da Comissão de Obras Inacabadas, que durante a década passada identificou aproximadamente 1055 obras inacabadas no Paraná, muitas das quais poderiam nem mesmo ser iniciadas se houvesse maior conscientização dos gestores públicos com relação aos requisitos básicos e o planejamento da obra, desde o projeto básico até a entrega definitiva da obra.

Para o presidente do Ibraop, a adoção da orientação técnica do instituto pelo Tribunal de Contas com força a normativa de uma resolução, ou seja, à qual todos os entes estaduais e municipais deve obedecer, a expectativa é de que não haja mais dúvida e que erros de interpretação da Lei de Licitações não se repitam, evitando prejuízos.

Submetem-se à nova disposição todos os órgãos sob jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, ou seja, desde o Executivo estadual, passando pelo Legislativo, Judiciário e Ministério Público, até os Legislativos e Executivos municipais. Nesta lista, também estão estatais e sociedades de economia mista municipais e estaduais, bem como entidades privadas que receberem recursos públicos de convênios do Estado e dos municípios.

BOX

Conceito de obra de engenharia, segundo o Ibraop:

“Obra de engenharia é a ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66(*)”

Conceito de Serviço de Engenharia, segundo o Ibraop:

“Serviço de engenharia é toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66(**), tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento”.

(*)(**) Lei Federal que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo.

Conceito de obra de engenharia, segundo o artigo 6º, inc. I. da Lei Federal 8666/93:

“Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”

Conceito de serviço de engenharia, segundo o artigo 6º, inc. II. Da Lei Federal 8666/93:

“Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais”.

Texto: Wagner Araújo


http://www.tce.pr.gov.br/servicos_publicacao.aspx?pub=579087

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Segunda Turma nega indenização a serralheiro contratado para empreitada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista interposto por viúva e filha de trabalhador, falecido quando realizava serviços para empresa Olimed Material Hospitalar Ltda. Por maioria, a Turma entendeu se tratar de caso de pequena empreitada, e não de relação de trabalho, não se justificando, portanto, o pagamento de indenização por parte do contratador.

Do processo ajuizado, consta a alegação de que o trabalhador foi contratado pela Olimed Material Hospitalar Ltda. para prestar serviços de instalação de chapas metálicas na torre dos reservatórios da empresa. No dia em que caiu do prédio, puxado por viga de concreto à qual estava atado o equipamento de segurança, trabalhava na condição de operário e artífice. Dessa forma, a Justiça do Trabalho de primeiro grau da 12ª Região (SC) entendeu, com base no artigo 652, alínea “a”, item III, da CLT, ser a Justiça do Trabalho competente para apreciar a demanda em questão, uma vez que a lei diz que compete às Varas do Trabalho (antigas Juntas de Conciliação e Julgamento) conciliar e julgar “os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice". O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu preliminar de nulidade e declarou ser da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, a competência para julgar a demanda.

O relator do processo, ministro Caputo Bastos, disse em seu voto não haver dúvidas de que a hipótese é de contrato de pequena empreitada, “atividade em que o empreiteiro, operário ou artífice, pessoa física, se compromete a realizar uma obra de forma pessoal, sem subordinação, mediante o pagamento do preço ajustado no contrato”. E que o falecido atuava com pessoalidade, com negócio equiparável à pequena empreitada, sendo a situação a prevista no artigo 652 da CLT. Portanto, a competência seria, no seu entendimento, da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual dava provimento ao recurso.

Apesar do voto do relator nesse sentido, em sessão, o ministro José Roberto Freire Pimenta divergiu do entendimento adotado pelo ministro Caputo Bastos. Destacou, quanto ao mérito da questão, que, segundo o acórdão regional, o operário era um microempresário que explorava o ramo de artigos de serralheria e, nessa condição, firmou contrato em nome da empresa (e não em nome próprio), tinha empregados, pagava salários e possivelmente assinava as carteiras. Tal configuração, afirmou, não pode ser enquadrada em demandas de natureza civil.

O ministro Renato Lacerda Paiva acompanhou a divergência do ministro José Roberto Freire Pimenta. Ressaltou que, conforme o acórdão regional, o falecido tinha posses, como carros e barco, e foi contratado para instalar estruturas metálicas, ou seja, uma empreitada de obra pronta, na qual fornecia a mão de obra e os materiais necessários, fugindo ao que prevê o artigo 652 da CLT. O relator, tendo em vista as divergências apresentadas, disse estar convencido das razões expostas pelos ministros Renato de Lacerda Paiva e José Roberto Freire Pimenta e propôs adequar seu voto às razões expostas. Com isso, revisto seu posicionamento, negou provimento ao recurso de revista.

(Ricardo Rafael)

Processo: RR-526500-56.2008.5.12.0018

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