segunda-feira, 30 de novembro de 2009

RESPONSABILIDADE PELA QUALIDADE DOS MATERIAIS

A engenharia necessita de insumos para o exercício de sua atividade, sendo necessária a utilização de produtos e maquinários específicos, que sua aplicação é exclusiva em construções. Estes materiais ou produtos necessitam de técnicas de manuseio e aplicação, as quais são cercadas de regras de utilização, muitas vezes cabendo ao construtor seguir fielmente as instruções.
Para alguns materiais, não há como o construtor ou o dono da obra certificar-se que a especificação está correta conforme projeto, já que não é ele quem produz o mesmo, adquire o material de fornecedores, e acredita estar recebendo o produto conforme o necessário.
Um exemplo desta situação está no fornecimento de concreto, que conforme a construção necessita de um FCK específico, que define a resistência a pressão a que a obra suportará. Quem garante que o concreto aplicado na obra tem a especificação pedida em projeto é o fornecedor, já que é ele quem tem a capacidade técnica de atestar a sua qualidade. A aplicação de um concreto com o FCK inferior ao especificado em projeto, pode trazer sérios danos para estrutura e causar o seu desabamento.
Portanto, é de interesse a tutela pelo prejuízo decorrente do funcionamento inadequado dos bens fabricados, não atendendo a sua finalidade e não oferecendo segurança.
Como regra geral, a empresa que fornece o material utilizado na obra, responde pelos danos causados pelos seus produtos, conforme disposto no artigo 931 do Código Civil,

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

É uma responsabilidade objetiva pelo fato da coisa, que deve ser configurado alguma culpa, ou como para Arnaldo Rizzardo, “... uma conduta evidenciadora de falha, erro, descuido, precipitação no uso ou no manuseio da coisa, seja por ato próprio da pessoa sob cujo domínio e posse se encontra, seja por fato de terceiro” (RIZZARDO, 2006, p. 173). Para que o fornecedor se exclua da responsabilização, deve provar uma conduta que demonstre falha no uso ou manuseio por parte do construtor.
Basta a ocorrência do dano para desencadear a obrigação da reparação, cabendo a vítima apenas demonstrar o dano e a autoria.
Ocorrido o dano, cabe ao empreiteiro ou o dono da obra comprovar a falha do material demonstrando o nexo de causalidade e buscar o ressarcimento dos prejuízos através de ação de regresso contra o fornecedor.
Como os materiais empregados nas obras são de certa complexidade e muitos de uso específico, fica em primeiro plano uma difícil comprovação da falha, devendo então, serem realizados laudos periciais feitos por especialistas em engenharia, a fim de se identificar a falha e comprovar o prejuízo. Tais processos são complexos e demandam a realização de laudos complexos e que por fim podem chegar a resultados inconclusivos, restando ao empreiteiro ou o dono da obra arcar com os prejuízos.

Eduardo Pizzatto Schultz
OAB/PR 45.016

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Responsabilidade civil em danos ocorridos em terceiros

