quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Empresa de construção e ex-prefeito de Faxinal (PR) sofrem condenação milionária

O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou o ex-prefeito de Faxinal (PR) Valdecir Aparecido Polettini e a empresa Construtora Faxinal (Construfax) a devolver solidariamente R$ 1.525.692,00 aos cofres do Tesouro Nacional. A dívida foi gerada pela não prestação de contas de recursos públicos federais repassados ao município.
A verba foi transferida, por convênio, para a canalização de 458 metros do Córrego São Pedro, com revestimento em concreto armado. O ex-prefeito e a Construfax ainda terão de pagar multa individual de R$ 30 mil aos cofres do Tesouro Nacional em 15 dias. A cobrança judicial da dívida foi autorizada. Cópia da documentação foi encaminhada à Procuradoria da República no Paraná para adoção das providências cabíveis. Cabe recurso da decisão. O ministro Valmir Campelo foi o relator do processo.




Serviço:
Decisão: Acórdão nº 444/2010 – 1° Câmara
Processo: TC 006.801/2009-2
Ascom - (DM/020210)
Tel.: (61) 3316-7208
E-mail: imprensa@tcu.gov.br

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/noticias/detalhes_noticias?noticia=2144078

Petrobrás pede liminar para manter contratação de obras e serviços por licitação simplificada

No Mandado de Segurança (MS) 28626, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) pleiteia o direito de realizar licitação de obras e serviços por processo simplificado, sem se ater ao disposto na Lei 8.666/93, que estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos no serviço público.

A empresa alega que, com o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 9/95, que alterou o regime de monopólio estatal do petróleo no país, antes exercido com exclusividade pela Petrobrás, para atribuir sua execução a empresas estatais e privadas, a estatal passou a atuar em livre competição nesse novo mercado.

Assim, o decreto presidencial nº 2745, de agosto de 1998, regulamentou o Procedimento Licitatório Simplificado, decorrente do comando legal previsto no artigo 67 da Lei nº 9478/98, este já decorrente da Emenda Constitucional nº 9/95, abrindo condições para a Petrobrás atuar plenamente no novo cenário competitivo, liberada dos pesados encargos extraempresariais que sua natureza, até então monopolista, lhe impunha.

O caso

No Mandado de Segurança agora impetrado pela Petrobrás, que tem como relator o ministro Dias Toffoli, a estatal questiona decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou ilegais contratos firmados pela estatal com a empresa Altus Sistemas de Informática S/A, com sede em São Leopoldo (RS), e com a ACES – AC Engenharia e Sistemas Ltda, com sede em Macaé (RJ), para execução de obras e serviços relacionados à manutenção de sistemas de segurança, de produção ambiental e de saúde nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Segundo a Petrobrás, o procedimento licitatório e o de contratação, assim como os contratos celebrados foram todos regidos pelo Procedimento Licitatório Simplificado aprovado pelo decreto presidencial nº 2745/98, decorrente do artigo 67 da Lei 9.478/97 e objeto do Parecer AC 15 do advogado-geral da União, aprovado pelo presidente da República e publicado no Diário Oficial da União de 19.07.2004.

Entretanto, o TCU, apreciando relatório de levantamento de auditoria, impôs determinações à Petrobrás, dentre elas a de adequar as contratações às normas estabelecidas pela Lei nº 8666/93. E, na seção ordinária realizada em 21 de outubro passado, o Plenário do TCU confirmou, em última instância, a ilegalidade das contratações realizadas com as duas empresas.

O TCU julgou que a Constituição Federal não recepcionou as disposições contidas no artigo 67 da Lei 9478/97 e julgou ilegal o decreto o 2745/98, afirmando, entre suas atribuições, a de negar aplicação a ato normativo que entenda inconstitucional.

Alegações

A Petrobrás alega, entretanto, que o TCU exorbitou de sua competência nessa decisão, invadindo área de exclusiva competência do STF de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Tampouco, segundo ela, a Corte de contas pode afastar a aplicação de uma lei. Nesse sentido, ela cita precedente do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240096, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, em que a Suprema Corte decidiu que “só o Supremo e os Tribunais de Justiça têm competência para a declaração de ilegitimidade constitucional da lei”.

Da mesma forma, segundo a estatal, a Súmula Vinculante nº 10 do STF determina: ”Viola a cláusula de reserva do Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Conforme alega ainda a Petrobrás, “a decisão alvejada (do TCU) está a fazer com que a impetrante (a estatal) venha a refugir de sua obrigação constitucional e infraconstitucional de observar, estreitamente, o princípio da legalidade, o que está a malferir seu direito líquido e certo de aplicar ato normativo vigente, válido e eficaz!”.

Pedido de liminar

Com esses argumentos, a Petrobrás pede liminar em caráter urgente para suspender a decisão do TCU, ”diante das evidentes consequências de ordem econômica e política que serão suportadas não apenas pela impetrante e seus gestores, caso tenham de cumprir imediatamente a decisão atacada, mas também por toda a sociedade”.

Este fato, segundo ela, já foi reconhecido pela Segunda Turma do STF, no julgamento da questão de ordem em medida cautelar, na Ação Cautelar nº 1193, em que aquele colegiado observou: “A suspensão das licitações pode inviabilizar a própria atividade da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e distribuição de petróleo em todo o país, com reflexos imediatos para a indústria, o comércio e, enfim, para toda a população”.

