terça-feira, 8 de setembro de 2009

Requesitos básicos para o construtor no contrato de empreitada.

Para a execução dos serviços, há alguns requisitos que são exigidos do empreiteiro, além de estar de acordo com a legislação,regulamento técnico do CONMETRO ; normas do CREA e das normas técnicas da ABNT , de que ele tenha uma organização de meios, que o condicionem, com auxílio de equipamentos e técnicas adequadas, atingir a perfeição técnica da construção, segurança, solidez e saúde, que é o resultado exigido pelo dono da obra. Diferencia Orlando Gomes o empreiteiro empresarial do artesão ou artífice:

Exigem algumas leis que o empreiteiro tenha uma organização de meios de produção com aparelhamento técnico e emprego de material alheio, distinguindo-se, assim, do artesão, ou artífice. Este exerce, com autonomia, certo mister ou ofício, sem cunho empresarial. (GOMES, 2001, p. 298)

Como parte de uma exigência legal, no Anexo II do Ato 32/92 CREA-PR, traz uma tabela, que dependendo do porte da construção, se faz necessária a existência de uma série de projetos, atingindo desde pequenas residências as obras de grande porte, como edifícios, pontes, túneis, hidrelétricas, estações de tratamento de água, áreas urbanizadas ou depósitos, onde conterão as especificações técnicas e meios para que o empreiteiro se oriente de como executará a obra.
O projeto, nem sempre será elaborado pelo empreiteiro que executará, podendo ser o projetista , um terceiro, também devidamente qualificado, conhecedor e dominador das mesmas técnicas que se obriga o empreiteiro a ter. A legislação vigente, no art. 610, § 2º do Código Civil, in verbis:

§ 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

Há um contrato especifico de execução de uma obra intelectual, não exigindo uma obrigação para executar ou fiscalizar a sua execução por outrem, como observa Maria Helena Diniz, “a idéia do projetista será levada a efeito por outrem, sem que ele tenha o dever de fiscalizar tal execução.” (DINIZ, 2005, p. 524)
Por meio deste projeto, poderá o contratante fiscalizar a as atividades executadas e verificar o estado em que se encontram.
A responsabilidade sobre os atos praticados pelo empreiteiro se inicia com a observância do projeto, o seguindo como previamente determinado, como observado por Orlando Gomes, “responde o empreiteiro pela inobservância das regras técnicas que devem ser seguidas na execução do serviço.” (GOMES, 2001, p. 298)


Eduardo Pizzatto Schultz
Advogado OAB/PR 45.016

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