terça-feira, 26 de abril de 2011

TCE adota definição de auditores para enquadrar obras e serviços de engenharia no Paraná

A medida deve entrar em vigor em 60 dias e sua adoção é obrigatória a todos os entes públicos do Paraná. Definições do que é obra propriamente dita e serviço de engenharia estão tratadas de forma genérica na Lei de Licitações, dificultando a fiscalização

As definições genéricas encontradas na Lei de Licitações sobre o que é uma obra e o que é um serviço de engenharia - facultando aos administradores públicos a aplicação ao caso concreto de qual será a modalidade a ser enquadrada - agora estão restritas às definições da Resolução 25/2011, aprovada no Plenário do Tribunal de Contas do Estado no início de fevereiro e publicada no Atos Oficiais, órgão de divulgação oficial da corte de contas paranaense. A nova resolução entra em vigor em 60 dias.

A resolução adotou como definições de obras e serviços de engenharia os termos da Orientação Técnica 02/09 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop), entidade que congrega engenheiros, arquitetos e agrônomos envolvidos em auditoria de obras públicas, fundada no ano 2000 e que tem como objetivo estudar e aperfeiçoar a eficiência e a moralidade dos investimentos públicos em infraestrutura.

Nesta normativa, o Ibraop reuniu o conhecimento e as opiniões de técnicos dos Tribunais de Contas de vários estados, Tribunal de Contas da União, além do Conselho Regional de Engenharia do Paraná, levando em consideração a legislação pertinente, súmulas de tribunais, pareceres e opiniões de especialistas em meses de estudos. Somente após exposição em encontros técnicos e consulta pública chegou-se ao texto definitivo.

Por meio das definições pouco exatas encontradas na Lei de Licitações, o administrador público enquadrava o trabalho a ser feito e por meio deste enquadramento poderia fugir à licitação ou se sentir isento da manutenção de um responsável técnico, neste caso, engenheiro ou arquiteto, de acompanhar a obra ou o serviço de engenharia em questão.

Ibraop
O presidente do Ibraop e analista de controle do Tribunal de Contas do Paraná, Pedro Paulo Piovesan de Farias, comemorou a aprovação da resolução, bem como a adoção da Orientação Técnica 02/09. Piovesan de Farias é engenheiro e fez parte da Comissão de Obras Inacabadas, que durante a década passada identificou aproximadamente 1055 obras inacabadas no Paraná, muitas das quais poderiam nem mesmo ser iniciadas se houvesse maior conscientização dos gestores públicos com relação aos requisitos básicos e o planejamento da obra, desde o projeto básico até a entrega definitiva da obra.

Para o presidente do Ibraop, a adoção da orientação técnica do instituto pelo Tribunal de Contas com força a normativa de uma resolução, ou seja, à qual todos os entes estaduais e municipais deve obedecer, a expectativa é de que não haja mais dúvida e que erros de interpretação da Lei de Licitações não se repitam, evitando prejuízos.

Submetem-se à nova disposição todos os órgãos sob jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, ou seja, desde o Executivo estadual, passando pelo Legislativo, Judiciário e Ministério Público, até os Legislativos e Executivos municipais. Nesta lista, também estão estatais e sociedades de economia mista municipais e estaduais, bem como entidades privadas que receberem recursos públicos de convênios do Estado e dos municípios.

BOX

Conceito de obra de engenharia, segundo o Ibraop:

“Obra de engenharia é a ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66(*)”

Conceito de Serviço de Engenharia, segundo o Ibraop:

“Serviço de engenharia é toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66(**), tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento”.

(*)(**) Lei Federal que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo.

Conceito de obra de engenharia, segundo o artigo 6º, inc. I. da Lei Federal 8666/93:

“Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”

Conceito de serviço de engenharia, segundo o artigo 6º, inc. II. Da Lei Federal 8666/93:

“Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais”.

Texto: Wagner Araújo


http://www.tce.pr.gov.br/servicos_publicacao.aspx?pub=579087

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