segunda-feira, 30 de novembro de 2009

RESPONSABILIDADE PELA QUALIDADE DOS MATERIAIS

A engenharia necessita de insumos para o exercício de sua atividade, sendo necessária a utilização de produtos e maquinários específicos, que sua aplicação é exclusiva em construções. Estes materiais ou produtos necessitam de técnicas de manuseio e aplicação, as quais são cercadas de regras de utilização, muitas vezes cabendo ao construtor seguir fielmente as instruções.
Para alguns materiais, não há como o construtor ou o dono da obra certificar-se que a especificação está correta conforme projeto, já que não é ele quem produz o mesmo, adquire o material de fornecedores, e acredita estar recebendo o produto conforme o necessário.
Um exemplo desta situação está no fornecimento de concreto, que conforme a construção necessita de um FCK específico, que define a resistência a pressão a que a obra suportará. Quem garante que o concreto aplicado na obra tem a especificação pedida em projeto é o fornecedor, já que é ele quem tem a capacidade técnica de atestar a sua qualidade. A aplicação de um concreto com o FCK inferior ao especificado em projeto, pode trazer sérios danos para estrutura e causar o seu desabamento.
Portanto, é de interesse a tutela pelo prejuízo decorrente do funcionamento inadequado dos bens fabricados, não atendendo a sua finalidade e não oferecendo segurança.
Como regra geral, a empresa que fornece o material utilizado na obra, responde pelos danos causados pelos seus produtos, conforme disposto no artigo 931 do Código Civil,

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

É uma responsabilidade objetiva pelo fato da coisa, que deve ser configurado alguma culpa, ou como para Arnaldo Rizzardo, “... uma conduta evidenciadora de falha, erro, descuido, precipitação no uso ou no manuseio da coisa, seja por ato próprio da pessoa sob cujo domínio e posse se encontra, seja por fato de terceiro” (RIZZARDO, 2006, p. 173). Para que o fornecedor se exclua da responsabilização, deve provar uma conduta que demonstre falha no uso ou manuseio por parte do construtor.
Basta a ocorrência do dano para desencadear a obrigação da reparação, cabendo a vítima apenas demonstrar o dano e a autoria.
Ocorrido o dano, cabe ao empreiteiro ou o dono da obra comprovar a falha do material demonstrando o nexo de causalidade e buscar o ressarcimento dos prejuízos através de ação de regresso contra o fornecedor.
Como os materiais empregados nas obras são de certa complexidade e muitos de uso específico, fica em primeiro plano uma difícil comprovação da falha, devendo então, serem realizados laudos periciais feitos por especialistas em engenharia, a fim de se identificar a falha e comprovar o prejuízo. Tais processos são complexos e demandam a realização de laudos complexos e que por fim podem chegar a resultados inconclusivos, restando ao empreiteiro ou o dono da obra arcar com os prejuízos.

Eduardo Pizzatto Schultz
OAB/PR 45.016

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