Neste final de semana, ocorreu uma acidente nas obras do Rodoanel em São Paulo, que ocasionou danos em terceiros, ou seja, pessoas que não configuravam como partes na relação contratual entre o consórcio que executava as obras e o Governo do Estado de São Paulo.
Estes terceiros eram condutores de veículos e estavam trafegando na Rodovia Régis Bitencurt, e ao passarem sob as obras, foram atingidos pela queda de vigas e felizmente, sofreram apenas danos materiais.
Neste caso concreto há a responsabilidade objetiva do estado, mas muitos outros danos ocorrem em obras realizadas por particulares e estes danos, mesmo que de pequena monta, são constumeiros, então devemos ponderar que a segurança durante a execução e a integridade da obra concluída é uma das coisas que se almeja com o contrato de empreitada. A observância destes pontos coopera para que a relação jurídica transcorra sem prejuízos para as partes, mas se alguma das partes, no limite de suas responsabilidades não garanta as condições que satisfaçam estas condições, poderá resultar em danos que venham a atingir terceiros.
O direito do terceiro em ser reparado pelo dano patrimonial sofrido é garantido pela legislação, cabendo ao responsável que causou o evento danoso o fazer. Nos contratos de empreitada, geralmente quem responde é o empreiteiro e em alguns casos, subsidiariamente o dono da obra também será responsável.
Para cada situação que cause o dano à terceiro, deverá ser observado no caso concreto, quem contribuiu e motivos para que o dano ocorresse, qual a relação contratual entre o dono da obra e o empreiteiro, o nexo de causalidade ou se houve condições que excluem a responsabilidade.
Pelo entendimento de Silvio Rodrigues, que também levantou o problema, “Outro problema que o assunto em epígrafe envolve é o de saber quem responde pela indenização, isto é, se o proprietário ou o empreiteiro da obra.” (RODRIGUES, 2003, p. 163)
Pela própria natureza da relação contratual, em que o contrato de empreitada entre entes privados nada mais é que a transferência do risco da atividade para o empreiteiro, no entendimento da maioria da doutrina e das jurisprudências é o empreiteiro, por ser o executor e ter o domínio da técnica é quem responde desde que devidamente comprovado os requisitos que a lei exige que seja agindo com uma ação, omissão, negligência, imperícia e imprudência, além de comprovado o efetivo dano e o nexo de causalidade.
Em tese, o dono da obra busca um profissional para executar o serviço, pois tem a expectativa que este tenha o conhecimento técnico e profissional necessários. E o profissional por sua vez, já que atua em uma atividade de risco, se apresenta como capaz de executar o serviço de engenharia, que possui os meios e equipamentos necessários a garantir a segurança e integridade da obra durante todo o processo construtivo.
Neste sentido traz Silvio Rodrigues, de que apenas o empreiteiro responde devido a ter o domínio técnico,
...não sendo o proprietário um técnico, não pode saber quais as medidas cabíveis para evitar o estrago no prédio vizinho. Se o estrago houve, este decorreu de imperícia do empreiteiro, que não tomou as medidas recomendadas por sua arte, para evitar o dano. Assim o empreiteiro, e só ele, seria responsável. (2003, p. 163)
Se fornecer os materiais, também responderá pela falhas decorrentes destes, bem como pela qualidade dos serviços executados. Mesmo que o material seja fornecido pelo dono da obra, deverá ao constatar a inconformidade notificar para que seja corrigindo e até se reservando a não dar continuidade no serviço até ser sanado o problema.
Identificando falhas no projeto e o ter executado mesmo assim, responderá juntamente com o projetista, já que se conhece das técnicas construtivas, deve questionar o autor do projeto sobre situações que não estejam dentro das condições técnicas.
Caso durante a execução, faça o serviço fora da especificação ou altere o projeto sem consultar o dono da obra ou o projetista, responderá pelos danos.
O projetista pode ser considerado como um empreiteiro e ser responsabilizado pelas falhas no seu projeto.
Será também responsabilizado pelos danos causados pela subempreitada, já que configura como executor principal da obra.
Apesar da confiança depositada no empreiteiro, pode o dono da obra responder pelos danos.
Pode ocorrer nos casos de ser o fornecedor dos materiais e estes por defeito ou fora de especificação, ser o causador do dano. Mas não isenta o empreiteiro que deve notificar o dono e até a se recusar a prosseguir com o serviço.
Também pela má escolha do empreiteiro, ocorrendo a culpa in eligendo já que deve se certificar que o executor é plenamente capaz tecnicamente e economicamente de realizar os serviços.
Em certas situações, poderá ser responsabilizado pela culpa in vigilando, já que devia prover meios de fiscalizar se a obra está ocorrendo conforme projetado, mas como na maioria dos casos, é um leigo no assunto, a jurisprudência só aceita responsabiliza-lo se comprovado que há meios do dono da obra fiscalizar a obra efetivamente. Caso se opte em contratar uma empresa especializada em fiscalização de obras ou uma especifica para gerenciar todo o contrato, caberá a estas o encargo de prejuízos.
Reforçado por Caio Mário,
No terreno da responsabilidade por fato de terceiro, chama-se culpa in eligendo aquela que se caracteriza na má escolha do preposto; e culpa in vigilando, quando decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, por cujo ato ilícito o responsável deve pagar. (2002, p.124)
No caso concreto, poderá responder de forma individual ou solidária com o empreiteiro.
No que envolve o direito de vizinhança lembra Silvio Rodrigues, “...de ser apenas o proprietário o responsável, tem sido amiúde proclamado, pois este é quem está preso pelo vínculo da vizinhança, e é o beneficiário direto da obra da qual resultou o prejuízo que se procura reparar.” (RODRIGUES, 2003, p. 163)
Da mesma forma que ocorre com o empreiteiro, caso se comprove que não contribuiu para que o dano tenha ocorrido poderá ser excluído da responsabilidade conforme a previsão legal.


