terça-feira, 16 de outubro de 2012

Proprietários de imóvel que apresentou defeitos estéticos e estruturais serão indenizados por danos materiais e moral

A.R.O. e JR Loteadora e Incorporadora foram condenados a pagar R$ 12.000,00, a título de indenização por dano moral, bem como o valor a ser apurado em liquidação de sentença, por danos materiais, aos proprietários de um imóvel, adquirido em 1.º de julho de 1977, que apresentou diversos defeitos estéticos e estruturais. Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (para condenar os requeridos a repararem os danos materiais e para aumentar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada por J.M.F. e M.A.T. (proprietários do imóvel). O relator do recurso de apelação, desembargador Fagundes Cunha, consignou em seu voto: "Em relação ao dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado é absolutamente insuficiente para os constrangimentos suportados pela parte. Sabe-se que a casa é o fruto de anos de trabalho e a esperança de um local para o sossego e recuperação das energias da alma para o enfretamento da luta diária pela sobrevivência. Conviver em um imóvel que dia-a-dia apresentar problemas estruturais, gerando insegurança, até porque a laje apresenta problemas, de certo causa desconforto e desassossego que ultrapassa a situação média do quotidiano, razão pela qual entendo que o valor deva ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da data da prolação da sentença, posto que no valor arbitrado já se encontram os critérios para determinar o montante, não se desconhecendo a Súmula 54". (Apelação Cível n.º 909626-8) CAGC 28/09/12 A.R.O. e JR Loteadora e Incorporadora foram condenados a pagar R$ 12.000,00, a título de indenização por dano moral, bem como o valor a ser apurado em liquidação de sentença, por danos materiais, aos proprietários de um imóvel, adquirido em 1.º de julho de 1977, que apresentou diversos defeitos estéticos e estruturais. Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (para condenar os requeridos a repararem os danos materiais e para aumentar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada por J.M.F. e M.A.T. (proprietários do imóvel). O relator do recurso de apelação, desembargador Fagundes Cunha, consignou em seu voto: "Em relação ao dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado é absolutamente insuficiente para os constrangimentos suportados pela parte. Sabe-se que a casa é o fruto de anos de trabalho e a esperança de um local para o sossego e recuperação das energias da alma para o enfretamento da luta diária pela sobrevivência. Conviver em um imóvel que dia-a-dia apresentar problemas estruturais, gerando insegurança, até porque a laje apresenta problemas, de certo causa desconforto e desassossego que ultrapassa a situação média do quotidiano, razão pela qual entendo que o valor deva ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da data da prolação da sentença, posto que no valor arbitrado já se encontram os critérios para determinar o montante, não se desconhecendo a Súmula 54". (Apelação Cível n.º 909626-8) CAGC 28/09/12 http://www.tjpr.jus.br/julgados/-/asset_publisher/Y4g0/content/proprietarios-de-imovel-que-apresentou-defeitos-esteticos-e-estruturais-serao-indenizados-por-danos-materiais-e-moral/18319?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fjulgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Y4g0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1%26_101_INSTANCE_Y4g0_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_Y4g0_keywords%3D%26_101_INSTANCE_Y4g0_delta%3D10%26_101_INSTANCE_Y4g0_cur%3D2%26_101_INSTANCE_Y4g0_andOperator%3Dtrue

Nenhum comentário:

Postar um comentário