segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Obrigações do empreiteiro no Contrato de Empreitada

Em uma breve análise das obrigações existentes nos contratos de empreitada, verifica que o empreiteiro é quem se obriga a executar o serviço conforme contratado, seguindo as orientações de projetos e técnicas adequadas que se exige de todo profissional. Para Caio Mario da Silva Pereira, são estas as responsabilidades do empreiteiro,

Do empreiteiro. A seu turno, o empreiteiro assume, em primeiro lugar, a obrigação de executar a obra de acordo com os planos, instruções e especificações recebidas, e com observância das regras técnicas e normas regulamentares, entregando-a na forma e nos prazos estipulados, sob pena de responder pelas conseqüências de seu inadimplemento, seja a rescisão do contrato com perdas e danos, seja a efetivação da responsabilidade do empreiteiro. Se não tiver sido convencionada data certa de entrega, nem por isto fica ao arbítrio do empreiteiro, mas presume-se que a obra tem de ser concluída em tempo normal para outras similares. (PEREIRA, 2002, p. 71)

A conclusão dos serviços realizados pelo empreiteiro, conforme previamente acordado com o dono da obra ou de acordo com o costume do local, cria uma obrigação, a de o dono receber a obra, prevista no art. 615 do Código Civil, in verbis:

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Entregando a obra por partes, assim o executor se desvinculará das responsabilidades de guarda e manutenção na medida em que ocorre o aceite pelo dono da obra, passando a ele estas responsabilidades, mas desde que a natureza da obra assim permita ou exista previsão no contrato mantendo a responsabilidade até a entrega final da obra.

Um requerimento legal exigido por diversas prefeituras é a certidão de habite-se ou CVCO (Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra), na qual se atesta que a obra foi executada conforme as exigências estabelecidas pela prefeitura, de acordo com cada legislação local. O dono da obra pode estabelecer como a obra efetivamente concluída, quando o empreiteiro fornecer a mesma.

Poderá o dono da obra rejeitar o recebimento da obra, caso o empreiteiro tenha se afastado das orientações passadas ou não seguindo o projeto, ou então, não tenha utilizado de técnicas adequadas que venham a comprometer a qualidade e integridade da obra. No entendimento de Maria Helena Diniz,

O dono da obra terá o dever de receber a obra encomendada se concluída de acordo com os ajustes e costume local, só podendo rejeitá-la se houver, por parte do empreiteiro, descumprimento do avençado, afastando-se das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas de artes. (DINIZ, 2005, p. 526)


Caso empreiteiro se recuse em corrigir os defeitos, pode o dono da obra “resolver o contrato, enjeitando a obra, ou recebê-la com abatimento proporcional do preço” (RIZZARDO, 2006, p. 636), e no mesmo sentido Caio Mário da Silva Pereira salienta que,

...pois que não tem o dono da obra obrigação de receber por partes, ou com imperfeições, um trabalho que confiou a um mestre de seu ofício (Código Civil, art.615), a não ser que prefira aceitá-la mesmo assim, com abatimento no preço (art.616), levando em consideração que lhe é prestadia, ainda que defeituosa ou inacabada. (PEREIRA, 2002, p. 71)


E complementa ao tratar de vícios ocultos,

Acusando vícios ocultos a coisa entregue pelo empreiteiro, tais como infiltrações, vazamentos, defeitos nas instalações elétricas e/ou hidráulicas, o comitente pode enjeitá-la (Código Civil, art. 615), uma vez que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor (actio redhibitoria). (PEREIRA, 2002, p. 16)

Desta forma, é direito do dono da obra, a sua recusa ao serviço, caso constate que há desvio do previsto em projeto, dos termos contratuais ou até, a técnica utilizada pelo construtor diverge da orientada ou viola normas técnicas.

Pode o dono da obra, caso opte por receber a obra da forma defeituosa pela redução do valor previamente acordado, conforme previsto no artigo 616 do Código Civil, in verbis:

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

Comenta assim Caio Mario da Silva Pereira o artigo 616,
Em vez de rejeitar a coisa (art. 616), pode o dono da obra reclamar abatimento no preço (actio quanti minoris). Comutativo que é o contrato de empreitada, a teoria se lhe aplica, devendo ser adaptada às suas peculiaridades. Como dificilmente ocorre a conveniência, para o dono da obra, de enjeitá-la, a ação quanti minoris teria como objeto a redução parcial no preço, se ainda não estiver totalmente pago; ou a indenização do dano causado, a ser paga pelo empreiteiro. (PEREIRA, 2002, p. 16)
Tendo assim decidido o Tribunal de Justiça do Paraná sobre litígio em obra incompleta,

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS E VALORADAS PELO JUIZ SENTENCIANTE. OBRA COM DEFEITOS NA ESTRUTURA E NO ACABAMENTO, RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. ABATIMENTO NO PREÇO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 616, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(Acórdão nº 11327, Relator Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 08/07/2008, 7ª
Câmara Cível do TJ-PR)

Maria Helena Diniz salienta que o valor deduzido no momento do aceite, servirá para corrigir o defeito, “O comitente terá permissão legal, em vez de enjeitá-la, para recebê-la pedindo abatimento no preço, que consistirá num quantum que possibilitará escoimar a obra de seus defeitos”. (DINIZ, 2005, p.256)

Optando por isto, deve antes, certificar-se de que os defeitos construtivos, não venham a por em risco a integridade da obra. Sabendo o dono da obra, que o defeito construtivo, poderá causar danos e não tomar as devidas providências poderá responder por omissão pelos danos que isto venha a causar.