Eduardo Pizzatto Schultz
Advogado OAB/PR 45.016
adv.eduardopizzatto@yahoo.com.br

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Entendimento dos Tribunais sobre a responsabilidade civil nas construções

Disponibilizo a seguir, algumas jurispruências relativas a responsabilidade civil nos contratos de empreitada.

"Em contrato de empreitada, mesmo sendo apenas de 'labor', fica o empreiteiro responsável pelos defeitos da construção e dos materiais utilizados na empreitada." (TAPR - Apelação Cível nº 179.980-2 - 7ª Câmara Cível - Rel. Juiz Miguel Pessoa)

“Patente a violação do dever contratual por parte da empresa construtora, que descumpriu com a obrigação de executar a obra nos termos do contrato, impõe-se sua obrigação ressarcitória.” (Apelação cível - 88.083334-1 (49.153 ) - Des. Orli Rodrigues. - 30/09/1999 – TJSC)

"Responde solidariamente pelos danos causados em razão das falhas da construção o engenheiro fiscal que negligencia sua atividade profissional." (RT 584/92).

“Em indenizatória por danos ao imóvel vizinho respondem solidária e objetivamente o dono da obra e a empreiteira causadora do dano.Sendo a empresa construtora a única culpada pelos prejuízos causados ao prédio vizinho, deve ela arcar com os prejuízos do proprietário da obra, incluindo despesas a que foi obrigada a pagar em produção antecipada de provas . (...)
O problema sub-judice não decorreu propriamente da utilização dos pilares lindeiros ou da falta de aviso do requerido José Rui à empresa BPM de que a execução poderia causar problemas de infiltração no imóvel da empresa autora. (...)
Decorreu, sim, da má execução do serviço técnico pela requerida e, por isso, só ela agiu com culpa. (...)
Não há como imputar-se qualquer ilícito ao requerido José Rui, que contratou a empresa de construção, por não possuir ele, conhecimento técnico para realizar o serviço. (...)
Todavia, ao proprietário não se pode imputar qualquer conduta culposa na construção do telhado. Essa responsabilidade é única e exclusiva da requerida, não podendo ser transferida ao requerido José Rui porque não avisou a requerida BPM que a obra poderia causar inundação ao prédio vizinho. “(Apelação cível - 2001.021611-6 - Des. Monteiro Rocha. - 22/06/2006-TJSC)

“É objetiva a responsabilidade civil da empresa construtora, por possuir esta atividade de risco para os direitos de outrem.” (Apelação cível - 1996.004190-7- Des. Monteiro Rocha.- 13/02/2003-TJSC)

“... sendo o engenheiro, encarregado da execução da obra, responsável pelos danos causados ao vizinho, ele e o proprietário se apresentam como solidariamente responsáveis pela reparação do prejuízo” (RT, 266/592).

“JB, 117:87 – Responsabilidade civil. Incumbe ao empreiteiro a indenização de prejuízos causados a terceiros, em virtude de má execução da empreitada, sendo cabível contra ele ação direto do prejudicado “(1º TARJ)

“Adcoas, 1982, n. 87.717 – Na ação de responsabilidade civil decorrente de danos materiais causados em imóvel em virtude de construção de prédio vizinho, sendo eles provados, devem ser ressarcidos. Todavia, não são de responsabilidade da administradora da construção quando não é ela que contrata o terceiro causador dos danos, mas, sim, o contratante, que, provando a responsabilidade desse terceiro, terá ação regressiva. “(1º TARJ)

“Adcoas, 1982, n. 87.787 – Embora o empreiteiro não seja, em princípio, preposto do dono da obra, a responsabilidade deste pelo ato culposo daquele deve ser reconhecido quando, no caso concreto, as relações entre ambos incluem severa fiscalização da execução da empreitada, de modo a permitir a aplicação dos princípios da culpa in vigilando.” (1º TARJ)

“RT, 600:207 – Para que a responsabilidade do empreiteiro exista, os vícios ou defeitos da obra devem referir-se à solidez e à segurança da obra em razão de materiais e em razão do solo.”

