Disponibilizo a seguir, algumas jurispruências relativas a responsabilidade civil nos contratos de empreitada.
"Em contrato de empreitada, mesmo sendo apenas de 'labor', fica o empreiteiro responsável pelos defeitos da construção e dos materiais utilizados na empreitada." (TAPR - Apelação Cível nº 179.980-2 - 7ª Câmara Cível - Rel. Juiz Miguel Pessoa)
“Patente a violação do dever contratual por parte da empresa construtora, que descumpriu com a obrigação de executar a obra nos termos do contrato, impõe-se sua obrigação ressarcitória.” (Apelação cível - 88.083334-1 (49.153 ) - Des. Orli Rodrigues. - 30/09/1999 – TJSC)
"Responde solidariamente pelos danos causados em razão das falhas da construção o engenheiro fiscal que negligencia sua atividade profissional." (RT 584/92).
“Em indenizatória por danos ao imóvel vizinho respondem solidária e objetivamente o dono da obra e a empreiteira causadora do dano.Sendo a empresa construtora a única culpada pelos prejuízos causados ao prédio vizinho, deve ela arcar com os prejuízos do proprietário da obra, incluindo despesas a que foi obrigada a pagar em produção antecipada de provas . (...)
O problema sub-judice não decorreu propriamente da utilização dos pilares lindeiros ou da falta de aviso do requerido José Rui à empresa BPM de que a execução poderia causar problemas de infiltração no imóvel da empresa autora. (...)
Decorreu, sim, da má execução do serviço técnico pela requerida e, por isso, só ela agiu com culpa. (...)
Não há como imputar-se qualquer ilícito ao requerido José Rui, que contratou a empresa de construção, por não possuir ele, conhecimento técnico para realizar o serviço. (...)
Todavia, ao proprietário não se pode imputar qualquer conduta culposa na construção do telhado. Essa responsabilidade é única e exclusiva da requerida, não podendo ser transferida ao requerido José Rui porque não avisou a requerida BPM que a obra poderia causar inundação ao prédio vizinho. “(Apelação cível - 2001.021611-6 - Des. Monteiro Rocha. - 22/06/2006-TJSC)
“É objetiva a responsabilidade civil da empresa construtora, por possuir esta atividade de risco para os direitos de outrem.” (Apelação cível - 1996.004190-7- Des. Monteiro Rocha.- 13/02/2003-TJSC)
“... sendo o engenheiro, encarregado da execução da obra, responsável pelos danos causados ao vizinho, ele e o proprietário se apresentam como solidariamente responsáveis pela reparação do prejuízo” (RT, 266/592).
“JB, 117:87 – Responsabilidade civil. Incumbe ao empreiteiro a indenização de prejuízos causados a terceiros, em virtude de má execução da empreitada, sendo cabível contra ele ação direto do prejudicado “(1º TARJ)
“Adcoas, 1982, n. 87.717 – Na ação de responsabilidade civil decorrente de danos materiais causados em imóvel em virtude de construção de prédio vizinho, sendo eles provados, devem ser ressarcidos. Todavia, não são de responsabilidade da administradora da construção quando não é ela que contrata o terceiro causador dos danos, mas, sim, o contratante, que, provando a responsabilidade desse terceiro, terá ação regressiva. “(1º TARJ)
“Adcoas, 1982, n. 87.787 – Embora o empreiteiro não seja, em princípio, preposto do dono da obra, a responsabilidade deste pelo ato culposo daquele deve ser reconhecido quando, no caso concreto, as relações entre ambos incluem severa fiscalização da execução da empreitada, de modo a permitir a aplicação dos princípios da culpa in vigilando.” (1º TARJ)
“RT, 600:207 – Para que a responsabilidade do empreiteiro exista, os vícios ou defeitos da obra devem referir-se à solidez e à segurança da obra em razão de materiais e em razão do solo.”
“JB, 117:137 – A obrigação no contrato de empreitada, para a parte construtora, é uma obrigação de resultado, em virtude do caráter profissional. Mesmo obedecendo ordens do proprietário da construção, o profissional continua com sua responsabilidade pela segurança da obra, pois não pode seguir ordens que vão contra o seu conhecimento técnico.”(TJSC)
“JB, 164:255 – Empreitada de lavor. Responsabilidade do engenheiro. Desabamento de prédio em construção. Embora somente concorrendo com o serviço, e recebendo do dono da obra os materiais a serem empregados, o engenheiro contratado para elaborar o projeto e fiscalizar a construção é civilmente responsável pelo evento danoso, pois era de seu dever examinar os materiais empregados, tais como tijolos, e recusa-los se frágeis ou defeituosos. Artigos 159 do Código Civil, invocando a inicial, e 1.245 do mesmo Código. A ocorrência de chuvas excessivas, máxime na região da Serra do Mar, não constitui fato da natureza imprevisível aos construtores de edifícios. Divergência pretoriana não caracterizada. Recurso especial não reconhecido. “(STJ)
Atuação consultiva e contenciosa relacionadas com todas as atividades de engenharia e arquitetura. Orientação contratual em empreitada, prestação de serviços, comerciais e incorporação imobiliária, também na elaboração, negociação e pareceres de contratos. Defesas de interesses no âmbito judicial de direitos, obrigações e responsabilidade civil. Consultoria em licitações e contratos administrativos. Ministrante de cursos jurídicos relacionados com atividades de engenharia e arquitetura.
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