Caso ocorram vícios ou defeitos, pelo serviço executado ou do material fornecido, quando se tratar de empreitada mista, deverá sanar antes de entregar ao dono da obra, pois o mesmo não é obrigado a receber a obra defeituosa.
Acréscimos e mudanças do projeto original deverão ter anuência do dono da obra ou pessoa por ele autorizada a tomar as decisões técnicas, geralmente o projetista da obra. Havendo o acréscimo de serviços na obra, somente poderá ter aumento no valor acordado, caso o mesmo tenha sido feitos de forma escrita pelo dono da obra, conforme previsão no artigo 619 do Código Civil, in verbis:

Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

Mesmo em situações em que não foram autorizados expressamente as alterações e acréscimos, permite o parágrafo único do artigo 619 o pagamento do mesmo, desde que o dono da obra faça visitas constantes e não tenha como ignorar as alterações.

Além da execução total do serviço, entregue sem pendências, deverá fazer o serviço em tempo acordado, com qualidade esperada e de forma que a integridade da obra seja garantida.

O não cumprimento de obrigações do empreiteiro poderá acarretar em ressarcimentos, refazer o serviço às suas custas até que o desejado pelo dono da obra seja atendido. Não sendo corrigidos os vícios, poderá ser recendido o contrato, cabendo perdas e danos.

No caso do empreiteiro ter fornecido apenas a mão de obra, sendo os materiais fornecidos pelo dono da obra, devendo após o término devolver o que não utilizou. Se por imperícia ou negligência inutilizar os materiais recebidos, deverá as suas custas ressarcir o dono da obra, seguindo a disposição do Código Civil em seu artigo 617, in verbis:

Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

Maria Helena Diniz entende que há direito ao dono da obra em receber por aquilo que forneceu e foi incorretamente utilizado,

Se o dono da obra fornecer o material, e houver perda deste por culpa do empreiteiro, que por negligência, imperícia ou inabilidade técnica de seus operários o inutilizou, terá direito de reclamar do empreiteiro o pagamento do valor correspondente. (DINIZ, 2005, p.527)

Salienta Caio Mario da Silva Pereira,

O dever de executar, com precisão, a obra encomendada gera um outro dever correlato de corrigir o empreiteiro os vícios ou defeitos que apresente, pois que, se não é o outro obrigado a recebê-la defeituosa, não há de limitar-se tão-somente à faculdade de enjeitá-la. (PEREIRA, 2002, p. 71)

Caso o empreiteiro constate que o dono da obra não forneceu os materiais de forma adequada, deve notificar imediatamente o mesmo, já que sua utilização pode comprometer a integridade da obra. Segundo Rui Stocco,

A exegese é no sentido de que agindo o empreiteiro dentro dos parâmetros técnicos, sem que se possa identifica atuação negligente, imprudente ou imperita, os vícios que surgirem na obra correrão por conta do dono da obra. (STOCCO, 2004, p. 503)

Posição diversa possui Hely Lopes Meirelles, que entende que é inadmissível que o profissional se libere da responsabilidade simplesmente pelo fato do empreiteiro notificar o dono da obra ante a qualidade dos mesmos, “a lei civil, nessa isenção de responsabilidade, está superada pela legislação profissional, que é de ordem pública, e, portanto, prevalente sobre as disposições de ordem privada que a contrariem.” (MEIRELLES, 2005, p. 242). Ou seja, deve o empreiteiro ser responsável se utilizar os materiais fornecidos, pois pelo entendimento que o mesmo tenha o domínio da técnica, é inadmissível que sabendo que o material é impróprio, o utilize na obra.
Em contra partida, na análise do dano, for observado que o mesmo não decorreu da má qualidade dos materiais, mas fruto da culpa exclusiva do empreiteiro caberá a este assumir a reparação.

Já para o caso do empreiteiro ter fornecido os materiais, os riscos ocorrem de maneira integral ao seu encargo. No posicionamento de Arnaldo Rizzardo,

De sorte que, até verificar-se a entrega e o recebimento da obra construída, está em vigor a obrigação do empreiteiro. Perecendo a obra, ou vindo ela a sofrer qualquer risco antes de concluída ou antes da entrega, sem verificar-se a mora accipiendi, não cabe imputar responsabilidade ao dono da obra ou a quem encomendou. Os riscos que ocorrerem, e daí as decorrências, serão suportadas pelo empreiteiro. (RIZZARDO, 2006, p. 637)

Ocorrendo a mora do dono da obra em receber a obra, sendo esta de forma culposa e injustificável, além de devidamente comprovada, não será atribuído qualquer ônus.

Portanto, o empreiteiro é a parte da relação contratual que possui o principal encargo, que é a perfeita construção da obra observando-se os preceitos técnicos e de qualidade do serviço, utilizando de materiais e ferramentas adequadas, lembrando que a garantia da obra é de 05 anos a partir de sua entrega, sendo assim, essencial que o profissional exerça a sua atividade com o maior zelo possível, evitando que venha a ser responsabilizado futuramente por danos que possam ser verificados na obra.


Eduardo Pizzatto Schultz
Advogado OAB/PR 45.016

Bibliografia:
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 11ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 9ª Edição. São Paulo:Malheiros Editores, 2005.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 1ª Ed. Eletrônica. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002.
____.Instituições De Direito Civil, Volume III, Contrato. Rio De Janeiro: Editora Forense, 2002.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6ª Edição. Rio De Janeiro: Editora Forense, 2006.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição Revisada e atualizada e ampliada. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2004.

Nenhum comentário:

Postar um comentário