“JB, 117:137 – A obrigação no contrato de empreitada, para a parte construtora, é uma obrigação de resultado, em virtude do caráter profissional. Mesmo obedecendo ordens do proprietário da construção, o profissional continua com sua responsabilidade pela segurança da obra, pois não pode seguir ordens que vão contra o seu conhecimento técnico.”(TJSC)

“JB, 164:255 – Empreitada de lavor. Responsabilidade do engenheiro. Desabamento de prédio em construção. Embora somente concorrendo com o serviço, e recebendo do dono da obra os materiais a serem empregados, o engenheiro contratado para elaborar o projeto e fiscalizar a construção é civilmente responsável pelo evento danoso, pois era de seu dever examinar os materiais empregados, tais como tijolos, e recusa-los se frágeis ou defeituosos. Artigos 159 do Código Civil, invocando a inicial, e 1.245 do mesmo Código. A ocorrência de chuvas excessivas, máxime na região da Serra do Mar, não constitui fato da natureza imprevisível aos construtores de edifícios. Divergência pretoriana não caracterizada. Recurso especial não reconhecido. “(STJ)

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

TCU divulga relatório de fiscalização de obras

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou na última terça-feira (29), o relatório que consolida as fiscalizações de obras feitas em 2009. O documento é elaborado para informar a situação das obras fiscalizadas ao Congresso Nacional e aponta os casos em que há irregularidades graves.
Durante a sessão, o ministro-relator do processo, Aroldo Cedraz, apresentou os principais dados e constatações feitas pelo TCU e os benefícios obtidos durante as auditorias. “Em meu trabalho, procurei aprimorar o controle e atender de maneira eficiente às demandas do Congresso Nacional”, disse o ministro. O setor de infraestrutura concentrou 43,4% dos levantamentos de auditoria e 78,5% da dotação orçamentária fiscalizada. No total, as auditorias envolveram R$ 35,4 bilhões em dotação orçamentária e 219 obras. “O TCU dá mais uma demonstração de sua importância para o País”, completou Cedraz.
Entre as 99 obras do PAC fiscalizadas, 13 apresentavam irregularidades que recomendavam paralisação, segundo critérios da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O número representa 0,5% das 2.446 obras do programa.
Este ano, o TCU ampliou a abrangência das auditorias, que passaram a abordar mais detalhadamente os aspectos relativos a questões ambientais.
Outra mudança diz respeito à paralisação de obras. Pela LDO 2010, o Congresso estabeleceu para si maior controle sobre o anexo da Lei Orçamentária Anual (LOA) que contém o “quadro-bloqueio”. O quadro traz a relação de “subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves”. Suprimiu-se a menção de que ele seria elaborado e alterado com base nas informações fornecidas pelo Tribunal de Contas da União, e deixou-se expresso que a fundamentação para as alterações serão deliberações da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.

Os Números
Total de obras fi scalizadas: 219
Obras com irregularidades graves com recomendação de paralisação: 41
Obras com retenção cautelar de pagamentos: 22
Dotação orçamentária fi scalizada: R$ 35,4 bilhões

PAC
Total de obras fi scalizadas: 99
Obras com indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação: 13
Obras com retenção cautelar de pagamento: 17
Dotação orçamentária fi scalizada: R$ 25 bilhões

Veja a seguir a lista de obras com irregularidades graves, os dados sobre a fiscalização de obras em 2009 e as respostas às principais dúvidas.

Perguntas e respostas
Lista de obras com recomendação de paralisação
Lista de obras com recomendação de retenção cautelar

Lista de obras com irregularidade, mas com recomendação de continuidade

Relatório, voto e acórdão (2252/2009)
Números - completo
Números - resumo



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