No mérito, a estatal pede que seja confirmada a liminar e julgado procedente o MS. Ela informa, a propósito, que este é o 12º mandado de segurança idêntico impetrado no STF, envolvendo a mesma questão.



FK/LF//AM

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120623

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

CURSO: CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - "Aspectos Jurídicos e Responsabilidade Civil"

Ministrante: Eduardo Pizzatto Schultz

O objetivo fundamental do curso é orientar os Engenheiros, Arquitetos, Técnicos e demais envolvidos em atividades de engenheria e arquitetura, sobre assuntos relativos a atividade profissional e os seus aspectos juridicos.

É focado na importância dos contratos, quando de sua elaboração, delimitação de cláusulas e as obrigações que cabem a cada parte.

Também, a orientação sobre a responsabilidade civil e a importancia de sua observação no exercício profissional, bem como os seus efeitos no âmbito jurídico.

Data: 26/02/2010

Local: IEP - Instituto de Engenharia do Paraná

Cidade: CURITIBA / PR
Endereço: R. Emiliano Perneta, 174 - Curitiba - PR

Carga Horária: 12:00 H

Investimento: R$ 320,00

Formas de Pagamento:

Gerson Martins Treinamentos Profissionais Ltda que é especializada em cursos e treinamentos confirma a realização deste curso em CURITIBA - PR.

- Valor do seu Investimento:

- R$: 320,00 - Para pgtº em parcela única até o dia 19/02/2010.-

- R$: 380,00 - Para pgtº em duas parcelas de R$: 190,00 cada uma, com vctº em 19/02 e 19/03/2010.-

- A parcela única ou a primeira parcela deverá ser depositado no Banco e C/C indicado até o dia 19/02/2010.-

- A segunda parcela deverá ser, obrigatoriamente, em cheque predatado para o dia 19/03/2010 - Este cheque deverá ser entregue no dia do curso ao receber o seu material didático.

- Banco para Pagamento:

- Bradesco

- Ag. 2037 - Vila Hauer

- C/C: 26027-4

- Fav. Gerson Martins Trein. Profissional Ltda.

- No valor de seu investimento está incluso:

- Apostila impressa em PB para acompanhamento no curso;

- Apostila em cores - gravada em CD - em pdf;

- Coffe Break;

- Certificado de Participação.

- Data do Curso:

- 26 e 27 de Fevereiro de 2010 - Sexta e Sábado.

- Horários do Curso:

- 26/02 - Sexta - Das 19:00 h as 23:00 h.-

- 27/02 - Sábado: Das 08:00 h as 12:00 h e das 13:30 h as 17:30 h.-

- Local do Curso:

- IEP - Instituto de Engenharia do Paraná

- R. Emiliano Perneta, 174 - 10º Andar - Centro.-

- CURITIBA - PR

Público Alvo

Engenheiros, Arquitetos, Empreiteiros, Construtores, Mestres de Obra, Projetistas e demais profissionais prestadores de serviços na área da construção civil.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Prédio residencial do Plano Piloto de Brasília não pode ter grades

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que autorizou a permanência da grade de proteção instalada no pilotis de um edifício residencial situado no Plano Piloto de Brasília. Acompanhando o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, a Turma concluiu que tal procedimento constitui ofensa ao artigo 17 do Decreto Lei n. 25/1937, pois compromete o patrimônio cultural tombado ao alterar suas características paisagísticas e ambientais.

O TRF1 entendeu que a existência do tombamento do Plano Piloto de Brasília não impede a colocação das grades protetoras no limite do perímetro dos pilotis dos edifícios residenciais, e que a incidência da proibição contida no artigo 18 do Decreto-Lei n. 25, de 30/11/1937, somente se legitima quando há prova de que a obra em construção impede ou reduz a visibilidade da coisa tombada.

O governo do Distrito Federal e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) recorreram ao STJ. Alegaram, entre outros pontos, que a instalação de grades altera as características paisagísticas e ambientais do Plano Piloto, sujeito ao regime jurídico especial do tombamento e patrimônio histórico e cultural brasileiro; prejudica o livre acesso dos pedestres ao interior das quadras e ofende ao direito da coletividade de gozar de áreas públicas sujeitas ao tombamento.

Segundo o relator, é fato notório que o tombamento da Capital da República não atingiu apenas os prédios públicos ou qualquer outra parte isoladamente considerada, e sim a cidade em seu conjunto. Portanto, também está protegido por tombamento o conceito urbanístico dos prédios residenciais, com a uniformidade de suas áreas livres, que propiciam um modo especial de circulação de pessoas e de modelo de convívio.

Em seu voto, Teori Zavascki ressaltou que não há dúvida de que o gradeamento desses prédios comprometerá severamente esse conceito: “Imaginar o conjunto dos prédios residenciais de Brasília rodeados por grades é imaginar a cidade mutilada em sua concepção original e, portanto, comprometida em sua identidade”.

O imóvel fica na Super Quadra Norte 304 (Bloco G). O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nesta terça-feira, dia 2, abrindo o prazo para a interposição de recursos.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95780